Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039537-45.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença (evento 77) que, nos autos da ação ajuizada por S. M. D. S., julgou procedente o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência, desde 01/04/2019.

Em suas razões (evento 83), sustenta o apelante inexistir impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Alerta sobre a ausência de perícia social, necessária para identificar a pontuação necessária, conforme Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27/01/2014. Requer a improcedência do pedido autoral ou, subsidiariamente, a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para que sejam fixadas pontuações das perícias médica e social.

Contrarrazões em evento 89.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 4 deste Tribunal).

É o relatórrio.



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Apelação Cível Nº 5039537-45.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

A Lei Complementar 142/2013, art. 3º, assegura o benefício de aposentadoria, em condições diferenciadas, de acordo com a gravidade da deficiência. Para tanto, determinou em seu art. 4º a obrigatoriedade de realização de análise funcional.

Dessa forma, o Decreto 10.410/2020 estabeleceu a necessidade de avaliação biopsicossocial e a Portaria Interministerial AGU\MPS\MF\SEDG\MP nº 01 de 27/01/2014 fixou os requisitos para análise dos graus de deficiência, que se dá por meio de uma análise conjunta médica e social.

Portanto, é imprescindível a realização de perícias médica e social a fim de detectar o grau de deficiência do segurado.

Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E SOCIAL CONFORME METODOLOGIA REGULAMENTADA. ANULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei Complementar 142-2013 trouxe a lume a regulamentação do art. 201, parágrafo 1º que rege a aposentadoria de pessoa com deficiência, determinando em seu art. 4º que a avaliação será médica e funcional, conforme previsto no Regulamento, rezando o art. 70 do Decreto 3048-99 a obrigatoriedade de realização de análise funcional. Por meio da alteração promovida pelo Decreto 10410 de 2020, estabeleceu-se a necessidade de avaliação biopsicossocial. 2. A própria Emenda Constitucional 103-2019 alterou a redação do parágrafo 1º do art. 201 da CF, expressamente indicando a imprescindibilidade de perícia biopsicossocial, antes estabelecida por meio da Lei Complementar regulamentadora. 3. A Portaria Interministerial AGU\MPS\MF\SEDG\MP no. 01 de 27.01.0214, estabeleceu os requisitos para análise dos graus de deficiência, que se dá por meio de uma análise conjunta médica e social, indicando que a avaliação funcional se dará com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria. 4. Neste mister, é imprescindível a realização de perícia médica e social, nos termos do regulamento, observando-se o método indicado, para fins de aferição do grau de deficiência apresentado pela parte. Neste sentido: (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0511499-78.2017.4.05.8300, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) 5. Aplicando-se o percentual de conversão conforme reconhecido administrativamente, tratando-se de deficiência leve, (0,94), conforme art. 70-E do Decreto 3048-99, no período reconhecido pelo INSS de início da deficiência, a partir de 2001 (fl. 90), não haveria tempo suficiente para deferimento da aposentadoria. Indevido o percentual requerido pelo autor, visto que teria que converter 35 anos para 33, e não o revés. Prejudicado o recurso autoral. 6. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem, do modo a realizar perícia médica e social, na forma do regulamento. 7. Recurso parcialmente provido, sentença anulada. Recurso adesivo prejudicado.

(AC 0003658-02.2016.4.01.3300, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/07/2021 PAG.)

 

No mesmo sentido: (AC - Apelação Civel - 0801355-92.2014.4.05.8100, TRF5 - Quarta Turma.)

Na casuística, não há notícia de perícia social, constando apenas perícia médica nos autos.

Desse modo, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para realização de perícia social, com fixação de pontuação tanto dessa como da perícia médica, e prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



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Documento:20001300445
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039537-45.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Para a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, é imprescindível perícia biopsicossocial que ateste grau grave, moderado ou leve.

2. Merece ser anulada a sentença, com retorno dos autos à vara de origem, para realização de perícia social, com fixação de pontuação tanto dessa como da perícia médica, e prosseguimento do feito.

3. Apelação parcialmente provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5039537-45.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 694, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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