Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015472-89.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por MAC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME e HELOÍSA AIEX BAPTISTA MARTINS, figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida na ação nº 5105661-44.2019.4.02.5101, em trâmite perante a 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou a impugnação ofertada pelas agravantes, indeferindo a gratuidade da justiça.

A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 5001987-90.2020.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. NULIDADE NOTIFICAÇÃO PURGAR A MORA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.

2. Quanto aos embargos de declaração opostos em face da decisão que denegou a tutela antecipada recursal, cumpre ressaltar que o recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. Na hipótese dos autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois a decisão apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. No caso concreto, não há que se falar em omissão ou contradição, mas de insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo.

3. De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão de tutela de urgência é cabível quando, em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade do direito, o Juiz ficar convencido quanto ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

4. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

5. As agravantes não juntaram aos autos qualquer notificação extrajudicial, de forma que não demonstram qualquer violação ao rito previsto na Lei 9.514/97.

6. Considerando que a segunda agravante, proprietária do imóvel dado em garantia do empréstimo à pessoa jurídica, é também sócia deste e assinou contrato de empréstimo não só na condição de avalista como também de representante legal da empresa mutuária, ainda que a notificação tenha sido encaminhada para o endereço comercial, de modo que válida a notificação.         

7. São válidas as notificações da execução judicial de contrato imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação quando remetidas ao endereço do imóvel objeto do contrato.

8. Segundo os precedentes desta Corte Regional, é válida a notificação recebida por terceiro quando endereçada corretamente, sendo que, consoante as próprias agravantes admitem, a notificação fora encaminhada para o endereço do imóvel objeto da lide. Nesse sentido:  TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0010232-49.2018.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. ALFREDO JARA MOURA, DJe 3.5.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0011630-65.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJe 10.12.2018.

9. O mutuário, ao realizar o contrato de financiamento, valendo-se das regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, assume o risco de, em se tornando inadimplente, ter o imóvel objeto do financiamento levado a leilão, razão pela qual está perfeitamente ciente das consequências que o inadimplemento pode acarretar.

10. Embargos de declaração não providos. Agravo de instrumento não provido.

 

Na origem, trata-se de ação de anulação de procedimento de execução extrajudicial ajuizada pelas ora agravantes em face da CEF. Os pedidos foram julgados improcedentes, tendo a sentença transitado em julgado. Em sede de cumprimento de sentença, a CEF postula os honorários sucumbenciais deferidos na sentença.

Em razões recursais (evento 1), as agravantes sustentam, em síntese, que: i) no curso da demanda o i. magistrado a quo não se manifestou com relação ao indeferimento da gratuidade de justiça a Agravante; ii) a Agravante não só pela inadimplência junto a Agravada, mas, também, pela perda do patrimônio e sede da Agravante não tem meios de arcar com as custas do processo, já que com a expropriação e leilão do imóvel a situação financeira se agravou ainda mais a condição econômica; iii) há nos autos farta documentação que comprova a hipossuficiência financeira das Agravantes, juntadas inclusive, no momento da impugnação ofertada que, pela leitura dos autos deve ser presumida sua hipossuficiência.

Contrarrazões da CEF no evento 7, pugnando pelo não provimento recursal.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, evento 11, opinou pela desnecessidade de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001300556v2 e do código CRC 41897bd1.

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Documento:20001300557
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015472-89.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por MAC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME e HELOÍSA AIEX BAPTISTA MARTINS, figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida na ação nº 5105661-44.2019.4.02.5101, em trâmite perante a 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou a impugnação ofertada pelas agravantes, indeferindo a gratuidade da justiça.

A decisão recorrida, evento 131 do processo originário, foi fundamentada nos seguintes termos:

A sentença no ev. 95, transitada em julgado conforme certidão do ev. 95, julgou improcedente o pedido e condenou os autores em honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa, e custas. No ev. 107 a CEF requereu intimação para cumprimento do julgado e pagamento de R$ 147.745,37 a título de honorários, com o valor da causa corrigido pelo IPCA-e. Intmados, os sucumbentes Impugnaram a execução no ev. 122 afirmando que requereram gratuidade de Justiça, o que não teria sido apreciado tempestivamente e afirma hipossuficiência. Decido. Deve ser rejeitada a impugnação uma vez que, ainda que a gratuidade não tenha sido apreciada, a sentença, irrecorrida, não se omitiu na condenação na verba de sucumbência. Cabia aos executados o ônus de apelarem da sentença que os condenou, o que não ocorreu. Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Outrossim, não é cabível a concessão da gratuidade na fase de execução, razão pela qual indefiro o novo pedido. À CEF para requerer o que for cabível.

 

Em razões recursais (evento 1), as agravantes sustentam, em síntese, que: i) no curso da demanda o i. magistrado a quo não se manifestou com relação ao indeferimento da gratuidade de justiça a Agravante; ii) a Agravante não só pela inadimplência junto a Agravada, mas, também, pela perda do patrimônio e sede da Agravante não tem meios de arcar com as custas do processo, já que com a expropriação e leilão do imóvel a situação financeira se agravou ainda mais a condição econômica; iii) há nos autos farta documentação que comprova a hipossuficiência financeira das Agravantes, juntadas inclusive, no momento da impugnação ofertada que, pela leitura dos autos deve ser presumida sua hipossuficiência.

Sob esta moldura, cinge-se a presente controvérsia. Decide-se.

Razão não assiste às agravantes.

Com efeito, conforme consignado pelo Juízo de origem, ainda que a sentença não tenha se manifestado sobre a gratuidade da justiça, houve condenação das agravantes ao pagamento das verbas sucumbenciais, não tendo as recorrentes impugnado a decisão mediante os recursos pertinentes, tendo a sentença transitado em julgado.

A concessão do benefício da gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos. Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA.

1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.

2. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte.

3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.

4. Agravo interno não provido (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2064741, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 8.6.2022) (grifos nossos).

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo n. 970/STJ. Precedentes.

2. O benefício de gratuidade de justiça foi deferido com base na situação econômico-financeira do agravado, comprovada pela documentação acostada aos autos, produzindo efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.

3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa(REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).

3.1.No presente caso, ausente condenação e não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa, razão pela qual merece prosperar o agravo interno no ponto.

4. Agravo interno parcialmente provido (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1894191, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 29.9.2022) (grifos nossos).

 

Neste sentido, cabe ressaltar que, consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta. Senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E COBRANÇA. A) RECURSO DA PARTE AGRAVADA - DECISÃO DE FLS. 3.801-3.805 (e-STJ).

1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. B) RECURSO DA PARTE AGRAVANTE - DECISÃO DE FLS. 3.806-3.817 (e-STJ). 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. 2. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. EFEITO EX NUNC. 3. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 4. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 5. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA SUPRESSIO E DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 6. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA OU DE ABUSO DE DIREITO, DA FALTA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS NO CONTRATO E DA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RECUSA DAS PROPOSTAS PELA PARTE AGRAVADA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 8. AGRAVO IMPROVIDO. A) RECURSO DA PARTE AGRAVADA - DECISÃO DE FLS. 3.801-3.805 (e-STJ).

1. A Corte Especial do STJ no julgamento dos recursos especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), no sentido de que o juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios (art. 85, § 8º, do CPC/2015) incide apenas quando o valor da causa for muito baixo, ou quando o proveito econômico experimentado for irrisório ou inestimável, situação não constatada no caso.

1.1. Não há como reduzir o montante fixado, na decisão agravada, a título de honorários advocatícios, sob a pretensão de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a referida verba já foi fixada no menor patamar possível previsto na regra do NCPC - 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

B) RECURSO DA PARTE AGRAVANTE - DECISÃO DE FLS. 3.806-3.817 (e-STJ).

1. De fato, a concessão de efeito suspensivo ao reclamo deve ser indeferida, pois somente será admitida em situações extremamente excepcionais, a saber: quando demonstrada a alta probabilidade de provimento do recurso especial, nos casos de dano de difícil reparação, ou quando o acórdão for contrário à jurisprudência pacífica desta Corte, o que não é o caso dos autos.

2. Com efeito, "a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta" (REsp 556.081/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14/12/2004, DJ 28/3/2005, p. 264).

3. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que as instâncias ordinárias se manifestaram de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia  O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

4. De acordo com a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de seu convencimento motivado, indeferir pedido de dilação da instrução probatória.

4.1. Concluindo o Tribunal de origem pela suficiência de provas, não há como o STJ alterar o posicionamento adotado, pois seria preciso o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF bem como da Súmula 211/STJ.

5.1. A incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento, nesta instância, da negativa de prestação jurisdicional, arguida no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso.

6. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (acerca da falta de caracterização da ofensa à boa-fé objetiva ou de abuso de direito por parte da recorrida, bem como da falta de previsão contratual para o pagamento dos serviços pleiteados pelo recorrente e da ausência de ilegalidade da parte agravada na recusa das propostas processadas) demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.

7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.

8. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1622083, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 8.9.2022) (grifos nossos).

 

Noutro giro, cabe destacar que o precedente colacionado pelas agravantes não se amolda à presente hipótese, porquanto o caso apreciado no precedente se referia à necessidade de recolhimento de preparo para fins de interposição de recurso, ao passo que, nestes autos, houve a condenação em verbas sucumbenciais, com trânsito em julgado, sem que houvesse o deferimento da gratuidade da justiça.

Assim, tendo havido a condenação em verbas sucumbenciais, sem que as agravantes tenham se insurgido contra a decisão oportunamente, imperativa a manutenção da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001300557v2 e do código CRC a73ae00b.

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Agravo de Instrumento Nº 5015472-89.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO RETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO VERBAS SUCUMBENCIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelas agravantes, indeferindo a gratuidade da justiça.

2. Ainda que a sentença não tenha se manifestado sobre a gratuidade da justiça, houve condenação das agravantes ao pagamento das verbas sucumbenciais, não tendo as recorrentes impugnado a decisão mediante os recursos pertinentes, tendo a sentença transitado em julgado.

3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 2064741, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 8.6.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1894191, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 29.9.2022.

4. Consoante já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1622083, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 8.9.2022.

5. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001300558v3 e do código CRC a7403e13.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 15/02/2023, às 18:08:25

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5015472-89.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2023, na sequência 52, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO NOBRE MATTA, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2022/00714, DE 21/12/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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