Agravo de Instrumento Nº 5014354-78.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por E. B., E. H. D. S. L., S. S. F. R., E. D. S., M. S. M., D. V. L., M. L. D. S., M. L. N. B., M. P. R., J. B. D. M., G. H. M. A., figurando como agravadas a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de decisão proferida nos autos nº 0500051-80.2017.4.02.5006, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Serra, que determinou o desmembramento do feito.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 0002667-97.2019.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AUSÊNCIA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
1. Agravo de instrumento contra a decisão que reconheceu a inexistência de interesse jurídico da CEF, declarando a incompetência absoluta do Juízo para julgar a demanda interposta pelo segundo e quinto agravado.
2. Na origem, os agravados ajuizaram ação ordinária em face da CEF e da Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A. visando à cobertura securitária por danos sofridos nos imóveis financiados pelo SFH, em razão dos vários vícios de construção.
3. Segundo entendimento do STJ, firmado nos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393 (Rel. p/ acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 14.12.2012), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF: (a) possuirá interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 2.12.1988 a 29.12.2009, e quando o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66); (b) carece de interesse jurídico, quando ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), mesmo que compreendido naquele lapso temporal e (c) só pode ingressar na lide se provar o seu interesse jurídico mediante demonstração, não apenas da existência de apólice pública, como também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA.
4. No caso, restou reconhecida a inexistência de apólice pública em relação aos demandantes excluídos. Em face de tal fato a agravante não se insurgiu, limitando-se a sustentar a legitimidade da CEF, especialmente, por ser ela administradora do FCVS. Nessas circunstâncias, constata-se que não se justifica a intervenção da CEF nos autos originários, uma vez que os contratos objetos da lide não se incluem nas hipóteses definidas pelo E. STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363, merecendo ser mantida a decisão agravada.
5. Agravo de instrumento não provido.
Na origem, trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária.
Em razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam, em síntese, que: i) os contratos objetos da ação são idênticos e não demandam análise complexa; ii) no tocante aos documentos respectivos também são individualizados e bem separados, além de se limitarem à identidade e comprovante de residência. No mais a apólice é única e atende perfeitamente à “comunhão de direitos e obrigações” e “afinidade de questões” do art 113 do CPC; iii) o único tumulto que ocorre nos autos é referente a digitalização do processo que fora feita à época do “sistema apolo” e que não permitia a individualização das petições, contudo, não é motivo para que haja redistribuição do processo de forma individualizada, formando 11 (onze) novos processos com a consequente extinção dos presentes autos; iv) os Autores atendem a todos os incisos, I, II e II do art. 113 do CPC ao elegerem o litisconsórcio facultativo que, não só se baseia no princípio de economia processual, como também, encontra fundamento na necessidade de perícia como meio de prova, posto que, ao fazer uma perícia em várias casas, em único dia, os honorários do perito e respetivos assistentes, se tornam muito menores; v) a limitação do litisconsórcio e redistribuição faz com que seja distribuído tendo a Caixa econômica como ré, apesar de já se ter decidido que sua participação deveria ocorrer como assistente simples, sendo ré a sul américa; vi) sendo o litisconsórcio facultativo um direito dos autores, que sequer fora impugnado pela parte contrária, requer seja mantido, reformando a decisão de extinção, uma vez que não só facilita a perícia para o perito como reduz os custos da produção da prova. Ao final, requer o provimento recursal.
Contrarrazões da CEF no evento 9, pugnando pelo não provimento recursal.
Contrarrazões da Sul América Companhia Nacional de Seguros no evento 11, requerendo a manutenção da decisão.
Instado a se manifestar, evento 18, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento recursal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001300571v2 e do código CRC 7954e730.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/01/2023, às 10:53:55