Apelação Cível Nº 0069730-37.1997.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO interpôs recurso especial contra acórdão ( e ), proferido por esta Quinta Turma Especializada em sessão realizada no dia 16/09/2014, que, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos da ementa transcrita a seguir:
“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 314 STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO 20.910/32.
1. A previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, autoriza o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.
2. O STJ firmou o entendimento de que, não localizados os executados ou bens penhoráveis, interrompe-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida ou do arquivamento do feito, que ocorre de modo automático. Incidência da Súmula 314/STJ.
3. Em relação ao período de arquivamento dos autos necessário para a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução fiscal objetiva a cobrança de crédito de natureza administrativa, deve ser aplicado o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, em razão do princípio da isonomia.
4. O art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, aplica-se da mesma forma nas ações executivas de cobrança de créditos tributários ou de natureza administrativa.
5. Ainda que não tenha sido efetuada a intimação pessoal do exequente após a diligência negativa de citação da devedora, em 18/05/1998 (fl. 13), verifica-se que não houve nos autos qualquer manifestação do autor durante um período superior a 14 (quatorze) anos, até se pronunciar antes da prolação da sentença, na data de 05/11/2012 (fls. 19/21). Resta caracterizada, portanto, sua ausência de interesse processual, de modo a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
6. Apelação não provida.”
Nesse conseguinte, em 27/01/2016, considerando-se o disposto no artigo 543-C, caput e § 1º, do Código de Processo Civil/1973, a Vice-Presidência desta Egrégia Corte determinou o sobrestamento do recurso (), até o julgamento do Recurso Especial de n.º 1.340.553/RS, pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a sua inclusão no regime de julgamento de recursos repetitivos (Temas 566 a 571), in verbis:
Tema 566: "Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, §2º, da LEF";
Tema 567: "Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente";
Tema 568: "Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF;
Tema 569: "Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, §1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente";
Tema 570: "Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, §2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente";
Tema 571: "Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência da intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decretara prescrição intercorrente (art. 40, §4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente".
Por meio de nova decisão (), a Vice-Presidência deste Tribunal, com base no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, após o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial de nº 1.340.553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), determinou o retorno dos autos a esta Quinta Turma Especializada, a fim de possibilitar eventual adequação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001299476v6 e do código CRC 9e01af42.
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Data e Hora: 30/01/2023, às 18:58:22