Apelação Cível Nº 5060506-13.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. D. F. contra sentença proferida no bojo da Ação Ordinária, por ele ajuizada em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, por meio da qual pretende o recebimento cumulativo do adicional de compensação por disponibilidade militar, no percentual de 32% do soldo, com o adicional por tempo de serviço - ATS de 21%, bem como o pagamento dos atrasados desde 01/01/2020.
Em sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que não há direito adquirido a regime jurídico e que o recebimento do adicional de compensação por disponibilidade militar é mais vantajoso (evento 27).
Aduziu que “Não se vislumbra, portanto, qualquer ofensa de índole constitucional no fato de o legislador ordinário ter optado pela vedação à cumulação entre os adicionais, já que não houve redução nos proventos militares até então percebidos.”
Interposta apelação pelo Autor, aduzindo, em síntese, que deve ser reconhecido o direito de acumulação dos adicionais por tempo de serviço e por disponibilidade militar, em apreço ao direito adquirido, não podendo a Apelada retirar a incidência das rubricas, conforme sua conveniência, daqueles que já dispunham do benefício (evento 31).
Ao final, requer o provimento da apelação, para anular a sentença, sendo modificado o julgado, com a procedência total dos pedidos.
A apelada apresentou contrarrazões, nas quais refutou, em suma, as alegações trazidas no recurso de apelação, pugnando pelo seu desprovimento e pela consequente manutenção da sentença (evento 38).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o Autor faz jus à acumulação da percepção do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional por tempo de serviço militar.
A sentença merece ser mantida, pelos motivos seguintes.
A Lei nº 8.237/91, que dispunha sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas, estabelecia que:
“Art. 16. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida à razão de um por cento por ano de serviço público, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação.
Parágrafo único. O militar fará jus à gratificação de que trata este artigo a partir do mês em que completar cada anuênio.”
Com a edição da Medida Provisória (MP) nº 2.215-10, em 31/08/2001, a referida gratificação passou a denominar-se adicional (art. 1º, II, “c”) e foi extinta, tendo sido “assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.” (art. 30).
Desse modo, a MP nº 2.215-10/2001 extinguiu o direito ao adicional de tempo de serviço, respeitando, no entanto, o direito adquirido até a data da publicação da MP originária (MP nº 2.131, publicada em 29/12/2000, cujo art. 39 já revogava a Lei nº 8.237/91).
Por sua vez, a Lei nº 13.954, de 16/12/2019, que alterou a Lei nº 6.880/80, dentre outras, e reestruturou a carreira militar, criou o adicional de compensação por disponibilidade militar, nos seguintes termos:
“Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.
§ 2º Os percentuais de adicional de compensação por disponibilidade militar inerentes a cada posto ou graduação, definidos no Anexo II a esta Lei, não são cumulativos e somente produzirão efeitos financeiros a partir da data nele indicada.
§ 3º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar é irredutível e corresponde sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou graduações.
§ 4º O percentual do adicional de compensação por disponibilidade militar a que o militar faz jus incidirá sobre o soldo do posto ou da graduação atual, e não serão considerados:
I - postos ou graduações alcançados pelo militar como benefício, na forma prevista em lei, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;
II - percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado na ativa, em decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva; e
III - percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado pelo militar em atividade, em decorrência de benefícios concedidos pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960.” (grifado)
Na espécie, compulsando os autos, verifica-se que o documento contido no evento 22, OFIC2, pdf. 24/25, retrata o cômputo do tempo de serviço do autor na Marinha do Brasil, até 29/12/2000, para fins de concessão do respectivo adicional.
Ademais, o contracheque referente ao mês de maio de 2018 demonstra que o ora recorrente recebeu adicional de tempo de serviço (“AD T SERVIÇO”), no valor de R$ 1.207,71 (evento 1, ANEXO2, pdf. 7), sendo que, em maio de 2020, o referido adicional foi excluído de seu contracheque e incluído o adicional de compensação por disponibilidade militar (“AD COMP DISP”), no valor de R$ 1.974,08 (evento 1, ANEXO2, pdf. 8/15).
De fato, o autor até poderia ter direito à percepção dos valores referentes ao adicional de tempo de serviço, conforme assegurado pelo art. 30 da MP nº 2215-10/2001. Mas isso somente se não percebesse o adicional de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019.
Nesse sentido é o entendimento desta Sexta Turma Especializada, conforme demonstram os precedentes seguintes:
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE HABILITAÇÃO E DO ADICIONAL DE DISPONIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA LEI 13.954/2019 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Na espécie, pretendem os autores, Suboficiais reformados oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, a concessão dos adicionais de compensação por disponibilidade militar e de habilitação nos mesmos percentuais do Suboficiais da ativa, em razão das alterações promovidas pela Lei 13.945/2019 na estrutura remuneratória dos militares.
- Observa-se que os autores não fazem jus ao adicional de compensação por disponibilidade militar. Isso porque, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 13.954/2019, o referido adicional não pode ser concedido cumulativamente com o adicional de tempo de serviço que, conforme documentos colacionados aos autos, os autores percebem. Assim, inviável a implantação do adicional de compensação por disponibilidade militar por expressa vedação legal.
- No tocante ao adicional de habilitação, observa-se que os autores não satisfazem o pressuposto para pagamento do adicional de habilitação no percentual vindicado, uma vez que não comprovaram a conclusão de quaisquer cursos de aperfeiçoamento.
- Recurso dos autores desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo juízo a quo, no artigo 85, § 11, do CPC.
(TRF2. 6a. Turma Especializada. AC 5095006-76.2020.4.02.5101/RJ. Relatora Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva. Julgado em 20/06/2022) - grifado
“MILITAR. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º, § 1º DA LEI Nº 13.954/2019. MESMO FATO GERADOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA ANTES DA SENTENÇA. PRECLUSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. É inviável formular novo pedido de concessão da gratuidade de justiça, com pretensão de efeitos retroativos, após a preclusão da decisão de indeferimento.
2. Com a edição da MP 2.131/2000, sucedida por diversas Medidas Provisórias até a edição da MP 2.215/2001, foi extinto o direito ao adicional de tempo de serviço, antes previsto no art. 16 da Lei nº 8.237/91, assegurando-se o percentual correspondente aos anos de serviço a que o militar fazia jus em dezembro de 2000. O fato de o autor ter direito à percepção dos valores referentes a esse adicional não implica dizer que tem direito à sua percepção cumulativamente com o adicional de compensação por disponibilidade militar instituído pela Lei nº 13.954/2019. Cumulação vedada expressamente pelo § 1º do art. 8º. Inviável falar em inconstitucionalidade porque não houve exclusão do adicional de tempo de serviço do art. 30 da MP nº 2.215-10/2001, mas apenas proibição de percepção cumulada com o adicional de compensação por disponibilidade militar, que se justifica em razão de ambos terem o mesmo fato gerador, qual o tempo de serviço ativo do militar, que sempre foi desempenhado em disponibilidade permanente e dedicação exclusiva.
3. Apelação desprovida.”
(TRF2. 6a. Turma Especializada. AC 5027988-38.2020.4.02.5101/RJ. Relator Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro. Julgado em 10/05/2021)
Com efeito, o § 1º do art. 8º da referida lei veda, expressamente, a concessão cumulativa dos dois adicionais, assegurando o direito de opção pelo mais vantajoso.
No caso concreto, verifica-se, dos contracheques acostados à Inicial, que o valor recebido a título de adicional de compensação por disponibilidade militar é superior ao recebido a título de adicional de tempo de serviço.
Assim, a percepção do adicional de compensação por disponibilidade militar é mais vantajosa para o autor e deve ser mantida sem cumulação, já que esta não é permitida.
Note-se que o § 1º do art. 8º, da Lei nº 13.954/2019, não excluiu o adicional de tempo de serviço, mas apenas impediu a sua cumulação com o adicional de compensação por disponibilidade militar, razão pela qual não há que se falar em inconstitucionalidade da norma.
A verdade é que o fato gerador dos adicionais em questão é o mesmo, qual seja, o tempo de serviço ativo do militar.
No caso do adicional de tempo de serviço, conta-se cada ano em que o militar esteve no serviço ativo, até 29/12/2000, e, na hipótese do adicional de compensação por disponibilidade militar, conta-se o período de tempo em que o militar esteve em cada posto ou graduação durante a sua carreira (art. 8º, § 3º, e anexo II, da Lei nº 13.954/2019).
Cabe observar que a “disponibilidade permanente” e a “dedicação exclusiva” do militar sempre existiram, não sendo inovação da Lei nº 13.954/2019, portanto, os dois adicionais se referem ao tempo de serviço, diferindo, apenas, na forma de contagem do percentual de cada adicional.
Incabível, portanto, a cumulação dos dois adicionais pretendidos, pelo que deve ser mantida a sentença em sua integralidade.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à Apelação, para manter a sentença, aplicando-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001303121v2 e do código CRC 93f84fb8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 25/01/2023, às 17:26:28