Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0006517-96.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo interno (evento 75) interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, em face de decisão que negou seguimento a recurso especial (evento 71). 

A negativa de seguimento baseou-se em que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps. 1.377.019/SP, 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP (RE 636886 – Temas 962 e 981). 

No recurso, a agravante sustenta que "o Tema STJ 981 é no sentido de que basta para o redirecionamento a verificação do responsável pela gerência da empresa ao tempo em que ocorreu a dissolução irregular, ainda que sua entrada seja posterior à data de ocorrência do fato gerador. E afirma que o sócio passou a exercer a gerência da sociedade em 14.3.2017 e a dissolução irregular foi constatada em 2018."

Sem contrarrazões.  

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. 



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Documento:20001303689
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0006517-96.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

VOTO

1. Cuida-se de recurso de agravo interno interposto por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, em face de decisão que negou seguimento a recurso especial.

2. O teor da decisão, objeto do presente agravo interno, é o seguinte: 

Com efeito, a controvérsia foi devidamente apreciada de acordo com as provas dos autos e encontra-se em consonância com os Temas. 981 e 962, do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial, com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.

3. O julgamento verificou que o sócio, em face do qual a agravante pretende direcionar a execução, somente passou a exercer a administração em 14.3.2017; e que o fato gerador ocorreu em 12.12.2013. O argumento da agravante reside em que a dissolução irregular foi constatada em 2018; embasa sua argumentação no tema 981/STJ.

4. Como observado, na decisão agravada, a tese fixada acerca do tema debatido foi a seguinte:

Tema 981 – “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”.

grifou-se

5. Com efeito, assiste razão ao agravante em invocar o Tema 981 do STJ, para o caso.

6. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo interno, anulando a decisão do evento 71, para que seja exercido novo juízo de admissibilidade.



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Documento:20001303690
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0006517-96.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL.  CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. TEMA 981 DO STJ. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO-ADMINISTRADOR QUE NÃO EXERCIA A GERÊNCIA AO TEMPO DO FATO GERADOR. Provido recurso.

1. Cuida-se de recurso de agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial. 

2. O julgamento verificou que o sócio, em face do qual a agravante pretende direcionar a execução, somente passou a exercer a administração em 14.3.2017; e que o fato gerador ocorreu em 12.12.2013. O argumento da agravante reside em que a dissolução irregular foi constatada em 2018.

3.  Assiste razão ao agravante em invocar o Tema 981/STJ.

4. Agravo interno conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo votou por meio de registro de voto no sistema siga-doc (TRF2-REG-2023/00048). Sessão virtual realizada no período de 03 a 17.04.2023, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, e por mais 1 dia útil, em função da suspensão dos prazos, nos termos da Portaria nº TRF2-PTP-2023/00113, de 13 de abril de 2023, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 0006517-96.2018.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/04/2023, na sequência 31, disponibilizada no DE de 17/03/2023.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO ARAÚJO VOTOU POR MEIO DE REGISTRO DE VOTO NO SISTEMA SIGA-DOC (TRF2-REG-2023/00048). SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 03 A 17.04.2023, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, E POR MAIS 1 DIA ÚTIL, EM FUNÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00113, DE 13 DE ABRIL DE 2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

DELY BARBOSA DERZE

Secretária



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