Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014725-42.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por 3F PARTICIPAÇÕES EIRELI.

O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu tutela de urgência, a qual pleiteia imediata revisão do aluguel mensal arcado pela agravante.

O recurso aponta que eventos não alocados na matriz de risco provocaram um abalo profundo e imprevisível na estrutura de custos da concessionária e que foi atribuído a esta o ônus não previsto e não contratado de alto valor de IPTU, que quase faz dobrar o valor mensal de custo da agravante; que devem ser adotados os preceitos de direito privado e não aqueles de direito público; que a onerosidade excessiva constitui motivo para extinção ou revisão contratual; que foi feita “projeção matemática das bases econômicas do pedido principal de reequilíbrio econômico-financeiro contratual, com indicativo fundado do preço do aluguel mensal provisório que a concessionária agravante almeja obter, justamente a diferença entre o valor contratado subtraído o preço médio do IPTU cobrado à concessionária agravante nos últimos 4 (quatro) anos”; que os efeitos da tutela provisória são reversíveis; que deve ser fixado aluguel mensal provisório de R$ 36.369,00, já com o abatimento do valor de IPTU (evento 1).

Foram apresentadas contrarrazões pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (evento 8).

A agravante juntou documentos (evento 11) para comprovar sua inclusão em dívida ativa em razão de valores inadimplidos de IPTU em 2019 (R$ 1.534.559,10) e entre 2020 e 2021 (R$ 3.163.796,55), sem contar a quantia já vencida e não paga do ano de 2022. A agravante aduz que se viu forçada a realizar parcelamento tributário em 84 parcelas mensais.

A agravante juntou laudo técnico econômico e financeiro (evento 18) “no qual se reconhece a disparidade oriunda do dispêndio marginal e imprevisível, desde 2019, da cobrança do IPTU sobre a área de concessão, com indicativo da necessidade de restauração do equilíbrio econômico financeiro, condição originária da celebração do contrato de concessão”.

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado oportunamente.

A culta Juíza – Dra. Italia Maria Zimardi Areas Poppe Bertozzi – apontou, em cognição sumária, que se está diante de contrato administrativo, regido pela Lei n.º 8.666/93, com cláusulas exorbitantes que são próprias a tal tipo de contrato e ressaltou que “o Controle Judicial não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao Administrador Público e aceite um aluguel mensal provisório diverso do previsto no contrato”.

Não é preciso esmiuçar o debate, pois tudo será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação. Talvez a agravante tenha razão, mas se for o caso a situação será oportunamente recomposta.

A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.

A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, antes do contraditório, ponderações suficientes para reduzir o aluguel mensal em favor da agravante.

O certo é que a Magistrada de 1º grau proferiu apreciação fundamentada e, assim, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame, pela Juíza da causa, já que tudo é provisório.

Assim sendo, a decisão de 1º de grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame das provas, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.

Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.



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Documento:20001303412
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014725-42.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA FIXAÇÃO DE ALUGUEL MENSAL PROVISÓRIO. TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.

O art. 300 do CPC estabelece como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, a simultânea presença do fumus boni juris e do periculum in mora. A pretensão para que seja procedido a imediata revisão de contrato (com redução de aluguel mensal em favor da agravante) não perfaz tais requisitos quando a hipótese exige melhor investigação. Necessidade de aprofundamento de exame. Caso prevaleça a posição da agravante os seus direitos serão oportunamente recompostos. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001303412v3 e do código CRC 08c0cb4e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA - VIRTUAL DE 30/01/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014725-42.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Administrativa - Virtual do dia 30/01/2023, na sequência 52, disponibilizada no DE de 16/12/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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