Apelação/Remessa Necessária Nº 5017290-36.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta por INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (Evento 50) contra a r. sentença (Evento 44, sentença integrativa no Evento 60) proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta em face do Apelante e de EPEX LTDA por EPEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, requerendo a declaração de nulidade do ato administrativo que manteve o indeferimento do pedido de registro nº 913.174.998, referente à marca mista “EPEX”, depositado para assinalar os produtos da classe internacional 06.
O MM. Juízo, após acolhimento de embargos de declaração, julgou o pedido procedente, homologando o reconhecimento da procedência do pedido pelo INPI, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
Em sua apelação, o INPI se insurge apenas contra sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, alegando que atuou como interveniente e reconheceu a procedência da demanda desde a contestação, pelo que não deveria ter sido condenado às despesas de sucumbência.
Contrarrazões da Apelada EPEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA pugnando pela manutenção integral da sentença (Evento 97).
Determinação de redistribuição dos autos por incompetência da Sexta Turma Especializada (Evento 7/TRF).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Evento 14/TRF).
É o relatório. Sem revisão.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 7/3/2023, às 10:15:8