Apelação Cível Nº 5001012-78.2022.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis no Evento 8 dos autos da execução fiscal, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro art. 485, IV e VI, do CPC, entendendo que "o presente feito carece de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como de interesse de agir, uma vez que não é possível propor ação contra pessoa falecida".
Em suas razões recursais, aduz a apelante que "a substituição do falecido pelo espólio na CDA, todavia, não configura substituição do sujeito passivo. Não há necessidade de reabrir o processo administrativo, com oportunidade de defesa para efetuar essa alteração. A inscrição em dívida ativa de crédito constituído em nome do falecido em lugar de seu espólio é uma mera irregularidade que não causa prejuízo ao espólio. Não havendo prejuízo, não há que se falar em nulidade".
Sustenta que "o próprio STJ, em julgado no qual não se discute a substituição do falecido pelo espólio, faz uma ressalva para consignar que em relação aos sucessores a transmissão do débito é automática e objetiva, sem reclamar qualquer acertamento judicial ou administrativo", e que " a substituição do falecido pelo espólio não constitui substituição de sujeito passivo, repelida pela Súmula STJ 392".
Entende, assim, que "merece ser reformada a sentença, já que o ajuizamento de execução fiscal se deu em nome do espólio e não da pessoa falecida, com base no art. 2º §8º das LEF, não sendo caso de extinção da ação".
Sem contrarrazões em razão da não angularização da relação processual.
O Ministério Público Federal, em manifestação de Evento 10 destes autos recursais, deixou de opinar sobre o mérito por não haver interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de julgar o recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis no Evento 8 dos autos da execução fiscal, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro art. 485, IV e VI, do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a execução fiscal foi ajuizada em 29.4.2022 contra o ESPÓLIO DE H. P. M., representado pela inventariante NEUSA MARIA DA SILVEIRA MENDES.
O Juízo a quo entendeu que a demanda foi proposta após o falecimento do executado, que ocorreu em 31/07/2021, carecendo, pois, de "pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como de interesse de agir, uma vez que não é possível propor ação contra pessoa falecida".
De fato, a execução não poderia ser proposta contra pessoa sem capacidade processual, ou seja, contra o próprio devedor se ajuizada após o seu óbito.
Ocorre que, na hipótese, embora conste da autuação H. P. M. como parte executada, denota-se da petição inicial e da CDA que a parte demandada é o espólio do de cujus, que se trata do conjunto de bens, direitos e obrigações que representa a pessoa falecida, com a devida qualificação da inventariante, não havendo que se falar em ausência de pressuposto processual, tampouco de interesse de agir, razão pela qual se impõe a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para retificação da autuação e prosseguimento do feito.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, com a retificação da autuação e o prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001298266v6 e do código CRC acf2c95d.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 10/4/2023, às 14:45:57