Apelação Cível Nº 5039537-45.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (evento 77) que, nos autos da ação ajuizada por S. M. D. S., julgou procedente o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência, desde 01/04/2019.
Em suas razões (evento 83), sustenta o apelante inexistir impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Alerta sobre a ausência de perícia social, necessária para identificar a pontuação necessária, conforme Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27/01/2014. Requer a improcedência do pedido autoral ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para que sejam fixadas pontuações das perícias médica e social.
Contrarrazões em evento 89.
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 4 deste Tribunal).
É o relatórrio.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 27/1/2023, às 14:34:44