Apelação Cível Nº 5005929-22.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP em face de sentença proferida pelo MM. juiz da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, acrescida da decisão que rejeitou os embargos de declaração (evento 80/1º grau), a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada pela recorrente em face da TEK OLEO E GAS LTDA., julga procedente o pedido autoral para condenar a demandada a promover a apresentação do Plano de Devolução do Bloco REC-T-153, realizando as atividades de abandono, arrasamento dos poços perfurados e recuperação ambiental, observando os procedimentos de devolução de áreas de concessão. O referido juízo assentou que, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação, converteu a obrigação em perdas e danos, que, em razão da revelia da ré, foi fixada no montante apontado pela autora, qual seja, R$ 6.460.152,90 (seis milhões, quatrocentos e sessenta mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa centavos).
Na origem, a demandante postula: (i) a concessão de tutela de urgência para: (a) determinar que a demandada promova a apresentação do Plano de Devolução do Bloco REC-T-153, realizando as atividades de abandono, arrasamento dos poços perfurados e recuperação ambiental, observando os procedimentos de devolução de áreas de concessão, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária; (b) o arresto dos bens da empresa demandada suficientes para eventual ressarcimento da ANP em caso de negativa de realização das obrigações de fazer, com fulcro no art. 301 do CPC, no valor de R$ 6.460.152,90; (ii) a procedência do pedido, com a confirmação da tutela requerida.
Como causa de pedir, afirma que a demandada é a única concessionária e operadora do Contrato n.º 48610.010828/2015-17, celebrado em 23.12.2015, e constituído de um único bloco exploratório, denominado REC-T-153-R13. Alega que, em 29.1.2019, por meio da Carta TEK -E&P-01/2019, a empresa solicitou a postergação do Primeiro Período Exploratório, apontando a necessidade de discussão interna dos resultados do estudo de reavaliação do potencial de oportunidades exploratórias remanescentes, tendo sido o pedido indeferido pela Diretoria Colegiada da ANP, por meio da Resolução de Diretoria (RD) nº 186/2019,de 21/03/2019 (SEI nº 0183778). Informa que demandada foi notificada desta decisão, por meio do Ofício nº 47/2019/SEP-E-ANP (SEI nº 0184763), que, além do indeferimento do pleito, decidiu que o Contrato de Concessão seria mantido suspenso por 60 (sessenta) dias para que a operadora pudesse optar pela entrada no Segundo Período Exploratório e apresentar a respectiva garantia financeira, e que a empresa ainda tentou novamente, por meio da Carta TEK -E&P-05/2019 (SEI nº 0270125), pleitear a prorrogação do primeiro período, que foi novamente indeferido pela Diretoria da ANP, por meio da RD nº 423/2019, de 04/07/2019 (SEI º 0308474). Narra que notificou a demandada desta decisão, bem como de que o Contrato já se encontrava extinto, ante o vencimento do prazo para apresentação dos documentos estipulados na RD nº 186/2019, por meio do Ofício nº 250/2019/SEP-E-ANP, de 12.7.2019 (SEI nº 0309568, e que, a partir desse momento, iniciou-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o operador encaminhasse o Plano de Devolução de Área (PDA) do bloco REC-T-153, nos termos da Resolução ANP nº 25/2014, regramento vigente à época que tratava deste tema, mais especificamente em seu art. 8º. Esclarece que o objetivo do documento é “apresentar as propostas de atividades voltadas à recuperação ambiental das áreas afetadas e um cronograma associado a sua realização, bem como eventuais benfeitorias que permanecerão na área, em comum acordo com o superficiário, e os bens que porventura possam ser revertidos para a União. Relata, contudo, que a demandada quedou-se inerte. Sustenta que, ante a inércia da ré, a Superintendência de Exploração e Produção da ANP (SEP) emitiu a Ordem de Serviço SEP 005/19, de 22.9.2019, para realização de ação de fiscalização no bloco, tendo sido a diligência realizada no dia 18.12.2019 para avaliar a real situação dos poços, bem como avaliar as condições ambientais das locações. Salienta que o Boletim de Fiscalização gerado na ação é parte do Documento de Fiscalização nº 809 000 19 33 474083 (SEI nº 0689875), e que foram constatadas irregularidades não só elencadas na citada Resolução ANP nº 25/2014 como também na Resolução ANP nº 46/2016, que aprovou o Regime de Segurança Operacional para Integridade de Poços. Aduz ter tomado todas as medidas administrativas para que a Operadora adimplisse com as suas obrigações, inclusive com a emissão de autos de infração e aplicação de multa por descumprimento da legislação, não tendo logrado êxito em solucionar administrativamente a questão.
A sentença julgou procedente o pedido autoral (evento 75/1º grau) sob o fundamento de que a autora, no exercício de seu poder regulamentar, disciplinou o modus operandi para devolução de áreas de prospecção e obrigações adjacentes, que devem constar do Plano de Devolução de Áreas, a incluir o programa para a realização das atividades de abandono e arrasamento dos poços perfurados, conforme Resolução n. ANP 25/2014. Assentou-se que o item 5.21, Cláusula Quinta, Capítulo II, do Contrato de Concessão da Décima Terceira Rodada de Licitações da ANP, estabelece que a Operadora deve encaminhar à ANP um Plano de Devolução de Áreas (PDA) no prazo de 60 dias, contados da data de comunicação, feita pela ANP, da extinção do Contrato de Concessão. Consignou-se que o Plano de Devolução de Área (PDA) é imperativo legal e contratual, razão pela qual a ré não poderia se desobrigar de tal mister, sendo imperioso salientar que a documentação acostada aos autos permitiu concluir que a autora tomou todas as providências administrativas possíveis para que a ré o apresentasse.
A decisão que rejeitou os embargos de declaração (evento 80/1º grau) congrega os seguintes fundamentos:
[...]
Dita o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
[...]
No caso dos autos, nenhuma das hipóteses foi verificada. Verifica-se, da mera leitura das alegações, que estas revelam apenas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Assim dispõe o art. 499 do CPC:
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Da leitura do mencionado dispositivo, depreende-se, de plano, que a conversão de uma obrigação em perdas e danos não se encontra, unicamente, condicionada à vontade do credor.
In casu, o Juízo, diante do panorama de revelia claramente evidenciado nos autos, ante o descumprimento da decisão que deferira a tutela antecipada, reputou razoável a conversão da obrigação em perdas e danos, no montante apontado pela autora na inicial, que, na hipótese, deve englobar o pedido formulado no evento 74, porquanto verificada a ineficácia de qualquer medida judicial tendente a compelir a ré a cumprir suas obrigações contratuais.
Restou igualmente consignado que eventual necessidade de arresto de bens será analisada na fase de cumprimento de sentença, e que, caso a autora entenda ter havido prejuízo material decorrente da desídia da demandada, deverá ajuizar ação própria para ressarcimento.
Por fim, a própria leitura da inicial permite vislumbrar que, longe do afirmado na petição dos embargos, o valor da causa não foi fixado para fins meramente fiscais, tendo sido objeto de detalhado cálculo, a englobar os custos da operação, sendo certo que a própria ANP, ao que parece, optou por seu subdimensionamento. Não obstante, como anteriormente mencionado, foi devidamente resguardado à autora o direito à perseguição de eventuais diferenças.
Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
[...]
Em suas razões recursais (evento 83/1º grau), a ANP pugna pela reforma da sentença, alegando, em breve síntese: (i) interessa à ANP que seja mantida a condenação à obrigação de fazer, uma vez que a conversão é faculdade do credor; (ii) não é porque a antecipação de tutela não foi cumprida que se pode afirmar ser impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente; (iii) o valor atribuído à causa correspondeu a uma estimativa, por certo acurada, mas que não deixa de ser estimada, pois pode a obrigação de fazer ter custo superior àquele montante em razão de diversas variáveis.
Sem contrarrazões.
Manifestação do MPF em que opina pelo provimento parcial do recurso (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001300317v2 e do código CRC 81d816f1.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/01/2023, às 10:53:14