Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001769-67.2022.4.02.9999/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000199-58.2019.8.19.0064/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (Evento 1- SENT3 – fls. 187/191), que, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Autarquia-ré a implantar o benefício de pensão por morte em favor do autor, desde a data do óbito (13/12/2017 – Evento 1 – INIC1- fl. 46), nos termos do artigo 74, inciso, I, da Lei n. 8.213/91.

 

O douto juízo sentenciante determinou, ainda, que  deve ser observado, como termo inicial do pagamento das parcelas retroativas, a data do óbito (13/12/2017), com juros moratórios e correção monetária nos seguintes termos: A partir de 25 de março de 2015 - data da modulação dos efeitos determinada no julgamento das ADI 4357 e 4425, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 - aplica-se o IPCA-E como índice de atualização, a cada pagamento indevido, bem como os juros da poupança, desde a citação, tendo em vista tratar-se de débito não tributário.

 

Condenado o réu no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (artigo 85, §3º, I do CPC c/c Enunciado nº 111, da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça). Deixou, no entanto, de condená-lo nas custas e taxa judiciária, tendo em vista o disposto no artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 3.350/1999.

 

No caso dos autos, o autor, M. D. S. I., ajuizou demanda em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária no pagamento de benefício de pensão por morte de seu pai, que ocorreu em 13/12/2017.

 

Aduz a parte autora que é portador de “Esquizofrenia paranoide”, desde os 13 (treze) anos de idade, e, desde então, se submete a tratamento contínuo, com uso frequente de medicação controlada.

 

Afirma que, no processo de interdição, restou atestada que sua enfermidade é crônica e comprometeu de forma grave todas as suas funções mentais, bem como restou atestada a irreversibilidade da moléstia diagnosticada.

 

Sustenta que, em 13/12/2017, seu pai faleceu devido a uma arritmia cardíaca, hipertensão arterial e diabetes.

 

Relata que seu genitor era um dos responsáveis pelo seu sustento, porém teve seu pedido de benefício de pensão por morte indeferido pelo réu.

 

Irresignada, a Autarquia ré interpõe Apelação Cível (Evento 1 – APELAÇÃO 4 – fls. 211/215), na qual pugna pela reforma da r. sentença, ao argumento de que, no caso em tela, não há comprovação cabal de que a incapacidade do requerente é preexistente à sua maioridade, o que inviabiliza a concessão do benefício pretendido.

 

Além disso, sustenta o INSS que o Autor completou 21 (vinte e um) anos de idade em 21/03/1999, sendo que laborou, com vínculos descontínuos, até 29/10/2013, para o empregador FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A, não havendo que se falar em dependência econômica do falecido genitor.

 

Contrarrazões no Evento 1- CONTRAZ5 – fls. 222/225.

 

Remetidos os autos a este Tribunal, deles teve vista o Ministério Público Federal, que se manifestou pela ausência de interesse público a ensejar a sua intervenção no feito (Evento 6 – PROMOÇÃO 1).

 

É o relatório.

 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001298240v3 e do código CRC 544c0353.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA DAQUER BARSOTTI
Data e Hora: 27/1/2023, às 11:15:28

 


 



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Documento:20001298241
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001769-67.2022.4.02.9999/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000199-58.2019.8.19.0064/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

Conforme relatado, o autor, M. D. S. I., objetiva a condenação da Autarquia Previdenciária no pagamento de benefício de pensão por morte de seu pai, que ocorreu em 13/12/2017.

 

No que lhe diz respeito, o douto juízo a quo julgou procedente o pedido, para condenar a Autarquia-ré a implantar o benefício de pensão por morte em favor do autor, desde a data do óbito (13/12/2017 – Evento 1 – INIC1- fl. 46).

 

Irresignada, a Autarquia ré interpõe Apelação Cível (Evento 1 – APELAÇÃO 4 – fls. 211/215), na qual pugna pela reforma da r. sentença, ao argumento de que, no caso em tela, não há comprovação cabal de que a incapacidade do requerente é preexistente à sua maioridade, o que inviabiliza a concessão do benefício pretendido.

 

Além disso, sustenta o INSS que o Autor completou 21 (vinte e um) anos de idade em 21/03/1999, sendo que laborou, com vínculos descontínuos, até 29/10/2013, para o empregador FLORESTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A, não havendo que se falar em dependência econômica do falecido genitor.

 

Nada obstante, não assiste razão ao ente previdenciário.

 

Em primeiro lugar, em que pese tenha o douto juízo sentenciante submetido a r. sentença ao reexame necessário, cumpre esclarecer que, no tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

 

Tal orientação restou sufragada em recente julgado proferido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão assim ementada (RESp nº 1.735.097, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 08/10/2019):

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.

(...)

3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, Julgado em 08/10/2019, votação unânime)”. (Grifo nosso).

 

Posteriormente, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (artigo 475, § 2º, CPC/1973).

 

Com efeito, o reexame obrigatório é regra, admitindo-se a dispensa apenas nos casos em que, além de certo, o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nas causas que envolvam o INSS seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015).

Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.

Dessarte, no caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

 

No mérito, para ser deferida a pensão por morte, é necessário o preenchimento de seus pressupostos básicos, ou seja, quando verificadas as condições de segurado do falecido instituidor do benefício e de dependente da pessoa que o requer.

 

Em consonância com o que dispõe o Enunciado nº 340, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

 

Nesse passo, considerando que o óbito do instituidor, Pedro Paulo Delfino Ioste, ocorreu em 13/12/2017, conforme a Certidão de Óbito no Evento 1 – INIC1- fl. 46, deve ser aplicada, no caso em apreço, a redação vigente do artigo 16 da Lei 8.213/91, que assim dispunha, à época do passamento do instituidor:

 

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social,

na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               

 

No que se refere ao requisito da invalidez para pensionamento do filho maior, é pacificado o entendimento de que esta deve ser preexistente à data do óbito do segurado, uma vez que a lei não condiciona que a invalidez deva remontar ao nascimento ou que tenha sido adquirida até os 21 anos ou à emancipação, para que o filho possa ser considerado beneficiário da pensão por morte, exigindo, tão-somente, que a invalidez seja anterior e que tenha perdurado ao óbito do instituidor para configurar a qualidade de dependente do filho maior inválido em relação ao genitor ou genitora com quem vivia, inclusive sendo a dependência econômica presumida. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência acerca do assunto, senão vejamos:

 

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. LAUDO PERICIAL COMPROVADOR DA INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. Presume-se a qualidade de dependente dos filhos, não havendo para os inválidos limitação de idade, uma vez comprovado que o quadro mórbido é preexistente ao óbito do segurado, ex vi do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. (REOAC - REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL 2009.71.99.005989-0, GUILHERME PINHO MACHADO, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 01/03/2010.)” (Grifamos).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de antecipação dos efeitos da tutela para implantação de pensão por morte a filha maior inválida. 2. Conforme iterativa jurisprudência, os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte devem estar preenchidos na data do óbito, observada a legislação vigente à época. 3. Dessa forma, a concessão da pensão por morte a filho maior inválido depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício, sendo desnecessária a demonstração de dependência econômica, porquanto presumida. 4. No caso concreto, a despeito de a sentença de interdição ser posterior ao óbito do genitor segurado, a anterioridade da doença incapacitante (esquizofrenia paranóide - CID F20.0) encontra-se satisfatoriamente evidenciada pelo histórico de acompanhamento psiquiátrico da agravante junto ao CAPS - Centro de Atenção Psicossocial do Município de São Benedito-CE. Agravo de instrumento provido. (AG - Agravo de Instrumento - 130136 0005534-02.2012.4.05.9999, Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::15/08/2013 - Página::65.)” (Grifamos). 

 

Corroborando o entendimento em epígrafe, o recente julgado proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

..EMEN: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. Inicialmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 227, e-STJ): "Outrossim, ficou comprovada a invalidez da parte autora. O laudo pericial de fls. 139/149 atestou que a parte autora é portadora de patologia incapacitante no quadril, ombro direito e coluna vertebral desde 8/2/91, quando sofreu um acidente veicular com fratura de quadril, fratura de clavícula, fratura de púbis e lesão na coluna vertebral. O perito concluiu que a parte autora 'apresenta um prejuízo funcional de 80% de forma permanente. Sem previsão de recuperação' (fls. 149). Ademais, conforme consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, acostada a fls. 33, verifiquei que a requerente recebe administrativamente aposentadoria por invalidez desde 4/2/95, o que corrobora para o entendimento de que a autora de fato já se encontrava inválida à época do óbito do requerente. Dessa forma, comprovado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito do de cujus, ficou demonstrada a dependência econômica." 3. Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Registra-se que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a incapacidade do descendente do segurado da Previdência Social deve ser verificada em momento anterior à data do óbito deste, sendo irrelevante que aquele venha a tornar-se incapaz antes ou depois de atingir a maioridade. 5. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1718849 2017.03.09821-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/08/2018 ..DTPB:.) (Grifamos).

 

Com efeito, não se verifica qualquer controvérsia acerca da incapacidade do demandante, uma vez que o diagnóstico da perícia realizada em 20 de maio de 2013 (portanto antes do óbito do instituidor), na ação de interdição, e que tramitou no juízo estadual (Processo nº 0004600-47.2012.8.19.0064 - Evento1 – INIC 1 – fls. 23/26), cujo laudo não foi infirmado pelo INSS, é de “Esquizofrenia residual”, tendo o respectivo perito apontado tratar-se de “grave doença mental, que compromete todas as funções psíquicas, tem característica progressiva e deteriorante. No presente caso, já está crônica e com grave comprometimento de todas as funções mentais” (Resposta ao quesito 3 – Grifo nosso), estando o então periciado, autor da presente demanda “Totalmente incapaz” (Resposta ao quesito 4).

 

Cumpre esclarecer, por oportuno, que o laudo pericial judicial produzido em sede de interdição perante a Justiça Estadual pode ser utilizado como prova emprestada para a comprovação da incapacidade em demanda previdenciária, não merecendo guarida a alegação do INSS em sentido contrário. Nesse sentido, os seguintes julgados colacionados, senão vejamos:

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Sentença sujeita à remessa oficial, vez que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. A parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi convertido em agravo retido (fls. 162/163), contudo não o renovou em apelação, razão pela qual não se conhece do recurso. "Não se conhecerá de agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC/1973, art. 523, § 1º)" (AC 0019154-58.2013.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 08/07/2016). 3. A matéria objeto do agravo retido interposto pelo INSS (fls. 203/206), por se tratar de pedido de anulação da decisão que deferiu a utilização do laudo judicial realizado em processo de interdição como prova emprestada ao presente caso, confunde-se com o próprio mérito da apelação, razão pela qual com ele será apreciada. 4. In casu, o juízo a quo deferiu o pedido de utilização de laudo médico realizado por perito judicial em processo de interdição da parte autora (processo n. 134.08.107875-7). É cediço que os efeitos da decisão que decreta a interdição de determinada pessoa tem efeitos erga omnes, inclusive, viabilizando a concessão de benefício previdenciário, quando presentes os pressupostos autorizadores à sua concessão, ainda que a autarquia federal não tenha sido parte no processo de curatela, consoante entendimento firmado na jurisprudência desta Corte. Desse modo, mostra-se legítima a adoção da chamada "prova emprestada", como é o caso do laudo médico adrede mencionado, por se tratar de instrumento de natureza eminentemente técnica e coberto pelo manto da coisa julgada. 5. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 6. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). 7. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência, restaram comprovados por meio documental; além do que, não foram objeto de impugnação específica pela autarquia federal. 8. A prova pericial (fls. 172), realizada em processo de interdição e emprestada ao caso, não só revelou que a parte autora está acometida de enfermidade incapacitante (episódio depressivo grave e esquizofrenia paranoide), bem assim revelou que o requerente está incapacitado em caráter definitivo, inclusive, para reger sua pessoa e administrar seus bens, resultando na sua interdição. Dessa forma, o laudo pericial mostra-se claro e objetivo ao afirmar que o segurado não apresenta capacidade para o retorno ao mercado de trabalho. 9. A parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data de cessação do auxílio-doença em 28/02/2013 (fls. 135), compensando-se os importes recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 10. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do NCPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, conforme inteligência da Súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º do NCPC. 13. Agravo retido da parte autora não conhecido, agravo retido e apelação do INSS desprovidos e remessa oficial parcialmente provida para que sejam observados os consectários legais. (AC 0019333-93.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 07/04/2017 PAG.)” (Grifo nosso).

 

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. PROVA EMPRESTADA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INTERDIÇÃO. JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO INVÁLIDO. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO DEFICIENTE. NECESSIDADE. GRAU DE DEFICIÊNCIA. IRRELEVANTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.  1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O laudo pericial judicial produzido em sede de interdição perante a Justiça Estadual pode ser utilizado como prova emprestada para a comprovação da incapacidade em demanda previdenciária. 3. É necessário distinguir a situação do dependente inválido do dependente deficiente, o que a alteração legislativa fez de modo bastante claro, no art. 16, inc. I, e no art. 77, §2º, incisos III e IV da LPBS. 4. Em se tratando de benefício de pensão por morte, observa-se que tanto o inválido como o deficiente são igualmente beneficiários, sendo irrelevante o grau de deficiência ou da gravidade da deficiência, por serem igualmente beneficiários o inválido, o deficiente mental ou intelectual e o deficiente grave, motivo pelo qual não se exige do beneficiário a comprovação de deficiência grave, bastando haver deficiência mental ou intelectual ou invalidez. 5. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, mostra-se devido o benefício de pensão por morte.  (TRF4, AC 5025853-83.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2020) (Grifamos).

 

Outrossim, apreciando-se os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS colacionados ao feito (Evento 1 – CONT2 – fl. 126), observa-se que o requerente apresenta apenas 3 (três) registros laborais, relativos a pequenos períodos, de 20/12/1994 a 18/01/1995; de 02/07/2013 a 30/08/2013 e de 11/10/2013 a 29/10/2013, e, após esta última data, sem registros laborais. Estes registros demonstram que o autor buscou emprego, mas, é quase certo que, por conta de seu quadro de saúde, decorrente de doença mental grave, desde a adolescência, não conseguiu permanecer empregado, o que inclusive, corrobora a conclusão de que, de fato, não possui capacidade de exercer função laborativa que lhe proveja o sustento.

Assim, não há dúvidas de que a patologia que acomete o autor é antecedente ao óbito do instituidor do benefício. Também não há controvérsia quanto à existência de dependência econômica no caso dos autos, já que essa é presumida em relação ao filho inválido, nos termos do disposto no artigo 16, §4° da Lei n° 8213/93, restando atendidos, pois, todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte.

 

Todavia, o decisum proferido pelo órgão monocrático carece de reparo no que concerne à sistemática aplicada aos juros de mora e à correção monetária.

 

Em 09/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, que, no seu artigo 3º, assim dispõe:

 

“Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”

 

Nesse ponto, observa-se que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada, no mês de regência, a legislação vigente.

 

Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei superveniente que altera o regime dos juros moratórios ou da correção monetária deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando, inclusive, aqueles nos quais já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução (TRF1, MAS 0002451-89.2008.4.01.3803, Rel. Juiz Fed. Conv. ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 05.06.2019).

 

Nessa toada, a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

 

Neste particular, cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é conclui-se que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.

 

Assim tem decidido esta Primeira Turma Especializada:

 

“DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 810 DO STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Adotando-se os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 810, conclui-se que, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública envolvendo verbas previdenciárias, os juros de mora, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, devem ser fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança. 2. Quanto à correção monetária, o STF, apesar de ter afastado a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para a atualização dos valores atrasados, não estabeleceu, na tese jurídica, qual seria o índice adequado para os benefícios previdenciários, determinando a aplicação do IPCA-E tão somente para o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) no caso concreto. 3. Considerando que o caput do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, legislação específica que rege a matéria previdenciária, prevê o INPC como índice de atualização, o qual consta do Manual de Cálculos da Justiça Federal, os valores devidos devem ser corrigidos pelo referido índice. 4. No presente caso, os valores devidos devem ser acrescidos de juros de mora, a contar da citação, correspondentes a 1% (um por cento), ao mês, até 26/08/2001, e a 6% (seis por cento), ao ano, de 27/08/2001 até 29/06/2009, a partir de quando devem ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009. Para a correção monetária, no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, deve ser aplicado o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). (0013136-76.2017.4.02.0000 - TRF2 2017.00.00.013136-5; Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho; 1ª TURMA ESPECIALIZADA; 11/12/2020; 15/12/2020; Relator Juiz Federal Convocado FABIO DE SOUZA SILVA).

 

Logo, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária se sujeitam à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91.

 

No que diz respeito aos juros de mora, conforme disposição inserta no artigo 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual artigo 240 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), são devidos a partir da citação, na ordem de 6% (seis por cento) ao ano até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, consoante o artigo 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

 

Contudo, a sistemática aplicada à apuração do débito se modifica a partir do mês de promulgação da EC 113/2021, quando, então, dar-se-á unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária. Confira-se:

 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA PELO JEF. NECESSIDADE DE REANÁLISE DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. SENTENÇA ANULADA. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3° DO CPC/2015. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACRÉSCIMO DE 25%.  NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO DO INSS PREJUDICADO NO MÉRITO. [...] - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do arti go 85, do CPC/2015. - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.- Preliminar acolhida. Apelação do INSS prejudicada no mérito. (TRF3, AC 5004133-05.2019.4.03.6114, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, 9ª Turma, E-DJF3R 18.02.2022).”

 

VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS. Determinado, de ofício, que os juros de mora, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997), devem ser calculados nos termos deste diploma legal, e que a correção monetária deve se sujeitar à incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91. A partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária. Condenado o réu no pagamento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC, majorando-se em 1% (um por cento) o valor dos honorários fixados na origem. Remessa Necessária não conhecida.

 



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001298241v3 e do código CRC 65470fa5.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001769-67.2022.4.02.9999/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000199-58.2019.8.19.0064/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

- O autor objetiva a condenação da Autarquia Previdenciária no pagamento de benefício de pensão por morte de seu pai, que ocorreu em 13/12/2017.

- Em que pese tenha o douto juízo sentenciante submetido a r. sentença ao reexame necessário, cumpre esclarecer que, no tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.

- O reexame obrigatório é regra, admitindo-se a dispensa apenas nos casos em que, além de certo, o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nas causas que envolvam o INSS seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015).

- Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.

- Dessarte, no caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

- A invalidez para pensionamento do filho maior deve ser preexistente à data do óbito do segurado, uma vez que a lei não condiciona que a invalidez deva remontar ao nascimento ou que tenha sido adquirida até os 21 anos ou à emancipação, para que o filho possa ser considerado beneficiário da pensão por morte, exigindo, tão-somente, que a invalidez seja anterior e que tenha perdurado ao óbito do instituidor para configurar a qualidade de dependente do filho maior inválido em relação ao genitor ou genitora com quem vivia, inclusive sendo a dependência econômica presumida.

- Não se verifica nos autos qualquer controvérsia acerca da incapacidade autor, uma vez que o conjunto fático probatório produzido nos autos não deixa a menor dúvida de que o requerente é pessoa inválida, e que a referida invalidez precedeu ao óbito de seu genitor, eis que tal condição foi demonstrada através do laudo produzido na ação de interdição, que tramitou no juízo estadual , não infirmado pelo INSS, que concluiu que o autor padece de “Esquizofrenia residual”, tendo o respectivo perito apontado tratar-se de “grave doença mental, que compromete todas as funções psíquicas, tem característica progressiva e deteriorante. No presente caso, já está crônica e com grave comprometimento de todas as funções mentais”, estando o então periciado, autor da presente demanda “Totalmente incapaz”.

- O laudo pericial judicial produzido em sede de interdição perante a Justiça Estadual pode ser utilizado como prova emprestada para a comprovação da incapacidade em demanda previdenciária.

- Apreciando-se os registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS colacionados ao feito, observa-se que o requerente apresenta apenas 3 (três) registros laborais, relativos a pequenos períodos, de 20/12/1994 a 18/01/1995; de 02/07/2013 a 30/08/2013 e de 11/10/2013 a 29/10/2013, e, após esta última data, sem registros laborais. Estes registros demonstram que o autor buscou emprego, mas, é quase certo que, por conta de seu quadro de saúde, decorrente de doença mental grave, desde a adolescência, não conseguiu permanecer empregado, o que inclusive, corrobora a conclusão de que, de fato, não possui capacidade de exercer função laborativa que lhe proveja o sustento.

- Determinado, de ofício, que os juros de mora, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997), devem ser calculados nos termos deste diploma legal, e que a correção monetária deve se sujeitar à incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91. A partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária.

- Apelação do INSS improvida.  

- Condenado o réu no pagamento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC, majorando-se em 1% (um por cento) o valor dos honorários fixados na origem.

- Remessa Necessária não conhecida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do INSS. Determinado, de ofício, que os juros de mora, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997), devem ser calculados nos termos deste diploma legal, e que a correção monetária deve se sujeitar à incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91. A partir do mês de promulgação da EC 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária. Condenado o réu no pagamento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC, majorando-se em 1% (um por cento) o valor dos honorários fixados na origem. Remessa Necessária não conhecida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANDREA DAQUER BARSOTTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001298242v4 e do código CRC c1803c3e.

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Data e Hora: 23/2/2023, às 15:9:40

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001769-67.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 1107, disponibilizada no DE de 24/01/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. DETERMINADO, DE OFÍCIO, QUE OS JUROS DE MORA, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009 (ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997), DEVEM SER CALCULADOS NOS TERMOS DESTE DIPLOMA LEGAL, E QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SE SUJEITAR À INCIDÊNCIA DO INPC, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, QUE INCLUIU O ARTIGO 41-A NA LEI 8.213/91. A PARTIR DO MÊS DE PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021, A APURAÇÃO DO DÉBITO SE DARÁ UNICAMENTE PELA TAXA SELIC, MENSALMENTE E DE FORMA SIMPLES, NOS TERMOS DO DISPOSTO EM SEU ARTIGO 3°, FICANDO VEDADA A SUA INCIDÊNCIA CUMULADA COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENADO O RÉU NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO NOVO CPC, MAJORANDO-SE EM 1% (UM POR CENTO) O VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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