Agravo de Instrumento Nº 5014725-42.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por 3F PARTICIPAÇÕES EIRELI.
O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu tutela de urgência, a qual pleiteia imediata revisão do aluguel mensal arcado pela agravante.
O recurso aponta que eventos não alocados na matriz de risco provocaram um abalo profundo e imprevisível na estrutura de custos da concessionária e que foi atribuído a esta o ônus não previsto e não contratado de alto valor de IPTU, que quase faz dobrar o valor mensal de custo da agravante; que devem ser adotados os preceitos de direito privado e não aqueles de direito público; que a onerosidade excessiva constitui motivo para extinção ou revisão contratual; que foi feita “projeção matemática das bases econômicas do pedido principal de reequilíbrio econômico-financeiro contratual, com indicativo fundado do preço do aluguel mensal provisório que a concessionária agravante almeja obter, justamente a diferença entre o valor contratado subtraído o preço médio do IPTU cobrado à concessionária agravante nos últimos 4 (quatro) anos”; que os efeitos da tutela provisória são reversíveis; que deve ser fixado aluguel mensal provisório de R$ 36.369,00, já com o abatimento do valor de IPTU (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (evento 8).
A agravante juntou documentos (evento 11) para comprovar sua inclusão em dívida ativa em razão de valores inadimplidos de IPTU em 2019 (R$ 1.534.559,10) e entre 2020 e 2021 (R$ 3.163.796,55), sem contar a quantia já vencida e não paga do ano de 2022. A agravante aduz que se viu forçada a realizar parcelamento tributário em 84 parcelas mensais.
A agravante juntou laudo técnico econômico e financeiro (evento 18) “no qual se reconhece a disparidade oriunda do dispêndio marginal e imprevisível, desde 2019, da cobrança do IPTU sobre a área de concessão, com indicativo da necessidade de restauração do equilíbrio econômico financeiro, condição originária da celebração do contrato de concessão”.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado oportunamente.
A culta Juíza – Dra. Italia Maria Zimardi Areas Poppe Bertozzi – apontou, em cognição sumária, que se está diante de contrato administrativo, regido pela Lei n.º 8.666/93, com cláusulas exorbitantes que são próprias a tal tipo de contrato e ressaltou que “o Controle Judicial não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao Administrador Público e aceite um aluguel mensal provisório diverso do previsto no contrato”.
Não é preciso esmiuçar o debate, pois tudo será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação. Talvez a agravante tenha razão, mas se for o caso a situação será oportunamente recomposta.
A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.
A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, antes do contraditório, ponderações suficientes para reduzir o aluguel mensal em favor da agravante.
O certo é que a Magistrada de 1º grau proferiu apreciação fundamentada e, assim, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame, pela Juíza da causa, já que tudo é provisório.
Assim sendo, a decisão de 1º de grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame das provas, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001303411v2 e do código CRC a420c1cb.
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Data e Hora: 27/1/2023, às 9:0:55