Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005929-22.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP  em face de sentença proferida pelo MM. juiz da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, acrescida da decisão que rejeitou os embargos de declaração (evento 80/1º grau), a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada pela recorrente em face da  TEK OLEO E GAS LTDA., julga procedente o pedido autoral para condenar a demandada a promover a apresentação do Plano de Devolução do Bloco REC-T-153, realizando as atividades de abandono, arrasamento dos poços perfurados e recuperação ambiental, observando os procedimentos de devolução de áreas de concessão. O referido juízo assentou que, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação, converteu a obrigação em perdas e danos, que, em razão da revelia da ré, foi fixada no montante apontado pela autora, qual seja, R$ 6.460.152,90 (seis milhões, quatrocentos e sessenta mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa centavos).

Na origem, a demandante postula: (i) a concessão de tutela de urgência para: (a) determinar que a demandada promova a apresentação do Plano de Devolução do Bloco REC-T-153, realizando as atividades de abandono, arrasamento dos poços perfurados e recuperação ambiental, observando os procedimentos de devolução de áreas de concessão, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária; (b) o arresto dos bens da empresa demandada suficientes para eventual ressarcimento da ANP em caso de negativa de realização das obrigações de fazer, com fulcro no art. 301 do CPC, no valor de R$ 6.460.152,90; (ii) a procedência do pedido, com a confirmação da tutela requerida.

Como causa de pedir, afirma que a demandada é a única concessionária e operadora do Contrato n.º 48610.010828/2015-17, celebrado em 23.12.2015, e constituído de um único bloco exploratório, denominado REC-T-153-R13. Alega que, em 29.1.2019, por meio da Carta TEK -E&P-01/2019, a empresa solicitou a postergação do Primeiro Período Exploratório, apontando a necessidade de discussão interna dos resultados do estudo de reavaliação do potencial de oportunidades exploratórias remanescentes, tendo sido o pedido indeferido pela Diretoria Colegiada da ANP, por meio da Resolução de Diretoria (RD) nº 186/2019,de 21/03/2019 (SEI nº 0183778). Informa que demandada foi notificada desta decisão, por meio do Ofício nº 47/2019/SEP-E-ANP (SEI nº 0184763), que, além do indeferimento do pleito, decidiu que o Contrato de Concessão seria mantido suspenso por 60 (sessenta) dias para que a operadora pudesse optar pela entrada no Segundo Período Exploratório e apresentar a respectiva garantia financeira, e que a empresa ainda tentou novamente, por meio da Carta TEK -E&P-05/2019 (SEI nº 0270125), pleitear a prorrogação do primeiro período, que foi novamente indeferido pela Diretoria da ANP, por meio da RD nº 423/2019, de 04/07/2019 (SEI º 0308474). Narra que notificou a demandada desta decisão, bem como de que o Contrato já se encontrava extinto, ante o vencimento do prazo para apresentação dos documentos estipulados na RD nº 186/2019, por meio do Ofício nº 250/2019/SEP-E-ANP, de 12.7.2019 (SEI nº 0309568, e que, a partir desse momento, iniciou-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o operador encaminhasse o Plano de Devolução de Área (PDA) do bloco REC-T-153, nos termos da Resolução ANP nº 25/2014, regramento vigente à época que tratava deste tema, mais especificamente em seu art. 8º. Esclarece que o objetivo do documento é “apresentar as propostas de atividades voltadas à recuperação ambiental das áreas afetadas e um cronograma associado a sua realização, bem como eventuais benfeitorias que permanecerão na área, em comum acordo com o superficiário, e os bens que porventura possam ser revertidos para a União. Relata, contudo, que a demandada quedou-se inerte. Sustenta que, ante a inércia da ré, a Superintendência de Exploração e Produção da ANP (SEP) emitiu a Ordem de Serviço SEP 005/19, de 22.9.2019, para realização de ação de fiscalização no bloco, tendo sido a diligência realizada no dia 18.12.2019 para avaliar a real situação dos poços, bem como avaliar as condições ambientais das locações. Salienta que o Boletim de Fiscalização gerado na ação é parte do Documento de Fiscalização nº 809 000 19 33 474083 (SEI nº 0689875), e que foram constatadas irregularidades não só elencadas na citada Resolução ANP nº 25/2014 como também na Resolução ANP nº 46/2016, que aprovou o Regime de Segurança Operacional para Integridade de Poços. Aduz ter tomado todas as medidas administrativas para que a Operadora adimplisse com as suas obrigações, inclusive com a emissão de autos de infração e aplicação de multa por descumprimento da legislação, não tendo logrado êxito em solucionar administrativamente a questão.

A sentença julgou procedente o pedido autoral (evento 75/1º grau) sob o fundamento de que a autora, no exercício de seu poder regulamentar, disciplinou o modus operandi para devolução de áreas de prospecção e obrigações adjacentes, que devem constar do Plano de Devolução de Áreas, a incluir o programa para a realização das atividades de abandono e arrasamento dos poços perfurados, conforme Resolução n. ANP 25/2014. Assentou-se que o item 5.21, Cláusula Quinta, Capítulo II, do Contrato de Concessão da Décima Terceira Rodada de Licitações da ANP, estabelece que a Operadora deve encaminhar à ANP um Plano de Devolução de Áreas (PDA) no prazo de 60 dias, contados da data de comunicação, feita pela ANP, da extinção do Contrato de Concessão. Consignou-se que o Plano de Devolução de Área (PDA) é imperativo legal e contratual, razão pela qual a ré não poderia se desobrigar de tal mister, sendo imperioso salientar que a documentação acostada aos autos permitiu concluir que a autora tomou todas as providências administrativas possíveis para que a ré o apresentasse.

A decisão que rejeitou os embargos de declaração (evento 80/1º grau) congrega os seguintes fundamentos:

[...]

Dita o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:

[...]

No caso dos autos, nenhuma das hipóteses foi verificada. Verifica-se, da mera leitura das alegações, que estas revelam apenas mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Assim dispõe o art. 499 do CPC:

Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Da leitura do mencionado dispositivo, depreende-se, de plano, que a conversão de uma obrigação em perdas e danos não se encontra, unicamente, condicionada à vontade do credor.

In casu, o Juízo, diante do panorama de revelia claramente evidenciado nos autos, ante o descumprimento da decisão que deferira a tutela antecipada, reputou razoável a conversão da obrigação em perdas e danos, no montante apontado pela autora na inicial, que, na hipótese, deve englobar o pedido formulado no evento 74, porquanto verificada a ineficácia de qualquer medida judicial tendente a compelir a ré a cumprir suas obrigações contratuais.

Restou igualmente consignado que eventual necessidade de arresto de bens será analisada na fase de cumprimento de sentença, e que, caso a autora entenda ter havido prejuízo material decorrente da desídia da demandada, deverá ajuizar ação própria para ressarcimento.

Por fim, a própria leitura da inicial permite vislumbrar que, longe do afirmado na petição dos embargos, o valor da causa não foi fixado para fins meramente fiscais, tendo sido objeto de detalhado cálculo, a englobar os custos da operação, sendo certo que a própria ANP, ao que parece, optou por seu subdimensionamento. Não obstante, como anteriormente mencionado, foi devidamente resguardado à autora o direito à perseguição de eventuais diferenças.

Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

[...]

 

Em suas razões recursais (evento 83/1º grau), a ANP pugna pela reforma da sentença, alegando, em breve síntese: (i) interessa à ANP que seja mantida a condenação à obrigação de fazer, uma vez que a conversão é faculdade do credor; (ii) não é porque a antecipação de tutela não foi cumprida que se pode afirmar ser impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente; (iii) o valor atribuído à causa correspondeu a uma estimativa, por certo acurada, mas que não deixa de ser estimada, pois pode a obrigação de fazer ter custo superior àquele montante em razão de diversas variáveis.

Sem contrarrazões.

Manifestação do MPF em que opina pelo provimento parcial do recurso (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001300317v2 e do código CRC 81d816f1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 26/01/2023, às 10:53:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:49:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001300318
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005929-22.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP  em face de sentença proferida pelo MM. juiz da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, acrescida da decisão que rejeitou os embargos de declaração (evento 80/1º grau), a qual, nos autos de ação de procedimento comum ajuizada pela recorrente em face da  TEK OLEO E GAS LTDA., julga procedente o pedido autoral para condenar a demandada a promover a apresentação do Plano de Devolução do Bloco REC-T-153, realizando as atividades de abandono, arrasamento dos poços perfurados e recuperação ambiental, observando os procedimentos de devolução de áreas de concessão. O referido juízo assentou que, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação, converteu a obrigação em perdas e danos, que, em razão da revelia da ré, foi fixada no montante apontado pela autora, qual seja, R$ 6.460.152,90 (seis milhões, quatrocentos e sessenta mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa centavos).

A sentença julgou procedente o pedido autoral (evento 75/1º grau) sob o fundamento de que a autora, no exercício de seu poder regulamentar, disciplinou o modus operandi para devolução de áreas de prospecção e obrigações adjacentes, que devem constar do Plano de Devolução de Áreas, a incluir o programa para a realização das atividades de abandono e arrasamento dos poços perfurados, conforme Resolução n. ANP 25/2014. Assentou-se que o item 5.21, Cláusula Quinta, Capítulo II, do Contrato de Concessão da Décima Terceira Rodada de Licitações da ANP, estabelece que a Operadora deve encaminhar à ANP um Plano de Devolução de Áreas (PDA) no prazo de 60 dias, contados da data de comunicação, feita pela ANP, da extinção do Contrato de Concessão. Consignou-se que o Plano de Devolução de Área (PDA) é imperativo legal e contratual, razão pela qual a ré não poderia se desobrigar de tal mister, sendo imperioso salientar que a documentação acostada aos autos permitiu concluir que a autora tomou todas as providências administrativas possíveis para que a ré o apresentasse.

A decisão que rejeitou os embargos de declaração (evento 80/1º grau) congrega os seguintes fundamentos:

[...]

Dita o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:

[...]

No caso dos autos, nenhuma das hipóteses foi verificada. Verifica-se, da mera leitura das alegações, que estas revelam apenas mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Assim dispõe o art. 499 do CPC:

Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Da leitura do mencionado dispositivo, depreende-se, de plano, que a conversão de uma obrigação em perdas e danos não se encontra, unicamente, condicionada à vontade do credor.

In casu, o Juízo, diante do panorama de revelia claramente evidenciado nos autos, ante o descumprimento da decisão que deferira a tutela antecipada, reputou razoável a conversão da obrigação em perdas e danos, no montante apontado pela autora na inicial, que, na hipótese, deve englobar o pedido formulado no evento 74, porquanto verificada a ineficácia de qualquer medida judicial tendente a compelir a ré a cumprir suas obrigações contratuais.

Restou igualmente consignado que eventual necessidade de arresto de bens será analisada na fase de cumprimento de sentença, e que, caso a autora entenda ter havido prejuízo material decorrente da desídia da demandada, deverá ajuizar ação própria para ressarcimento.

Por fim, a própria leitura da inicial permite vislumbrar que, longe do afirmado na petição dos embargos, o valor da causa não foi fixado para fins meramente fiscais, tendo sido objeto de detalhado cálculo, a englobar os custos da operação, sendo certo que a própria ANP, ao que parece, optou por seu subdimensionamento. Não obstante, como anteriormente mencionado, foi devidamente resguardado à autora o direito à perseguição de eventuais diferenças.

Por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

[...]

 

Cinge-se a controvérsia em definir se a obrigação de fazer não deveria ter sido convertida em perdas e danos como assim o fez o juízo na origem.

Com efeito, o art. 497 do CPC/2015 estabelece que o magistrado, quando julgar procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Sob esse prisma, a obrigação somente será excepcionalmente convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do art. 499 do referido diploma processual.

A corroborar com tais assertivas, confira os seguintes precedentes desta Corte Regional, se não, vejamos:

APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM REDUZIDO. FIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. VALORES DESPENDIDOS COM ALUGUEL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Apelações contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição financeira a restituir as prestações mensais, tarifas e quaisquer outros encargos pagos pelo mutuário por força do contrato de financiamento, bem como a devolver em dobro os valores indevidamente pagos a título de juros, Comissão Pecuniária FGHAB e taxa de administração, além do ressarcimento do IPTU e pagamento de indenização de dano moral no valor de R$ 12.000,00.

[...]

13. Consoante disposto no art. 499 do CPC/2015, as ações que tenham por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, a obrigação será convertida em perdas e danos se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. [...]

17. Apelação da CEF parcialmente provida para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00. Apelação da demandante não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0124362-80.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.9.2021) – grifo nosso.

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS A PEDIDO DA EXEQUENTE. ART. 499 DO CPC/15. DIREITO POTESTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra decisão proferida pela 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n.º 0087018-31.2016.4.02.5101/RJ, que deferiu o pedido da exequente para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, com fulcro no art. 499 do CPC/15.

2. O objetivo do agravante é o prosseguimento da demanda originária através do rito da liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC/15), tendo em vista a necessidade de a exequente comprovar a sua responsabilidade civil para fins de cobrança de perdas e danos, possibilitando, ainda, a apresentação de teses defensivas com intuito de afastar tal obrigação.

3. Com base no art. 499 do CPC/15, admite-se, excepcionalmente, a conversão da prestação in natura em perdas e danos nas seguintes hipóteses: (i) quando o próprio credor, diante do inadimplemento, prefira pleitear a reparação dos prejuízos, em vez da tutela específica; (ii) e quando a prestação in natura, por sua natureza ou pelas circunstâncias do caso concreto, se torne impossível, o mesmo ocorrendo com a obtenção de resultado prático equivalente.

[...]

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5008291-08.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJF2R 17.3.2021) – grifo nosso.

 

No caso dos autos, o magistrado na origem, diante do panorama de revelia da parte demandada, ora apelada, em razão do descumprimento da decisão que antecipou a tutela requerida considerou razoável a conversão da obrigação em perdas e danos, no montante apontado pela demandante na inicial, haja vista a ineficácia de qualquer medida judicial tendente a compelir a ré a cumprir suas obrigações contratuais.

No entanto, a sentença merece reforma, eis que não se revela impossível a execução da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, únicas hipóteses em que seria cabível a conversão da obrigação em perdas e danos sem requerimento do autor para tanto, na medida em que o fato de o processo ter sido julgado à revelia da empresa não configura razão apta a tornar inexequível a obrigação de fazer imposta.

Tal conclusão se encontra em consonância com o pedido da apelante, já que a referida agência requereu uma sentença condenatória que obrigasse o credor a cumprir com as suas obrigações de abandono e arrasamento de poço e recuperação ambiental, ou seja, por meio de um título executivo judicial que, além da carga declaratória de norma jurídica concreta, permitisse ao credor postular o cumprimento da execução de fazer, valendo-se de meios coercitivos que pudessem atingir a empresa e/ou os sócios para compeli-los ao cumprimento, por si ou por terceiros.

Nesse sentido, somente quando esgotados todos os meios jurídicos existentes, aí sim, o credor poderia requerer a sua conversão em perdas e danos.

Também assiste razão à recorrente em relação ao valor da causa consignado na inicial, na medida em que o valor atribuído à causa correspondeu a uma estimativa, de forma que poderia a obrigação de fazer ter custo superior àquele montante em razão de diversas variáveis relacionadas com o câmbio e com a disponibilidade de equipamentos e serviços, conforme se verificou posteriormente.

Em conclusão, verifico que a sentença merece reforma.

 Em observância aos ditames do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, bem como ao entendimento fixado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios, quando a condenação foi ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, momento no qual o juízo competente irá definir os percentuais com base nos parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.

Dessa forma, a fixação destes deve ser feita na fase de liquidação, cujos parâmetros serão pautados pelas disposições do art. 85, do §§ 2º e 3º, do CPC/2015, com a necessária inclusão dos honorários recursais previstos no § 11 do mesmo artigo. No cômputo geral dos honorários devidos ao advogado do vencedor, o juízo da liquidação deve respeitar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001300318v2 e do código CRC 0226aafb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 15/02/2023, às 18:07:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:49:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001300319
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005929-22.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO SE TORNOU ENEXEQUÍVEL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO. ESTIMATIVA INICIAL. POSSIBILIDADE.

1. Apelação cível em face de sentença que julga procedente o pedido autoral para condenar a demandada a promover a apresentação do Plano de Devolução do Bloco REC-T-153, realizando as atividades de abandono, arrasamento dos poços perfurados e recuperação ambiental, observando os procedimentos de devolução de áreas de concessão. O referido juízo assentou que, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação, converteu a obrigação em perdas e danos, que, em razão da revelia da ré, foi fixada no montante apontado pela autora, qual seja, R$ 6.460.152,90 (seis milhões, quatrocentos e sessenta mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa centavos). Cinge-se a controvérsia em definir se a obrigação de fazer não deveria ter sido convertida em perdas e danos como assim o fez o juízo na origem.

2. O art. 497 do CPC/2015 estabelece que o magistrado, quando julgar procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

3. A obrigação somente será excepcionalmente convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do art. 499 do referido diploma processual. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0124362-80.2015.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 21.9.2021; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5008291-08.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, DJF2R 17.3.2021.

4. No caso dos autos, o magistrado na origem, diante do panorama de revelia da parte demandada, ora apelada, em razão do descumprimento da decisão que antecipou a tutela requerida, considerou razoável a conversão da obrigação em perdas e danos, no montante apontado pela demandante na inicial, haja vista a ineficácia de qualquer medida judicial tendente a compelir a ré a cumprir suas obrigações contratuais.

5. No entanto, a sentença merece reforma, eis que não se revela impossível a execução da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, únicas hipóteses em que seria cabível a conversão da obrigação em perdas e danos sem requerimento do autor para tanto, na medida em que o fato de o processo ter sido julgado à revelia da empresa não configura razão apta a tornar inexequível a obrigação de fazer imposta.

6. Tal conclusão se encontra em consonância com o pedido da apelante, já que a referida agência requereu uma sentença condenatória que obrigasse o credor a cumprir com as suas obrigações de abandono e arrasamento de poço e recuperação ambiental, ou seja, por meio de um título executivo judicial que, além da carga declaratória de norma jurídica concreta, permitisse ao credor postular o cumprimento da execução de fazer, valendo-se de meios coercitivos que pudessem atingir a empresa e/ou os sócios para compeli-los ao cumprimento, por si ou por terceiros. Nesse sentido, somente quando esgotados todos os meios jurídicos existentes, o credor poderia requerer a sua conversão em perdas e danos.

7. Também assiste razão à recorrente em relação ao valor da causa consignado na inicial, na medida em que o valor atribuído à causa correspondeu a uma estimativa, de forma que poderia a obrigação de fazer ter custo superior àquele montante em razão de diversas variáveis relacionadas com o câmbio e com a disponibilidade de equipamentos e serviços, conforme se verificou posteriormente.

8. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001300319v7 e do código CRC f9f75a35.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 15/02/2023, às 18:07:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:49:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/02/2023

Apelação Cível Nº 5005929-22.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PROCURADOR(A): ANDREA HENRIQUES SZILARD

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 14/02/2023, na sequência 4, disponibilizada no DE de 03/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. POR VIDEOCONFERÊNCIA, DECLINOU DO USO DA PALAVRA O DR. ALEX TAVARES DOS SANTOS - OAB/RJ 108.451, REPRESENTANTE DE AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP - APELANTE. PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO OS DESEMBARGADORES FEDERAIS RICARDO PERLINGEIRO E MAURO BRAGA E O JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, NOS TERMOS DO OFÍCIO Nº TRF2-OFI-2023/00591 E DO DESPACHO Nº TRF2-DES-2023/04926. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2022/00714, DE 21/12/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:49:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas