Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016454-27.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Vieram os autos para realização de eventual juízo de retratação, em observância ao art. 1.030, II, do CPC, considerando que o entendimento encampado no acórdão do Evento 13 desta Sétima Turma Especializada, integrado pelo acórdão do Evento 33, estaria contrário à jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, referentes ao Tema nº 1.076 dos Recursos Repetitivos (“Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”).

Trata-se de apelações em embargos à execução interpostas pela UNIÃO FEDERAL (embargante) e pelos embargados visando à reforma da sentença do Evento 1, OUT45, integrada pela sentença do Evento 1, OUT54, que julgou improcedente o pedido e declarou “ser devido à parte Embargada o valor total de R$ 268.241,94, (duzentos e sessenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), até outubro de 2015, cujos montantes parciais deverão ser atualizados e contar juros de mora, à razão empregada no cálculo, até a expedição do precatório”, ressalvando “que o montante ora reconhecido como devido deve sofrer o abatimento dos valores já deprecados”. Outrossim, condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados “em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973”.

Esta Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo da UNIÃO e deu parcial provimento ao apelo dos embargados, nos termos do aresto a seguir transcrito (Evento 13):

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Diferentemente do alegado pela executada, é possível ao magistrado acolher os cálculos apresentados pela Contadoria do Foro, ainda que o valor apurado seja superior/inferior ao executado, no intuito de que o quantum debeatur se ajuste aos parâmetros do título judicial exequendo. Sobre o tema, confira-se: STJ, AIEDARESP 1306961. Rel. Ministro Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE Data: 26/02/2019; STJ, RESP 1731936, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 23/11/2018; TRF2, AC 200951010056477, Rel. Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Sétima Turma Especializada, EDJF2R 27/09/2019.

2. O deferimento do efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos nos autos do RE nº 870.947 não importou em suspensão nacional. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na assentada de 03/10/2019 (DJe 03/02/2020, com trânsito em julgado em 03/03/2020), rejeitou, por maioria de votos, todos os embargos de declaração interpostos naquele recurso extraordinário, e não modulou os efeitos do acórdão proferido na sessão de 20/09/2017, que já operavam de imediato, nos moldes do artigo 1.040 do CPC de 2015. Dessa forma, não merecem reparos os cálculos do Contador do Juízo por aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária após o advento da Lei nº 11.960/2009.

3. Não obstante ser devida a reforma do julgado para que incidam as regras previstas no CPC de 2015 quanto à verba honorária, visto que quando publicado o ato judicial já estavam em pleno vigor, não procede o pedido dos embargados de que seja fixada em percentual sobre o valor da dívida apurada nos presentes autos.

4. In casu, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor apontado como excesso na petição inicial, atualizado.

5. Apelo da embargante conhecido e desprovido. Apelo dos embargados conhecido e parcialmente provido.”

A UNIÃO opôs embargos de declaração (Evento 17), que foram parcialmente providos pelo acórdão do Evento 33, “para corrigir o erro material existente na fundamentação do voto-condutor do acórdão atacado, fazendo constar o seguinte texto: In casu, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor apontado como excesso na petição inicial (que, segundo a UNIÃO, seria de R$ 25.765,50), atualizado”.

Irresignados, os embargados interpuseram recurso especial, buscando a reforma do acórdão, sob alegação de violação ao art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC (Evento 36). A UNIÃO também interpôs recurso especial, alegando afronta arts. 141 e 492, do mesmo Código de Ritos (Evento 56).

No julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.887.317 foi determinada a devolução dos autos a este Eg. Tribunal Regional Federal para permanecer sobrestado até o julgamento do Tema 1.046/STJ (Evento 77, págs. 7/8), o que foi determinado pelo Desembargador Federal Vice-Presidente do TRF2 (Evento 79).

Posteriormente, diante da orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP (Tema 1.076), os autos foram remetidos a este Gabinete pela Vice-Presidência desta Eg. Corte, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (Evento 103).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001297827
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016454-27.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conforme relatado, os autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte Regional Federal para oportunizar o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, referentes ao Tema nº 1.076 dos Recursos Repetitivos (Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados), no bojo dos quais foram firmadas as seguintes teses:

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

O eminente Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva apresentou seu voto, na sessão realizada em 09/12/2020, assim fundamentado quanto à questão correspondente ao juízo de retratação em tela (Evento 13):

“[...].

A UNIÃO ofertou os presentes embargos à execução alegando haver excesso de R$ 25.765.50 no valor indicado pelos exequentes, ora embargados (R$ 45.434,31), nos autos do processo nº 200751010256664, pois os “cálculos devidos estão em desacordo com a r. sentença de fls.362-367, tendo em vista que foi concedida somente a correção entre o que era devido em novembro de 2001 e a data do efetivo pagamento em janeiro/2003”, de modo que o valor da dívida seria de “R$19.688,81, em outubro de 2015”.

[...].

 No que tange à fixação dos honorários advocatícios, a sentença recorrida se submete às regras inseridas no Código de Processo Civil de 2015, eis que publicada posteriormente à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). É essa a orientação expressa no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: “Somente nos recursos interpostos contra a decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”.

 Na sentença atacada a UNIÃO foi condenada “ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973”.

Não obstante ser devida a reforma do julgado para que incidam as regras previstas no CPC de 2015 quanto à verba honorária, visto que quando publicado o ato judicial já estavam em pleno vigor, não procede o pedido dos embargados de que seja fixada em percentual sobre o valor da dívida apurada nos presentes autos.

In casu, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor apontado como excesso na petição inicial (que, segundo a UNIÃO, seria de R$ R19.688,81), atualizado.

[...]”.

No acórdão do Evento 33 foi corrigido o erro material existente da fundamentação do julgado, passando a constar como valor do excesso apontado pela UNIÃO o valor de R$ 25.765,50.

In casu, os embargados defendem a tese de que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência nos presentes embargos à execução precisa ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo.

Porém, em se tratando de embargos à execução, os honorários advocatícios incidem sobre o proveito econômico pretendido pelo embargante, que, em regra, deve corresponder ao valor dado à causa.

Assim, o valor da execução serviria de base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência nos embargos à execução apenas na hipótese de a embargante questionar a totalidade do título.

Quando, conforme ocorre no caso vertente, é questionada apenas parte do valor executado, e o Juízo afasta a existência do excesso apontado na petição inicial, sobre este valor deve ser calculada a verba honorária de sucumbência, consoante as regras previstas no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.

Por conseguinte, esta Sétima Turma Especializada, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor indicado como excesso na petição inicial pela embargante, reformou a sentença que os tinha arbitrado, por apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC de 1973, e deu cumprimento ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC de 2015.

Infere-se, portanto, que não foi adotado entendimento contrário ao que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, de modo que não há juízo de retratação a ser eventualmente exercido na espécie.

Isto posto,

Voto no sentido de reconhecer não ser hipótese de exercício do juízo de retratação, visto que o decidido por esta Sétima Turma Julgadora é condizente com o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.076/STJ, devolvendo os autos à Vice-Presidência do TRF2.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016454-27.2016.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DO JULGADO PARA ANÁLISE DE CONTRARIEDADE À TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STJ (TEMA 1.076). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMADA A SENTENÇA QUE OS FIXOU POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. BASE DE CÁLCULO UTILIZADO POR ESTA TURMA JULGADORA. valor do excesso indicado na petição inicial. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º, e 4º, III, DO CPC. POSSIBILIDADE DE eventual JUÍZO DE RETRATAÇÃO inexistente.

1. Os autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte Regional Federal para oportunizar o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, referentes ao Tema nº 1.076 dos Recursos Repetitivos (Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados).

2. In casu, os embargados defendem a tese de que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência nos presentes embargos à execução precisa ser equivalente ao montante pretendido no processo executivo.

3. Em se tratando de embargos à execução, os honorários advocatícios incidem sobre o proveito econômico pretendido pelo embargante, que, em regra, deve corresponder ao valor dado à causa.

4. O valor da execução serviria de base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência nos embargos à execução apenas na hipótese de a embargante questionar a totalidade do título.

5. Quando, conforme ocorre na hipótese vertente, é questionada apenas parte do valor executado, e o Juízo afasta a existência do excesso apontado na petição inicial, sobre este valor deve ser calculada a verba honorária de sucumbência, consoante as regras previstas no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.

6. Esta Sétima Turma Especializada, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor indicado como excesso na petição inicial pela embargante, reformou a sentença que os tinha arbitrado, por apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC de 1973, e deu cumprimento ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC de 2015.

7. Não foi adotado entendimento contrário ao que restou decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, de modo que não há juízo de retratação a ser eventualmente exercido na espécie.

8. Inexistente a possibilidade de ser exercido juízo de retratação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer não ser hipótese de exercício do juízo de retratação, visto que o decidido por esta Sétima Turma Julgadora é condizente com o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.076/STJ, devolvendo os autos à Vice-Presidência do TRF2, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2023

Apelação Cível Nº 0016454-27.2016.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2023, na sequência 205, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER NÃO SER HIPÓTESE DE EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, VISTO QUE O DECIDIDO POR ESTA SÉTIMA TURMA JULGADORA É CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076/STJ, DEVOLVENDO OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF2.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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