Apelação Cível Nº 0000067-82.2013.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuidam-se de apelações, atribuídas à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTE TERRESTRE – ANTT e K-INFRA RODOVIA DO AÇO S/A, figurando como apelada L. S., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a ré a demolição da acessão existente sobre a faixa de domínio da Rodovia BR-393, Lado Norte, km 252,4, Rua Wilson Nobrega, n. 186, bairro matadouro, Barra do Piraí-RJ, consistente em parte da cerca delimitatória, conforme discriminado no laudo pericial destes autos, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, bem como para autorizar à autora a demolição da mesma, em caso de renitência, às expensas do demandado.
Na origem, trata-se de ação demolitória de construção existente na área de faixa de domínio da Rodovia BR-393, Lado Norte, km 252,4, Rua Wilson Nobrega, n. 186, bairro matadouro, Barra do Piraí-RJ, bem como a remoção de todo mobiliário e pessoal no local.
Em razões recursais, evento 186/1º grau, a K-Infra Rodovia do Aço sustenta, em síntese que: i) apesar de instruída a ação com laudo particular, que indicava a irregularidade, foi determinado pelo Juízo a quo a realização de perícia no local, por perito formado em engenharia, que claramente atestou a invasão da faixa de domínio; ii) havendo ocupação da área pública como demonstra o croqui supra e em razão da perda superveniente do objeto quanto à área não edificante, o feito merece ser julgado totalmente procedente, condenando-se a parte Ré ao pagamento da sucumbência em observância ao princípio da causalidade, estampado no art. 85, §10 do CPC; iii) da forma como foi prolatada a sentença, ao julgar parcialmente procedente a demanda, desconsiderando a inexistência de pedido demolitório quanto à área não edificante e até mesmo a eventual perda de objeto em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.913/19 que passou a tolerar a permanência das construções realizadas na área de reserva não deve prosperar. Ao final, requer a reforma da sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos.
Por sua vez, a ANTT adere às razões recursais da K-Infra Rodovia do Aço S/A, evento 188/1º grau.
O Município de Barra do Piraí, evento 191/1º grau, anexa aos autos relatório acerca da possibilidade de inclusão da demandada no auxílio aluguel.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001300566v2 e do código CRC 1dd81ec8.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/01/2023, às 10:53:52