Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070176-80.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por I. P. P. (Evento TRF2 nº 15) contra o acórdão da Sétima Turma Especializada que, à unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelo autor e pela ANS.

O aresto tem a seguinte ementa (Evento TRF2 nº 9):

“DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DIRETOR E CONSELHEIRO. ART. 24, CAPUT, E ART. 24-A DA LEI Nº 9.656/98. PERPETUAÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA. ILEGALIDADE. 

1. A ANS e o autor pretendem a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido que objetivava a declaração de nulidade do ato administrativo que, ao instaurar o segundo Regime de Direção Fiscal, a recair sobre a operadora PAME – Associação de Assistência Plena em Saúde, em 14/05/2019, decretou a indisponibilidade dos bens do autor.

2. O regime de direção fiscal em operadoras de saúde decorre de permissivo estatuído no art. 24, caput, da Lei nº 9.656/98, que dispõe que "a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso." Por sua vez, o artigo 24-A da Lei nº 9.656/98 tratou da indisponibilidade de bens decorrente de instauração de regime de direção fiscal. A medida é extensível àqueles que tenham exercido as funções de administração da operadora  nos 12 (doze) meses anteriores à instauração do regime de direção fiscal.

3. O regime de direção fiscal foi instaurado na operadora em 19/02/2018. A decretação da indisponibilidade de bens está revestida de legalidade, eis que o autor exerceu o cargo de Diretor da empresa, entre abril de 2014 a abril de 2017, e de membro do Conselho Deliberativo da empresa, de 27 de abril de 2017 a 29 de janeiro de 2018.

4. Trata-se de medida de caráter cautelar, e não punitiva, cuja finalidade é coibir a transferência ou alienação dos bens dos administradores (ou conselheiros), de modo a garantir a efetividade de eventual decisão que venha a reconhecer sua responsabilidade no curso da direção fiscal. Portanto, inexiste ilegalidade na indisponibilidade decretada em desfavor do autor, ora apelante, durante o prazo de 365 dias de duração do primeiro regime de direção fiscal.

5. Em 29/04/2019, foi instaurado o segundo regime de direção fiscal na operadora. Para o novo ato administrativo inexiste justificativa para a decretação da indisponibilidade dos bens do autor, que não ocupava cargo de direção ou de conselheiro no período de abril/2018 a abril/2019.

6. A r. sentença recorrida conclui que "Ainda que se reputasse cabível a extensão do prazo até a apuração final das responsabilidades, fato é que, no caso dos autos, o demandante deixara, antes mesmo da instauração do segundo regime, de exercer qualquer atividade de gestão efetiva na operadora. Assim sendo, em que pese a legitimidade da indisponibilidade inicial, sua extensão não poderia, de forma automática, ser igualmente considerada regular.”

7. O ato de indisponibilidade de bens, calcado no artigo 24, caput, da Lei nº 9.656/98, encontra limite temporal no próprio regime especial que lhe deu origem, sendo ilegal a sua prorrogação por prazo indeterminado, ainda que em novo regime decretado. A propósito: TRF2/AC 5019112-65.2018.4.02.5101, rel. Des. Federal Ricardo Perligeiro, quinta Turma Especializada, julgada em 26/11/2019.

8. Diante dos termos expressos dos artigos 24 e  24-A da Lei n° 9.656/98, segundo o qual a indisponibilidade dos bens do administrador da operadora de plano de saúde sujeita ao regime de direção fiscal somente alcança os bens dos gestores que estiveram em funções de diretor ou conselheiro nos 12 meses anteriores ao regime especial, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre os bens do autor em 29/04/2019. 

9. Sentença mantida. Honorários recursais pela ANS, fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba.

10. Recursos do autor e da ANS conhecidos e desprovidos.”

O recorrente sustenta que teria havido omissão v. no que se refere ao prazo legal de duração da direção fiscal, devendo ser ressaltada que a indisponibilidade de bens se trata de uma medida de cunho cautelar.

Defende que, “em relação ao 1º Regime de Direção Fiscal, o prazo foi ultrapassado, sendo que, da mesma forma, não pode perdurar a indisponibilidade de bens com fundamento no referido ato administrativo, devendo, data venia, o v. acórdão realizar o devido enfrentamento do caput do art. 24, da Lei nº. 9.656/98.”

Requer o provimento do recurso para que as omissões apontadas sejam sanadas, seja dado provimento ao presente recurso, conferindo-lhe efeitos infringentes.

Em contrarrazões, a ANS defende que o recorrente pretende a reapreciação do que foi decidido, o que não tem cabimento pela via recursal eleita (Evento 38).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001303353v4 e do código CRC cea177a6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 12/2/2023, às 16:49:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:43:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001303354
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070176-80.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e fundamentados em hipóteses legais de cabimento.

No mérito, o recurso não merece prosperar.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de viés precipuamente integrativo ou aclaratório, visando sanar algum dos vícios presentes no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).

O recorrente sustenta que teria havido omissão v. no que se refere ao prazo legal de duração da direção fiscal, devendo ser ressaltada que a indisponibilidade de bens se trata de uma medida de cunho cautelar.

Defende que, “em relação ao 1º Regime de Direção Fiscal, o prazo foi ultrapassado, sendo que, da mesma forma, não pode perdurar a indisponibilidade de bens com fundamento no referido ato administrativo, devendo, data venia, o v. acórdão realizar o devido enfrentamento do caput do art. 24, da Lei nº. 9.656/98.”

Sem razão o recorrente.

O voto-condutor do acórdão embargado, apreciando a documentação juntada aos autos, concluiu que a indisponibilidade dos bens do recorrente foi regular, relativamente ao prazo em que o mesmo exerceu cargos de diretor e Membro do Conselho Deliberativo da empresa. Vejamos:

A controvérsia reside na legalidade ou não do ato administrativo que decretou a indisponibilidade dos bens do autor em virtude da sujeição da Operadora PAME ao regime de direção fiscal determinado pela ANS.

O regime de direção fiscal em operadoras de saúde decorre de permissivo estatuído no art. 24, caput, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, nos seguintes termos:

“Lei nº 9.656/98

(...)

Art. 24. Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta Lei insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso."

Por sua vez, o artigo 24-A da Lei nº 9.656/98 tratou da indisponibilidade de bens decorrente de instauração de regime de direção fiscal, dispondo:

Art. 24-A.  Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.

§ 1o  A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar a direção fiscal ou a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao mesmo ato. 

§ 2o  Na hipótese de regime de direção fiscal, a indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá não alcançar os bens dos administradores, por deliberação expressa da Diretoria Colegiada da ANS. 

§ 3o  A ANS, ex officio ou por recomendação do diretor fiscal ou do liquidante, poderá estender a indisponibilidade prevista neste artigo: 

I - aos bens de gerentes, conselheiros e aos de todos aqueles que tenham concorrido, no período previsto no § 1o, para a decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial; 

II - aos bens adquiridos, a qualquer título, por terceiros, no período previsto no § 1o, das pessoas referidas no inciso I, desde que configurada fraude na transferência. 

§ 4o  Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor. 

§ 5o  A indisponibilidade também não alcança os bens objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da direção fiscal ou da liquidação extrajudicial. 

§ 6o Os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde respondem solidariamente pelas obrigações por eles assumidas durante sua gestão até o montante dos prejuízos causados, independentemente do nexo de causalidade.”

A medida, como visto, é extensível àqueles que tenham exercido as funções descritas no disposto nos 12 (doze) meses anteriores à instauração do regime de direção fiscal.

Consultando os autos, verifica-se que o regime de direção fiscal foi instaurado na operadora PAME, em 19/02/2018 (Evento 1 – Out3 – fl.01).

Assim, a decretação da indisponibilidade de bens está revestida de legalidade, eis que o autor exerceu o cargo de Diretor da empresa, entre abril de 2014 a abril de 2017, e de membro do Conselho Deliberativo da empresa, de 27 de abril de 2017 a 29 de janeiro de 2018.

Milita contra o autor a presunção da sua responsabilidade pelas circunstâncias que levaram a empresa ao regime extraordinário de fiscalização da ANS, em função dos cargos de destaque ocupados nos 4 (quatro) anos anteriores à decretação do regime de direção fiscal.

Trata-se de  medida de caráter cautelar, e não punitiva, cuja finalidade é coibir a transferência ou alienação dos bens dos administradores (ou conselheiros), de modo a garantir a efetividade de eventual decisão que venha a reconhecer sua responsabilidade no curso da direção fiscal.

Portanto, inexiste ilegalidade na indisponibilidade decretada em desfavor do autor, ora apelante, durante o prazo de 365 dias de duração do primeiro regime de direção fiscal."

Do mesmo modo, o acórdão deixou evidente a ilegalidade da prorrogação da medida por tempo indeterminado. É o que se observa nos seguintes termos:

"Posteriormente, em 29/04/2019, foi instaurado o segundo regime de direção fiscal na operadora (Evento 1 – Out 4).

Para o novo ato administrativo inexiste justificativa para a decretação da indisponibilidade dos bens do autor, que não ocupava cargo de direção ou de conselheiro no período de abril/2018 a abril/2019.

Nesse sentido foi a conclusão da sentença. Vejamos:

“O autor exerceu funções junto à operadora PAME, no período de abril de 2014 a abril de 2017, no cargo de Diretor, e no período de 27 de abril de 2017 a 29 de janeiro de 2018, na qualidade de suplente de Conselho Deliberativo, tendo sido desligado, de forma efetiva, na 4ª Sessão Extraordinária do CODEL – Conselho Deliberativo, em 19/04/19.

Após o decurso do iter processual, e análise mais detalhada da documentação apresentada na inicial, tudo aliado ao fato de que a ANS, apesar de oferecer contestação, o fez sem atacar os argumentos do demandante, e sem trazer aos autos quaisquer fundamentos ou documentos adicionais, verifico que assiste razão ao autor.

No ponto, ressalto que o voto divergente proferido pelo Desembargador Sérgio Schweitzer, no âmbito do Agravo de Instrumento n. 5000918-23.2020.4.02.0000, interposto pelo autor contra a decisão que indeferira a tutela antecipada, e adotado pelo relator, que em princípio, negava provimento ao recurso, bem elucida a matéria, inclusive com respaldo jurisprudencial, razão pela qual peço vênia para reproduzi-lo e adotá-lo como razões de decidir:

O 1º Regime de Direção Fiscal foi instaurado em 19/02/2018, por meio da RO nº 2.265, e a indisponibilidade dos bens foi comunicada em 20/03/2018 (Evento 1, OUT3), tendo em vista que, conforme afirmado pelo próprio agravante, ocupou de 04/2014 a 04/2017 o cargo de Diretor Executivo da Operadora, com funções administrativas (arts. 25 a 27 do Estatuto da PAME). 

Logo, foi abarcado pela indisponibilidade em razão de ter administrado a Operadora nos 2 primeiros meses do período de 1 ano anterior ao regime, mas é certo que, antes disso, já havia exercido 2 anos e 8 meses de mandato, o que, ao menos em relação ao 1º Regime, instaurado em 2018, afasta a possibilidade de se adotar a tese de que não teria sido capaz, devido ao tempo no exercício de suas funções, de contribuir de forma decisiva para a ocorrência das anormalidades mencionadas no caput do art. 24 da Lei nº 9.656/98.

Em 27/04/2017, o agravante foi eleito membro do Conselho Deliberativo da Operadora (Evento 1, OUT6), que também possui funções administrativas, conforme estabelecem os arts. 22 e 24 do Estatuto. 

Todavia, no caso do recorrente, este foi eleito para o cargo de membro SUPLENTE, que, consoante as disposições estatutárias, pode participar das sessões, mas sem direito a voto, sendo as decisões tomadas pelos membros titulares (art. 23), tanto que, conforme informado pelo Vice-Presidente na Sessão Extraordinária de 19/04/2018, "o Estatuto somente prevê novas eleições para substituição de membros do Conselho Deliberativo se não houver quórum mínimo de 3 (três) membros titulares para a realização das Sessões deliberativas" (Evento 1, OUT8).   

Em 29/01/2018, 21 dias antes da instauração do 1º Regime de Direção Fiscal e antes de terminado o mandato de 3 anos (2017-2020), o agravante renunciou ao cargo de membro suplente, entregando carta dirigida ao Presidente do Conselho (Evento 1, OUT7), a qual foi registrada na Sessão Extraordinária de 19/04/2018.

Em 29/04/2019, foi instaurado o 2º Regime de Direção Fiscal na Operadora, abarcando os administradores dos 12 meses anteriores, ou seja, do período de 04/2018 a 04/2019, quando o recorrente não mais integrava o Conselho Deliberativo. Não obstante a PAME tenha informado à ANS, em 10/08/2018, as alterações no Conselho Deliberativo para o triênio 2017-2020, o agravante foi atingido pela indisponibilidade decretada a partir do 2º Regime (Evento 1, OUT4).

Feitas essas considerações, percebe-se que a decisão recorrida merece ser reformada. 

Como é sabido, de acordo com a Lei nº 9.656/98, uma vez instaurado o regime de direção fiscal em operadora de planos privados de assistência à saúde, os administradores que estiveram no exercício de suas funções no ano anterior ao ato de decretação do regime ficarão com todos os seus bens indisponíveis, assim como poderão ficar os gerentes, conselheiros e todos aqueles que tenham concorrido, naquele mesmo período, para a decretação, bem como os terceiros que deles tenham adquirido, fraudulentamente, bens a qualquer título. 

As pessoas alcançadas pela indisponibilidade de bens decorrente de instauração de regime de direção fiscal estão determinadas no art. 24-A, caput e parágrafos da referida Lei.

Assim, uma vez instaurado o regime de direção fiscal na operadora de plano privado de saúde, os administradores que estiveram nessa condição nos últimos 12 meses terão, ato contínuo, decretada a indisponibilidade de seus bens, ainda que não haja prova de sua responsabilidade pela insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro da operadora, anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, devendo a culpa dos sujeitos afetados pela medida constritiva ser apurada posteriormente, em procedimento administrativo.

É certo também que a indisponibilidade poderá ser estendida aos bens dos gerentes, conselheiros e todos aqueles que tenham concorrido, no ano anterior, para a instituição do regime de direção fiscal, bem como aos bens adquiridos fraudulentamente por terceiros a qualquer título, mas, nesses casos, a decretação da medida cautelar administrativa não ocorrerá de forma automática, devendo, ao contrário, estar evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta das pessoas atingidas e a situação econômico-financeira da Operadora que levou à intervenção da ANS, o que não ocorreu no caso do agravante enquanto membro suplente do Conselho Deliberativo, até porque, antes mesmo do início dos 12 meses que antecederam o 2º Regime de Direção Fiscal, já havia se desligado deste cargo.

Dito isto, como o Diretor Executivo exerce função precípua de administração da Operadora, enquadra-se automaticamente no art. 24-A, mas, no caso do agravante, o 1º Regime ultrapassou o prazo de um ano, ao arrepio do que dispõe o art. 24, caput da Lei nº 9.656/98.

Embora o caput do art. 24-A disponha que os bens ficarão indisponíveis até apuração e liquidação final das responsabilidades, é de se salientar que a medida acautelatória e preventiva de indisponibilidade de bens, embora decorra de lei (art. 24-A da Lei nº 9.656/98), restringe direitos fundamentais, notadamente o da livre disposição dos bens e o de propriedade, e, devido ao prazo estipulado no art. 24 e ao seu caráter extremo e grave, tal medida não pode perdurar, em flagrante violação ao princípio da razoável duração do processo, além do próprio regime de direção fiscal, ou mesmo durante anos em decorrência de sucessivos regimes, muito menos por tempo indeterminado, bem como não pode atingir as pessoas do art. 24-A, § 3º automaticamente, sem o menor indício de que concorreram para a decretação da direção fiscal ou transferiram bens de forma fraudulenta e/ou sem que se inicie a apuração das responsabilidades.

Ainda que se reputasse cabível a extensão do prazo até a apuração final das responsabilidades, fato é que, no caso dos autos, o demandante deixara, antes mesmo da instauração do segundo regime, de exercer qualquer atividade de gestão efetiva na operadora. Assim sendo, em que pese a legitimidade da indisponibilidade inicial, sua extensão não poderia, de forma automática, ser igualmente considerada regular.

 Com efeito, o ato de indisponibilidade de bens, calcado no artigo 24, caput, da Lei nº 9.656/98, encontra limite temporal no próprio regime especial que lhe deu origem, sendo ilegal a sua prorrogação por prazo indeterminado, ainda que em novo regime decretado.

A propósito:

"APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DE CONSELHEIRO. PRAZO. VIGÊNCIA DO DECRETO DE DIREÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.  

1. Recurso de apelação contra sentença que denegou a ordem em mandado de segurança, impetrado para obter a cessação dos efeitos de medida de indisponibilidade de bens, determinada no bojo do procedimento administrativo nº 33910.006348/2017/53, como decorrência de instauração de regime de direção fiscal em operadora de plano de saúde.

2. O regime de direção fiscal em operadoras de saúde decorre de permissivo estatuído no art. 24, caput da Lei nº 9.656/98, tendo prazo de duração de 365 dias. Por sua vez, o art. 24-A da Lei nº 9.656/98 determina a indisponibilidade sobre o patrimônio dos administradores das respectivas pessoas jurídicas quando sujeitas a regime de direção fiscal. A medida é extensível àqueles que tenham exercido tal função nos 12 meses anteriores à instauração do regime de direção fiscal.

3. O recorrente figurava como membro do Conselho de Administração da Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda - ASSEFAZ, entidade que administra planos de saúde, regulada e fiscalizada pela ANS. Em virtude de instauração de Regime de Direção Fiscal na ASSEFAZ em 16.05.2017 (procedimento administrativo nº 33910.006348/2017-53), teve seus bens indisponibilizados.

4. Quando da impetração do mandado de segurança em agosto de 2018, ainda que não questionasse as razões de fundo para instauração do regime de direção fiscal, consistia a irresignação do apelante no fato de que, transcorridos mais de 365 dias desde o decreto (maio de 2017), ainda se encontrava com bens bloqueados.

5. Não se revela razoável a manutenção de indisponibilidade de bens do administrador por tempo indeterminado, para além do período de 365 dias previsto na Lei 9656/98 como prazo de duração do regime de direção fiscal.  A extensão de tais efeitos, ultrapassando o prazo de encerramento, somente seria justificável se houvesse indícios de que o administrador, tendo concorrido para as irregularidades que motivaram o regime de direção fiscal, estivesse atuando na transferência fraudulenta de bens, seus e da instituição. Um vez instituído o regime de direção fiscal na Fundação Assefaz em maio de 2017, deveria perdurar, como regra, até maio de 2018. Com o transcurso de tal prazo, estaria encerrado o regime de direção fiscal e, por conseguinte, a indisponibilidade de bens do recorrente.

6. Superveniência, durante o trâmite do mandado de segurança, da instauração de novo regime de direção fiscal na Assefaz em 28.10.2018, tendo por referência os mesmos fatos que originaram o primeiro decreto de direção fiscal, datado de maio de 2017, sendo continuidade desse, conforme se depreende dos termos da resolução pelo qual instituído (resolução nº 2351/2018).

7. O procedimento administrativo nº 33910.006348/2017-53, que lastreia o regime de direção fiscal instaurado em outubro de 2018, é o mesmo que deu origem ao decreto de direção fiscal expedido em 2017. Ainda que não detivesse mandato no conselho nos 12 meses anteriores a outubro de 2018, os fatos ensejadores da prorrogação do regime de direção fiscal abrangem aspectos do período em que o recorrente era membro do conselho da Assefaz. Necessidade de prorrogação das apurações referentes à Assefaz, sendo razoável novo período de direção fiscal (365 dias), com a respectiva manutenção de indisponibilidade de bens dos administradores/conselheiros envolvidos, o que inclui o recorrente.

8. Entretanto, ainda que apta a atingir o patrimônio do recorrente, a medida de indisponibilidade de bens somente pode persistir enquanto houver regime de direção fiscal em vigência, de sorte que, encerrado o período de 365 dias, perde sua eficácia. Considerando que o novo decreto de direção fiscal foi publicado em 28.10.2018, seus efeitos somente persistirão até 28.10.2019. Após esse período, caso não prorrogado o regime de direção fiscal em razão dos mesmos fatos, o bloqueio de bens do recorrente deverá ser afastado.

9. A despeito da vigência do regime de direção fiscal, a indisponibilidade não poderá recair sobre bens pessoais impenhoráveis, necessários à salvaguarda do mínimo existencial do recorrente, na esteira do que preconizado no art. 833 CPC.

10. Parcial reforma da sentença, para estabelecer que a indisponibilidade de bens do impetrante somente poderá ocorrer durante a vigência de regime de direção fiscal e respectivas prorrogações, não se podendo impor bloqueio por tempo indeterminado, ressalvada a comprovação de que o administrador/conselheiro, esteja atuando na transferência fraudulenta de bens, seus ou da instituição, de sorte a se esquivar de obrigações decorrentes. Exclusão, no que concerne à ordem de indisponibilidade, dos bens impenhoráveis na forma do art. 833 CPC.

11. Apelação parcialmente provida.

(TRF2/AC 5019112-65.2018.4.02.5101, rel. Des. Federal Ricardo Perligeiro, quinta Turma Especializada, julgada em 26/11/2019).

Desse modo, diante dos termos expressos dos artigos 24 e  24-A da Lei n° 9.656/98, segundo o qual a indisponibilidade dos bens do administrador da operadora de plano de saúde sujeita ao regime de direção fiscal somente alcança os bens dos gestores que estiveram em funções de diretor ou conselheiro nos 12 meses anteriores ao regime especial, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre os bens do autor em 29/04/2019.”

Neste contexto, inexistiu a omissão alegada.

A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 15a ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância.

Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). Seguindo a mesma orientação: EDcl no AgRg no AREsp 820915, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 21/09/2016; EDcl no AgInt no AREsp 875208, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2016; EDcl no AgRg no REsp 1533638, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2016.

Consigne-se, ainda, que, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001303354v2 e do código CRC 9b6cc9bd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 24/2/2023, às 20:29:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:43:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001303355
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5070176-80.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE COMPREENSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DIRETOR E CONSELHEIRO. ART. 24, CAPUT, E ART. 24-A DA LEI Nº 9.656/98. PERPETUAÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA. ILEGALIDADE. 

1. 1. A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual.

2. O voto-condutor do acórdão embargado, apreciando a documentação juntada aos autos, concluiu que a indisponibilidade dos bens do recorrente foi regular, relativamente ao prazo em que o mesmo exerceu cargos de Diretor e Membro do Conselho Deliberativo da empresa.

3. Portanto, inexiste ilegalidade na indisponibilidade decretada em desfavor do autor, ora apelante, durante o prazo de 365 dias de duração do primeiro regime de direção fiscal.

4. Do mesmo modo, o acórdão deixou evidente a ilegalidade da prorrogação da medida por tempo indeterminado. Desse modo, diante dos termos expressos dos artigos 24 e  24-A da Lei n° 9.656/98, segundo o qual a indisponibilidade dos bens do administrador da operadora de plano de saúde sujeita ao regime de direção fiscal somente alcança os bens dos gestores que estiveram em funções de diretor ou conselheiro nos 12 meses anteriores ao regime especial, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre os bens do autor em 29/04/2019.

5. Infere-se que o embargante, em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo reabrir a discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões de decidir, sendo a via inadequada.

6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016).

7. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001303355v3 e do código CRC 4fb99b80.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 24/2/2023, às 20:29:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:43:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/02/2023

Apelação Cível Nº 5070176-80.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/02/2023, na sequência 233, disponibilizada no DE de 06/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:43:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas