Agravo de Instrumento Nº 5015472-89.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por prevenção, interposto por MAC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME e HELOÍSA AIEX BAPTISTA MARTINS, figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de decisão proferida na ação nº 5105661-44.2019.4.02.5101, em trâmite perante a 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou a impugnação ofertada pelas agravantes, indeferindo a gratuidade da justiça.
A referida prevenção é decorrente da prévia distribuição do agravo de instrumento, autos 5001987-90.2020.4.02.0000, atribuído à minha relatoria, e julgado por esta Turma Especializada nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. NULIDADE NOTIFICAÇÃO PURGAR A MORA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
2. Quanto aos embargos de declaração opostos em face da decisão que denegou a tutela antecipada recursal, cumpre ressaltar que o recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. Na hipótese dos autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois a decisão apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. No caso concreto, não há que se falar em omissão ou contradição, mas de insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo.
3. De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão de tutela de urgência é cabível quando, em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade do direito, o Juiz ficar convencido quanto ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
4. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
5. As agravantes não juntaram aos autos qualquer notificação extrajudicial, de forma que não demonstram qualquer violação ao rito previsto na Lei 9.514/97.
6. Considerando que a segunda agravante, proprietária do imóvel dado em garantia do empréstimo à pessoa jurídica, é também sócia deste e assinou contrato de empréstimo não só na condição de avalista como também de representante legal da empresa mutuária, ainda que a notificação tenha sido encaminhada para o endereço comercial, de modo que válida a notificação.
7. São válidas as notificações da execução judicial de contrato imobiliário firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação quando remetidas ao endereço do imóvel objeto do contrato.
8. Segundo os precedentes desta Corte Regional, é válida a notificação recebida por terceiro quando endereçada corretamente, sendo que, consoante as próprias agravantes admitem, a notificação fora encaminhada para o endereço do imóvel objeto da lide. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0010232-49.2018.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. ALFREDO JARA MOURA, DJe 3.5.2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 0011630-65.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJe 10.12.2018.
9. O mutuário, ao realizar o contrato de financiamento, valendo-se das regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, assume o risco de, em se tornando inadimplente, ter o imóvel objeto do financiamento levado a leilão, razão pela qual está perfeitamente ciente das consequências que o inadimplemento pode acarretar.
10. Embargos de declaração não providos. Agravo de instrumento não provido.
Na origem, trata-se de ação de anulação de procedimento de execução extrajudicial ajuizada pelas ora agravantes em face da CEF. Os pedidos foram julgados improcedentes, tendo a sentença transitado em julgado. Em sede de cumprimento de sentença, a CEF postula os honorários sucumbenciais deferidos na sentença.
Em razões recursais (evento 1), as agravantes sustentam, em síntese, que: i) no curso da demanda o i. magistrado a quo não se manifestou com relação ao indeferimento da gratuidade de justiça a Agravante; ii) a Agravante não só pela inadimplência junto a Agravada, mas, também, pela perda do patrimônio e sede da Agravante não tem meios de arcar com as custas do processo, já que com a expropriação e leilão do imóvel a situação financeira se agravou ainda mais a condição econômica; iii) há nos autos farta documentação que comprova a hipossuficiência financeira das Agravantes, juntadas inclusive, no momento da impugnação ofertada que, pela leitura dos autos deve ser presumida sua hipossuficiência.
Contrarrazões da CEF no evento 7, pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, evento 11, opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001300556v2 e do código CRC 41897bd1.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/01/2023, às 10:53:50