Apelação/Remessa Necessária Nº 5030593-63.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. S. atacando o acórdão (evento 13) assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PRAZO INDETERMINADO. NOVA LEI DA MIGRAÇÃO.
É correta a sentença que assegura ao estrangeiro a obtenção de autorização de residência, na condição de investidor, tanto mais quando, além de cumprir os requisitos, a União deferiu idêntico pedido à esposa dele, na mesma situação. O autor é italiano e sócio administrador de empresa brasileira na qual investiu valor acima de R$ 600.000,00. Como o visto permanente foi concedido em 2015, à luz da revogada Lei n.º 6.815/1980, deve ser aplicado o disposto no art. 119 da nova Lei de Migração. A legislação nova prevê que o visto permanente concedido sob a égide da Lei n.º 6.815/1980 pode ser transformado em autorização de residência. Remessa necessária e apelo desprovidos”.
O embargante aponta que o acórdão está viciado quanto à sucumbência; que o presente procedimento não se trata de jurisdição voluntária; que a presente ação se mostra necessária em razão da resistência da União Federal na esfera administrativa; que o ente federal interpôs recurso, objetivando obstar a concretização do seu direito; que o patrono elaborou as contrarrazões ao apelo e devem ser atribuídos efeitos modificativos para que seja arbitrada verba honorária na fase recursal (evento 20).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Os embargos são conhecidos, porém rejeitados.
A pretexto de colocar o tema sob ângulo de supostos vícios, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Não existem os vícios do artigo 1.022 no julgado, mas sim irresignação da parte embargante com a ausência de fixação de verba honorária recursal.
Basta ler o julgado para constatar que inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
O julgado considerou, para evitar discussão, que se tratava de atividade na qual o Judiciário fazia as vezes de Administrador, e não cabia o aumento de honorários.
De fato, tecnicamente não há jurisdição voluntária no caso, mas pouco importa: o juiz já fixou os honorários de forma benevolente, pois foi a parte quem escolheu o baixo valor, e assim pagou menos custas. Portanto, a ideia do julgado foi não aumentar a verba (e, se o fizesse, o padrão da Turma é de 1% sobre o valor final).
Em suma, especialmente à luz do controvertido, o acórdão embargado apreciou de modo suficiente a questão, como se vê dos trechos a seguir:
“A remessa necessária e apelação não merecem ser providas.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma abaixo.
O autor é italiano e figura como sócio administrador da empresa brasileira Nesco Escola e Assessoria Náutica Ltda cujo capital social é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Da leitura do registro de investimento estrangeiro direto n.º IA089185, emitido pelo Banco Central do Brasil, constata-se que o autor investiu total de R$ 602.700,00 para aumentar o capital da sociedade, em 15/10/2012, 22/10/2012, 10/12/2012 e 27/01/2014 (evento 1 – COMP11 e COMP12).
À luz da Lei n.º 6.815/1980, em 20/11/2015, foi concedido visto permanente ao autor com efeito até 01/11/2020 (evento 1 – COMP13).
Expirado o citado prazo, o autor requereu junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a autorização de residência por prazo indeterminado. Todavia, em 09/11/2020, a administração indeferiu o pedido, apontando que “a Renovação de prazo de autorização de residência ou a alteração para prazo indeterminado é aplicável somente quando o imigrante já possui residência concedida nos parâmetros da atual Lei n. 13.445, de 2017 e das atuais Resoluções Normativas do Conselho Nacional de Imigração, no caso em análise autorização anterior com base na RN 11/2017, conforme disposto no art. 1 da RN 30/2018, diante do exposto somos pelo indeferimento” (evento 1 – COMP22).
Em 2017, adveio a chamada nova Lei da Migração (n.º 13.445/2017) que dispôs no seu art. 119 a seguinte redação: “o visto emitido até a data de entrada em vigor desta Lei poderá ser utilizado até a data prevista de expiração de sua validade, podendo ser transformado ou ter seu prazo de estada prorrogado, nos termos de regulamento”.
E o Decreto n.º 9.199/2017, que regulamenta a Lei n.º 13.445/2017, expressamente previu a possibilidade de o visto permanente ser transformado em autorização de residência. Confiram-se os dispositivos:
“Art. 315. O visto emitido até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.445, de 2017, poderá ser utilizado até a data prevista para a expiração de sua validade e poderá ser transformado ou ter o seu prazo de estada prorrogado.
§ 1º Excepcionalmente, na hipótese de vistos que dependam de autorização prévia do Ministério do Trabalho, a base legal para a sua emissão será aquela em vigor na data de início da tramitação do processo junto ao Ministério do Trabalho, para fins de definição, dentre outros, de tipologia e de prazos do visto, observado o seguinte:
I - a emissão de vistos com fundamento na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, será realizada apenas nas hipóteses em que o pedido de visto seja apresentado a embaixada ou consulado no prazo de noventa dias, contado da data da publicação da autorização emitida pelo Ministério do Trabalho no Diário Oficial da União;
II - o pedido de visto apresentado após o prazo estabelecido no inciso I terá fundamento na Lei nº 13.445, de 2017, para fins de definição, dentre outros, de tipologia e de prazos do visto; e
III - nas hipóteses previstas no inciso II, o visto será concedido com fundamento na Lei nº 13.445, de 2017, e deverá corresponder ao objetivo da viagem, conforme emitida pelo Ministério do Trabalho.
§ 2º O pedido de visto apresentado a embaixada ou consulado até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.445, de 2017, será processado com fundamento na tipologia de vistos prevista na Lei 6.815, de 1980, independentemente de sua data de emissão.
§ 3º Os vistos a que se referem o art. 4º, caput, inciso II, e o art. 13, caput, inciso II, da Lei nº 6.815, de 1980, independentemente de sua data de emissão, permitirão a realização das demais atividades previstas no visto de visita, nos termos estabelecidos na Lei nº 13.445, de 2017, e neste Decreto, enquanto estiverem válidos.
§ 4º Os vistos emitidos com fundamento na Lei nº 6.815, de 1980, poderão ser transformados em autorização de residência ou em visto diplomático, oficial ou de cortesia, quando for o caso, no território nacional, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos neste Decreto”.
A concessão do visto permanente ao autor se deu sob a égide da Lei n.º 6.815/1980 e a nova Lei previu que o visto pode ser transformado em autorização de residência.
Assim, mormente à luz do narrado, especialmente a situação da esposa, a justificativa apresentada pela administração não é apta a obstar a autorização de residência formulado pelo autor.
Conforme se vê até no sítio eletrônico https://www.gov.br/, verifica-se que “a autorização de residência é concedida ao estrangeiro que pretenda trabalhar ou residir e se estabelecer temporária ou definitivamente no Brasil, desde que satisfaça as exigências de caráter especial, previstas na Lei de Migração e seu regulamento”.
O autor investiu em sociedade empresária brasileira e pretende residir no Brasil. Sua esposa está na mesma situação e obteve o pretendido (agora, a União alega erro no caso dela). Certo é que, consoante dispõe o art. 67 do Decreto n.º 9.199/2017, a autorização de residência pode ser concedida ao estrangeiro que realiza, com recursos próprios de origem externa, investimento em pessoa jurídica no País:
“Art. 151. A autorização de residência para fins de realização de investimento poderá ser concedida ao imigrante pessoa física que pretenda realizar ou já realize, com recursos próprios de origem externa, investimento em pessoa jurídica no País, em projeto com potencial para geração de empregos ou de renda no País.
§ 1º Entende-se por investimento em pessoa jurídica no País:
I - investimento de origem externa em empresa brasileira, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil;
II - constituição de sociedade simples ou empresária; e
III - outras hipóteses previstas nas políticas de atração de investimentos externos.
§ 2º A autorização prevista no caput poderá ser concedida ao imigrante administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão, que venha ou esteja no País para representar sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico que realize investimento externo em empresa estabelecida no território nacional, com potencial para geração de empregos ou de renda no País.
§ 3º A concessão de que trata o § 2º ficará condicionada ao exercício da função que lhe for designada em contrato ou em ata devidamente registrada no órgão competente.
§ 4º O requerimento de autorização de residência para fins de realização de investimento deverá respeitar os requisitos previstos em resolução do Conselho Nacional de Imigração.
§ 5º A autorização de residência com fundamento nas hipóteses elencadas neste artigo poderá ser concedida por prazo indeterminado.
§ 6º Na hipótese prevista no caput, a perda da autorização de residência poderá ser decretada em observância ao disposto no inciso I do caput do art. 135, caso o imigrante não tenha executado o plano de investimento que fundamentou a sua autorização”.
A Resolução Normativa n.º 11/2017, do Conselho Nacional de Imigração, dispõe sobre a concessão de autorização de residência para imigrante administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão, para representar sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico – pessoa jurídica. Prevê o seu art. 2º, I:
“Art. 2º A autorização de residência prévia para fins de concessão de visto será analisada pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovante de investimento externo em montante igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação da Tela Quadro Societário Atual - Registro Declaratório de Investimento Externo Direto no Brasil - do sistema do Banco Central, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora e contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, nos códigos de natureza fato que caracterizam o investimento direto estrangeiro; ou”
Nesse contexto, é correta a sentença que acolhe o pedido para que a ré conceda em favor do autor autorização de residência no Brasil por prazo indeterminado, na condição de investidor.
A União Federal apenas alega de modo genérico que o autor não preencheu os requisitos necessários à obtenção da autorização de residência. Nada de concreto restou demonstrado.
Por fim, não é preciso adentrar a fundo o ponto da autorização de Michela Mensi. Ainda que se tenha ventilado a tese de que o deferimento do pedido de renovação de prazo à esposa do autor decorreu de erro administrativo, passível de ser revisto, o fato é que ele foi concedido e, de qualquer modo, isso não é o esteio da causa de pedir da ação. E nem a União Federal trouxe à baila comunicado de que efetivamente anulou a autorização de residência concedida à Michela Mensi.
Dispõe o artigo 30, I, da Lei n.º 13.445/2017:
“Art. 30. A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I - a residência tenha como finalidade:
a) pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
b) tratamento de saúde;
c) acolhida humanitária;
d) estudo;
e) trabalho;
f) férias-trabalho;
g) prática de atividade religiosa ou serviço voluntário;
h) realização de investimento ou de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
i) reunião familiar;”
Por qualquer ângulo, é de rigor manter a procedência do pleito.
Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação. Sem verba honorária recursal, pois o feito é de jurisdição voluntária”.
Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a pretendida análise não justifica a oposição de embargos de declaração. Os embargos não servem para debater questões exauridas ou mesmo corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada.
Não há qualquer vício do art. 10 22 no acórdão, que foi expresso.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001303418v2 e do código CRC 3aabab4e.
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