Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001348-04.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, contra o acórdão (evento 31), que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, interposto com o objetivo de reformar a decisão que, nos autos da ação de procedimento comum nº 5131225-54.2021.4.02.5101, determinou a exclusão da UNIÃO FEDERAL e da SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC do polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por não serem partes legítimas para figurarem como réus; e, por consequência, declarou a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a demanda.

Em suas razões (evento 42), a embargante alega que o presente recurso tem por finalidade suprir omissão acerca da violação ao art. 485, VI, do CPC, já que “não há fundamento que permita a imputação de qualquer responsabilidade à União, já que inexiste base legal que conduza ao entendimento de que a União tenha dado causa à situação narrada na inicial. Em sendo assim, resta patente sua ilegitimidade passiva ad causam, razão pela qual deve ser extinto o processo sem resolução do mérito em relação à União, conforme autoriza o art. 485, VI, do NCPC”.

Contrarrazões aos embargos apresentadas nos eventos 57 e 58.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Preliminarmente, rejeito o pedido de oposição ao julgamento virtual, formulado pela parte embargada no evento 71, devendo o feito ser mantido na pauta virtual, uma vez que o julgamento não admite sustentação oral, sendo certo que é esta a interpretação dos arts. 140 e 149-A do Regimento Interno do TRF2.

No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o provimento dos presentes embargos declaratórios, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.

Em seu julgamento, considerando a análise casuística da hipótese vertente, o acórdão foi claro ao discorrer que de fato esta Eg. Corte já se manifestou sobre a existência de interesse da UNIÃO e da PREVIC figurarem no polo passivo de demanda que trata da mesma matéria ora em questão, tendo em vista que ambas participaram da elaboração do TAC que implementou as contribuições extraordinárias a serem pagas pelos aposentados do Plano BD de previdência complementar da ELETROS, interferindo na modificação do referido plano, do qual os ora agravantes são participantes.

Da mesma forma como na presente demanda, não restam dúvidas que o termo de ajustamento de conduta impugnado foi celebrado com a PREVIC, ELETROS e ELETROBRAS, de modo que a conduta das agravadas ELETROS e ELETROBRAS foi deliberadamente causada e vinculada a atos regulatórios e de termo de ajustamento de conduta na qual a PREVIC, agência reguladora, é parte integrante e determinante da conduta, portanto, parte legítima e necessária para figurar neste feito. Outro entendimento não pode ser aplicado a UNIÃO, tendo em vista que as agravadas ELETROS e ELETROBRAS só adotaram os atos impugnados por conta das determinações e manifestações não apenas da PREVIC, como também da SEST, órgão do Ministério da Fazenda.

E este foi o entendimento unânime da 5ª Turma Especializada, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ELETROS. UNIÃO FEDERAL. PREVIC. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de agravo de instrumento em que se busca a reforma da decisão a quo para reconhecer a legitimidade passiva da PREVIC e UNIÃO, com a consequente confirmação da competência da Justiça Federal, bem como deferir o pedido pela suspensão integral dos descontos das contribuições extraordinárias nos contracheques dos Agravantes, com a restituição dos valores até então já subtraídos.

2. Sobre o tema, o entendimento desta Corte é no sentido de que há existência de interesse da UNIÃO e da PREVIC para figurarem no polo passivo da demanda, tendo em vista que ambas participaram da elaboração do TAC que implementou as contribuições extraordinárias a serem pagas pelos aposentados do Plano BD de previdência complementar da ELETROS, interferindo na modificação do referido plano, do qual os ora agravantes são participantes.

3. No que tange ao requerimento para “deferir o pedido pela suspensão integral dos descontos das contribuições extraordinárias nos contracheques dos Agravantes, com a restituição dos valores até então já subtraídos”, se extrai da decisão agravada que a pretensão sequer foi discutida em primeiro grau, sendo certo que o seu enfretamento por esta Turma pode configurar supressão de instância.

4. Agravo parcialmente provido para reformar a decisão agravada e fixar a competência da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro para o processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.

 

Com efeito, a embargante objetiva rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Ademais, com a regra prevista no §1º, IV, do artigo 489, do CPC, já decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

 

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

 

Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001297739v5 e do código CRC 13bf2ea8.

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Documento:20001297740
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001348-04.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, contra o acórdão (evento 31), que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, interposto com o objetivo de reformar a decisão que, nos autos da ação de procedimento comum nº 5131225-54.2021.4.02.5101, determinou a exclusão da UNIÃO FEDERAL e da SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC do polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por não serem partes legítimas para figurarem como réus; e, por consequência, declarou a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a demanda.

2. A parte embargante não logrou demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, limitando-se a objetar o julgado. A pretexto da necessidade de suprir omissão pretende, na realidade, rediscutir a matéria, o que se configura inviável em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.

3. Consignou o acórdão que sobre o tema, o entendimento desta Corte é no sentido de que há existência de interesse da UNIÃO e da PREVIC para figurarem no polo passivo da demanda, tendo em vista que ambas participaram da elaboração do TAC que implementou as contribuições extraordinárias a serem pagas pelos aposentados do Plano BD de previdência complementar da ELETROS, interferindo na modificação do referido plano, do qual os ora agravantes são participantes.

4. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

5. Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001297740v7 e do código CRC 4c7cbac5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001348-04.2022.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/01/2023, na sequência 99, disponibilizada no DE de 05/12/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO NOBRE MATTA, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2022/00714, DE 21/12/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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