Apelação Cível Nº 5030240-86.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, A. M., em face da sentença, (), que, reconhecendo a ausência de crédito, indeferiu a inicial e extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, I, CPC.
Em razões de apelação (), o recorrente sustenta que: "a Medida Provisória [201/2004] veio muito após o protocolo da ação que justifica essa execução, sendo que os exequentes já possuiam o caráter de legitimados, mesmo que muitos desconheciam ou não exerceram seu direito naquele momento, fato é que já eram tutelados do direito."
Ressalta que "a demanda foi proposta em 12/09/2003, ou seja antes da edição do acordo, bem como embora proferida sentença em momento posterior a Lei 10.999/2004, não houve qualquer ressalva quanto a impedimento de postular pela ACP as diferenças devidas, sendo indiferente quanto ao termo de acordo, que repito já estava em vigor no momento da sentença, ademais clarevidente a existência de vício de consentimento, não traduzindo de forma isenta e concreta a vontade dos segurados."
Salienta, ademais, que a suposta renúncia presente no termo de acordo, tal como foi imposta, é inconstitucional e fere a dignidade da pessoa humana, uma vez que se trata de imposição de renúncia a benefício alimentar.
Defende, por fim, que "Na decisão proferida na ACP, não há qualquer determinação de exclusão do direito ali reconhecido em relação aos segurados que inicialmente “optaram” pelo acordo previstro na MP nº 201/2001", requerendo o provimento do presente apelo para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões recursais.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do recurso (),
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 7/2/2023, às 14:57:21