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Agravo de Instrumento Nº 5009752-44.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500684-18.1999.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, em face de decisão desta Relatoria que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RESTRITA À VERBA SUCUMBENCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. INDEVIDA SUBSTITUIÇÃO DA CEF PELA EMGEA NO POLO PASSIVO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. NÃO CABIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
– Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Gestora de Ativos - EMGEA contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do polo passivo de processo revisional e de homologação de acordo extrajudicial.
– No caso, observa-se que o cumprimento da sentença de improcedência prolatada na ação originária, proposta contra a Caixa Econômica Federal, que buscava a revisão de contrato de financiamento imobiliário, se limitou à execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, execução esta que foi extinta pelo reconhecimento do decurso do prazo prescricional em relação à exigibilidade do débito, antes suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça aos demandantes.
– Não há de se falar em substituição do polo passivo pela EMGEA, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal integrou a lide em nome próprio – já que o contrato de financiamento habitacional em discussão foi com ela celebrado –.
– Ademais, a cessão do crédito, por si só, não possui eficácia em relação ao devedor, fazendo-se necessária sua notificação ou declaração de ciência da transação, na forma do art. 290 do CC, o que não foi comprovado nos presentes autos.
– Insta ressaltar, ainda, que “(a) alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”, sendo defeso ao adquirente ou ao cessionário “(...) ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, como previsto no art. 109, caput e § 1º, do CPC.
– No mais, considerando que ao agente financeiro remanesce incólume seu direito à execução, por via própria, do contrato de mútuo ante a total improcedência do pleito revisional, bem como se levando em consideração que o único título executivo judicial relacionado ao processo principal se restringia à verba sucumbencial, cuja exigibilidade foi fulminada pela prescrição, não se mostra cabível a homologação, pelo Juízo de origem, de um acordo extrajudicialmente celebrado pelos demandantes com pessoa estranha ao feito, até porque já se encontra finda a prestação jurisdicional.
– Agravo de instrumento não provido.”
Em suas razões recursais, a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA alega (evento 39), em síntese:
a- “Que a Caixa Econômica Federal, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Crédito, celebrado em consonância com o disposto no artigo 9º, da Medida Provisória n.º 2.155, de 22 de junho de 2001 cedeu à EMGEA diversos créditos imobiliários (acrescidos dos acessórios), dentre os quais o que figura como objeto da presente demanda.”
b- “Que com a cessão de crédito, a EMGEA passou à condição de titular do direito objeto deste feito, adquirindo, por conseguinte, legitimidade para atuar como parte neste processo.”
c- “Que a EMGEA, por ser titular do crédito que o contrato representa, é a única investida de legitimidade para figurar como parte, mesmo nos processos em que se encontrem em tramitação. O CPC, mais precisamente em seu art. 778, § 1°, inciso III, autoriza de forma expressa a possibilidade de o cessionário prosseguir no feito através da sucessão do cedente, independentemente do consentimento da parte contrária (§ 2° do mesmo dispositivo legal citado). Inegável, desse modo, que os efeitos da cessão têm o condão de autorizar a sucessão processual. Isto é, após a cessão o cessionário passa a ostentar legitimidade para figurar como parte, inclusive nos processos em curso.”
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001300345v3 e do código CRC c601226a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 12/2/2023, às 3:59:3