Apelação Cível Nº 5070176-80.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por I. P. P. (Evento TRF2 nº 15) contra o acórdão da Sétima Turma Especializada que, à unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelo autor e pela ANS.
O aresto tem a seguinte ementa (Evento TRF2 nº 9):
“DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DIRETOR E CONSELHEIRO. ART. 24, CAPUT, E ART. 24-A DA LEI Nº 9.656/98. PERPETUAÇÃO DE MEDIDA CONSTRITIVA. ILEGALIDADE.
1. A ANS e o autor pretendem a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido que objetivava a declaração de nulidade do ato administrativo que, ao instaurar o segundo Regime de Direção Fiscal, a recair sobre a operadora PAME – Associação de Assistência Plena em Saúde, em 14/05/2019, decretou a indisponibilidade dos bens do autor.
2. O regime de direção fiscal em operadoras de saúde decorre de permissivo estatuído no art. 24, caput, da Lei nº 9.656/98, que dispõe que "a ANS poderá determinar a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica, por prazo não superior a trezentos e sessenta e cinco dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme a gravidade do caso." Por sua vez, o artigo 24-A da Lei nº 9.656/98 tratou da indisponibilidade de bens decorrente de instauração de regime de direção fiscal. A medida é extensível àqueles que tenham exercido as funções de administração da operadora nos 12 (doze) meses anteriores à instauração do regime de direção fiscal.
3. O regime de direção fiscal foi instaurado na operadora em 19/02/2018. A decretação da indisponibilidade de bens está revestida de legalidade, eis que o autor exerceu o cargo de Diretor da empresa, entre abril de 2014 a abril de 2017, e de membro do Conselho Deliberativo da empresa, de 27 de abril de 2017 a 29 de janeiro de 2018.
4. Trata-se de medida de caráter cautelar, e não punitiva, cuja finalidade é coibir a transferência ou alienação dos bens dos administradores (ou conselheiros), de modo a garantir a efetividade de eventual decisão que venha a reconhecer sua responsabilidade no curso da direção fiscal. Portanto, inexiste ilegalidade na indisponibilidade decretada em desfavor do autor, ora apelante, durante o prazo de 365 dias de duração do primeiro regime de direção fiscal.
5. Em 29/04/2019, foi instaurado o segundo regime de direção fiscal na operadora. Para o novo ato administrativo inexiste justificativa para a decretação da indisponibilidade dos bens do autor, que não ocupava cargo de direção ou de conselheiro no período de abril/2018 a abril/2019.
6. A r. sentença recorrida conclui que "Ainda que se reputasse cabível a extensão do prazo até a apuração final das responsabilidades, fato é que, no caso dos autos, o demandante deixara, antes mesmo da instauração do segundo regime, de exercer qualquer atividade de gestão efetiva na operadora. Assim sendo, em que pese a legitimidade da indisponibilidade inicial, sua extensão não poderia, de forma automática, ser igualmente considerada regular.”
7. O ato de indisponibilidade de bens, calcado no artigo 24, caput, da Lei nº 9.656/98, encontra limite temporal no próprio regime especial que lhe deu origem, sendo ilegal a sua prorrogação por prazo indeterminado, ainda que em novo regime decretado. A propósito: TRF2/AC 5019112-65.2018.4.02.5101, rel. Des. Federal Ricardo Perligeiro, quinta Turma Especializada, julgada em 26/11/2019.
8. Diante dos termos expressos dos artigos 24 e 24-A da Lei n° 9.656/98, segundo o qual a indisponibilidade dos bens do administrador da operadora de plano de saúde sujeita ao regime de direção fiscal somente alcança os bens dos gestores que estiveram em funções de diretor ou conselheiro nos 12 meses anteriores ao regime especial, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre os bens do autor em 29/04/2019.
9. Sentença mantida. Honorários recursais pela ANS, fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba.
10. Recursos do autor e da ANS conhecidos e desprovidos.”
O recorrente sustenta que teria havido omissão v. no que se refere ao prazo legal de duração da direção fiscal, devendo ser ressaltada que a indisponibilidade de bens se trata de uma medida de cunho cautelar.
Defende que, “em relação ao 1º Regime de Direção Fiscal, o prazo foi ultrapassado, sendo que, da mesma forma, não pode perdurar a indisponibilidade de bens com fundamento no referido ato administrativo, devendo, data venia, o v. acórdão realizar o devido enfrentamento do caput do art. 24, da Lei nº. 9.656/98.”
Requer o provimento do recurso para que as omissões apontadas sejam sanadas, seja dado provimento ao presente recurso, conferindo-lhe efeitos infringentes.
Em contrarrazões, a ANS defende que o recorrente pretende a reapreciação do que foi decidido, o que não tem cabimento pela via recursal eleita (Evento 38).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001303353v4 e do código CRC cea177a6.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 12/2/2023, às 16:49:41