Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0069730-37.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO interpôs recurso especial contra acórdão (evento 14, RELVOTOACORDAO1 e evento 25, RELVOTOACORDAO2), proferido por esta Quinta Turma Especializada em sessão realizada no dia 16/09/2014, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da ementa transcrita a seguir:

 

“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO.  DECRETO 20.910/32.

1. A previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.

2. O STJ firmou o entendimento de que, não localizados os executados ou bens penhoráveis, interrompe-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida ou do arquivamento do feito, que ocorre de modo automático. Incidência da Súmula 314/STJ.

3. Em relação ao período de arquivamento dos autos necessário para a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução fiscal objetiva a cobrança de crédito de natureza administrativa, deve ser aplicado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, em razão do princípio da isonomia.

4. O art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, aplica-se da mesma forma nas ações executivas de cobrança de créditos tributários ou de natureza administrativa.

5. Ainda que não tenha sido efetuada a intimação pessoal do exequente após a diligência negativa de citação da devedora, em 18/05/1998 (fl. 13), verifica-se que não houve nos autos qualquer manifestação do autor durante um período superior a 14 (quatorze) anos, até se pronunciar antes da prolação da sentença, na data de 05/11/2012 (fls. 19/21).  Resta caracterizada, portanto, sua ausência de interesse processual, de modo a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.

6. Apelação não provida.”

 

Nesse conseguinte, em 27/01/2016, considerando-se o disposto no artigo 543-C, caput e § 1º, do Código de Processo Civil/1973, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte determinou o sobrestamento do recurso (evento 42, DEC3), até o julgamento do Recurso Especial de n.º 1.340.553/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a sua inclusão no regime de julgamento de recursos repetitivos (Temas 566 a 571), in verbis:

Tema 566: "Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, §2º, da LEF";

Tema 567: "Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente";

Tema 568: "Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF;

Tema 569: "Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, §1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente";

Tema 570: "Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, §2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente";

Tema 571: "Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência da intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decretara prescrição intercorrente (art. 40, §4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente".

 

Por meio de nova decisão (evento 65, DESPADEC1), a Vice-Presidência deste Tribunal, com base no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, após o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial de nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), determinou o retorno dos autos a esta Quinta Turma Especializada, a fim de possibilitar eventual adequação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001299476v6 e do código CRC 9e01af42.

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Documento:20001299477
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0069730-37.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao qual se submete a cobrança de créditos não tributários, por força da aplicação do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, com espeque no princípio da isonomia, que somente é interrompido pela citação ou por atos de efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas. Findo tal prazo, o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Confira-se, in verbis:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

(...)

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ, Primeira Seção, REsp 1340553/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).

           

Sendo assim, antes de adentrar ao exame determinado pela Vice-Presidência, cumpre elencar, de forma resumida e no que releva para a presente análise, os acontecimentos processuais até aqui verificados.

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal, que, em execução fiscal movida em face de PINGA CHUVA IND/COM/LTDA, objetivando a cobrança de crédito de natureza administrativa, julgou extinto o processo, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente (evento 30, SENT2 e evento 39, SENT3).

O Juízo de primeiro grau fundamentou que “a execução fiscal ficou arquivada nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80 por mais de cinco anos, sem a realização de qualquer diligência útil ao andamento do processo, nem notícia de qualquer diligência realizada administrativamente.”

Consoante já relatado, a Egrégia Quinta Turma Especializada, em julgamento proferido na sessão do dia 16/09/2014 (evento 14, RELVOTOACORDAO1), negou provimento ao recurso de apelação, fundamentando, em síntese, que “a execução foi arquivada em 12/03/1999 (fl. 17), enquanto que a sentença extintiva foi proferida na data de 04/02/2014 (fls. 29/32), após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos necessário para a caracterização da prescrição intercorrente”.

Pontuou, também, que “ainda que não tenha sido efetuada a intimação pessoal do exequente após a diligência negativa de citação da devedora, em 18/05/1998 (fl. 13), verifica-se que não houve nos autos qualquer manifestação do autor durante um período superior a 14 (quatorze) anos, até se pronunciar antes da prolação da sentença, na data de 05/11/2012 (fls. 19/21).  Resta caracterizada, portanto, sua ausência de interesse processual, de modo a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.”

Como se vê, do cotejo do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS com o acórdão prolatado por este Tribunal, percebe-se a presença de divergência. Isso porque o Tribunal da Cidadania firmou o entendimento de que para fins de caracterização da prescrição intercorrente, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80, somente terá início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, tratando-se de hipótese em que a ausência de intimação configura prejuízo presumido.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a execução foi ajuizada em 15/12/1997 (evento 58, OUT1), expedindo-se Carta Precatória para citação da executada em Paracambi, restando negativa a diligência, cuja certidão do Oficial de Justiça apontou que o Sr. Altair (disse ser o antigo representante legal da empresa executada) afirmou que o endereço da referida empresa seria na Estrada da Posse, nº 540, Campo Grande, Rio de Janeiro (evento 58, OUT1, página 18).

Com o retorno da Carta Precatória, o Juízo de origem determinou a intimação da parte exequente, constando certidão cartorária de que o despacho fora publicado no D.O.E.R.J de 13/07/1998 e, posteriormente, em 08/12/1998 (evento 58, OUT1, páginas 20 a 22).

Ante a inércia da parte exequente, o Juízo determinou, em 12/02/1999, que se aguardasse, por trinta dias, a manifestação do exequente, e, mantida a inércia, fossem os autos arquivados, tendo o referido despacho sido publicado no D.O.E.R.J em 08/03/1999 (evento 58, OUT1, página 23).

Posteriormente, em 17/10/2012, haja vista o tempo decorrido desde o arquivamento dos autos, determinou-se a intimação da parte exequente, ora apelante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, constando intimação da Procuradoria Regional Federal mediante vista dos autos em 26/10/2012 (evento 58, OUT1, páginas 25 e 26).

Nessa esteira, em 30/10/2012, a parte exequente, ora apelante, manifestou-se no sentido da não ocorrência da prescrição intercorrente, aos argumentos de que a prerrogativa de intimação pessoal não teria sido observada nas decisões anteriores, de modo que não haveria que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo o prosseguimento do feito com a citação da executada no endereço apontado na certidão do oficial de justiça (evento 58, OUT1, página 29).

Em seguida, o Juízo a quo, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, prolatou a sentença que declarou prescrita a pretensão executória e julgou extinta a execução fiscal (evento 30, SENT2).

Da análise do trâmite processual, verifica-se que não há qualquer certidão emitida pela secretaria do juízo declarando a ocorrência de intimação pessoal da parte exequente, ora apelante, acerca do despacho proferido pelo juízo de primeiro grau que determinou a suspensão e posterior arquivamento da execução fiscal.

Com efeito, a existência de carimbo no sentido de que o despacho teria sido publicado no D.O.E.R.J não é suficiente para afastar a necessidade de intimação do representante judicial da exequente, nos termos do artigo 25, da Lei nº 6.830/80.

Desta forma, tendo em vista que não foi observada a prerrogativa de intimação da decisão que determinou a suspensão e posterior arquivamento da execução fiscal, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial de nº 1.340.553/RS, e nos termos previstos pelo artigo 25, da Lei nº 6.830/80, não há que se falar em inércia da parte exequente, ora apelante, tampouco em ocorrência da prescrição intercorrente.

Ante o exposto, adequando o decisum ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito executivo.

 



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001299477v6 e do código CRC ea40899b.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0069730-37.1997.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS A FIM DE POSSIBILITAR EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 25 DA LEI Nº 6.830/80. ADEQUAÇÃO EXERCIDA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1 – A Vice-Presidência deste Tribunal, com base no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, após o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial de nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), determinou o retorno dos autos a esta Quinta Turma Especializada, a fim de possibilitar eventual juízo de retratação.

2 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e, findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao qual se submete a cobrança de créditos não tributários, por força da aplicação do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, com espeque no princípio da isonomia, que somente é interrompido pela citação ou por atos de efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas. Findo tal prazo, o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

3 – No caso concreto, trata-se de apelação interposta contra sentença que, em sede de execução fiscal objetivando a cobrança de crédito de natureza administrativa, declarou a prescrição da pretensão executória dos créditos inscritos em dívida ativa, e julgou extinta a execução fiscal.

4 – Esta Quinta Turma Especializada, em sessão realizada no dia 16/09/2014, negou provimento ao recurso de apelação, fundamentando, em síntese, que ““a execução foi arquivada em 12/03/1999 (fl. 17), enquanto que a sentença extintiva foi proferida na data de 04/02/2014 (fls. 29/32), após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos necessário para a caracterização da prescrição intercorrente” e que “ainda que não tenha sido efetuada a intimação pessoal do exequente após a diligência negativa de citação da devedora, em 18/05/1998 (fl. 13), verifica-se que não houve nos autos qualquer manifestação do autor durante um período superior a 14 (quatorze) anos, até se pronunciar antes da prolação da sentença, na data de 05/11/2012 (fls. 19/21).  Resta caracterizada, portanto, sua ausência de interesse processual, de modo a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.”

5 – Do cotejo do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS com o acórdão prolatado por este Tribunal, percebe-se a presença de divergência. Isso porque o Tribunal da Cidadania firmou o entendimento de que para fins de caracterização da prescrição intercorrente, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80, somente terá início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, tratando-se de hipótese em que a ausência de intimação configura prejuízo presumido.

6 – Da análise do trâmite processual, verifica-se que não há qualquer certidão emitida pela secretaria do juízo declarando a ocorrência de intimação pessoal da parte exequente, ora apelante, acerca do despacho proferido pelo juízo de primeiro grau que determinou a suspensão da execução fiscal. A existência de carimbo no sentido de que o despacho teria sido publicado no D.O.E.R.J não é suficiente para afastar a necessidade de intimação do representante judicial da exequente, nos termos do artigo 25, da Lei nº 6.830/80.

7 - Tendo em vista que não foi observada a prerrogativa de intimação da decisão que determinou a suspensão da execução fiscal, consoante pronunciamento do STJ no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, e nos termos previstos pelo artigo 25, da Lei nº 6.830/80, não há que se falar em inércia da parte exequente, ora apelante, tampouco em ocorrência da prescrição intercorrente.

8 – Adequação do julgado ao precedente do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial de nº 1.340.553/RS, com o provimento da apelação, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito executivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito executivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001299478v8 e do código CRC 92ccf3e9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023

Apelação Cível Nº 0069730-37.1997.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 15/02/2023, na sequência 209, disponibilizada no DE de 06/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, ANULANDO A SENTENÇA, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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