Apelação Cível Nº 0031854-41.2017.4.02.5006/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031854-41.2017.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e recursos de apelação interpostos pelo Autor, W. J., e pelo Réu, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de sentença proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Bruno Dutra, de evento 33 – JFES, que, em ação pelo procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido para "determinar ao DNIT a proceder ao cancelamento da indicação de condutor referente ao AIT nº G001095148 e a exclusão da pontuação referente à infração no prontuário do autor" e rejeitou a pretensão de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (evento 37 - JFES), a parte Autora expôs que a época dos fatos interpôs recurso administrativo, por intermédio do Sindicatos dos Motoristas de Ônibus, que foi indeferido pelo Detran/ES, resultando na suspensão do direito de dirigir e, por consequência, demissão de seu emprego como motorista de ônibus. Ponderou que "ofende a Constituição a exigência de prévio requerimento administrativo". Indicou que "após a Decisão Administrativa do DETRAN/ES de indeferimento do recurso, decidindo pela aplicação da referida penalidade houve a demissão do Apelante, restando evidente a relação de causalidade e tamanho do prejuízo sofrido pelo Apelante". Mencionou ser pai de 4 (quatro) filhos, tendo sofrido abalo psicológico em decorrência da iminente demissão. Alegou que "a dignidade humana do Apelante foi profundamente abalada, atemorizada, com essa real possibilidade de ser mais um pai desempregado em um pais com mais de 500 milhões de desempregados e pior por um erro exclusivamente da Ré em que não deu causa o Apelante, trazendo uma total sensação de injustiça".
Em suas razões recursais (evento 41 - JFES), a parte Ré pugnou pela condenação recíproca em honorários de sucumbência. Destacou que o único pedido julgado procedente foi o relacionado à anulação da multa.
Sem contrarrazões do Autor, conforme eventos 46 e 48 - JFES.
Contrarrazões do DNIT no evento 60 - JFES.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/hao /szp
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Iniciado o julgamento, votei no sentido de negar provimento à apelação do Autor e dar provimento à apelação da Ré tão somente para redistribuir os ônus de sucumbência.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Marcelo Pereira apresentou voto divergente no sentido de dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Prejudicada a análise dos recursos de apelação.
Verifico a necessidade de ajustar o voto nos termos da divergência apresentada.
Em que pese silenciado a respeito pelo Juízo Singular, observo que a sentença sujeita-se ao reexame necessário, pois a Autarquia de Direito Público foi condenada em obrigação de fazer.
A propósito, cito a Súmula nº 61 desta Egrégia Corte Regional: “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.
Assim, conheço da remessa necessária, tida por interposta, e das apelações, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A sentença deve ser reformada.
Inexiste qualquer prova nos autos sobre eventual assinatura falsa no Formulário de Identificação do Condutor Infrator, ônus que incumbia ao Autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Cabia ao Autor apresentar nos autos perícia grafotécnica, com o fim de comprovar eventual assinatura falsa, o que não o fez.
Além disso, conforme bem exposto no voto divergente, o referido Formulário de Identificação do Condutor foi acompanhado de cópia da Carteira Nacional de Habilitação do Autor, o qual sequer impugnou a veracidade do documento.
Tendo em vista que não há qualquer ilegalidade por parte da Ré, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a pretensão Autoral e, em razão disso, fica prejudicada a análise dos recursos de apelação do Autor e Réu.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta. Reformo a sentença de evento 33 - JFES e julgo improcedente o pedido inicial. Prejudicial a análise dos recursos de apelação. Invertida a condenação em custas e honorários s - JFES sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade deferida no evento 8 - JFES. À Coordenadoria de Distribuição, Registro e Autuação - CODRA para cadastramento da remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001297885v31 e do código CRC 58f5a5b1.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 17/03/2023, às 13:53:50