Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016707-91.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. S. e OUTRA.

O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu tutela de urgência, a qual objetiva a suspensão de execução extrajudicial, o impedimento de inclusão dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes e permitir que os autores depositem mensalmente em juízo o valor de R$ 1.500,17, que consideram incontroverso.

O recurso aponta que os agravantes passaram a enfrentar extrema dificuldade financeira a partir da pandemia de COVID-19 e que as parcelas em vez de baixarem, aumentaram 48%, o que resultou em inadimplência junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF); que “o valor absurdo de R$ 5.167,60 é impagável aos Agravantes, que foram lançados a condição de inadimplentes para com o Contrato Habitacional pela evolução estratosféricas de suas parcelas”; que os agravantes foram informados de que se iniciará a execução extrajudicial do contrato, que culminará na expropriação do imóvel financiado, o qual constitui o único patrimônio deles; que a relação entre os agravantes e a CEF é consumerista e os agravantes são hipossuficientes, logo deve haver inversão do ônus da prova, e que a CEF cobra juros abusivos; que a CEF se nega a renegociar os juros incidentes no contrato habitacional. Os agravantes requerem que a CEF se abstenha de transferir a propriedade do imóvel, que seja invertido o ônus da prova em favor deles e o deferimento de prova pericial para comprovar a aplicação de juros abusivos no contrato habitacional (evento 1).

Foram apresentadas contrarrazões pela CEF (evento 6).

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado oportunamente.

O culto Juiz – Dr. André Luiz Martins da Silva – apontou, em cognição sumária, que a concessão de tutela de urgência se destina aos casos excepcionais em que há perecimento imediato do direito, o que não se verifica nos presentes autos e que a parte autora não comprovou que os valores cobrados são indevidos. Além disso, pontuou que não deve haver inversão do ônus probatório, já que “não estão presentes os  requisitos da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor”.

Não é preciso esmiuçar o debate, pois tudo será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação. Talvez os agravantes tenham razão, mas se for o caso a situação será oportunamente recomposta.

A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.

A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, antes do contraditório, ponderações suficientes para suspender eventual execução extrajudicial e nem para inverter o ônus probatório em favor dos agravantes. Já o pedido de prova pericial deve ser formulado perante o Juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância.

O certo é que o Magistrado de 1º grau proferiu apreciação fundamentada e, assim, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame, pelo Juiz da causa, já que tudo é provisório.

Assim sendo, a decisão de 1º de grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame das provas, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.

Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.



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Documento:20001303368
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016707-91.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA SUSPENSÃO DE EVENTUAL EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.

O art. 300 do CPC estabelece como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, a simultânea presença do fumus boni juris e do periculum in mora. As pretensões para que haja suspensão de eventual execução extrajudicial e para que liminarmente haja inversão do ônus probatório não perfazem tais requisitos quando a hipótese exige melhor investigação. Necessidade de aprofundamento de exame. Caso prevaleça a posição dos agravantes os seus direitos serão oportunamente recompostos. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA - VIRTUAL DE 30/01/2023

Agravo de Instrumento Nº 5016707-91.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Administrativa - Virtual do dia 30/01/2023, na sequência 47, disponibilizada no DE de 16/12/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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