Agravo de Instrumento Nº 5016707-91.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. S. e OUTRA.
O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu tutela de urgência, a qual objetiva a suspensão de execução extrajudicial, o impedimento de inclusão dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes e permitir que os autores depositem mensalmente em juízo o valor de R$ 1.500,17, que consideram incontroverso.
O recurso aponta que os agravantes passaram a enfrentar extrema dificuldade financeira a partir da pandemia de COVID-19 e que as parcelas em vez de baixarem, aumentaram 48%, o que resultou em inadimplência junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF); que “o valor absurdo de R$ 5.167,60 é impagável aos Agravantes, que foram lançados a condição de inadimplentes para com o Contrato Habitacional pela evolução estratosféricas de suas parcelas”; que os agravantes foram informados de que se iniciará a execução extrajudicial do contrato, que culminará na expropriação do imóvel financiado, o qual constitui o único patrimônio deles; que a relação entre os agravantes e a CEF é consumerista e os agravantes são hipossuficientes, logo deve haver inversão do ônus da prova, e que a CEF cobra juros abusivos; que a CEF se nega a renegociar os juros incidentes no contrato habitacional. Os agravantes requerem que a CEF se abstenha de transferir a propriedade do imóvel, que seja invertido o ônus da prova em favor deles e o deferimento de prova pericial para comprovar a aplicação de juros abusivos no contrato habitacional (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões pela CEF (evento 6).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado oportunamente.
O culto Juiz – Dr. André Luiz Martins da Silva – apontou, em cognição sumária, que a concessão de tutela de urgência se destina aos casos excepcionais em que há perecimento imediato do direito, o que não se verifica nos presentes autos e que a parte autora não comprovou que os valores cobrados são indevidos. Além disso, pontuou que não deve haver inversão do ônus probatório, já que “não estão presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor”.
Não é preciso esmiuçar o debate, pois tudo será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação. Talvez os agravantes tenham razão, mas se for o caso a situação será oportunamente recomposta.
A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.
A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, antes do contraditório, ponderações suficientes para suspender eventual execução extrajudicial e nem para inverter o ônus probatório em favor dos agravantes. Já o pedido de prova pericial deve ser formulado perante o Juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância.
O certo é que o Magistrado de 1º grau proferiu apreciação fundamentada e, assim, deve ser mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame, pelo Juiz da causa, já que tudo é provisório.
Assim sendo, a decisão de 1º de grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame das provas, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
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Data e Hora: 27/1/2023, às 9:32:30