Apelação Cível Nº 0016454-27.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Vieram os autos para realização de eventual juízo de retratação, em observância ao art. 1.030, II, do CPC, considerando que o entendimento encampado no acórdão do Evento 13 desta Sétima Turma Especializada, integrado pelo acórdão do Evento 33, estaria contrário à jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nºs 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, referentes ao Tema nº 1.076 dos Recursos Repetitivos (“Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”).
Trata-se de apelações em embargos à execução interpostas pela UNIÃO FEDERAL (embargante) e pelos embargados visando à reforma da sentença do Evento 1, OUT45, integrada pela sentença do Evento 1, OUT54, que julgou improcedente o pedido e declarou “ser devido à parte Embargada o valor total de R$ 268.241,94, (duzentos e sessenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), até outubro de 2015, cujos montantes parciais deverão ser atualizados e contar juros de mora, à razão empregada no cálculo, até a expedição do precatório”, ressalvando “que o montante ora reconhecido como devido deve sofrer o abatimento dos valores já deprecados”. Outrossim, condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados “em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973”.
Esta Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao apelo da UNIÃO e deu parcial provimento ao apelo dos embargados, nos termos do aresto a seguir transcrito (Evento 13):
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Diferentemente do alegado pela executada, é possível ao magistrado acolher os cálculos apresentados pela Contadoria do Foro, ainda que o valor apurado seja superior/inferior ao executado, no intuito de que o quantum debeatur se ajuste aos parâmetros do título judicial exequendo. Sobre o tema, confira-se: STJ, AIEDARESP 1306961. Rel. Ministro Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE Data: 26/02/2019; STJ, RESP 1731936, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 23/11/2018; TRF2, AC 200951010056477, Rel. Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Sétima Turma Especializada, EDJF2R 27/09/2019.
2. O deferimento do efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos nos autos do RE nº 870.947 não importou em suspensão nacional. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, na assentada de 03/10/2019 (DJe 03/02/2020, com trânsito em julgado em 03/03/2020), rejeitou, por maioria de votos, todos os embargos de declaração interpostos naquele recurso extraordinário, e não modulou os efeitos do acórdão proferido na sessão de 20/09/2017, que já operavam de imediato, nos moldes do artigo 1.040 do CPC de 2015. Dessa forma, não merecem reparos os cálculos do Contador do Juízo por aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária após o advento da Lei nº 11.960/2009.
3. Não obstante ser devida a reforma do julgado para que incidam as regras previstas no CPC de 2015 quanto à verba honorária, visto que quando publicado o ato judicial já estavam em pleno vigor, não procede o pedido dos embargados de que seja fixada em percentual sobre o valor da dívida apurada nos presentes autos.
4. In casu, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor apontado como excesso na petição inicial, atualizado.
5. Apelo da embargante conhecido e desprovido. Apelo dos embargados conhecido e parcialmente provido.”
A UNIÃO opôs embargos de declaração (Evento 17), que foram parcialmente providos pelo acórdão do Evento 33, “para corrigir o erro material existente na fundamentação do voto-condutor do acórdão atacado, fazendo constar o seguinte texto: In casu, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor apontado como excesso na petição inicial (que, segundo a UNIÃO, seria de R$ 25.765,50), atualizado”.
Irresignados, os embargados interpuseram recurso especial, buscando a reforma do acórdão, sob alegação de violação ao art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC (Evento 36). A UNIÃO também interpôs recurso especial, alegando afronta arts. 141 e 492, do mesmo Código de Ritos (Evento 56).
No julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.887.317 foi determinada a devolução dos autos a este Eg. Tribunal Regional Federal para permanecer sobrestado até o julgamento do Tema 1.046/STJ (Evento 77, págs. 7/8), o que foi determinado pelo Desembargador Federal Vice-Presidente do TRF2 (Evento 79).
Posteriormente, diante da orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP (Tema 1.076), os autos foram remetidos a este Gabinete pela Vice-Presidência desta Eg. Corte, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (Evento 103).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001297826v2 e do código CRC 1fa524d6.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 24/1/2023, às 17:47:7