Apelação Cível Nº 5002470-43.2020.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária tida por interposta e apelação contra sentença proferida pelo M.M. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Colatina/ES, integrada pelo decisum que julgou embargos de declaração opostos, que, em sede de Ação de rito comum, julgou procedente o pedido, “para afastar, em relação à autora, a exigência contida na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, especificamente em seu art. 57, I, "b", e, também, a exigência do artigo 26, III, "g”, da Instrução de Serviço nº 194/2018 do DETRAN/ES, reconhecendo assim, a ilegalidade dos referidos regramentos, confirmando a tutela concedida em evento 09, devendo o DETRAN se abster de exigir da requerente, como condicionante para a continuidade do exercício do ofício de diretor de auto-escola, a apresentação de certificado de nível superior de escolaridade”, condenando “os réus ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme o disposto no § 2º, do art. 85, do CPC, de forma pro-rata” (Eventos 39 e 56).
Em suas razões recursais (Evento 45), a UNIÃO, ora Apelante, alegou que a Resolução CONTRAN nº 789, de 2020, que cuida do processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, não criou novas regras, mas, “repetindo previsão contida na revogada Resolução CONTRAN n.º 358/2010, estabeleceu os requisitos mínimos para o exercício das funções de Diretor Geral e de Diretor de Ensino dos Centros de Formação de Condutores”, dentre os quais, possuir nível superior de escolaridade, obedecendo “aos mandamentos constitucionais da “segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas”, a qual compreende a educação para o trânsito (art. 144, § 10, da CRFB/88). Defendeu, assim, a legalidade do art. 57, I, b, da Resolução CONTRAN nº 789, de 2020, e do art. 26, III, f, g e h, da Instrução de Serviço nº 194/2018, do DETRAN/ES, que exigem, para o exercício do ofício de Diretor-Geral e de Diretor de Ensino de autoescola, a apresentação de certificado de nível superior de escolaridade.
Contrarrazões da parte autora (Evento 86 JFRJ).
Dada vista ao Ministério Público Federal, o seu representante legal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 5 TRF2).
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre dar por interposta a remessa necessária, sendo manifesta a necessidade de reexame em duplo grau de jurisdição obrigatório, haja vista que a sentença proferida contrariamente aos interesses da União se enquadra no que preceitua o art. 496, caput, I, do atual CPC, não se incluindo nas exceções ao duplo grau obrigatório, previstas no artigo 496, §3° e§4°, do Código de Processo Civil, conforme, inclusive, entendimento consagrado por este Tribunal por ocasião da edição da Súmula nº 61, segundo a qual “há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.
Verifica-se que a parte autora ingressou em juízo em face do(a) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando a declaração de ilegalidade da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, bem como da Instrução de Serviço 194/2018 do DETRAN-ES, no que se refere às exigências de nível superior de escolaridade para o exercício de atividades de Diretor Geral e Diretor de Ensino vinculados a Centros de Formação de Condutores-CFC. Aduziu, em suma, que o DETRAN/ES enviou mensagem condicionando a permanência da requerente no ofício de diretora de autoescola à apresentação do comprovante de nível superior de escolaridade até o dia 03/09/2020 – qualificação profissional que a requerente não possui – com base na Resolução 789 do CONTRAN, publicada no dia 24/06/2020 como, também, no Anexo da Instrução de Serviço 194/2018 do DETRAN/ES. Todavia, alegou que a qualificação profissional para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão não pode ser exigida por resolução e/ou instrução de serviço, o que torna a exigência ilegal e inconstitucional.
Ao examinar a demanda, o Magistrado de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, “para afastar, em relação à autora, a exigência contida na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, especificamente em seu art. 57, I, "b", e, também, a exigência do artigo 26, III, "g”, da Instrução de Serviço nº 194/2018 do DETRAN/ES, reconhecendo assim, a ilegalidade dos referidos regramentos, confirmando a tutela concedida em evento 09, devendo o DETRAN se abster de exigir da requerente, como condicionante para a continuidade do exercício do ofício de diretor de auto-escola, a apresentação de certificado de nível superior de escolaridade”, nos termos a seguir:
O DETRAN/ES argui a sua ilegitimidade passiva por se tratar de órgão meramente executor dos atos normativos provenientes do CONTRAN. Como agente executivo, não lhe seria permitido negar aplicabilidade às determinações e resoluções do CONTRAN.
Muito embora compreensíveis as alegações do DETRAN, no caso específico tratado nos autos, não houve apenas atuação executiva do Departamento. Ao editar a Instrução de Serviço 194/2018, atuou ativamente e estabeleceu exigência de diploma em curso de nível superior aos indivíduos que desejassem credenciar-se como diretor-geral e de ensino em Centro de Formação de Condutores.
Sua ação, portanto, faz surgir sua legitimidade passiva nesta demanda, vez que deixou de ser mero executor de ordens superiores e passou a regulamentar a situação dos diretores dos CFC's, ainda que essa regulamentação tenha como base uma resolução editada pelo CONTRAN.
Cumpre rejeitar a preliminar suscitada, para reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN-ES nos presentes autos.
A quaestio iures central na presente demanda reside na exigência pelo CONTRAN e DETRAN/ES para a apresentação de Diploma de curso superior completo e de certificado de conclusão de curso específico de capacitação para atividade no processo de credenciamento de diretor geral ou de ensino de Centro de Formação de Condutores (CFC).
Pois bem.
Tais previsões estão contidas no art. 57, I, "b" e "c" da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN e o art. 26, inciso III, "g" e "h", da Instrução de Serviço nº 194/2018, do DETRAN/ES:
Resolução 789/2020:
Art. 57. São exigências para o exercício das atividades dos profissionais dos Centros de Formação de Condutores (CFC):
I - Diretor-Geral e Diretor de Ensino:
a) no mínimo, vinte e um anos de idade;
b) curso superior completo;
c) curso de capacitação específica para a atividade; e
d) no mínimo, dois anos de habilitação;
Instrução de Serviço nº 194/2018:
Art. 26. Para o credenciamento o CFC deverá apresentar no momento da protocolização a seguinte documentação, de forma completa, na ordem abaixo:
III. Do Diretor-Geral e de Ensino:
(...)
g. Diploma de Curso Superior Completo ou Histórico escolar;
h. Certificado de conclusão de curso específico de capacitação para atividade, podendo ser conferida pelo sistema eletrônico do DETRAN ES;
O inciso XIII do artigo 5º da Carta da República estabelece:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (grifo nosso)
Por seu turno, conforme consignado pela parte autora, o artigo 22, inciso I e XVI, da Constituição Federal dispõe que compete privativamente à UNIÃO legislar sobre direito do trabalho e organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.
Tendo por norte tais disposições constitucionais, parece-me que, de fato, a Resolução CONTRAN número 789/2020 extrapolara ao exigir, para o exercício da Função de Diretor Geral e de Ensino, o atendimento dos requisitos dispostos em artigo 57, inciso I. Isso porque não há lei regulamentando o exercício da função de DIRETOR GERAL ou de ENSINO.
Não encontrei no Código de Trânsito Brasileiro qualquer disposição acerca da exigência de diploma em nível superior para a função de diretor/coordenador geral, como previsto na Resolução número 789/2020.
Consultando a Lei nº 12.302/2009, vislumbrei a presença de inúmeras exigências legais, porém específica para a função de Instrutor de Trânsito.
A regra é a livre iniciativa e liberdade para o exercício de trabalhos, ofícios e funções. A ressalva constitucional diz respeito àquelas funções que exigem qualificação especial. Porém, sempre que tal ocorre, a fixação dos parâmetros deve ocorrer por meio de lei, como, por exemplo, para o exercício da medicina, direito, engenharia, arquitetura, dentre tantas profissões regulamentadas.
Ao CONTRAN, portanto, compete, tão somente, detalhar o que se encontra expresso em lei, sob pena de extrapolar suas atribuições. Trata-se de órgão regulamentador e não legislador.
Nesse sentido, o seguinte precedente do e.TRF da 2ª Região:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO CONTRAN 358/2010. TUTELA DE URGÊNCIA. DIRETOR GERAL E DE ENSINO INOVAÇÕES RESTRITIVAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. [...] Em obediência ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), não cabe à Administração realizar interpretação extensiva da regra prevista no art. 156 do CBT de modo a estender aos Diretores a delegação ali expressa para as atividades de instrutor e examinador, sob pena de violação ao princípio da livre iniciativa insculpido no art. 5o, XIII, da CF/88, segundo o qual: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Ao que tudo indica, a Resolução CONTRAN 358/2010 e a Instrução de Serviço 194/2018 extrapolam as disposições das Leis 9.503/97 e 12.302/2010 ao criarem exigências para as funções de Diretor-Geral e de Ensino não previstas na legislação específica [...] (TRF 2- Agravo de Instrumento n. 5003634-57.2019.4.02.0000, 6ª Turma, Des.MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 17.01.2020) [grifo nosso]
Mesmo sensível à necessidade de se buscar a melhoria de qualidade e especialização dos centros de treinamento, visando à obtenção de um trânsito mais racional e pacífico, razão de ser do próprio CONTRAN, não se pode extrapolar exigindo-se aquilo que não consta em lei.
Vê-se claramente que a norma que estabelece exigências de curso superior completo e de curso de capacitação específica para o exercício das atividades de Diretor Geral e de Diretor de Ensino, vinculada a Centros de Formação de Condutores – CFC afronta ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, bem como ao artigo 22, incisos I e XVI, da Carta Magna. A resolução nº 789/2020 e, por efeito, a Instrução de Serviço nº 194/2018 desrespeitam o princípio da reserva legal e invasão da iniciativa de Lei Federal.
Deve ser julgado procedente o pedido autoral para se reconhecer a ilegalidade da Resolução nº 789/2020, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e a Instrução de Serviço nº 194/2018 (DETRAN-ES), em relação às exigências de curso de ensino superior e de curso de capacitação específica para o exercício das atividades de Diretor Geral e de Diretor de Ensino, vinculados a Centros de Formação de Condutores – CFC.
Com efeito, os requisitos impostos para o exercício da atividade de diretor de ensino em Curso de Formação de Condutores não se encontram previstos na legislação de regência da matéria (Código Brasileiro de Trânsito), razão pela qual, importam em violação ao princípio da legalidade e extrapolam os limites da discricionariedade administrativa conferida ao CONTRAN, o que, por certo, torna ineficaz a medida adotada pelo DENTRAN/ES, no mesmo sentido.
Assim, em que pese assistir razão à União Federal quando alega, em sua peça recursal, que é juridicamente factível a imposição de comportamentos por meio de atos infralegais, desde que editados dentro dos limites previamente estabelecidos na lei à qual pretendem oferecer fiel execução, a exigência de curso superior para o exercício das atividades de Diretor Geral e Diretor de Ensino em sede de Cursos de Formação de Condutores extrapola a norma legal de regência.
Com efeito, o Artigo 12 do CTB – Código de Trânsito Brasileiro confere ao CONTRAN, dentre outras atribuições, a de “estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito” (inciso I, grifei).
No exercício dessa atribuição, o CONTRAN editou a Resolução nº 789/2020 [URL: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=112990; Acesso: 25MAR2021], que “Consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos”, e cujo Artigo 57 determina especificamente, in verbis:
“Art. 57. São exigências para o exercício das atividades dos profissionais dos Centros de Formação de Condutores (CFC):
I - Diretor-Geral e Diretor de Ensino:
a) no mínimo, vinte e um anos de idade;
b) curso superior completo;
c) curso de capacitação específica para a atividade; e
d) no mínimo, dois anos de habilitação;
II - Instrutor de Trânsito:
a) no mínimo, vinte e um anos de idade;
b) curso de ensino médio completo;
c) ter, pelo menos, dois anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo;
d) não ter sofrido penalidade de cassação da CNH;
e) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos sessenta dias; e
f) curso de capacitação específica para a atividade e curso de direção defensiva e primeiros socorros.
Parágrafo único. Para credenciamento junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, os profissionais referidos neste artigo deverão apresentar:
I - CNH válida;
II - CPF;
III - diploma ou certificado de escolaridade expedido por instituição de ensino devidamente credenciada pelo órgão competente;
IV - certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade;
V - comprovante de residência;
VI - contrato de trabalho com o CFC, devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); e
VII - certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.”
Nesse contexto, a questão controversa cinge-se a determinar se o Artigo 57, da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN exorbita ou não do poder regulamentar da Administração Pública.
E, sobre este ponto, entende este Relator pela afirmativa. Com efeito, o inciso XIII, do Artigo 5º, CRFB/1988 expressamente dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifei).
E, a este respeito, verifica-se que não há nenhuma lei regulamentando o exercício da função (ou profissão) de Diretor, Geral ou de Ensino, e muito menos de Coordenador de Cursos de Trânsito (denominação, aliás, criada pela dita Resolução) – mas, tão-somente, a Lei nº 12.302/2010, que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito, e em cujo Artigo 4º enumera os requisitos para o exercício dessa atividade, na redação que lhe conferiu a Lei nº 13.863/2019, verbis:
“Artigo 4º: São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:
I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo;
III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
IV - ter concluído o ensino médio;
V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;
VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.
Parágrafo único. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.”
(grifei)
Observe-se que, se existe norma legal a disciplinar os requisitos necessários ao exercício da atividade de instrutor de trânsito, nada impediria o legislador de, em assim o entendendo como necessário e/ou desejável, editar lei que, do mesmo modo, estabelecesse os requisitos para o exercício das atividades de Diretor Geral e de Diretor de Ensino dos Centros de Formação de Condutores. No entanto, não o fez.
Por essa razão, e em que pese a tese da União Federal no sentido de que “as referidas exigências foram instituídas com o desiderato maior de garantir o adequado desempenho das referidas funções, que, indubitavelmente, requerem graus de responsabilidade e de instrução mais elevados”, o que se constata é que o CONTRAN inovou ao editar a referida norma, colocando-se em posição de verdadeiro legislador, em direta violação à finalidade da norma regulamentar, que é a de explicar, complementar ou garantir a fiel execução da lei.
A este respeito e conforme bem enuncia Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo, 33ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 2020, pg. 262), referindo-se aos regulamentos editados mediante Decretos do Poder Executivo, a norma regulamentar “complementa a lei ou [...] contém normas para fiel execução da lei; ele não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem. Ele não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, até porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme artigo 5º, II, da Constituição; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei vai ser cumprida pela Administração”.
Assim, não caberia ao ato normativo inovar e estabelecer requisitos que restringem a liberdade profissional do Diretor de Ensino e de Diretor Geral dos Centros de Formação de Condutores.
Deste entendimento não destoa a jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal, conforme exemplificam, por todos, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 358/2010. EXIGÊNCIAS PARA CREDENCIAMENTO DE ATIVIDADE DE DIRETOR DE ENSINO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. CERTIFICADO DE NÍVEL SUPERIOR COMPLETO E DE CURSO ESPECÍFICO PARA ATIVIDADE DE DIRETOR DE ENSINO. LIMITES DO PODER REGULAMENTAR.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para “suspender, em relação à parte-Autora, a exigência contida na Resolução nº 358/2010 do CONTRAN, especificamente em seu art. 19, I, "b" e "c", e, de conseguinte, a exigência do art. 26, III, "g" e "h", da Instrução de Serviço nº 194/2018, do DETRAN/ES. Em consequência, determino que o DETRAN/ES dê prosseguimento ao processo administrativo nº 85463493, abstendo-se de exigir da Autora a apresentação de Certificado de Nível Superior Completo e de Curso Específico para as atividades de Diretor de Ensino, até ulterior determinação deste Juízo, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento da presente medida.”
II. Não merece reforma a decisão agravada, a uma, porque não se vislumbra o periculum in mora alegado pela Agravante, não havendo irreversibilidade da tutela de urgência deferida, a duas, porque a decisão está em consonância com a Jurisprudência desta corte sobre o tema que tem decidido no sentido de que “A Resolução nº 358/2010 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN estabelece, em seu artigo 19, dentre as exigências para o exercício da função de diretor geral de Centros de Formação de Condutores – CFC, a necessidade de realização de curso superior completo e de curso de capacitação específica para a atividade. Observado que (i) o exercício do poder regulamentar encontra limite nas disposições de lei acerca do tema, não podendo criar direitos e obrigações, sob pena de violar o disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal; (ii) a Constituição Federal estabelece como regra a liberdade para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais a serem fixadas por lei; e (iii) inexiste, em princípio, previsão legal dos referidos requisitos impostos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN para o exercício da função de diretor geral de Centros de Formação de Condutores – CFC, resta configurada a probabilidade do direito, necessária à concessão da tutela provisória de urgência”. (TRF2, Agravo De Instrumento Nº 5000907-28.2019.4.02.0000, 5a. Turma Especializada, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, decidiu, por unanimidade juntado aos autos em 15/05/2019).
III. Agravo de instrumento desprovido.”
(TRF-2ª Reg., 8ª T.E., AG 5004528-33.2019.4.02.0000, Relator: Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, j. em 11.10.2019) (g.n.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1 - A concessão de tutela de urgência requer a presença dos requisitos especificados no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2 - Inexiste óbice para a impugnação de lei em tese no âmbito de ações individuais. O entendimento jurisprudencial consolidado no enunciado de súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal tem sua aplicação adstrita às ações mandamentais.
3 - O artigo do Código de Trânsito Brasileiro – CTB confere ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN competência para “normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos”, como se extrai do artigo 12 do referido diploma legal.
4 - A Resolução nº 358/2010 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN estabelece, em seu artigo 19, dentre as exigências para o exercício da função de diretor geral de Centros de Formação de Condutores – CFC, a necessidade de realização de curso superior completo e de curso de capacitação específica para a atividade.
5 - Observado que (i) o exercício do poder regulamentar encontra limite nas disposições de lei acerca do tema, não podendo criar direitos e obrigações, sob pena de violar o disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal; (ii) a Constituição Federal estabelece como regra a liberdade para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais a serem fixadas por lei; e (iii) inexiste, em princípio, previsão legal dos referidos requisitos impostos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN para o exercício da função de diretor geral de Centros de Formação de Condutores – CFC, resta configurada a probabilidade do direito, necessária à concessão da tutela provisória de urgência. Precedentes.
6 - Não se mostra razoável impor à parte autora, ora agravante, o ônus do tempo necessário ao trâmite processual. Constatado o fumus boni iuris, há que se resguardar o exercício da atividade empresarial da parte autora, ora agravante, até a apreciação do mérito da demanda pelo Juízo a quo.
7 - Agravo de instrumento provido.
(TRF-2ª Reg., 5ª T.E., AG 5000907-28.2019.4.02.0000, Relator: Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, j. em 14.05.2019) (g.n.)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIRETOR GERAL E DE ENSINO. ARTIGO 19 DA RESOLUÇÃO Nº 358/2010. LIVRE INICIATIVA E LIBERDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORAIS. ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESERVA LEGAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A questão a ser enfrentada cinge-se a analisar se, em sede de tutela de urgência, deve ser mantida decisão que suspende em relação ao autor a exigência contida na Resolução nº 358/2010 do CONTRAN, especificamente em seu artigo 19, inciso I, alíneas "b" e "c".
2. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso.
3. Em sede de cognição sumária, deve prevalecer o entendimento lançado na decisão ora impugnada sob o prisma constitucional da livre iniciativa e da liberdade para o exercício de atividades laborais, constante do inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, restando asseverado que a fixação dos parâmetros para se desempenhar determinado ofício ou profissão pressupõe lei que venha a os estabelecer.
4. Em havendo lei específica contendo diversas exigências para o desempenho da função de instrutor de trânsito (Lei nº 12.302/2009), em uma interpretação sistemática, custa crer que o Código de Trânsito Brasileiro tenha delegado ao CONTRAN a tarefa de regular a função de Diretor Geral ou de Ensino no âmbito dos Cursos de Formação de Condutores, como sustenta a União Federal.
5. Concluo que a decisão combatida, que vislumbrou a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, não pode ser caracterizada como teratológica, irrazoável, ilegal ou abusiva, de modo que não deve ser acolhido o pleito recursal.
6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
(TRF-2ª Reg., 6ª T.E., AG 5000291-53.2019.4.02.0000, Relator: Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, j. em 29.04.2019, E-DJF2R 03.05.2019) (g.n.)
Sentença mantida. Na forma do art. 85, §11º do NCPC, condeno a parte apelante em honorários recursais fixados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa tida por interposta e ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001303585v4 e do código CRC 6e633eff.
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