Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013926-22.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ante o acórdão (evento 14) que deu provimento a apelação, reformando a sentença para conceder a ordem vindicada, determinando para que fosse analisado e decidido aquilo que foi protocolado sob o nº 1349301692, de 07/05/2021, referente ao NB 198.902.947-4, em 30 dias.

O embargante no (evento 19) alega que o Colegiado se absteve de considerar que o Conselho de Recurso da Previdência Social – CRPS é Órgão distinto da estrutura do INSS, vinculado à União Federal e responsável pela análise das decisões administrativas proferidas pelo INSS no âmbito de requerimentos de benefícios.

Cumpre-se, assim, a exclusão de qualquer agente público vinculado ao INSS como autoridade coatora, bem como da Autarquia como interessada, já que a União Federal cabe tal papel, devendo, pois, ser a PRU – Procuradoria Geral da União ser intimada a promover a defesa de seus interesses.

Requer provimento aos embargos para obter manifestação sobre as questões apontadas, conferindo excepcionais efeitos infringentes.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013926-22.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Na visão do embargante, cumpre a exclusão de qualquer agente público vinculado ao INSS como autoridade coatora.

No voto relator (evento 14/VOTO2) foi dito que: “... ultrapassados os prazos previstos sem que houvesse manifestação do impetrado, tenho por bem reformar a sentença a quo, concedendo a ordem vindicada pela impetrante, ora apelante, determinando que a indigitada autoridade coatora providencie a análise e decisão do recurso ordinário (1ª instância) nº 44234.590849/2021-27, conforme requerimento administrativo, protocolo nº 1349301692, de 07/05/2021, referente ao NB 198.902.947-4, em 30 dias.”

De fato, por “indigitada autoridade coatora” implícita está a figura do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social.

As Gerências Executivas do INSS se encontram em poucas cidades, mas são responsáveis por chefiar as APS que se encontrem sob sua jurisdição.

O artigo 6º, §3º da Lei nº 12.016/2009 diz o seguinte: “§3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua pratica.”

O Gerente Executivo do INSS é sem dúvida a autoridade final capaz de figurar no polo passivo do processo, pois, se não é ele quem resolve a questão surgida na instituição que representa, a ele caberá o direcionamento da questão há quem de direito resolver. Por enquanto, não há como se fugir disso.

Desta forma, inexiste qualquer omissão apontada na decisão tomada.

O acórdão embargado foi proferido de forma clara e fundamentada por esta Colenda Turma, sem que tenha havido incidência sobre qualquer um dos dispositivos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

O que se constata, na hipótese vertente, é que, embora tenha imaginado a possível suspensão processual, que não é o caso, o embargante apenas demonstrou contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão por via dos declaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5013926-22.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Da RESPONSABILIDADE DO GERENTE EXECUTIVO inss, PRIMEIRAMENTE - RECURSO DESPROVIDO.

I - O Gerente Executivo do INSS é sem dúvida a autoridade final capaz de figurar no polo passivo do processo, pois, se não é ele quem resolve a questão surgida na instituição que representa, a ele caberá o direcionamento da questão há quem de direito resolver. Não há como se fugir disso.

II - Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5013926-22.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 692, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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