Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5059197-54.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 35), proferida nos autos de mandado de segurança, que concedeu a segurança, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil, determinar à autoridade coatora que dê regular andamento ao requerimento de acerto pós perícia, providência já cumprida.

Os autos subiram em razão da remessa necessária, na forma do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária em face de sentença (evento 35), proferida nos autos de mandado de segurança, que concedeu a segurança, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil, determinar à autoridade coatora que dê regular andamento ao requerimento de acerto pós perícia, providência já cumprida.

Conheço da remessa necessária, nos termos do parágrafo 1º, do art. 14, da lei nº 12.016/09.

Na presente ação, a parte autora requereu um acerto em perícia, formulado em 8/7/2022 e impetrou o presente writ em 5/8/2022. 

O pedido de liminar foi INDEFERIDO em 18.08.2022 (ev. 13).

A Autarquia foi notificada em 24/8/2022.

Foi emitida decisão em 5/9/2022, conforme informação do sistema SAT.

Conforme observado na sentença, tal informação demonstra que a autoridade coatora deu efetivo andamento ao recurso administrativo, cessando a mora. Tivesse sido deferida a liminar, a situação seria diferente, mas a tutela de urgência foi indeferida. 

Assim, diante do cumprimento espontâneo da obrigação pleiteada, a ensejar o reconhecimento da procedência do pedido, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil.

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001298499v3 e do código CRC 326b70b1.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 16/3/2023, às 17:24:11

 


 



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Documento:20001298500
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5059197-54.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE requerimento administrativo. cumprimento espontâneo da obrigação pleiteada. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESoluÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, “A”, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA.

1. Pretende o impetrante que o INSS insira no sistema o deferimento de acerto em perícia, formulado em 8/7/2022.

2. Em 05/09/22, a autoridade coatora deu efetivo andamento ao recurso administrativo, cessando a mora.

3. Diante do cumprimento espontâneo da obrigação pleiteada, a ensejar o reconhecimento da procedência do pedido, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil.

4. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001298500v3 e do código CRC 24413e08.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5059197-54.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/03/2023, na sequência 151, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 25 - Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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