Apelação Cível Nº 0000294-48.2012.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão, que, por unanimidade, negou provimento aos seus primeiros embargos de declaração, com a seguinte ementa:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. INSCRIÇÕES EXTINTAS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS.
1. Inexiste a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde do recurso foram enfrentadas no acórdão embargado.
2. Não há que se falar em contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no julgado.
3.Não se vislumbra a existência de obscuridade a ser sanada, pois a obscuridade capaz de ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungida à ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03).
4. Não há erro material a suprir, uma vez que o acórdão impugnado não contém "equívoco evidente, assim entendido o erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi" (STJ, 6ª T., AI 687.365-AgRg-EDcl, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/04/07, DJU 25/06/07), nem "reflete um descompasso entre a vontade ou o sentido impregnado nas razões de decidir e a fórmula escrita efetivamente manifestada na decisão" (STJ, 3ª T., REsp 1.208.982, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16/08/11, DJ 06/09/11).
5. Na hipótese vertente, com base em alegações de omissão, contradição, obscuridade e erro material, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.”.
Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, que, em relação ao resultado da consulta realizada junto ao aplicativo dívida aberta “Se a dívida a ser consultada está ativa e exigível, o crédito aparece no referido aplicativo. Porém, dívidas extintas por pagamento ou objeto de parcelamento não”; que os “créditos números 39.952.254-9 e 39.952.255-7, embora tenham sido excluídos de programa de parcelamento em 26/08/2016, foram objeto de negociação no SISPAR, em 14/12/2020, antes da consumação do prazo prescricional”; que “o acordo de parcelamento dos créditos números 39.952.254-9 e 39.952.255-7 ainda está sendo cumprido.”; e que “nos termos da lei processual civil, subsistindo crédito a ser cobrado, a execução não deve ser extinta.”.
Requer, assim, o provimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados e preenchido o requisito de prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque tempestivo e fundamentado em hipóteses legais de cabimento.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.
Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
In casu, os embargantes apenas demonstram contrariedade ao entendimento adotado.
O voto é expresso ao consignar:
“In casu, a embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado ao apontar para supostas omissões, contradições obscuridades ou erros materiais no julgado, tendo sido expressamente abordada a tese de interrupção do prazo prescricional por força de parcelamento, como se verifica a seguir:
“O despacho de citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005 (evento 03), produzindo o efeito de interromper a prescrição.
Consta, consoante afirmado pela União Federal, que, no que tange às inscrições 39952254-9 e 39952255-7, a executada aderiu a programas de parcelamento em Dezembro de 2020 (evento 114).
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado.
Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Entretanto, conforme pesquisa realizada no aplicativo Dívida Aberta da Procuradoria da Fazenda Nacional1, ao pesquisar a situação das inscrições em cobro, obtém-se as seguintes informações:
(...)
Dessa forma, uma vez que as inscrições cobradas nos autos da execução fiscal (39.952.100-3, 39.952.101-1, 39.952.209-3, 39.952.210-7, 39952.254-9, 39.952.255-7) não estão discriminadas nas consultas acima apresentadas, constata-se que tais dívidas foram extintas na base de dados da credora, razão pela qual deve ser mantida a sentença.”.
A tese de que não é possível cogitar a prescrição intercorrente em relação aos créditos 39.952.100-3, 39.952.101-1, 39.952.209-3 e 39.952.210-7 sob o argumento de que estes foram quitados antes da consumação do prazo quinquenal, não foi abordada no acórdão recorrido uma vez que tal defesa não foi suscitada pela embargante quando da interposição do recurso de apelação, tratando-se de inovação recursal
A alegação de que a consulta realizada junto ao aplicativo Dívida Aberta da PGFN teria levado este colegiado a erro material não merece prosperar.
Isso porque, este mesmo procedimento (consulta ao referido aplicativo) foi adotado para dar provimento ao recurso da União - apelação nº 0144117-90.2015.4.02.5101-, julgado por esta Turma Especializada na sessão de 08/03/2022.
Naquele recurso, realizada a consulta junto ao meio digital disponibilizado pela credora e constatado que a inscrição cobrada na respectiva execução fiscal, ainda estava ativa nos registros da exequente, este Órgão Colegiado, com base no resultado da pesquisa, deu provimento ao recurso interposto pela exequente para afastar a extinção e determinar o retorno dos autos para o prosseguimento da cobrança.
Importante destacar que, no recurso acima destacado, não consta qualquer manifestação da União questionando a pesquisa adotada por este Colegiado.
Assim, se o meio de consulta utilizado naqueles autos foi válido para dar provimento ao recurso do ente federativo, tal modalidade de consulta também deve ser adotada para julgamento de outros recursos, como o presente.
Verifica-se que, na verdade, com base em alegações de omissão, obscuridade, contradição e erro material deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.”
No caso em tela, que, muito embora a embargante afirme que “Se a dívida a ser consultada está ativa e exigível, o crédito aparece no referido aplicativo. Porém, dívidas extintas por pagamento ou objeto de parcelamento não”, não apresentou qualquer prova que confirme tal tese.
Cumpre destacar que, realizada nova consulta, desta vez ao sítio eletrônico Lista de Devedores da PGFN - https://www.listadevedores.pgfn.gov.br/ - , obtém-se as seguintes informações:
- Campo identificação preenchido com o nº do CNPJ da devedora e, na parte destinada à escolha da natureza da dívida, selecionando pela opção TODAS.
- Resultado da consulta realizada:
- Ao clicar no campo DETALHAR, o sítio eletrônico apresenta os seguintes dados:
Assim, com base nas informações extraídas do ambiente eletrônico mantido pela credora, chega-se à conclusão de que, como já consignado no voto que apreciou o recurso de apelação, “(...) uma vez que as inscrições cobradas nos autos da execução fiscal (39.952.100-3, 39.952.101-1, 39.952.209-3, 39.952.210-7, 39952.254-9, 39.952.255-7) não estão discriminadas nas consultas acima apresentadas, constata-se que tais dívidas foram extintas na base de dados da credora, razão pela qual deve ser mantida a sentença.”.
Dessa forma, verifica-se que, na verdade, com base em alegações de omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).
Por fim, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001298083v3 e do código CRC d827be46.
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Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 2/2/2023, às 14:30:10