Apelação/Remessa Necessária Nº 5001769-67.2022.4.02.9999/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000199-58.2019.8.19.0064/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (Evento 1- SENT3 – fls. 187/191), que, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Autarquia-ré a implantar o benefício de pensão por morte em favor do autor, desde a data do óbito (13/12/2017 – Evento 1 – INIC1- fl. 46), nos termos do artigo 74, inciso, I, da Lei n. 8.213/91.
O douto juízo sentenciante determinou, ainda, que deve ser observado, como termo inicial do pagamento das parcelas retroativas, a data do óbito (13/12/2017), com juros moratórios e correção monetária nos seguintes termos: A partir de 25 de março de 2015 - data da modulação dos efeitos determinada no julgamento das ADI 4357 e 4425, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 - aplica-se o IPCA-E como índice de atualização, a cada pagamento indevido, bem como os juros da poupança, desde a citação, tendo em vista tratar-se de débito não tributário.
Condenado o réu no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (artigo 85, §3º, I do CPC c/c Enunciado nº 111, da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça). Deixou, no entanto, de condená-lo nas custas e taxa judiciária, tendo em vista o disposto no artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 3.350/1999.
No caso dos autos, o autor, M. D. S. I., ajuizou demanda em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária no pagamento de benefício de pensão por morte de seu pai, que ocorreu em 13/12/2017.
Aduz a parte autora que é portador de “Esquizofrenia paranoide”, desde os 13 (treze) anos de idade, e, desde então, se submete a tratamento contínuo, com uso frequente de medicação controlada.
Afirma que, no processo de interdição, restou atestada que sua enfermidade é crônica e comprometeu de forma grave todas as suas funções mentais, bem como restou atestada a irreversibilidade da moléstia diagnosticada.
Sustenta que, em 13/12/2017, seu pai faleceu devido a uma arritmia cardíaca, hipertensão arterial e diabetes.
Relata que seu genitor era um dos responsáveis pelo seu sustento, porém teve seu pedido de benefício de pensão por morte indeferido pelo réu.
Irresignada, a Autarquia ré interpõe Apelação Cível (Evento 1 – APELAÇÃO 4 – fls. 211/215), na qual pugna pela reforma da r. sentença, ao argumento de que, no caso em tela, não há comprovação cabal de que a incapacidade do requerente é preexistente à sua maioridade, o que inviabiliza a concessão do benefício pretendido.
Além disso, sustenta o INSS que o Autor completou 21 (vinte e um) anos de idade em 21/03/1999, sendo que laborou, com vínculos descontínuos, até 29/10/2013, para o empregador FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A, não havendo que se falar em dependência econômica do falecido genitor.
Contrarrazões no Evento 1- CONTRAZ5 – fls. 222/225.
Remetidos os autos a este Tribunal, deles teve vista o Ministério Público Federal, que se manifestou pela ausência de interesse público a ensejar a sua intervenção no feito (Evento 6 – PROMOÇÃO 1).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001298240v3 e do código CRC 544c0353.
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Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 27/1/2023, às 11:15:28