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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5001122-72.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por E. A. M. E. S., objetivando a reforma da Sentença (EV. 01 – fls. 32) proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara de Dívida Ativa da Comarca de Araruama, que, em competência delegada, rejeitou liminarmente os Embargos à Execução, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de garantia integral, na forma do inciso IV do art. 485 do CPC.

 Em suas razões de Apelação (EV. 01 - fls. 33/37), em apertada síntese, a apelante sustenta a nulidade de citação e, no mérito, arguiu ofensa ao seu direito à ampla defesa, notadamente “o direito de se defender por meio da impugnação, sem que para isso tenha que oferecer seu patrimônio em garantia”. Ao fim, pugna pela reforma integral da sentença.

 Em contrarrazões (EV. 01 - fls. 41/43), a apelada alega não logrou êxito na tentativa de citação da executada, sendo, portanto, deferido o bloqueio de ativos financeiros; alegou, ainda, o não cabimento dos embargos à execução, diante da ausência de garantia da execução, requerendo, ao fim, a manutenção da sentença.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

Conheço do recurso de Apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Tratam-se das cobranças de créditos tributários decorrentes das CDAs n.º 70 1 07 041936-42 e n.º 70 1 11 041680-84, as quais deram origem à Execução Fiscal 0009499-27.2012.8.19.0052, relativas ao inadimplemento de imposto de renda e suas respectivas multas.

De início, a apelante sustenta a nulidade do ato citatório e, uma vez reconhecida, a nulidade de todos atos posteriores.

No entanto, neste ponto, não assiste razão a apelante.

Observa-se que o endereço cadastrado na peça inicial dos autos executivos (0009499-27.2012.8.19.0052), especialmente o mandado de citação expedido pelo MM. Juízo a quo (EV. 01 - fl. 52), é o mesmo endereço cadastrado junto à Receita Federal do Brasil.

Importa, ainda, esclarecer que a certidão lavrada pelo oficial de justiça (EV. 01 - fl. 57) informa que o atual morador do endereço declarou que a apelante não mais residia no imóvel há cerca de dois anos.

De modo diligente, o MM. Juízo a quo indeferiu o requerimento da apelada de realização de citação por edital, sem prejuízo da tentativa de localização dos endereços vinculados ao seu CPF da apelante, bem como a tentativa de bloqueio do valor exequendo.

Nota-se que as diligências para localização do endereço da apelante resultaram exatamente no mesmo endereço indicado na peça inicial, qual seja: Rua Helecine Castanho, n.º 515, Casa, Bairro Pontinha, Cidade de Araruama/RJ (EV. 01 - fl. 72).

Ato contínuo, observa-se que a apelante se apresentou espontaneamente nos autos (EV. 01 - fls. 68), juntando instrumento de mandato (EV. 01 - fl. 77), indicando endereço distinto, todavia, sem apresentar comprovante de residência ou outro documento idôneo hábil a demonstrar a mudança de domicílio.

Não obstante a tais fatos, destaca-se que o comparecimento espontâneo da apelante supriu a nulidade de citação, nos exatos moldes do que prevê o §1º do art. 239 do CPC:

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (Grifos meus)

Desta forma, rejeito a alegação de nulidade da citação, porquanto o comparecimento espontâneo da apelante supriu a alegada nulidade do ato citatório, operando, assim, a triangulação entre as partes necessária ao prosseguimento da execução.

Quanto ao mérito, sustenta a apelante o direito à ampla defesa em razão dispensa da garantia integral do Juízo, cuja inconformidade merece prosperar.

O §1° do art. 16 da Lei n.º 6.830/80, determina que, para a oposição de Embargos à Execução Fiscal, é necessária a garantia do Juízo:

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;               

III - da intimação da penhora.

§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. (Grifos meus)

Todavia, em situações excepcionalíssimas, a Jurisprudência admite a dispensa da garantia integral da execução quando restar inequivocamente comprovado pelo devedor não ser possuidor de bens ou renda capazes de garantir integralmente dívida.

Tal excepcionalidade tem como fundamento a garantia ao amplo acesso à Justiça, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, bem como, o direito à igualdade em seu aspecto material.

Destaco esclarecedor excerto da ementa do REsp 1127815/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos:

11. O pleito de imediato prosseguimento dos embargos, à revelia da referida decisão judicial, não merece acolhimento, haja vista que, conquanto a insuficiência patrimonial do devedor seja justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, deve ser a mesma comprovada inequivocamente.

Nesse sentido, in verbis: "Caso o devedor não disponha de patrimônio suficiente para a garantia integral do crédito exequendo, cabe-lhe comprovar inequivocamente tal situação.

Neste caso, dever-se-á admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia sem um critério de discrímen sustentável, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial. Em palavras simples, poder-se-ia dizer que tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre", cujo patrimônio insuficiente passaria a ser de pronto alienado para a satisfação parcial do crédito. Não trato da hipótese de inexistência de patrimônio penhorável pois, em tal situação, sequer haveria como prosseguir com a execução, que restaria completamente frustrada."
(Leandro Paulsen, in Direito Processual Tributário, Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, Ed. Livraria do Advogado, 5ª ed.; p. 333/334)”

Assim, mesmo que a garantia seja parcial e, portanto, inferior ao valor da dívida, a devedora detém o direito de defender seu patrimônio por meio do processamento e julgamento dos Embargos à Execução.

Caso assim não fosse, todos aqueles demandados em execução, em valores acima de seus respectivos bens e rendas, seriam julgados sem observância à ampla defesa, e, consequentemente, estariam fadados à condenação.

Aliás, a jurisprudência do STJ pacificou-se nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO SOB O REGIME PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.

1.Efetivada a penhora por oficial de justiça e dela sendo intimado o devedor, atendido estará o requisito de garantia para a oposição de embargos à execução.( REsp 758.266/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJ de 22/8/2005).

2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.127.815/SP, em 24/11/2010, Relator Ministro Luiz Fux, feito submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, reafirmou entendimento no sentido de que uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra-se presente a condição de admissibilidade dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do juízo, mediante reforço da penhora.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1092523/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 11/02/2011)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PENHORA INSUFICIENTE. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 543-C DO CPC.

1. As recorrentes, ora agravadas, defendem claramente a" possibilidade de recebimento dos embargos ante a incompleta satisfação da penhora ", de modo que não há falar em ausência de coincidência temática entre as razões do recurso especial e o precedente da Primeira Seção julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.127.815/SP).

2. A insuficiência de penhora não é causa suficiente para determinar a extinção dos embargos do devedor. Precedente: Recurso Especial 1.127.815/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1229532/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)

Compulsando os autos da Execução Fiscal (0009499-27.2012.8.19.0052), verifico que foi determinada penhora nas contas da apelante, no valor de R$ 19.697,30 (dezenove mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta centavos), sendo efetivamente penhorado o valor de R$ 6.905,26 (seis mil, novecentos e cinco reais e vinte e seis centavos).

Também observo que a apelante comprovou não possuir rendas ou bens idôneos a garantir, de modo integral, a dívida.

Destaco, ainda, que os valores foram bloqueados em contas destinadas ao recebimento de aposentadoria e poupança com valor inferior a 40 salários-mínimos (EV. 01 - fls. 24, 25 e 28 dos Embargos à Execução 0001641-37.2015.8.19.0052), cujos valores são impenhoráveis, na forma dos incisos IV e X do art. 833 do CPC. 

Por seu turno, a União Federal não se opôs ao desbloqueio dos valores (EV. 01 - fls. 30/31 dos Embargos à Execução).

Isto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, determinando-se o desbloqueio das contas da apelante, bem como o recebimento e processamento dos Embargos à Execução.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001297628v4 e do código CRC 686f0d08.

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Apelação Cível Nº 5001122-72.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DE CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DA RÉ. SUPRIMENTO VÍCIO PROCESSUAL. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA PARCIAL. COMPROVAÇÃO INSUFICIÊNCIA DE BENS E RENDAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BLOQUEIO DE VALORES DECORRENTES DE APONSENTADORIA E POUPANÇA COM SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos do art. 239, §1º, do NCPC, o comparecimento espontâneo da executada supre a falta ou nulidade da citação.

2. O art. 16, §1° da Lei n.º 6.830/80 determina que o embargante deve realizar a garantia do Juízo anteriormente ao ajuizamento dos embargos à execução.

3. No entanto, restou comprovado pela apelante não possuir bens e renda suficiente para realizar a garantia integral da dívida, fato que, por si só, não é motivo idôneo a justificar o não processamento dos embargos à execução, porquanto a executada tem direito à ampla defesa de seu patrimônio. Homenagem à garantia do acesso à justiça, ao postulado da dignidade da pessoa humana e à ampla defesa. Jurisprudência do STJ.

4. Verbas penhoradas oriundas de proventos de aposentadoria e poupança com valores inferiores a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhoráveis, nos termos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Anuência da União Federal com desbloqueio dos valores penhoras.

5. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar o desbloqueio das contas da apelante, bem como o recebimento e processamento dos embargos à execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001297629v6 e do código CRC a5e0d0f1.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5001122-72.2022.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/02/2023, na sequência 204, disponibilizada no DE de 14/02/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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