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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5009752-44.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500684-18.1999.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, em face de decisão desta Relatoria que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos, in verbis:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RESTRITA À VERBA SUCUMBENCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. INDEVIDA SUBSTITUIÇÃO DA CEF PELA EMGEA NO POLO PASSIVO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. NÃO CABIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.

– Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Gestora de Ativos - EMGEA contra decisão que indeferiu o pedido de substituição do polo passivo de processo revisional e de homologação de acordo extrajudicial.

– No caso, observa-se que o cumprimento da sentença de improcedência prolatada na ação originária, proposta contra a Caixa Econômica Federal, que buscava a revisão de contrato de financiamento imobiliário, se limitou à execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, execução esta que foi extinta pelo reconhecimento do decurso do prazo prescricional em relação à exigibilidade do débito, antes suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça aos demandantes.

– Não há de se falar em substituição do polo passivo pela EMGEA, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal integrou a lide em nome próprio – já que o contrato de financiamento habitacional em discussão foi com ela celebrado –.

– Ademais, a cessão do crédito, por si só, não possui eficácia em relação ao devedor, fazendo-se necessária sua notificação ou declaração de ciência da transação, na forma do art. 290 do CC, o que não foi comprovado nos presentes autos.

– Insta ressaltar, ainda, que “(a) alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”, sendo defeso ao adquirente ou ao cessionário “(...) ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, como previsto no art. 109, caput e § 1º, do CPC.

– No mais, considerando que ao agente financeiro remanesce incólume seu direito à execução, por via própria, do contrato de mútuo ante a total improcedência do pleito revisional, bem como se levando em consideração que o único título executivo judicial relacionado ao processo principal se restringia à verba sucumbencial, cuja exigibilidade foi fulminada pela prescrição, não se mostra cabível a homologação, pelo Juízo de origem, de um acordo extrajudicialmente celebrado pelos demandantes com pessoa estranha ao feito, até porque já se encontra finda a prestação jurisdicional.

– Agravo de instrumento não provido.”

 

 Em suas razões recursais, a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA alega (evento 39), em síntese:

 

a-     “Que a Caixa Econômica Federal, por meio de Instrumento Particular de Cessão de Crédito, celebrado em consonância com o disposto no artigo 9º, da Medida Provisória n.º 2.155, de 22 de junho de 2001 cedeu à EMGEA diversos créditos imobiliários (acrescidos dos acessórios), dentre os quais o que figura como objeto da presente demanda.”

b-     “Que com a cessão de crédito, a EMGEA passou à condição de titular do direito objeto deste feito, adquirindo, por conseguinte, legitimidade para atuar como parte neste processo.”

c-      “Que a EMGEA, por ser titular do crédito que o contrato representa, é a única investida de legitimidade para figurar como parte, mesmo nos processos em que se encontrem em tramitação. O CPC, mais precisamente em seu art. 778, § 1°, inciso III, autoriza de forma expressa a possibilidade de o cessionário prosseguir no feito através da sucessão do cedente, independentemente do consentimento da parte contrária (§ 2° do mesmo dispositivo legal citado). Inegável, desse modo, que os efeitos da cessão têm o condão de autorizar a sucessão processual. Isto é, após a cessão o cessionário passa a ostentar legitimidade para figurar como parte, inclusive nos processos em curso.”

 

É o relatório.

 



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Documento:20001300346
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Agravo de Instrumento Nº 5009752-44.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0500684-18.1999.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme mencionado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA, em face de decisão desta Relatoria que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.

Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1022, do CPC/15.

Como ensina o celebrado processualista José Carlos Barbosa Moreira, a omissão, requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, se dá, dentre outras hipóteses, quando o órgão julgador “deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (in Comentários ao Código de Processo Civil; Lei n.º 5.969, de 11 de janeiro de 1973, vol. V, arts. 476-565. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. pp. 539).

É cediço que, em face da literal disposição contida no art. 93, inciso IX, da Lei Maior, é dever dos órgãos do Poder Judiciário proferir decisões fundamentadas, sob pena de nulidade das mesmas. No entanto, tal preceito, de relevo constitucional, não impele o magistrado a se pronunciar sobre a totalidade das questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente a vexata quaestio, indicando, objetivamente, os fundamentos jurídicos sobre os quais firmou seu convencimento, como ocorrido no caso vertente.

Ademais, a noção de “fundamentação jurídica”, exigência constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado Democrático de Direito (art. 93, IX, da Constituição Federal), não se confunde com a de “fundamentação jurídico-legal”, vale dizer, com a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional.

Destarte, o posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa, encontra-se expresso na ementa do acórdão ora embargado, pretendendo a Embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato.

As presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

Tal situação resta caracterizada, principalmente, e. g., quando, ao contrário de existir omissão, o órgão julgador, não estando obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais, positivado nos arts. 11, caput, 371, 2ª parte, e 489, caput, II, e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 93, IX, 1ª parte, da CRFB.

Em conclusão, no presente caso, a decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, restando devidamente enfrentadas, bem como solvidas, nas razões de decidir do pertinente ato judicial, as questões jurídicas desveladas na causa, não havendo qualquer vício a ser suprido pela via recursal declaratória.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001300346v2 e do código CRC a630e1ee.

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RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INDEVIDA SUBSTITUIÇÃO DA CEF PELA EMGEA NO POLO PASSIVO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. NÃO CABIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. 

- São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do NCPC.

- É cediço que, em face da literal disposição contida no art. 93, inciso IX, da Lei Maior, é dever dos órgãos do Poder Judiciário proferir decisões fundamentadas, sob pena de nulidade das mesmas. No entanto, tal preceito, de relevo constitucional, não impele o magistrado a se pronunciar sobre a totalidade das questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente a vexata quaestio, indicando, objetivamente, os fundamentos jurídicos sobre os quais firmou seu convencimento, como ocorrido no caso vertente.

- A noção de “fundamentação jurídica”, exigência constitucional das decisões judiciais para o primado do Estado Democrático de Direito (art. 93, IX, da Constituição Federal), não se confunde com a de “fundamentação jurídico-legal”, vale dizer, com a indicação ou menção dos dispositivos legais ou constitucionais incidentes na solução da causa pelo órgão jurisdicional.

- O posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa, encontra-se expresso na ementa do acórdão embargado, pretendendo a Embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato.

- As presentes razões recursais consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão ora embargado, pretensão esta que, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, os quais, in casu, inexistem, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.

- A decisão ora embargada apreciou, à luz dos dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à questão posta em juízo, restando devidamente enfrentadas, bem como solvidas, nas razões de decidir do pertinente ato judicial, as questões jurídicas desveladas na causa, não havendo qualquer vício a ser suprido pela via recursal declaratória.

- Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009752-44.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/02/2023, na sequência 83, disponibilizada no DE de 06/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO



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