Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000067-82.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuidam-se de apelações, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE – ANTT e K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A, figurando como apelada L. S., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a ré a demolição da acessão existente sobre a faixa de domínio da Rodovia BR-393, Lado Norte, km 252,4, Rua Wilson Nobrega, n. 186, bairro matadouro, Barra do Piraí-RJ, consistente em parte da cerca delimitatória, conforme discriminado no laudo pericial destes autos, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como para autorizar à autora a demolição da mesma, em caso de renitência, às expensas do demandado.

Na origem, trata-se de ação demolitória de construção existente na área de faixa de domínio da Rodovia BR-393, Lado Norte, km 252,4, Rua Wilson Nobrega, n. 186, bairro matadouro, Barra do Piraí-RJ, bem como a remoção de todo mobiliário e pessoal no local.

Em razões recursais, evento 186/1º grau, a K-Infra Rodovia do Aço sustenta, em síntese que: i) apesar de instruída a ação com laudo particular, que indicava a irregularidade, foi determinado pelo Juízo a quo a realização de perícia no local, por perito formado em engenharia, que claramente atestou a invasão da faixa de domínio; ii) havendo ocupação da área pública como demonstra o croqui supra e em razão da perda superveniente do objeto quanto à área não edificante, o feito merece ser julgado totalmente procedente, condenando-se a parte Ré ao pagamento da sucumbência em observância ao princípio da causalidade, estampado no art. 85, §10 do CPC; iii) da forma como foi prolatada a sentença, ao julgar parcialmente procedente a demanda, desconsiderando a inexistência de pedido demolitório quanto à área não edificante e até mesmo a eventual perda de objeto em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.913/19 que passou a tolerar a permanência das construções realizadas na área de reserva não deve prosperar. Ao final, requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos.

Por sua vez, a ANTT adere às razões recursais da K-Infra Rodovia do Aço S/A, evento 188/1º grau.

O Município de Barra do Piraí, evento 191/1º grau, anexa aos autos relatório acerca da possibilidade de inclusão da demandada no auxílio aluguel.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001300567
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000067-82.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Conforme relatado, tratam-se de apelações, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE – ANTT e K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A, figurando como apelada L. S., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a ré a demolição da acessão existente sobre a faixa de domínio da Rodovia BR-393, Lado Norte, km 252,4, Rua Wilson Nobrega, n. 186, bairro matadouro, Barra do Piraí-RJ, consistente em parte da cerca delimitatória, conforme discriminado no laudo pericial destes autos, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como para autorizar à autora a demolição da mesma, em caso de renitência, às expensas do demandado.

A sentença atacada, evento 178/1º grau, foi fundamentada nos seguintes termos:

A faixa de domínio consiste na extensão física sobre a qual se assenta a rodovia, constituindo-se pela pista de rolamento, seus canteiros, acostamentos e estendendo-se até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa de recuo, com extensão variável. Não há lei que preveja a extensão da faixa de domínio de qualquer rodovia, pois se trata de medida concebida por técnicos no momento em que a via é projetada, levando em consideração, dentre outros, a expectativa de volume e o tipo de veículos que utilizarão a via, tudo em conformidade com as Normas para Projeto das Estradas de Rodagem1. Não se controverte, contudo, a respeito da natureza pública das estradas e das respectivas faixas de domínio (art. 99, I, CC) Contígua à faixa de domínio tem-se a área não edificante, disposta no art. 4º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79): Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019) Trata-se de limitação administrativa que impõe obrigação de não fazer aos particulares proprietários e possuidores da área. No mesmo sentido, HELY LOPES MEIRELLES explica que “(...) as estradas de rodagem compreendem, além da faixa de terra ocupada com o revestimento da pista, os acostamentos e as faixas de arborização, áreas essas pertencentes ao domínio público da entidade que as constrói como elementos integrantes da via pública. Além desta faixa, tem ainda 15 metros de restrição administrativa de não edificação, chamada faixa “non aedificandi”, que deverá ficar livre para futura desapropriação, quando da execução das obras de alargamento da via.” (Direito Administrativo, 19ª Ed., pág. 467). Salienta-se que o §5º do artigo 4º da Lei 6766/79, introduzido pela Lei 13.913, de 25 de novembro de 2019, prevê a manutenção nas áreas não edificantes das edificações anteriores à data da promulgação da norma situadas em perímetro urbano, nos seguintes termos: § 5º  As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.  No caso, conforme o laudo da perícia judicial, o imóvel objeto da lide consiste em residência construída em alvenaria sem revestimento, com piso em concreto, telha de fibrocimento e laje pré-fabricada, em terreno de área total de 144m², situado no perímetro urbano do município de Barra do Piraí, e conta com aproximadamente 14 anos de existência (evento 126). Segundo o perito, a casa propriamente dita ocupa parcialmente a faixa de domínio da rodovia BR-393, e outra parte está sobre a área não edificante, vide croqui anexo. Sobre a faixa de domínio está também parte da cerca do terreno. Quanto à área não edificante, permite-se a manutenção da construção, nos termos do art. 4º, §5º, da Lei 6766/79, acima citado, uma vez que é anterior ao advento da Lei 13.913/2019. No que concerne à faixa de domínio, por outro lado, não foi apresentada pelo demandado prova de autorização de ocupação da área pelas autoridades competentes, de modo que a construção se afigura irregular e, em tese, enseja demolição. Destaca-se que o perito afirma não ser possível a demolição apenas da porção que invade a faixa de domínio sem causar prejuízo à funcionalidade e segurança da área remanescente. Desse modo, a solução deve ser única para toda a casa. Observa-se que o objeto da ação consiste em moradia de padrão construtivo baixo, contendo apenas três cômodos: quarto, banheiro e cozinha. As fotografias do local ratificam o parecer do perito quanto à modicidade do lar (evento 126, pg. 17). No local reside a ré, de 72 anos de idade, e sua irmã IRACI SOUZA DA SILVA, de 49 anos, com renda familiar mensal de um salário mínimo. Tal circunstância denota não apenas a essencialidade do direito à moradia (art. 6º da Constituição), mas também a dificuldade de a demandada buscar residência alternativa, sobretudo se desfeita sua casa atual sem o pagamento de indenização, como se pretende no caso. Vale ressaltar, ainda, que L. S. é pessoa idosa, e, nesta condição, merece tutela especial do Estado (art. 230, caput, da Constituição c/c art. 1º da Lei 10741/2003). O perito esclarece, além disso, que o imóvel não oferece riscos aos usuários da rodovia, em razão da distância da autopista e por estar situado nível abaixo à mesma (quesito n. 8 do juízo). Ou seja, conclui-se que a moradia da demandada, apesar de parcialmente situada sobre a faixa de domínio, não agrava os riscos da BR-393. Por fim, apesar do silêncio do MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ para contribuir com a solução do litígio, sabe-se que a municipalidade não dispõe de cronograma físico-financeiro de estudos, projetos, obras e serviços de segurança viária e adequações de acessos às comunidades que permanecerão nos locais, porque assim foi respondido por seu órgão de representação judicial em outras demandas similares à presente (cite-se: 0144863-30.2017.4.02.5119). Assim, os elementos do caso concreto acima destacados levam à conclusão de que a demolição da residência objeto da demanda pouco agregará ao valor jurídico segurança da rodovia, buscado pela instituição da faixa de domínio, ao passo que vilipendiará o núcleo essencial do direito fundamental de moradia do réu. Portanto, à luz do postulado da proporcionalidade, o pedido do autor se mostra adequado, necessário, porém desproporcional em sentido estrito. A retirada das cercas situadas sobre a faixa de domínio, contudo, é medida que se impõe. Das despesas processuais e honorários advocatícios No caso houve sucumbência recíproca não proporcional. Visto que o pedido foi pela demolição de toda a área construída, inclusive a casa, mesmo após o advento da Lei 13.913/2019 e da juntada do laudo pericial, os demandantes foram vencedores em parte mínima do pedido. Assim, justifica-se a fixação de honorários e pagamento das despesas apenas em seu desfavor, com base no disposto no parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar a ré a demolição da acessão existente sobre a faixa de domínio da Rodovia BR-393, Lado Norte, km 252,4, Rua Wilson Nobrega, n. 186, bairro matadouro, Barra do Piraí-RJ, consistente em parte da cerca delimitatória, conforme discriminado no laudo pericial destes autos, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como para autorizar à autora a demolição da mesma, em caso de renitência, às expensas do demandado. Decorrido o prazo estipulado sem o cumprimento da determinação, fica desde já intimada a autora a comunicar este Juízo sobre o ocorrido, para fins de expedição de mandado de demolição e remoção dos bens, a ser cumprido na presença de dois oficiais de justiça, com o auxílio de força policial. Condeno a K-INFRA ao pagamento das custas processuais, e ela e a ANTT ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados equitativamente em quinhentos reais, na forma do art. 85, §8º, do CPC, solidariamente. Sentença não sujeita a reexame necessário. Interposta apelação, intime-se o recorrido a fim de que apresente contrarrazões. Com a vinda das contrarrazões, caso verificada alguma das questões previstas no art. 1.009, § 1º do CPC/2015, dê-se vista ao recorrente por 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo. Tudo feito, remetam-se os autos para distribuição ao Egrégio TRF da 2ª Região. 

 

Em razões recursais, evento 186/1º grau, a K-Infra Rodovia do Aço sustenta, em síntese que: i) apesar de instruída a ação com laudo particular, que indicava a irregularidade, foi determinado pelo Juízo a quo a realização de perícia no local, por perito formado em engenharia, que claramente atestou a invasão da faixa de domínio; ii) havendo ocupação da área pública como demonstra o croqui supra e em razão da perda superveniente do objeto quanto à área não edificante, o feito merece ser julgado totalmente procedente, condenando-se a parte Ré ao pagamento da sucumbência em observância ao princípio da causalidade, estampado no art. 85, §10 do CPC; iii) da forma como foi prolatada a sentença, ao julgar parcialmente procedente a demanda, desconsiderando a inexistência de pedido demolitório quanto à área não edificante e até mesmo a eventual perda de objeto em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.913/19 que passou a tolerar a permanência das construções realizadas na área de reserva não deve prosperar. Ao final, requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos.

Por sua vez, a ANTT adere às razões recursais da K-Infra Rodovia do Aço S/A, evento 188/1º grau.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de demolição do imóvel objeto da lide.

Inicialmente, cumpre destacar que as estradas e as respectivas faixas de domínio possuem natureza de bens público, conforme dispõe o artigo 99, I, do Código Civil. Por sua vez, a faixa de domínio é “a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo”, segundo o glossário de termos técnicos rodoviários, do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER.

Ademais, o Decreto-Lei 512/69, ao regular a Política Nacional de Viação Rodoviária, assim dispõe em seu artigo 1º, alínea d:

Art. 1º A política nacional de viação rodoviária se integra na política nacional dos transportes, cuja formulação compete ao Ministro dos Transportes, e compreende: (...) d)  a  administração  permanente  das  rodovias  mediante  guarda, sinalização, policiamento, imposição de pedágio, de taxas de utilização, de contribuição de melhoria, estabelecimento de servidões, limitações ao uso, ao acesso e ao direito das propriedades vizinhas, e demais atos inerentes ao poder de polícia administrativa, de trânsito e de tráfego.

   

Outrossim, não se pode olvidar que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/1997) estabelece, em seu artigo 50, que “O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via”.

Noutro giro, cabe pontuar que compete aos proprietários dos imóveis a responsabilidade pela conservação do acesso às rodovias federais, bem como inexiste direito à permanência de acessos rodoviários irregulares. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO À RODOVIA FEDERAL. SEGURANÇA VIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal de Três Rios que julgou procedente o pedido autoral para que seja regularizado o acesso da propriedade objeto da lide à rodovia BR-393 (km 114,30), sob pena de interdição. 2. O Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro define a faixa de domínio como "superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via". A mesma lei dispõe, em seu art. 50, que o "uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via". 5. O Código Civil, art. 99, I, preconiza que as estradas são bens públicos de uso comum do povo, afetadas exclusivamente ao serviço rodoviário. 6. De acordo com o Manual de Acesso de Propriedades Marginais e Rodovias Federais, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), documento responsável pela veiculação das normas de regularização de acessos às rodovias federais, de amplo uso pela ANTT, acesso rodoviário significa a interseção de uma rodovia, com uma via de ligação a propriedades marginais, de uso particular ou público, ou seja, um ponto de entrada e saída da rodovia, de forma que se facilite o trânsito de pessoas e bens a tais locais. 7. Cumpre esclarecer, a esse propósito, que, segundo a ANTT, as normas do DNIT são estipuladas conforme diversos aspectos de ordens técnicas, de que são exemplos: a segurança de usuários, a viabilidade de expansão da rodovia, a sinalização, a visibilidade, a distância de ponte, de túnel e de viaduto, a pavimentação, a existência de faixas de aceleração e de desaceleração. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0045980 -25.2015.4.02.5117, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA D A GAMA, E - DJF2R 8.8.2017) 8. Importa destacar que se faz imprescindível o estrito cumprimento das normas técnicas, bem como a precedente autorização da ANTT, haja vista que eventuais construções de acessos não devidamente autorizados ou mesmo fora dos parâmetros técnicos, nas faixas de domínio ou não edificante, configuram fator de incremento de riscos de acidentes e de insegurança viária. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0 0004946320144025113, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E - DJF2R 11.11.2016) 9. A exigibilidade de regularização de acessos a rodovias, em verdade, detém a natureza jurídica de 1 limitações administrativas e, assim sendo, implicam um dever de não -fazer ao administrado. Destarte, eventual descumprimento desse dever de abstenção há de ser vedado e o infrator sujeitar-se-á a promover a pertinente regularidade e à readequação da sua propriedade, segundo a normatização específica para a via pública em que se situe o imóvel. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0000637- 52.2014.4.02.5113, Rel. D es. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E -DJF2R 15.5.2017). 10. Laudo pericial constata que o acesso encontra -se em desacordo com a regulamentação imposta pelo D NIT. Ademais, o Perito informa que as condições de entrada e saída ensejam riscos aos usuários. 11. Assim, a conjuntura criada na via devido à irregularidade do acesso a torna suscetível a acidentes no trecho da rodovia, ainda que não haja histórico de sua ocorrência até o momento. Deve ser privilegiado o interesse público e atendida a necessidade de segurança viária, em detrimento do interesse particular de disposição da propriedade. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000310- 10.2014.4.02.5113, Rel. Des. Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.10.2017; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0500023-53.2015.4.02.5113, Rel. Des. Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, EDJF2R 23.5.2017; TRF3, 5ª Turma, AMS 0 0008512120134036125, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, E-DJF3R 26.11.2014; 12. Como efeito consequencial, é de se afastar, por manifesta ilicitude e conforme as conclusões da perícia judicial, as alegações de que o acesso de sua propriedade à rodovia federal em questão existe há muito tempo; não há outro acesso ao imóvel; a Administração Pública sempre foi omissa quanto a tal irregularidade ou que não interfere no uso regular da rodovia; (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0500023- 53.2015.4.02.5113, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E- D JF2R 23.5.2017) 13. Ademais, sendo a rodovia em questão (BR-393) federal, a regulamentação aplicável é a do DNIT - que, especificamente em relação aos acessos às rodovias federais, não apenas especifica as características necessárias à construção de novos acessos ou alteração de acessos anteriormente existentes, mas também determina que essas providências sejam adotadas à custa do permissionário (e não da Concessionária). (TRF2, AC 0000489- 41.2014.4.02.5113, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal MARCELO P EREIRA DA SILVA, E-DJF2R 25.7.2017) 14. Majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC. (STJ, 2ª T urma, EDcl no AgInt no AREsp 1008048/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 16.6.2017) 1 5. Apelação não provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00004637720134025113, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2018) (grifos nossos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. FAIXA DOMÍNIO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. INDENIZAÇÃO. DIREITO RETENÇÃO NÃO CONFIGURADO. 

1. Apelação cível interposta em face de decisão que julga procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a desocupar a área situada na rodovia BR-393 (Km 114,3, sentido Norte, Jamapará, Sapucaia/RJ, e permitir a remoção da construção irregular. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de indenização face à demolição do imóvel do apelante.

2. As estradas e as respectivas faixas de domínio possuem natureza de bens público, conforme dispõe o artigo 99, I, do Código Civil. Por sua vez, a faixa de domínio é “a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo”, segundo o glossário de termos técnicos rodoviários, do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER.

3. Compete aos proprietários dos imóveis a responsabilidade pela conservação do acesso às rodovias federais, bem como inexiste direito à permanência de acessos rodoviários irregulares. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00004637720134025113, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2018.

4.  A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (Súmula 619/STJ). Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1805643, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.10.2021

5. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

6. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000463-77.2013.4.02.5113, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 29.6.2022) (grifos nossos)

 

Na hipótese dos autos, a prova pericial produzida (evento 126/1º grau) demonstra que o imóvel da apelada, embora ocupe faixa de domínio, não apresenta qualquer risco aos usuários da rodovia BR 393. Senão vejamos:

É possível a demolição apenas da porção do imóvel que invade a faixa de domínio, sem prejuízo da sua funcionalidade e segurança?

Resp.: Não é possível realizar demolição apenas da porção do imóvel que invade a faixa de domínio, sem que traga prejuízo da funcionalidade e segurança ao imóvel uma vez que essa demolição engloba uma grande parte do imóvel construído. Para detalhes da área em questão veja representação demostrada no Croqui de Locação do Imóvel (vide anexo 2).

10-O imóvel apresenta riscos aos usuários da rodovia? Em caso positivo, mensurá los qualitativamente e quantitativamente, identificar as razões que levaram a essa conclusão, o método adotado (art. 473, III, do CPC) e esclarecer se há outras medidas, além da demolição do imóvel, aptas à contenção ou redução dos riscos;

Resp.: O local onde se situa o imóvel apresenta cerca e parte da construção em alvenaria a 27,21 m e 31,70 do eixo central da rodovia BR-393 respectivamente não apresentando riscos aos usuários da rodovia BR 393 em virtude do imóvel dispor de topografia abaixo do nível da rodovia.

Consoante aponta o perito, não é possível a demolição apenas da porção que invade a faixa de domínio sem causar prejuízo à funcionalidade e segurança da área remanescente.

Conforme destacado pelo Juízo de origem, o objeto da ação consiste em moradia de padrão construtivo baixo, contendo apenas três cômodos: quarto, banheiro e cozinha, no qual reside a apelada, aos 72 anos de idade, e sua irmã de 49 anos, com renda mensal familiar de um salário mínimo.

As fotos acostadas aos autos apontam a modicidade da residência (evento 126/1º grau).

Nos termos do art. 8º do Código de Processo Civil, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Com efeito, o legislador constituinte, ao erigir o direito de moradia à categoria dos direitos fundamentais, objetivou ampliar a garantia do patrimônio mínimo necessário à subsistência da família.

Cabe pontuar que no evento 191/1º grau, o Município de Barra do Piraí destaca que, embora, a princípio, seja possível a inclusão da demandada no aluguel social, a ré é socialmente vulnerável, não tendo outra alternativa habitacional após a cessação do benefício. Senão vejamos:

Confome observado, a situação se mostra preocupante, haja visto tratar-se de pessoas idosas com poucos recursos financeiros que, anteriormente ao acesso moradia atual, relatam terem vivenciado situação de rua. Em caso de remoção da família, e, considerando a questão financeira, avaliamos ser possível a concessão do aluguel social, conforme informação presente no Memorando indicado acima, entretanto, preocupa-nos a condição habitacional da família ao final do acesso ao beneficio (24 meses), quando voltaria a enfrentar situação de vulnerabilidade habitacional. Neste contexto, há portanto, a necessidade de uma estratégia que atenda a condição de vulnerabilidade habitacional da família de forma permanente e não provisória, como prevê o aluguel social. Importante, frisar, conforme indicado, que as irmãs não teriam um familiar que as pudesse conceder abrigo, visto que o único familiar até então identificado seria Evilane, filha da Sra. Lindaci que também enfrenta dificuldades habitacionais, tendo inclusive que, juntamente com a família, se abrigar na residência da sogra.

 

Em conclusão, diante da constatação de que o imóvel não apresenta quaisquer riscos aos usuários da via, bem como observando-se o direito constitucional à moradia e proporcionalidade, imperativa a manutenção da sentença.

É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.



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Documento:20001300568
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000067-82.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. FAIXA DOMÍNIO. AUSÊNCIA RISCO USUÁRIOS VIA. PROPORCIONALIDADE. DIREITO SOCIAL MORADIA.  

1. Apelação cível interposta em face de decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a ré a demolição da acessão existente sobre a faixa de domínio da Rodovia BR-393, Lado Norte, km 252,4, Rua Wilson Nobrega, n. 186, bairro matadouro, Barra do Piraí-RJ, consistente em parte da cerca delimitatória, conforme discriminado no laudo pericial destes autos, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como para autorizar à autora a demolição da mesma, em caso de renitência, às expensas do demandado.

2. As estradas e as respectivas faixas de domínio possuem natureza de bens público, conforme dispõe o artigo 99, I, do Código Civil. Por sua vez, a faixa de domínio é “a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo”, segundo o glossário de termos técnicos rodoviários, do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER.

3. Compete aos proprietários dos imóveis a responsabilidade pela conservação do acesso às rodovias federais, bem como inexiste direito à permanência de acessos rodoviários irregulares. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00004637720134025113, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000463-77.2013.4.02.5113, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 29.6.2022

4. A prova pericial produzida demonstra que o imóvel da apelada, embora ocupe faixa de domínio, não apresenta qualquer risco aos usuários da rodovia.

5.   O objeto da ação consiste em moradia de padrão construtivo baixo, contendo apenas três cômodos: quarto, banheiro e cozinha, no qual reside a apelada, aos 72 anos de idade, e sua irmã de 49 anos, com renda mensal familiar de um salário-mínimo.

6. Nos termos do art. 8º do Código de Processo Civil, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

7. O legislador constituinte, ao erigir o direito de moradia à categoria dos direitos fundamentais, objetivou ampliar a garantia do patrimônio mínimo necessário à subsistência da família.

8. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados

9. Apelações não providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001300568v3 e do código CRC 426bf151.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 15/02/2023, às 18:08:27

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2023

Apelação Cível Nº 0000067-82.2013.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2023, na sequência 53, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO NOBRE MATTA, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2022/00714, DE 21/12/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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