Agravo de Instrumento Nº 0000116-13.2020.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. M. B. P. contra decisão que deferiu o pedido de alienação por iniciativa particular, determinou os procedimentos de expropriação do bem penhorado e fixou as condições em que a alienação deve ser efetivada, na forma do § 1º, art. 880, e 885 do CPC c/c a Resolução nº. TRF2-RSP-2017/00046.
Em suas razões (Evento 1 - OUT1), a agravante sustenta “merecer reforma a decisão de piso, para que seja determinada a realização de nova avaliação do imóvel penhorado nos autos, bem como seja fixado preço mínimo de alienação não inferior a 80% (oitenta por cento) do valor do bem”.
Contrarrazões apresentadas no Evento 9 - OUT15.
Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 12 - OUT16), em que aduz inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão que deferiu o pedido de alienação por iniciativa particular, determinou os procedimentos de expropriação do bem penhorado e fixou as condições em que a alienação deve ser efetivada, na forma do § 1º, art. 880, e 885 do CPC c/c a Resolução nº. TRF2-RSP-2017/00046.
A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 394 -DESPADEC196 dos autos originários):
“[...] A questão em análise diz respeito, resumidamente, sobre pedido de alienação por iniciativa particular.
Conforme relatado, ambas as partes apresentam sugestões acerca das condições de aquisição. Por seu turno, a Executada levanta questões de ordem processual e de mérito.
Visto isso, passo à análise de cada uma das questões trazidas.
1. Da necessidade de prévia intimação da Exeqüente, para manifestação acerca do interesse em adjudicar o bem.
Segundo a parte Executada, houve pedido de alienação particular sem expressa manifestação acerca do interesse na adjudicação, o que violaria o procedimento da fase executiva, nos termos do art. 878, do CPC, in verbis:
Art. 878. Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.
De início, observo que o pleito resta prejudicado. Isso porque a petição de fls. 546/553 supre o pedido de intimação para que seja informado o possível interesse em adjudicar o bem, o que expressamente é manifestado pelo Exeqüente naquela oportunidade.
Portanto, nada a prover neste pormenor.
2. Do direito ao benefício de ordem.
Alega a Exeqüente que, em razão da sua qualidade de avalista, a responsabilidade patrimonial pelo adimplemento da dívida deve recair, primeiramente e com exclusividade, sobre o patrimônio do primeiro executado. Logo, aplicar-se-ia o benefício de ordem à mesma.
No ponto, cumpre registrar que não se deve confundir as espécies de garantias fiança e aval.
Nesse sentido, a Lei nº. 10.406/2002 (Código Civil) é clara ao definir as hipóteses de aplicação da ordem de execução, senão vejamos (destaquei):
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
Depreende-se, portanto, que o aval se trata de garantia concedida em títulos de crédito, produzindo os efeitos da autonomia e solidariedade, tornando o avalista responsável pela satisfação do crédito da mesma maneira que a pessoa por ele garantida, independentemente da relação jurídica que deu ensejo à criação do título.
Em razão da solidariedade, o avalista pode sofrer as conseqüências advindas do inadimplemento da dívida, nos termos do art. 275, do Código Civil (destaquei):
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Outrossim, o aval consiste em garantia concedida em título de crédito, que, por sua vez, submete-se ao subprincípio da abstração, segundo o qual, quando posto em circulação, se desvincula da relação fundamental que lhe deu origem.
Em suma, diferentemente do contrato de fiança, em que a inexigibilidade da obrigação impede a cobrança do afiançado, na garantia dada por meio de aval (títulos de crédito), se a obrigação do avalizado, por qualquer razão, não puder ser exigida pelo credor, isto não prejudicará os seus direitos em relação ao avalista.
Com efeito, a alegação trazida em nada influencia em sua responsabilidade pelo débito perante a Instituição Financeira subrogada no crédito, posto que a garantia em questão é autônoma.
Posto isso, afasto o argumento.
3. Da necessidade de atualização do valor do bem.
Acerca da necessidade de renovação da avaliação do bem, o CPC dispõe da seguinte forma (negritei):
Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.
Com o objetivo de realizar nova avaliação, a Executada aduz que “não há nos autos laudo técnico recente de avaliação do imóvel penhorado. Às fls. 119/123 consta avaliação apresentada pela Primeira Executada, datada de 14/05/2007”. Acrescenta, ainda, que a área de localização do imóvel encontra-se em crescente ocupação.
No que tange à suposta ausência de recente avaliação, não assiste razão à Executada. Primeiramente porque é contraditória ao argumento veiculado no Item “III) VALOR ATUAL DA DÍVIDA X AVALIAÇÃO DO BEM” da Petição de fls. 546/553, que traz a informação de que a última avaliação foi realizada em 13/10/2017. Última avaliação esta, que se confirma da simples leitura das fls. 433/435 (avaliação realizada por leiloeira oficial, à ordem deste Juízo).
Além disso, diante das dificuldades de alienação já constatadas, o alegado acréscimo decorrente de nova avaliação teria o potencial, inclusive, de dificultar ainda mais sua venda. Em sentido contrário, suposto decréscimo no valor venal traria consigo a diminuição da capacidade de satisfazer o crédito exeqüendo.
Noutro giro, o argumento de que a localização do imóvel se encontra em “crescente ocupação” é deveras genérica, não sendo capaz de demonstrar a incidência de nenhuma das hipóteses descritas no art. 873, do CPC, acima colacionado.
Nesse diapasão, o dever de fundamentação analítica e concreta prevista no art. 489, §§ 1º e 2º do CPC, vale não só para a fundamentação das decisões judiciais (para o juiz), mas também para os atos postulatórios das partes (autor e réu), de forma que seus argumentos jurídicos possam projetar a futura decisão judicial que será confeccionada.
Nessa medida, resulta o dever da parte declinar corretamente a causa de pedir e o pedido, posto que o art. 319, inciso II, do CPC, que diz que a petição inicial deve indicar “os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido”, deve ser modelado à luz do art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC, sobretudo para esclarecer a concretude dos conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas gerais abertas.
Por tais razões, rejeito a alegação de necessidade de renovação da avaliação do bem.
4. Dos parâmetros sugeridos pela Executada.
Tendo como fundamento o dever de cooperação entre as partes (art. 6º, CPC), e também no interesse quanto ao sucesso da alienação do bem dado em garantia, a Executada sugere parâmetros a serem fixados por este Juízo, conforme prescrito no § 1º do art. 880, e 885, ambos do CPC, o qual transcrevo (negritei):
Art. 880. (...). § 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.
Art. 885. O juiz da execução estabelecerá o preço mínimio, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante.
Pois bem. Acerca do dever de cooperação, insta salientar tratar-se de norma fundamental de processo civil, razão pela qual atrai especial relevo em sua aplicação.
Trata-se de cláusula geral. Destarte, além de possuir um conteúdo a ser preenchido de acordo com o caso concreto, não contém expressamente uma consequência jurídica a ser aplicada.
Estabelecidas tais premissas, passo à análise de cada um dos parâmetros, a fim de verificar se, cada uma das proposições coaduna-se com a solução de mérito justa, efetiva e em tempo razoável.
4.1. Da obtenção da certidão de ônus atualizada do imóvel.
Conforme se observa à Decisão de fl. 483, trata-se de medida de praxe realizada por este Juízo quando da alienação por meio de hasta pública, a fim de conferir segurança jurídica ao feito, tal como aduzido pela Exeqüente.
Nota-se que, embora o escopo do BNDS consista na realização de alienação por iniciativa particular, medida no mesmo sentido mostra-se de igual importância.
Pelo exposto, defiro o pedido de fixação do parâmetro obtenção atualizada do imóvel.
4.2. Da intimação do credor hipotecário e eventuais co-proprietários, nos termos do art. 843, do CPC.
Defiro o pedido, visto que se trata de dever legalmente estabelecido, na forma do art. 889, do CPC2.
4.3. Da fixação de valor mínimo correspondente a 80% do valor do bem de avaliação.
Embora não haja óbice legal ao estabelecimento de valor mínimo superior ao previsto no art. 891, do CPC (50% do valor da avaliação), eventual estabelecimento de parâmetro mínimo no patamar de 80% (oitenta por cento) há de ser devidamente fundamentado, nos termos do art. 489 § 1º, do CPC.
Ocorre que, conforme já tratado nestes autos, o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º do CPC também é aplicado às partes. Todavia, a Executada não se desincumbe de tal ônus a fim de justificar o estabelecimento do patamar mínimo de 80% do valor de avaliação.
Além disso, a ocorrência de tentativas fracassadas de alienação, por meio de leilão, demonstra que o eventual estabelecimento de percentual muito superior ao mínimo legal vai de encontro ao objetivo destes autos, e da solução efetiva do mérito em tempo razoável. Isso porque a falta de interessados em pagar a metade do valor de avaliação do bem, quando da realização de leilão, leva à conclusão de que será ainda mais difícil surgir o interesse de compradores em pagar preço muito superior, pelo mesmo imóvel.
Nessa medida, indefiro a proposição de parâmetro.
4.4. Da realização de, no mínimo, 2 avaliações particulares para avaliação do bem.
No que diz respeito à avaliação do bem, ressalto que a proposição encontra-se prejudicada, tendo-se em vista que já apreciada no tópico 3, desta Sentença.
Deixo de analisar os argumentos relativos à ausência de memória de cálculos atualizados da dívida, vez que diz respeito à liquidez do título (art. 783, do CPC4), sendo a via adequada para apreciação dos atributos do título e respectiva nulidade da Execução os Embargos à Execução. Destaco que a referida defesa da executada encontra-se abrangida pela preclusão consumativa, eis que exercitada no bojo dos autos de nº. 0002963-40.2008.4.02.5001.
Pelos mesmos motivos, deixo de analisar as alegações referentes aos critérios de atualização do débito.
5. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alienação por iniciativa particular de fls. 546/553, e determino que sejam iniciados os procedimentos de expropriação do bem penhorado à fl. 163.
Nesse passo, fixo as seguintes condições, na forma do § 1º, art. 880, e 885 do CPC c/c a Resolução nº. TRF2-RSP-2017/00046.
5.1. Prazo para alienação: 90 dias, a partir da intimação da presente decisão;
5.2. Preço Mínimo: Considerando que o valor atualizado da dívida (fl. 491) corresponde a R$ 2.408.265,67, ou seja, cerca de 60% (sessenta por cento) do valor da última avaliação (R$ 4.020.904,00). Tendo-se em vista, ainda, que o bem dado em garantia se encontra gravado por duas hipotecas constituídas em favor da Petrobrás S/A, entendo que o percentual mínimo legal fixado pelo art. 891, do CPC (50%), é insuficiente à satisfação do crédito perseguido.
No caso dos autos, a arrematação do bem implica no direito de preferência do crédito hipotecário, eis que o crédito perseguido não se encontra dentre os preferenciais (tributários, alimentares e trabalhistas).
Nesse mesmo sentido é a a jurisprudência pátria, representada pelo Acórdãos proferidos pelas Quinta e Sexta Turmas Especializadas do Tribunal Regional Federal – 2ª Região, e Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionados. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - REQUERIMENTO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL DADO EM HIPOTECA À TERCEIRO - POSSIBILIDADE - PROVIMENTO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu o pedido formulado pela construtora, exequente, para que fosse penhorado imóvel de propriedade da cooperativa, executada. 2. A hipoteca não tem o condão de obstar penhora e arrematação de imóvel efetivada por credor diverso, sendo necessário, somente, que o credor hipotecário seja cientificado com antecedência da data marcada para a hasta pública, para que possa exercer seu direito de preferência na aquisição do bem, a quitação da dívida em execução, sub-rogando-se na qualidade de credor, ou o requerimento de pagamento de seu crédito, que vencerá antecipadamente, em concurso com o crédito que dera ensejo à execução, considerado o respectivo privilégio de direito material (art. 333, II, CC c/c art. 698, CPC). 3. In casu, não se verifica prejuízo para a CEF com a manutenção da penhora, sendo certo que sua preferência, como credora hipotecária, será mantida em caso de alienação do bem penhorado. 4. Agravo de instrumento improvido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0007832-67.2015.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Julg. 19/09/2015. Publ. 28/09/2015.)
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA FORMA EXIGIDA PELO ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. PROPRIEDADE NÃO TRANSFERIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido de cancelamento da penhora do imóvel descrito na inicial, realizada em ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada pelo Condomínio réu em face do ex-mutuário, na Justiça Estadual. 2. Nos autos da ação de cobrança, em apenso, a CEF restou devidamente intimada em 22/10/2007, para que tomasse ciência da realização dos leilões designados para 14/01/2008 e 24/01/2008, e os presentes embargos de terceiro foram propostos em 11/01/2008, resta evidente que são tempestivos. 3. Com efeito, embora a CEF tenha adjudicado o imóvel anteriormente à arrematação em hasta pública, esta ocorreu em data posterior ao registro da Carta de Arrematação, deixando de operar-se a transferência da propriedade para a CEF, o que apenas se perfaz mediante o registro do título no Registro Geral de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). 4. Não há que se falar em nulidade do processo da ação de cobrança pelo fato de ser credora hipotecária do imóvel e não ter sido intimada de sua penhora. 5. A redação originária do art. 698 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença na ação de cobrança, estabelece que a penhora de bem hipotecado, bem como sua alienação em hasta pública, exige apenas seja cientificado o credor hipotecário, com, pelo menos, 10 dias de antecedência da data da hasta pública. 6. Tal ciência tem o fim de viabilizar o exercício do direito de preferência na aquisição do bem, a quitação da dívida em execução, sub-rogando-se na qualidade de credor, ou o requerimento de pagamento de seu crédito, que vencerá antecipadamente, em concurso com o crédito que dera ensejo à execução, considerado o respectivo privilégio de direito material. 7. Ademais, é pacífico o entendimento de que o gravame hipotecário, por si, não é óbice à penhora do bem. Precedente do STJ: REsp 187.493, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/10/2008. 8. Ademais, a exigência de intimação do credor hipotecário foi devidamente suprida, pois foi ajuizada esta demanda requerendo a sustação dos leilões, o que demonstra a ciência prévia da CEF. 9. O aventado interesse da apelante de reaver o imóvel não se coaduna com seus atos, pois ao invés de ajuizar esta demanda, deveria ter providenciado o pagamento do valor do 1 débito em execução, pois já não se tratava mais de credora hipotecária, e sim adquirente do imóvel, e as despesas condominiais constituem obrigação propter rem. Como tal não ocorreu, não pode, agora, anular a penhora e a arrematação do bem, posto que perfeitamente regulares. 10. Determinado o prosseguimento da ação de cobrança, com a ressalva de que o valor apurado na ação de cobrança, após deduzidas as despesas inerentes à execução e deduzido o valor devido ao condomínio recorrente, deverá ser depositado a crédito da CEF, tendo direito de cobrança regressiva, em sede própria, perante o ex-mutuário, seja quanto ao valor do seu crédito não coberto pela alienação do imóvel. 11. Apelação desprovida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0013893-74.2009.4.02.5101, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Julg. 30/06/2016. Publ. 06/07/2016)
EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM OBJETO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DO CRÉDITOTRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PLURALIDADE DE PENHORAS. PENHORA ANTERIOR. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DO BEM EM VALOR SUPERIOR A 50% DE SUA AVALIAÇÃO. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARREMATAÇÃO DE BEM HIPOTECADO. SUBSISTÊNCIA DO ÔNUS HIPOTECÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO A TÍTULO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal, pois a impenhorabilidade de que trata o art. 57 do Decreto-lei 413/69 não é absoluta, cedendo à preferência concedida ao crédito tributário pelo art. 184 do CTN. Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "no concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição" (REsp 594.491/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 08/08/2005, p. 258). Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação. In casu, o bem imóvel foi arrematado por valor equivalente a 68,01% do valor da avaliação oficial, afastando-se, assim, a configuração da arrematação por preço vil. Precedentes. 4. A aquisição em hasta pública é considerada modo de aquisição de propriedade a título originário, de modo que, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, não ocorre a subsistência de eventual ônus hipotecário incidente sobre ele. Precedentes. 5. Ainda no que diz respeito à suposta arrematação por preço vil, importa consignar que, se o recorrente deixa de indicar, de maneira detalhada e específica, a forma com que a alegada violação da lei federal teria se verificado, incide, no caso, a Súmula 284 do STF, ante a deficiente fundamentação desenvolvida no recurso. Precedentes. 6. É firme o entendimento desta Corte, segundo o qual a simples transcrição de ementas não basta para que se configure a divergência jurisprudencial alegada. Impõe-se a demonstração do dissídio com a reprodução dos segmentos assemelhados ou divergentes entre os paradigmas colacionados e o aresto hostilizado, o que inocorreu no presente caso. 7. Agravo interno não provido. [AIRESP – Agravo Interno no Recurso Especial – 1318181, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ – Quarta Turma. Publ. 21/08/2018. Publ. 24/08/2018.]
Tendo-se em consideração, ainda, a ocorrência de leilões negativos, a fixação de percentual mínimo elevado pode vir a obstaculizar a alienação do bem, tal como já tratado nesta Decisão.
Desta feita, fixo o preço mínimo de venda em percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação, que é a regra prevista no art. 891 do CPC.
5.3. Condições de pagamento: À vista ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
5.4. Garantia: obrigatoriedade de o arrematante em registrar a hipoteca judiciária, na hipótese de pagamento parcelado;
5.5. Forma de Publicidade: exposição no sítio eletrônico do BNDS, na Seção de Leilões, além de publicação de edital de venda em jornal de circulação local da Comarca de Viana/ES, sem embargo de ser conferida maior amplitude à publicidade, por outros meios a cargo do BNDS.
Na divulgação publicitária a cargo do BNDS, deverá constar, necessariamente:
5.5.1. o número do processo e a vara onde se processa a execução;
5.5.2. a data da realização da penhora;
5.5.3. a existência ou não de ônus ou garantias reais, de penhoras anteriores sobre o imóvel em outros processos contra o mesmo devedor, e de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais;
5.5.4. fotografia(s) do bem, com a informação acerca de estar ocupado ou desocupado pelo Executado ou por terceiro;
5.5.5. o valor de avaliação judicial;
5.5.6. o preço mínimo fixado para a alienação;
5.5.7. as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas na hipótese de proposta de pagamento parcelado;
5.5.8. a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, horário e local em que serão colhidas as propostas;
5.5.9. a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução;
5.4.10. a informação de que a alienação poderá ser julgada ineficaz, nas seguintes hipóteses:
a) se não forem prestadas as garantias exigidas pelo Juízo;
b) se o proponente provar, nos cinco dias seguintes ao da assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado;
c) se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado vil pelo juiz; e
d) se não houver prévia notificação da alienação às pessoas a quem é devida cientificação obrigatória (art. 889, do CPC);
5.4.11. o nome do responsável pela intermediação, endereço e telefone, número do cadastro de pessoa física, e do registro geral;
5.5. Comissão de Corretagem: isenta de taxa de corretagem.
5.6. Forma: 5
.6.1. recebida proposta, o Juízo será dela cientificado, para fins de manifestação da parte Executada no prazo de 05 (cinco) dias;
5.6.2. a alienação particular poderá ocorrer em ambiente virtual;
5.7. Quanto às intimações da alienação: com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, na forma do art. 889, do CPC c/c art. 20, X, alínea ‘d’, da Resolução TRF2-RSP-2017/00046, no que couber:
I - executados e o respectivos cônjuges; e o depositário: por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada;
II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;
III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;
IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;
V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
As providências relativas à eventual falta de interessados, bem como procedimentos posteriores à apresentação de proposta e alienação do bem regulam[1]se nos termos dos arts. 21 a 29 da Resolução nº. TRF2-RSP-2017/00046, de agosto de 2017.
Intime-se os Executados, para ciência da presente Decisão.
Intime-se o Exeqüente, para: (i) dar prosseguimento à alienação por iniciativa particular, nos termos acima estabelecidos; (ii) apresentar certidão atualizada do imóvel, diligenciando junto ao Cartório do Registro de Imóveis; e (iii) apresentar o valor atualizado final do crédito (prazo de 15 dias) [...]” <grifos no original>
Opostos embargos de declaração, restaram providos nos seguintes termos (Evento 411 - DESPADEC197 dos autos originários):
“[...] II – FUNDAMENTAÇÃO.
Como é cediço, os embargos de declaração possuem natureza vinculada, exigindo, para seu conhecimento, a expressa indicação do vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, erro material, que a parte afirma estar presente na decisão atacada. Consoante a mais moderna doutrina, uma vez apontada pelo embargante alguma das situações previstas pelo artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser conhecidos – ressalvada, obviamente, a possibilidade de outro requisito trancar-lhe o juízo de admissibilidade.
Alega a parte embargante que a decisão padece de contradição, portanto, não é o caso de não conhecer dos declaratórios, mas sim de dar-lhes ou não provimento, adentrando o mérito recursal.
Os embargos de declaração foram apresentados no prazo legal (vide Certidão de fls. 581) e estão presentes os demais pressupostos recursais, contidos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual deles CONHEÇO.
Quanto à alegação formulada pela parte-Autora, destaco que a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios, nos moldes do art. 1.022, I, CPC, é a interna, que se verifica quando há incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão (dispositivo) do mesmo ato judicial.
Superada a análise dos requisitos processuais, passo ao mérito recursal.
O cerne da questão repousa no estabelecimento de percentual mínimo de 50% do valor do bem, embora, no mesmo Item 5.2. da Decisão embargada, este Juízo tenha se manifestado no sentido de que “o percentual mínimo legal fixado pelo art. 891, do CPC (50%), é insuficiente à satisfação do crédito perseguido”.
Em razão disso, foram solicitados os devidos esclarecimentos por uma das partes Executadas.
De fato, verifico que assiste razão à Embargante, eis que, dentre as possíveis interpretações do comando judicial, uma delas é no sentido de que fora estabelecido percentual para a venda do bem em fração insuficiente para quitar o débito exeqüendo.
Nesse sentido, os pronunciamentos judiciais devem ser claros, servindo os Embargos como importante instrumento para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e o aclaramento dos julgados, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambigüidade.
Não obstante, tal como consignado no pronunciamento de fls. 561/573, houve diversas tentativas de alienação, o que demonstra a dificuldade de venda do bem imóvel. Da mesma maneira, expressamente este Juízo manifestou-se acerca vagueza do argumento relativo à valorização do entorno em que se localiza o imóvel, de forma que não se mostra argumento capaz de demonstrar eventual irrazoabilidade quando da fixação do valor mínimo.
Posto isso, a correta interpretação ao comando ali exarado é no seguinte sentido: embora não seja possível afirmar que o valor de 50% da avaliação do imóvel seja capaz a satisfazer o débito perseguido, a dificuldade para a sua alienação justifica a aplicação do percentual mínimo estabelecido em lei.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos às fls. 577/582, e DOU-LHES PROVIMENTO, para, sem a incidência de efeitos infringentes, esclarecer que o preço mínimo estabelecido para a venda do bem é de 50% (cinqüenta por cento) do valor da avaliação [...]” <grifos no original>
Na origem trata-se de procedimento de execução de título executivo extrajudicial em tramite desde o ano de 2005, em que ao deferir a alienação de imóvel de propriedade da devedora/agravante por iniciativa particular, conforme requerido pelo credor/agravado, o juízo de origem fixou as condições em que a alienação deve ser efetivada.
Cinge-se a controvérsia quanto à necessidade de renovação da avaliação do bem penhorado e a fixação de valor mínimo para a arrematação no leilão.
Sobre o tema, prevê o Código de Processo Civil, in vertbis:
“[...]
Subseção II
Da Alienação
Art. 879. A alienação far-se-á:
I - por iniciativa particular;
II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.
Art. 880. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.
[...] <grifos nossos>
Nesta esteira, observa-se que o Juízo a quo observou fielmente a legislação em vigor, ao fixar as condições em que a alienação deve ser efetivada, não havendo o que ser reparado.
No que tange a alegada necessidade de reavaliação, da análise dos autos, é possível depreender que, conforme narrado pelo agravado em suas contrarrazões (Evento 9 - OUT15), o imóvel foi outrora submetido a três leilões judiciais unificados, todos negativos, ocorridos em 21/11/2016, 28/11/2017 e 21/11/2018.
Os valores utilizados para os aludidos certames negativos foram, no primeiro deles, ocorrido em 21/11/2016 (fls. 336 e seguintes), R$ 5.827.379,00. Nos subsequentes, ocorridos em 28/11/2017 e 21/11/2018 (fls. 471 e seguintes e 521 e seguintes) R$ 4.020.904,00, valor este que baliza o certame em discussão.
Com efeito, o valor fixado não é aleatório. É resultado de um sério procedimento de reavaliação judicial, ocorrido em 19/07/2018 (fls. 511 e seguintes), que ratificou reavaliação anterior, de 13/10/2017 (fls. 450 e seguintes), a pedido da própria agravante.
Desta forma, não parece prudente nem necessário nova reavaliação, sob a alegação de que o valor precificado na avaliação judicial é inferior ao que realmente vale o imóvel, quando sucessivos leilões já ocorreram pelo atual valor e foram todos negativos.
Assim, observa-se que o juízo da decisão interlocutória de primeira instância, que deferiu o requerimento de alienação por iniciativa particular, determinou os procedimentos de expropriação do bem penhorado e fixou as condições em que a alienação deve ser efetivada, proferiu decisão perfeitamente fundamentada, não merecendo sua reforma.
Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso em tela.
No mesmo sentido, é o entendimento dessa Corte Regional, conforme ementa do julgado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O magistrado de primeiro grau, por estar mais próximo da realidade versada nos autos, possui melhores condições para avaliar a presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, de forma que apenas situações excepcionais, como em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a lei ou com a orientação jurisprudencial, justificam, em sede de agravo de instrumento, a reforma da decisão recorrida, o que, certamente, não é o caso dos autos. Precedentes: AG 0005796- 52.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Sexta Turma Especializada, publicado em 14/03/2016; AG 0008302-98.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, publicado em 05/11/2015 e AG 201202010130042, Relator Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Sétima Turma Especializada, publicado em 24/10/2012.
2. O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
3. Escorreita a decisão atacada, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista não se vislumbrar a probabilidade do direito vindicado pelo agravante.
4. Com efeito, se depreende em uma análise perfunctória, típica deste momento processual, da leitura dos autos originários, bem como dos presentes autos, que o agravante não trouxe documento apto a demonstrar a data inicial do problema de saúde que o acometeu, apesar da possibilidade de fazê-lo, conforme bem destacado pelo magistrado a quo na decisão recorrida. Note-se, ainda, que a CAIXA SEGURADORA S.A. contestou as alegações formuladas pelo ora agravante no que tange à data inicial da enfermidade, estando a matéria controvertida.
5. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF-2ª Região, AG 0000509-69.2019.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Dje 02/05/2019) <grifamos>
Desse modo, deve ser privilegiado o entendimento adotado pelo Juízo a quo, mantendo-se a decisão agravada, em consonância com a jurisprudência predominante.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001297891v5 e do código CRC 460c908a.
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Signatário (a): JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Data e Hora: 24/1/2023, às 16:29:42