Agravo de Instrumento Nº 5012597-49.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUANABARA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. e M. L. T., atacando acórdão assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Caso em que os agravantes alegam nulidade decorrente da ausência de intimação da causídica acerca da decisão que determinou o seu cadastro nos autos e apontam a falta de intimação prévia e assim nulidade do posterior bloqueio judicial de valores via sistema Sisbajud. Pleiteiam, ainda, o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC.
2. Advogada devidamente cadastrada nos autos e que já tinha ciência do feito executivo tendo, inclusive, assinado os embargos à execução oferecidos pelos agravantes. Não há nulidade na intimação dos agravantes da decisão que comandou a indisponibilidade de valores em contas bancárias, e o magistrado seguiu o disposto no art. 854, caput e § 2º do CPC, que determina a ciência da parte executada após o bloqueio, e não antes.
3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC e a interpretação extensiva conferida a esse dispositivo pelo STJ somente se aplicam ao executado pessoa física, sendo inviável a sua direta aplicação à agravante, pessoa jurídica. Ademais, não houve comprovação de que o valor bloqueado pode inviabilizar o exercício das atividades por ela prestadas. Agravo de instrumento desprovido.”
Os embargantes alegam que o julgado incorre em omissão “quanto aos termos do Agravo que apontaram que a falta de intimação quanto ao evento 37 dos autos de origem, geram violação ao dispositivo legal do Código de Processo Civil, mais especificamente o artigo 272, §2º.”; que não houve fundamentação sob o prisma do art. 5º, LIV da CF/88; que mesmo o Juízo tendo agido com base no art. 854, 2º do CPC em relação aos eventos 46 e 37, não há como afastar a ilegalidade da falta de intimação referente ao evento 37 (evento 41).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Os embargos são conhecidos, porém rejeitados.
A pretexto de colocar o tema sob ângulo que lhe favoreça, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Tal debate não tem lugar em sede de embargos de declaração, cujos pressupostos estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Não existem os vícios do artigo 1022 no julgado: basta lê-lo e constatar que as premissas adotadas são suficientes e exaurem, com folga, a matéria trazida ao crivo do Colegiado.
Vejam-se os trechos a seguir:
“A parte agravante alega que, apesar de cadastrada nos autos em 14/07/2022 (cf. evento 39 do feito originário), a advogada não teria sido intimada do teor da decisão que determinou o seu cadastramento e deu por citado o 2º agravante (evento 37 dos autos originários). E que, por não ter sido intimada, não tomou conhecimento da decisão posterior que deferiu a penhora online, em 05/08/2022 (evento 46, do mesmo feito).
De fato, a intimação referente à decisão do dia 14/07/2022 só foi expedida em 04/08/2022. Nessa data, portanto, é certo que a patrona já se encontrava cadastrada nos autos (eventos 44 e 45 dos autos originários): [...]
E a intimação foi por ela aberta em 11/08/2022, conforme consta no sistema eletrônico: [...]
Já bloqueio judicial ocorreu em 03/08/2022, consoante o extrato do Sisbajud juntado em 05/08/2022. E a parte agravante foi devidamente intimada do bloqueio para oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 2º do CPC (eventos 47 e 46, respectivamente, do feito originário).
E nada se mostra de ilegal na condução do feito. O magistrado agiu conforme preceitua o art. 854, caput e § 2º do CPC, intimando a parte executada após a indisponibilidade de seus ativos financeiros, e não antes.
E a patrona assinou a peça inicial dos embargos à execução oferecidos pelos agravantes, distribuídos em 08/06/2022 (processo n.º 5043246-20.2022.4.02.5101). Deste modo, não resta dúvida de que, na ocasião em que foi cadastrada nos autos da execução (em 14/07/2022) e quando houve o deferimento do bloqueio judicial (cuja decisão foi publicada em 05/08/2022), ela já tinha pleno conhecimento do feito executivo.
Inexiste, portanto, nulidade no procedimento de indisponibilidade dos valores de titularidade dos agravantes. [...]” – grifos nossos
Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a pretendida análise não justifica a oposição de embargos de declaração. Os embargos não servem para debater questões exauridas ou mesmo para pedir esclarecimentos triviais, resolúveis com a atenta leitura do julgado.
Inexiste, no sentido técnico, qualquer omissão no acórdão. Há, sim, verdadeira irresignação com o resultado do julgamento, que foi desfavorável à parte embargante.
O julgado é claro ao afastar a tese da suposta ilegalidade em relação à falta de intimação da patrona dos embargantes, tendo em vista que, quando expedida a intimação referente à decisão do evento 37 do feito originário, ela já se encontrava cadastrada nos autos.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001303306v2 e do código CRC b68e0aef.
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Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 27/1/2023, às 9:32:30