Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014354-78.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por E. B., E. H. D. S. L., S. S. F. R., E. D. S., M. S. M., D. V. L., M. L. D. S., M. L. N. B., M. P. R., J. B. D. M., G. H. M. A., figurando como agravadas a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de decisão proferida nos autos nº 0500051-80.2017.4.02.5006, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Serra, que determinou o desmembramento do feito.

A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 0002667-97.2019.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AUSÊNCIA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que reconheceu a inexistência de interesse jurídico da CEF, declarando a incompetência absoluta do Juízo para julgar a demanda interposta pelo segundo e quinto agravado.

2. Na origem, os agravados ajuizaram ação ordinária em face da CEF e da Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A. visando à cobertura securitária por danos sofridos nos imóveis financiados pelo SFH, em razão dos vários vícios de construção.

3. Segundo entendimento do STJ, firmado nos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393 (Rel. p/ acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 14.12.2012), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF: (a) possuirá interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 2.12.1988 a 29.12.2009, e quando o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66); (b) carece de interesse jurídico, quando ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), mesmo que compreendido naquele lapso temporal e (c) só pode ingressar na lide se provar o seu interesse jurídico mediante demonstração, não apenas da existência de apólice pública, como também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA.

4. No caso, restou reconhecida a inexistência de apólice pública em relação aos demandantes excluídos. Em face de tal fato a agravante não se insurgiu, limitando-se a sustentar a legitimidade da CEF, especialmente, por ser ela administradora do FCVS. Nessas circunstâncias, constata-se que não se justifica a intervenção da CEF nos autos originários, uma vez que os contratos objetos da lide não se incluem nas hipóteses definidas pelo E. STJ no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363, merecendo ser mantida a decisão agravada.

5. Agravo de instrumento não provido.

 

Na origem, trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária.

Em razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam, em síntese, que: i) os contratos objetos da ação são idênticos e não demandam análise complexa; ii) no tocante aos documentos respectivos também são individualizados e bem separados, além de se limitarem à identidade e comprovante de residência. No mais a apólice é única e atende perfeitamente à “comunhão de direitos e obrigações” e “afinidade de questões” do art 113 do CPC; iii) o único tumulto que ocorre nos autos é referente a digitalização do processo que fora feita à época do “sistema apolo” e que não permitia a individualização das petições, contudo, não é motivo para que haja redistribuição do processo de forma individualizada, formando 11 (onze) novos processos com a consequente extinção dos presentes autos; iv) os Autores atendem a todos os incisos, I, II e II do art. 113 do CPC ao elegerem o litisconsórcio facultativo que, não só se baseia no princípio de economia processual, como também, encontra fundamento na necessidade de perícia como meio de prova, posto que, ao fazer uma perícia em várias casas, em único dia, os honorários do perito e respetivos assistentes, se tornam muito menores; v) a limitação do litisconsórcio e redistribuição faz com que seja distribuído tendo a Caixa econômica como ré, apesar de já se ter decidido que sua participação deveria ocorrer como assistente simples, sendo ré a sul américa; vi) sendo o litisconsórcio facultativo um direito dos autores, que sequer fora impugnado pela parte contrária, requer seja mantido, reformando a decisão de extinção, uma vez que não só facilita a perícia para o perito como reduz os custos da produção da prova. Ao final, requer o provimento recursal.

Contrarrazões da CEF no evento 9, pugnando pelo não provimento recursal.

Contrarrazões da Sul América Companhia Nacional de Seguros no evento 11, requerendo a manutenção da decisão.

Instado a se manifestar, evento 18, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento recursal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001300572
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014354-78.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por E. B., E. H. D. S. L., S. S. F. R., E. D. S., M. S. M., D. V. L., M. L. D. S., M. L. N. B., M. P. R., J. B. D. M., G. H. M. A., figurando como agravadas a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face de decisão proferida nos autos nº 0500051-80.2017.4.02.5006, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Serra, que determinou o desmembramento do feito.

A decisão recorrida (evento 145 do processo de origem) foi fundamentada nos seguintes termos:

[...] O presente feito foi distribuído/redistribuído para este Juízo com vários autores no pólo ativo da demanda, formando o chamado litisconsórcio ativo facultativo, nos termos do artigo 113 do CPC.  Compulsando os autos, verifico que os contratos objetos da ação não são interdependentes, e que o julgamento da causa demandará apreciação isolada de cada um, bem como dos respectivos documentos, o que já causa excessiva e desnecessária dificuldade à análise dos autos, caracterizando início de tumulto processual, devendo haver, assim, o desmembramento da ação, nos termos do art. 113, § 1º do codex processual. O desmembramento deverá ser feito em tantos quantos são os contratos dos mutuários autores, com a juntada de cópias das peças comuns e dos despachos e decisões, inclusive este, bem como das peças individuais. Diante do exposto, intimem-se os patronos dos Autores para, providenciarem o desmembramento conforme determinado e emendarem a inicial, devendo apresentar o valor da causa  individualmente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Ressalto que deverão informar nestes autos o cumprimento da diligência no mesmo prazo.  Cumprido, volte o presente feito concluso para extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se os Autores pessoalmente, para cumprir o determinado no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC.

 

Em razões recursais (evento 1), os agravantes sustentam, em síntese, que: i) os contratos objetos da ação são idênticos e não demandam análise complexa; ii) no tocante aos documentos respectivos também são individualizados e bem separados, além de se limitarem à identidade e comprovante de residência. No mais a apólice é única e atende perfeitamente à “comunhão de direitos e obrigações” e “afinidade de questões” do art 113 do CPC; iii) o único tumulto que ocorre nos autos é referente a digitalização do processo que fora feita à época do “sistema apolo” e que não permitia a individualização das petições, contudo, não é motivo para que haja redistribuição do processo de forma individualizada, formando 11 (onze) novos processos com a consequente extinção dos presentes autos; iv) os Autores atendem a todos os incisos, I, II e II do art. 113 do CPC ao elegerem o litisconsórcio facultativo que, não só se baseia no princípio de economia processual, como também, encontra fundamento na necessidade de perícia como meio de prova, posto que, ao fazer uma perícia em várias casas, em único dia, os honorários do perito e respetivos assistentes, se tornam muito menores; v) a limitação do litisconsórcio e redistribuição faz com que seja distribuído tendo a Caixa econômica como ré, apesar de já se ter decidido que sua participação deveria ocorrer como assistente simples, sendo ré a sul américa; vi) sendo o litisconsórcio facultativo um direito dos autores, que sequer fora impugnado pela parte contrária, requer seja mantido, reformando a decisão de extinção, uma vez que não só facilita a perícia para o perito como reduz os custos da produção da prova. Ao final, requer o provimento recursal.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Inicialmente, cabe pontuar que no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396 e 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, restou firmada a seguinte tese: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Assim, em face da urgência referente à questão que versa sobre a limitação do litisconsórcio, cabível a interposição do agravo de instrumento.

A possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo está prevista no parágrafo único do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo ser determinada de ofício pelo Juiz, nos casos em que verificar prejuízo para a rápida solução do litígio, ou requerida pelo réu quando a pluralidade de autores constituir óbice ao exercício dos direitos inerentes ao processo.

Tal limitação deve ocorrer quando evidenciado risco de violação aos princípios da celeridade processual e da igualdade de tratamento às partes, comprometendo a adequada prestação jurisdicional.

No caso concreto, trata-se de litisconsórcio formado por 11 litisconsortes, nos quais cada um pretende a indenização pelos danos ocorridos em seus respectivos imóveis.

Embora os contratos sejam idênticos, não se vislumbra a interdependência entre eles.

Ademais, os contratos devem ser analisados de forma individual, porquanto os danos ocorridos em cada imóvel são diferentes e demandam análise particular, bem como cada um dos autores apresenta uma situação distinta quanto à existência ou não do contrato de financiamento e consequente direito à cobertura do seguro obrigatório.

A existência de múltiplos imóveis a serem periciados dificulta eventual produção de prova pericial, comprometendo a celeridade processual. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. ART. 113, § 1º, DO CPC/15. AGRAVO DESPROVIDO.

- Em caso de litisconsórcio facultativo, o § 1º do artigo 113 do Código de Processo Civil autoriza o Juiz a limitar o número de litisconsortes ativos ou passivos, quando o excessivo número de litigantes puder comprometer a rápida solução da lide, dificultar o exercício do direito de defesa ou o cumprimento de sentença

- A exigência de produção de prova para cada um dos autores que integram a ação (na medida em que a cobertura securitária que se pleiteia deve considerar cada imóvel particularmente), compromete a celeridade processual e justifica a aplicação do § 1º do art. 113 do CPC/2015. (TRF4, 4ª Turma, AG 5016856-67.2021.4.04.0000, Rela. Desa. Fed. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, DJe 14.7.2021) (grifos nossos)

 

Outrossim, não vislumbra prejuízo aos agravantes o desmembramento processual.

Em conclusão, imperativa a manutenção da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Documento:20001300573
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Agravo de Instrumento Nº 5014354-78.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESMEMBRAMENTO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o desmembramento do feito.

2. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396 e 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos, restou firmada a seguinte tese: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim, em face da urgência referente à questão que versa sobre a limitação do litisconsórcio, cabível a interposição do agravo de instrumento.

3. A possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo está prevista no parágrafo único do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo ser determinada de ofício pelo Juiz, nos casos em que verificar prejuízo para a rápida solução do litígio, ou requerida pelo réu quando a pluralidade de autores constituir óbice ao exercício dos direitos inerentes ao processo. Tal limitação deve ocorrer quando evidenciado risco de violação aos princípios da celeridade processual e da igualdade de tratamento às partes, comprometendo a adequada prestação jurisdicional.

4. Os contratos devem ser analisados de forma individual, porquanto os danos ocorridos em cada imóvel são diferentes e demandam análise particular, bem como cada um dos autores apresenta uma situação distinta quanto à existência ou não do contrato de financiamento e consequente direito à cobertura do seguro obrigatório.

5. A existência de múltiplos imóveis a serem periciados dificulta eventual produção de prova pericial, comprometendo a celeridade processual. Precedente: TRF4, 4ª Turma, AG 5016856-67.2021.4.04.0000, Rela. Desa. Fed. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, DJe 14.7.2021

6. Agravo de instrumento não provido.   

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001300573v3 e do código CRC 52267513.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 15/02/2023, às 18:08:30

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014354-78.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2023, na sequência 54, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO NOBRE MATTA, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2022/00714, DE 21/12/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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