Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5054368-30.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

O presente feito veio a este E. Tribunal para o julgamento de Remessa Necessária, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista que a sentença concessiva de segurança prolatada pelo Juízo a quo não foi objeto de recurso das partes.

A sentença recorrida concedeu a segurança, “para determinar que a autoridade coatora analise e profira decisão nos pedidos de restituição (PER/DCOMPs) nº 36912.95396.240320.1.6.02-5985 e nº 03121.02963.240320.1.6.02-8181, no prazo de trinta dias”. Frisou que já houve cumprimento da ordem judicial (evento 29 proc. Orig.).

Parecer do MPF pelo não provimento da remessa necessária com a manutenção integral da sentença. (evento 7 TRF2).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001299044v3 e do código CRC 0cd15728.

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Documento:20001299045
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5054368-30.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço da remessa oficial, diante da subsunção ao que preceitua o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

O presente writ cinge-se a verificar o acerto da sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora analise e profira decisão nos pedidos de restituição (PER/DCOMPs) nº 36912.95396.240320.1.6.02-5985 e nº 03121.02963.240320.1.6.02-8181, transmitidos via internet em 24/03/2020, no prazo de trinta dias, ficando registrado que já houve o cumprimento da ordem judicial.

Em sede de sentença o juízo verificou que “a mora na apreciação dos pedidos de restituição formulados pela impetrante não se deu por ausência de documentos a serem apresentados pelo contribuinte, mas sim pela necessidade de análise manual, além do elevado número das demandas e do déficit de servidores responsáveis pela apreciação da matéria no âmbito da 7ª Região Fiscal da Receita Federal. Entendeu que “nenhum desses fundamentos é apto a afastar o expresso comando legal que determina a análise pela Administração Pública Federal no prazo máximo de 360 dias”.

Acrescentou ainda que posteriormente o juízo foi comunicado da decisão monocrática proferida pelo MM. Relator do agravo de instrumento nº 5012442-46.2022.4.02.0000, determinando que a autoridade coatora se manifestasse sobre os pedidos de restituição e a autoridade coatora juntou aos autos os Despachos Decisórios nº 4.923/RENDAPJ/DEVAT/SRRF07/RFB e nº 4.919/RENDAPJ/DEVAT/SRRF07/RFB, comprovando que analisou e decidiu os pedidos de restituição apresentados pela impetrante.   

A Lei nº 11.457/07, ao dispor sobre a Administração Tributária Federal, estabelece o seguinte em seu art. 24:

Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

No mesmo sentido confira-se o seguinte julgado desse Colegiado: 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INOBSERVÂNCIA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5º, INCISO LXXVIII DA CFRB. ART. 24 DA LEI 11.457-07.

1 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.

2 - No âmbito do processo administrativo fiscal, previu a Lei nº 11.457/07, em seu artigo 24, o dever de a Fazenda Nacional proferir decisão, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos requerimentos dos contribuintes.

3 - Uma vez que o procedimento administrativo fiscal instaurado pela impetrante para a restituição e-ou compensação de créditos não observa o prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias, tal como previsto no art. 24 da Lei 11.457-07, há ato ilegal de autoridade, atentatório ao direito líquido e certo à duração razoável do processo.

4 - No caso em comento, o prazo para a Administração Fiscal se manifestar acerca dos pedidos realizados pelo contribuinte no âmbito dos processos administrativos foi superado, tendo em vista que as solicitações, segundo informações prestadas pela Receita Federal, não foram concluídas até a data da impetração.

5 - Uma vez que o procedimento administrativo fiscal instaurado pela impetrante para a restituição e-ou compensação de créditos não observa o prazo legal de 360 (trezentos e sessenta) dias, tal como previsto no art. 24 da Lei 11.457-07, há que falar em ato ilegal de autoridade, atentatório ao direito líquido e certo à duração razoável do processo.

6 – Dado provimento à apelação.

(TRF2R, 3ª. TEsp, Relator William Douglas, AC 5086329-23.2021.4.02.5101/RJ, julg. em 18/05/2022).

 

Considerando que os requerimentos administrativos de restituição foram apresentados em 24.03.2020 e, até a impetração da segurança em 19/07/2022 ainda não haviam sido examinados pela Administração (evento 1, ANEXO, SJRJ), o que somente ocorreu após ordem judicial em agravo de instrumento verifica-se que houve violação à regra legal, autorizando a concessão da segurança.

Não merece reparos, portanto, a sentença de primeiro grau, a qual deve ser mantida em todos os seus termos.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



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Documento:20001299046
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Remessa Necessária Cível Nº 5054368-30.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSARIA. INOBSERVÂNCIA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 5º, INCISO LXXVIII DA CFRB. ART. 24 DA LEI 11.457-07.SENTENÇA MANTIDA.

1 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Desse modo, a razoável duração do processo foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.

2 - No âmbito do processo administrativo fiscal, previu a Lei nº 11.457/07, em seu artigo 24, o dever de a Fazenda Nacional proferir decisão, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo dos requerimentos dos contribuintes.

3 - Considerando que os requerimentos administrativos de restituição foram apresentados em 24.03.2020 e, até a impetração da segurança em 19/07/2022 ainda não haviam sido examinados pela Administração, o que somente ocorreu após ordem judicial em agravo de instrumento verifica-se que houve violação à regra legal, autorizando a concessão da segurança. Não merece reparos, portanto, a sentença de primeiro grau, a qual deve ser mantida em todos os seus termos.

4 - NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001299046v4 e do código CRC 4af06cbc.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5054368-30.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/02/2023, na sequência 175, disponibilizada no DE de 07/02/2023.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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