Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0031854-41.2017.4.02.5006/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031854-41.2017.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e recursos de apelação interpostos pelo Autor, W. J., e pelo Réu, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Bruno Dutra, de evento 33 – JFES, que, em ação pelo procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido para "determinar ao DNIT a proceder ao cancelamento da indicação de condutor referente ao AIT nº G001095148 e a exclusão da pontuação referente à infração no prontuário do autor" e rejeitou a pretensão de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (evento 37 - JFES), a parte Autora expôs que a época dos fatos interpôs recurso administrativo, por intermédio do Sindicatos dos Motoristas de Ônibus, que foi indeferido pelo Detran/ES, resultando na suspensão do direito de dirigir e, por consequência, demissão de seu emprego como motorista de ônibus. Ponderou que "ofende a Constituição a exigência de prévio requerimento administrativo". Indicou que "após a Decisão Administrativa do DETRAN/ES de indeferimento do recurso, decidindo pela aplicação da referida penalidade houve a demissão do Apelante, restando evidente a relação de causalidade e tamanho do prejuízo sofrido pelo Apelante". Mencionou ser pai de 4 (quatro) filhos, tendo sofrido abalo psicológico em decorrência da iminente demissão. Alegou que "a dignidade humana do Apelante foi profundamente abalada, atemorizada, com essa real possibilidade de ser mais um pai desempregado em um pais com mais de 500 milhões de desempregados e pior por um erro exclusivamente da Ré em que não deu causa o Apelante, trazendo uma total sensação de injustiça".

Em suas razões recursais (evento 41 - JFES), a parte Ré pugnou pela condenação recíproca em honorários de sucumbência. Destacou que o único pedido julgado procedente foi o relacionado à anulação da multa.

Sem contrarrazões do Autor, conforme eventos 46 e 48 - JFES.

Contrarrazões do DNIT no evento 60 - JFES.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                  /hao /szp

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Iniciado o julgamento, votei no sentido de negar provimento à apelação do Autor e dar provimento à apelação da Ré tão somente para redistribuir os ônus de sucumbência.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Marcelo Pereira apresentou voto divergente no sentido de dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Prejudicada a análise dos recursos de apelação.

 Verifico a necessidade de ajustar o voto nos termos da divergência apresentada.

Em que pese silenciado a respeito pelo Juízo Singular, observo que a sentença sujeita-se ao reexame necessário, pois a Autarquia de Direito Público foi condenada em obrigação de fazer.

A propósito, cito a Súmula nº 61 desta Egrégia Corte Regional: “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.

Assim, conheço da remessa necessária, tida por interposta, e das apelações, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A sentença deve ser reformada.

Inexiste qualquer prova nos autos sobre eventual assinatura falsa no Formulário de Identificação do Condutor Infrator, ônus que incumbia ao Autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Cabia ao Autor apresentar nos autos perícia grafotécnica, com o fim de comprovar eventual assinatura falsa, o que não o fez.

Além disso, conforme bem exposto no voto divergente, o referido Formulário de Identificação do Condutor foi acompanhado de cópia da Carteira Nacional de Habilitação do Autor, o qual sequer impugnou a veracidade do documento.

Tendo em vista que não há qualquer ilegalidade por parte da Ré, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a pretensão Autoral e, em razão disso, fica prejudicada a análise dos recursos de apelação do Autor e Réu.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta. Reformo a sentença de evento 33 - JFES e julgo improcedente o pedido inicial. Prejudicial a análise dos recursos de apelação. Invertida a condenação em custas e honorários s - JFES sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade deferida no evento 8 - JFES. À Coordenadoria de Distribuição, Registro e Autuação - CODRA para cadastramento da remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001297885v31 e do código CRC 58f5a5b1.

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Documento:20001350451
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0031854-41.2017.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de julgar Recursos de Apelação interpostos por W. J. e pelo Réu, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para "determinar ao DNIT a proceder ao cancelamento da indicação de condutor referente ao AIT nº G001095148 e a exclusão da pontuação referente à infração no prontuário do autor", rejeitando, no entanto, a pretensão de indenização por danos morais.

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de negar provimento ao Recurso de W. J. e de prover a Apelação do DNIT, apenas para redistribuir os ônus da sucumbência.

Considero, entretanto, que a controvérsia merece solução distinta.

Inicialmente, tendo em vista que pretende o Autor a condenação do DNIT a obrigação de fazer, consistente no concelamento da indicação de condutor referente ao AIT nº G001095148 e a exclusão da pontuação referente à infração, o feito deve ser apreciado sem sede de Remessa Necessária, ora tida por interposta, nos termos da Súmula 61 deste Egrégio Tribunal: "Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015".

Quanto ao mérito recursal, sustenta o Autor que recebeu notificação quanto à instauração de procedimento para suspensão do direito de dirigir, em decorrência de uma infração gravíssima praticada em 06/03/2013, na BR 101. Afirma, contudo, que a assinatura na identificação do condutor infrator seria falsa, não sendo legítima a atribuição da pontuação. Alega, ainda, o cabimento de danos morais, tendo em vista que teria demitido de seu emprego em razão da suposta infração.

Impõe-se ressaltar, no entanto, que não restou comprovada a falsidade da assinatura constante no Formulário de Identificação do Condutor Infrator (Evento 1, OUT7, fl. 05), mediante perícia grafotécnica, tratando-se de mera ilação do Autor e do M.M. Juízo a quo, que fundamentou a suposta falsidade da assinatura nas seguintes assertivas:

"Dessa forma, analisando detidamente a FICI juntada às fls. 34, verifico que a assinatura emitida pelo suposto “real condutor” não é compatível com aquela que consta na Carteira de Habilitação do autor, encaminhada em anexo ao formulário.

Logo, em que pese tenha havido provável atuação de fraudadores, o DNIT descumpriu exigência prevista para o caso, uma vez que conforme inciso IX, da Resolução nº 404/12, a indicação de condutor somente deverá ser acatada se possuir assinaturas originais, o que não foi observado no presente caso.

Portanto, deve ser anulado o procedimento de indicação de condutor, excluindo do prontuário do autor a responsabilidade pela infração que originou o AIT nº G001095148".

Destaque-se que a aparente distinção, a primo ictu oculi, entre a assinatura em Carteira Nacional de Habilitação e no Formulário de Identificação do Condutor Infrator não é elemento suficiente a comprovar, de modo efetivo, a falsidade da assinatura, destacando-se, ainda, que a divergência entre as assinaturas não é tão sensível quanto supõe o Autor.

Ademais, verifica-se que o Formulário de Identificação do Condutor Infrator foi acompanhado de cópia de documento pessoal do Autor - sua Carteira Nacional de Habilitação -, conforme documentos acostados pelo DNIT (Evento 13, OUT17, SJRJ) não tendo o Autor sequer aventado hipótese para esclarecer como tal documento, cuja veracidade não foi impugnada, teria chegado ao poder dos supostos fraudadores que teriam falsificado sua assinatura no Formulário de Identificação do Condutor Infrator.

Ressalte-se, por outro lado, que não sendo caracterizada qualquer prática ilícita pelo DNIT na atribuição da pontuação relativa à infração impugnada, afasta-se o cabimento da condenção do referido ente ao pagamento de compensação por danos morais.

Portanto, tendo em vista que o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se, nesse contexto, o reconhecimento da improcedência dos pedidos.

Considerando o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, tida por interposta nos termos da Súmula 61 deste Eg. Tribunal, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos, restando prejudicada a análise de mérito dos Recursos de Apelação interpostos. Com a inversão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade deferida (evento 8 - JFES).



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001350451v2 e do código CRC 4da8c830.

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Documento:20001297886
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0031854-41.2017.4.02.5006/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031854-41.2017.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. apelação cível. ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE PONTUAÇÃO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA FALSA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.

1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e recursos de apelação interpostos pelo Autor e pelo Réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para "determinar ao DNIT a proceder ao cancelamento da indicação de condutor referente ao AIT nº G001095148 e a exclusão da pontuação referente à infração no prontuário do autor" e rejeitou a pretensão de indenização por danos morais.

2. Inexiste qualquer prova nos autos sobre eventual assinatura falsa no Formulário de Identificação do Condutor Infrator, ônus que incumbia ao Autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Cabia ao Autor apresentar nos autos perícia grafotécnica, com o fim de comprovar eventual assinatura falsa, o que não o fez.

3. Além disso, o Formulário de Identificação do Condutor foi acompanhado de cópia da Carteira Nacional de Habilitação do Autor, o qual sequer impugnou a veracidade do documento.

4.  Remessa necessária, tida por interposta, provida. Recursos de apelação prejudicados. À Coordenadoria de Distribuição, Registro e Autuação - CODRA para cadastramento da remessa necessária.

                                                                                                    /hao /szp

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, tida por interposta julgando improcedente o pedido inicial, restando prejudicada a análise de mérito dos Recursos de Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001297886v15 e do código CRC 41bab197.

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Data e Hora: 17/03/2023, às 13:53:54

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2023

Apelação Cível Nº 0031854-41.2017.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/02/2023, na sequência 145, disponibilizada no DE de 01/02/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER QUE AJUSTOU O VOTO INICIALMENTE PROFERIDO NOS TERMOS DA DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA NOS TERMOS DA SÚMULA 61 DESTE EG. TRIBUNAL, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS. COM A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA (EVENTO 8 - JFES), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:09:41.


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