Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025386-06.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por DEYLA DA SILVA BRANDÃO (evento 53) em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 37) - integrada pela sentença proferida em sede de Embargos de Declaração (evento 45) -, que revogou a gratuidade de justiça deferida e acolheu a impugnação do INSS, julgando extinta a execução.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que “o magistrado revogou a gratuidade de justiça concedida sem observar a parte final do §2 do artigo 99 do CPC, isto é; “antes de indeferir o pedido, determinará à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

Aduz, ainda, que “(...) o magistrado ao proferir a r. sentença dos embargos de declaração reconheceu a existência de declaração de hipossuficiência e apresentou o critério de “renda bruta mensal inferior a três salários mínimos. (...) A soma dos gastos de saúde da apelante é de R$ 3.854,14. Se diminuirmos do valor de R$ 7.256,67 teremos o valor de R$ 3.402,53, ou seja, inferior aos três salários mínimos que são adotados pelo magistrado de piso.”

Por fim, alega a apelante que “pelo critério adotado pelo juiz de primeira instância, com o devido respeito, temos que a apelante cumpre com os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, declaração de hipossuficiência e renda real de R$ 3.402,53.”

Contrarrazões à Apelação apresentadas (evento 62).

É o Relatório.

 

VOTO

Conheço do recurso, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por DEYLA DA SILVA BRANDÃO (evento 53) em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 37) - integrada pela sentença proferida em sede de Embargos de Declaração (evento 45) -, que revogou a gratuidade de justiça deferida e acolheu a impugnação do INSS, julgando extinta a execução.

Como cediço, para fins de concessão do benefício de gratuidade de justiça, a presumida alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural para prover as despesas processuais reveste-se de natureza relativa (art. 99, §3.º, do CPC/2015), tanto que o juiz é autorizado a indeferi-lo, se constatar, por elementos presentes nos autos, a ausência de seus requisitos legais (art. 99, §2.º, do CPC/2015).

Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir:

“(...) 3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83 STJ. (...)” (AgInt no REsp 1788335/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 03/03/2021)

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. As instâncias ordinárias podem, de ofício, examinar a condição financeira do postulante à gratuidade de justiça ainda que conste nos autos declaração de hipossuficiência, porquanto ostenta presunção relativa de veracidade.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(AgInt nos EDcl no AREsp 1630426/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020) 

Acerca dos critérios a serem adotados, a orientação desta Corte é no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda.

Nesse sentido:

“(...) 2. A atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a 3 (três) salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. 3. Conforme o valor declarado como renda da autora, bem como os dados constantes no demonstrativo de imposto de renda juntado com a apelação, verifica-se que a recorrente recebe quantia líquida bem acima desse patamar, sendo possível, assim, inferir que dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família. 4. A despeito da alegação de despesas com familiares, certo é que apenas as despesas com o tratamento com a mãe da ora recorrente foram comprovadas, não sendo elemento suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. 5. Uma vez que o mérito deste recurso trata unicamente da concessão da gratuidade de justiça, desencessária a aplicação do art. 99, §7º do CPC. 6. Confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação da pena de deserção e o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe. 7. Apelação não conhecida. (TRF2, AC 0180699-18.2017.4.02.5102, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, 11/03/2020)

 

“(...) 2.A decisão ora objurgada encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento majoritário dessa Eg. Corte de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça, pois, os documentos apresentados comprovam renda mensal superior ao l imite de isenção do IRPF (aproximadamente três salários mínimos), rendimento bruto correspondente a R$ 2.956,77 (dois mil novecentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos), em maio de 2017, conforme os documentos de fls. 92/93 dos autos originários. 3.Ressaltando-se, por oportuno, ter o Eg. STJ considerado o aludido critério como objetivo, quando do julgamento do AgRg no REsp 1282598/RS, da Relatoria do Exmo. Ministro Humberto Martins, DJe 02/05/2012. 4.Noutro eito, consoante a Tabela de Custas da Justiça Federal, as custas judiciais, nas ações cíveis, correspondem a 1% do valor da causa, no valor máximo de R$ 1.915,38 (Lei nº 9.289/96 - valor da UFIR em janeiro/2000 - Portaria 1/2000 do CJF). Sendo que na propositura da ação, a parte Autora pode recolher apenas 0,5%. 5.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AG 0002364-83.2019.4.02.0000, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Sexta Turma Especializada, 21/11/2019)

 

"(...) 2. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido quando do ajuizamento da ação (fl. 126), no ano de 2006, e novamente agora na decisão agravada. Na sentença exequenda, consta expressamente a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3. Ao revés do afirmado pela agravante, não existe deferimento implícito do benefício de gratuidade de justiça. O fato de o Recurso Especial por ela interposto não ter tido seu seguimento negado por ausência de recolhimento de custas não faz com que, por si só, admita-se o deferimento "implícito" do benefício da gratuidade. 4. O vencimento da agravante correspondia, em dezembro de 2005, ao valor líquido de R$ 3.894,51 (Três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos. A orientação desta Corte é no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, hoje correspondente a R$ 2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze reais) valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. Tampouco há comprovação de que o pagamento das despesas judiciais acarretariam prejuízo à sua subsistência ou de sua família. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TRF2, AG 0009488-88.2017.4.02.0000, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, DJe 26/06/2018)

No caso em apreço, o INSS impugnou o benefício de gratuidade de justiça - anteriormente deferido no evento 4 - e o juízo de primeiro grau acolheu o pedido, revogando o referido benefício, por meio de sentença (evento 37), sob o fundamento de que a exequente teria uma renda mensal de R$ 7.256,67 (sete mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos) - superior a 3 (três) salários mínimos -, de modo que não faria jus ao benefício segundo a jurisprudência do STJ, bem como pelo fato da ora apelante sequer ter apresentado declaração de hipossuficiência.

Posteriormente, em sede de embargos de declaração (evento 45), a apelante teve o reconhecimento de que juntou, tempestivamente, sua declaração de hipossuficiência. Contudo o juízo de primeiro grau considerou que “isso não afasta a constatação concreta de que a parte recebe renda mensal superior a três salários mínimos.”

Ocorre que, de fato, como aduzido pela apelante, o magistrado revogou a gratuidade de justiça concedida sem antes determinar à parte beneficiária a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários (art. 99, §2º, CPC). Ademais, embora tenha renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos, houve por parte da apelante a comprovação efetiva de despesas não eventuais que dão suporte a sua afirmação de impossibilidade de pagamento das custas judiciais sem prejuízo de seu sustento ou à subsistência de sua família.

Como bem descrito no apelo em análise, “(...) três salários-mínimos correspondem a R$ 3.636,00 (...) a autora, atualmente, gasta R$ 3.454,14 de plano de saúde e mais R$ 400,00 de medicamentos. A soma dos gastos de saúde da apelante é de R$ 3.854,14. Se diminuirmos do valor de R$ 7.256,67 teremos o valor de R$ 3.402,53, ou seja, inferior aos três salários mínimos que são adotados pelo magistrado de piso.”

Desse modo a apelante cumpre com os requisitos para concessão da gratuidade de justiça pelo critério adotado pelo juiz de primeiro grau, bem como por esta 6ª Turma Especializada.

Tais argumentos são suficientes para a manutenção do benefício da gratuidade de justiça incialmente concedido (evento 4).

Isto posto, voto no sentido de dar provimento à Apelação, para reconhecer o direito à assistência judiciária gratuita à apelada, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001300613v7 e do código CRC 645b5127.

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Documento:20001300614
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025386-06.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. apelação. pedido de manutenção do benefício de GRATUIDADE DE JUSTIÇA revogado. renda mensal acima de 3 (três) salários mínimos. comprovação efetiva de despesas não eventuais que dão suporte à afirmação de impossibilidade de pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento da apelante. APELO PROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por DEYLA DA SILVA BRANDÃO (evento 53) em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 37) - integrada pela sentença proferida em sede de Embargos de Declaração (evento 45) -, que revogou a gratuidade de justiça deferida e acolheu a impugnação do INSS, julgando extinta a execução.

2. No caso em apreço, o INSS impugnou o benefício de gratuidade de justiça - anteriormente deferido no evento 4 - e o juízo de primeiro grau acolheu o pedido, revogando o referido benefício, por meio de sentença (evento 37), sob o fundamento de que a exequente teria uma renda mensal de R$ 7.256,67 (sete mil duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos) - superior a 3 (três) salários mínimos -, de modo que não faria jus ao benefício segundo a jurisprudência do STJ, bem como pelo fato da ora apelante sequer ter apresentado declaração de hipossuficiência.

3. Posteriormente, em sede de embargos de declaração (evento 45), a apelante teve o reconhecimento de que juntou, tempestivamente, sua declaração de hipossuficiência. Contudo o juízo de primeiro grau considerou que “isso não afasta a constatação concreta de que a parte recebe renda mensal superior a três salários mínimos.”

4. Ocorre que, de fato, como aduzido pela apelante, o magistrado revogou a gratuidade de justiça concedida sem antes determinar à parte beneficiária a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários (art. 99, §2º, CPC). Ademais, embora tenha renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos, houve por parte da apelante a comprovação efetiva de despesas não eventuais que dão suporte à sua afirmação de impossibilidade de pagamento das custas judiciais sem prejuízo de seu sustento ou à subsistência de sua família.

5. Como bem descrito no apelo em análise, “(...) três salários-mínimos correspondem a R$ 3.636,00(...) a autora, atualmente, gasta R$ 3.454,14 de plano de saúde e mais R$ 400,00 de medicamentos. A soma dos gastos de saúde da apelante é de R$ 3.854,14. Se diminuirmos do valor de R$ 7.256,67 teremos o valor de R$ 3.402,53, ou seja, inferior aos três salários mínimos que são adotados pelo magistrado de piso.”

6. Desse modo a apelante cumpre com os requisitos para concessão da gratuidade de justiça pelo critério adotado pelo juízo de primeiro grau, bem como por esta 6ª Turma Especializada. Tais argumentos são suficientes para a manutenção do benefício da gratuidade de justiça incialmente concedido (evento 4).

7. Apelo provido, para restabelecer o benefício da assistência judiciária gratuita à apelante, nos termos da fundamentação supra.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001300614v5 e do código CRC 059554c8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023

Apelação Cível Nº 5025386-06.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/03/2023, na sequência 205, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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