Remessa Necessária Cível Nº 5059197-54.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença (evento 35), proferida nos autos de mandado de segurança, que concedeu a segurança, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil, determinar à autoridade coatora que dê regular andamento ao requerimento de acerto pós perícia, providência já cumprida.
Os autos subiram em razão da remessa necessária, na forma do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária em face de sentença (evento 35), proferida nos autos de mandado de segurança, que concedeu a segurança, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil, determinar à autoridade coatora que dê regular andamento ao requerimento de acerto pós perícia, providência já cumprida.
Conheço da remessa necessária, nos termos do parágrafo 1º, do art. 14, da lei nº 12.016/09.
Na presente ação, a parte autora requereu um acerto em perícia, formulado em 8/7/2022 e impetrou o presente writ em 5/8/2022.
O pedido de liminar foi INDEFERIDO em 18.08.2022 (ev. 13).
A Autarquia foi notificada em 24/8/2022.
Foi emitida decisão em 5/9/2022, conforme informação do sistema SAT.
Conforme observado na sentença, tal informação demonstra que a autoridade coatora deu efetivo andamento ao recurso administrativo, cessando a mora. Tivesse sido deferida a liminar, a situação seria diferente, mas a tutela de urgência foi indeferida.
Assim, diante do cumprimento espontâneo da obrigação pleiteada, a ensejar o reconhecimento da procedência do pedido, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001298499v3 e do código CRC 326b70b1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 16/3/2023, às 17:24:11