Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021231-37.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. Q. C. em face de sentença  proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória, que julgou procedente o pedido formulado pela autora UNIÃO em exordial, para condenar o RÉU à devolução, em favor da UNIÃO, de todos os valores recebidos, no período abrangido pela decisão liminar, devendo incidir correção monetária a partir de cada uma das parcelas recebidas e juros de mora a partir da citação, a ser apurado em cumprimento de sentença, tudo pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O apelante, em suas razões (Evento 32 – 1º Grau), alega que: (i) o feito deve ser suspenso até que seja proferida no Resp. 1.734.685, sobre a revisão na matéria do Tema 692/STJ. (ii) “A cobrança dos respectivos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, está prescrita”  (iii) “As verbas recebidas pelo Apelante são vencimentos percebidos durante licença médica, no período de maio de 2012 a julho de 2013, sendo portanto, verba alimentar.” (iv) “Não existe expressa previsão legal que afaste o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, quando concedidos em tutela antecipada posteriormente revogada.” (v) “É inaceitável conceber que o Apelante seja compelido a devolver verba alimentar, mesmo recebida em face de tutela antecipada posteriormente revogada, pois foram consumidos para a manutenção e subsistência do Apelante e sua família, sendo portanto, irrepetíveis..”(vi) “O Apelante não tem como devolver os valores do benefício recebido, por força de decisão judicial, porque eles foram utilizado e consumidos para a sua subsistência e de sua família.”. Assim, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença.

Em Contrarrazões (Evento 40 – 1º grau), a UNIÃO FEDERAL aduziu que: (i) “a decisão que permitiu à UNIÃO proceder ao seu ressarcimento se deu em 10/10/2018, sendo este o v. acórdão proferido pela e. 7ª Turma Especializada do TRF2, lavrado nos autos do processo nº 0004945-50.2012.4.02.5001, que tramitou perante o MM.º Juízo da 3ª Vara Federal de Vitória/ES, com trânsito em julgado em 26/04/2019” (ii) “não transcorreu o lustro prescricional equivocadamente deduzido pelo ora apelante.” (iii) “é dever do beneficiário da tutela antecipada, eminentemente precária, a devolução do que recebeu indevidamente, mormente quando não confirmada essa tutela concessiva de benefícios/pagamentos na sentença.” (iv) “O pedido de suspensão do feito pelo ora apelante é despropositado, concessa venia, tendo em consideração não se enquadrar a hipótese em estudo nos termos da revisão do Tema 692/STJ, eis que, in casu, já houve o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito de a UNIÃO se ressarcir do que indevidamente recebidos dos cofres públicos – inclusive de má-fé, ressalte-se, conforme consta do r. decisum!”. Postulou, por fim, o desprovimento do apelo.

Parecer do MPF (Evento 5 – 2º grau)  manifestando-se pela não intervenção do feito.

Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria por remanejamento de acervo nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003. (Evento 7 – 2º grau)

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001297625v4 e do código CRC 9253c69c.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 19/1/2023, às 19:2:13

 


 



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Documento:20001297626
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021231-37.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação interposta porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado trata-se de apelação interposta por L. Q. C. em face de sentença  proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal  de Vitória, que julgou procedente o pedido formulado pela autora UNIÃO em exordial, para condenar o RÉU à devolução, em favor da UNIÃO, de todos os valores recebidos, no período abrangido pela decisão liminar, devendo incidir correção monetária a partir de cada uma das parcelas recebidas e juros de mora a partir da citação, a ser apurado em cumprimento de sentença, tudo pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido nos seguintes termos (Evento 26 – 1º grau):

Tratando-se a controvérsia de matéria exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.

Pois bem.

Os Tribunais Regionais Federais vem proferindo decisões em processos que tratam de devolução de verbas recebidas por servidor público civil e militar, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELA RECEBIDA POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. IRREPETIBILIDADE NA HIPÓTESE DE CONFIRMAÇÃO NA SENTENÇA DA LIMINAR. 1. Conforme entendimento desta 3ª turma, nos casos em que se discute a (ir) repetibilidade da verba alimentar de servidor público, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, igualmente tem-se por irrepetível a verba. 2. É cediço que o recebimento de parcelas de natureza alimentar em decorrência de decisão judicial, ainda que precária, configura recebimento de boa-fé, logo, são irrepetíveis, exceto no caso de deferimento de liminar, tal como ocorreu no neste caso, e esta liminar não ser confirmada em sentença. Para todas as demais situações, não há falar em reposição ao Erário. 3. Portanto, tendo-se que o pedido do agravo é de que reste consignada expressamente a desnecessidade da reposição ao erário dos valores recebidos em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, na remota hipótese de sua revogação, verifico que o acolhimento da pretensão é parcial. Não se acolhe a postulação se a sentença não confirmar a liminar. Na hipóteses de ratificação na sentença, a qual vier a ser reformada em sede de apelação ou recursos especial ou extraordinário, mesmo que parte perca o processo, não se repetem os valores, desde que, repiso, a sentença chancele a liminar. (TRF-4 - AG: 50174493320204040000 5017449-33.2020.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 23/02/2021, TERCEIRA TURMA).

EMENTA PROCESSO CIVIL. MILITAR. REVERSÃO PENSÃO. DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. No tocante aos valores recebidos pelo embargado por força de tutela antecipada posteriormente revogada, não se nega que estes devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, vez que os efeitos retroagem, fazendo desconstituir a situação conferida de forma provisória. 2. Neste sentido, é o entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.401.560/MT, julgado em 12/2/2014. 3. Consigne-se que, nos termos da jurisprudência consolidada, é irrelevante se o percebimento ocorreu de boa-fé ou não, eis que é inerente à tutela antecipada o caráter da reversibilidade, de forma que, revogados os efeitos da tutela antecipada e não reconhecido o direito pleiteado, deve-se devolver os valores percebidos, os quais não detinham a condição de definitivos. 4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de permitir ao credor liquidar os prejuízos decorrentes da execução provisória da sentença nos próprios autos da ação na qual houve a modificação da decisão objeto de execução, nos termos do art. 520, II, do CPC (antigo art. 475-O, II, do CPC/1973). 5. Neste sentido, inclusive, o C. STJ já decidiu ser desnecessária a propositura de ação autônoma para a restituição. 6. Entende-se que, ao se propor nova ação perante outro Juízo retira do Juiz da causa, por exemplo, a possibilidade de decidir se houve ou não má-fé ou boa-fé; se os valores, no caso concreto, devem ser devolvidos e como deverá ser feita essa devolução. Essas questões devem ser discutidas caso a caso, e são questões eminentemente processuais ligadas ao feito em que se debateu o mérito da causa. 7. Embargos de declaração acolhidos. (TRF-3 - ApCiv: 00328109520074036100 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/03/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2021)

Portanto, não será repetível o valor recebido a título de tutela provisória posteriormente confirmada em sentença pelo Juízo de 1º grau, assim como o valor recebido em sede recursal. Ou seja, a tutela não confirmada em sentença conduz o autor à devolução. E isso independe de boa-fé.

Passo, portanto, à análise do presente caso.

Nos autos do processo nº 0004945-50.2012.4.02.5001, foi proferida decisão liminar (evento 1 - anexo 3 - fl. 149), pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível, determinando a concessão de licença médica ao autor, junto Marinha do Brasil. Posteriormente, foi prolatada sentença de mérito (evento 1 - anexo 9), julgando improcedente os pedidos autorais, determinando que o autor se reapresentasse ao serviço ativo da Marinha.

Aliás, a sentença de primeiro grau é clara em afirmar que o autor naquela ocasião agiu com simulação e fraude (Ev. 01, anexo 09, p. 22, item 9). Está claramente afastada qualquer alrgação de boa-fé.

Não há dúvidas, portanto, quanto a possibilidade de cobrança, pela UNIÃO, dos valores recebidos de título precário em decisão liminar, posteriormente revogada em sede de sentença, motivo pelo qual deve ser julgado procedente a pretensão autoral.

Cumpre ressaltar que, embora o TRF2 tenha, no julgamento do agravo de instrumento, afastado a cobrança de tais valores em sede de cumprimento de sentença no processo 0004945-50.2012.4.02.5001, aquela decisão não impede a cobrança judicial por meio de ação própria, como a presente, fato inclusive manifestado expressamente na decisão proferida pelo Tribunal (evento 1 - anexo 13 - fl. 20), senão vejamos:

"[...] Persiste o interesse recursal relativamente à penhora on line determinada de ofício em face do autor, a fim de acautelar o ressarcimento de possível dano ao erário (fl. 47), uma vez que a sentença condenou ao autor a devolver à União o montante recebido durante o seu afastamento precário (fl. 1661).

Tal constrição efetuada nas contas do autor/agravante (fls. 65) foi efetivada ao arrepio da lei, pois em ação ordinária de natureza cível, cujo pedido é de licença médica (fl. 85), ajuizada pelo autor/agravante (contra quem foi efetivada a medida).

No caso em tela, a medida cautelar concedida não tem o condão de assegurar provimento jurisdicional futuro, na medida em que não há pedido ou demanda judicial nesse sentido. Ademais, nem se pode admitir que a determinação de bloqueio tenha amparo no poder geral de cautela conferido ao juiz (artigos 797 e 798 do CPC), um avez que os descontos determinados não possuem qualquer relação com o objeto da lide.[...]"

Ante o exposto, a procedência do pedido autoral é de rigor.

Por fim, quanto à gratuidade de justiça requerida pelo réu, de fato, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º do art. 99 do CPC/2015).

Entretanto, tal presunção é relativa. Considerando que a lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região vem entendendo que deve ser adotado o critério do percebimento de renda mensal familiar inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

Na espécie, o réu exerce a profissão de médico e os documentos dos autos, sobretudo as fichas financeiras e certidões de RGI, relatam renda renda superior ao parâmetro em questão, bem como patrimônio capaz de suportar os custos do processo, motivo pelo qual afasto a presunção relativa de hipossuficiência e indefiro o benefício da gratuidade requerido.

Além do mais, o benefício, caso fosse admitido, serviria tão somente para efeitos prospectivos, isto é, não abarcaria a condenação transitada em julgado do processo anterior. Assim, de toda forma ele teria que arcar com a dívida decorrente daquele processo.

Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para condenar o RÉU à devolução, em favor da UNIÃO, de todos os valores recebidos, no período abrangido pela decisão liminar, devendo incidir correção monetária a partir de cada uma das parcelas recebidas e juros de mora a partir da citação, a ser apurado em cumprimento de sentença, tudo pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Condeno o RÉU ao pagamento das custas judiciais integrais, no valor de R$ 1.835,34, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a ser apurado também em cumprimento de sentença.

Pois bem.

De início, em relação à alegada prescrição, tenho que essa não merece ser reconhecida. Isso porque, conforme bem se pode observar, entre o trânsito e julgado da demanda  inicial, ocorrido em 26/04/2019 (Evento 1 - anexo 13,  fl. 5 – 1º grau), e o ajuizamento da presente demanda de ressarcimento ao erário, datado de 09/09/2020, não houve o transcurso do prazo prescricional de 5 anos. Assim, afastada a alegação de prescrição.

Pretende a parte apelante, ainda, a suspensão do presente feito até que seja proferida decisão no Resp. 1.734.685, acerca da revisão da matéria do Tema 692/STJ. Ocorre que o mencionado Tema já foi devidamente revisado, ocasião em que o entendimento sedimentado restou reafirmado, e será utilizado, inclusive, como referência para o presente voto.

Especificamente em relação a questão envolvendo o ressarcimento ao erário, cabe pontuar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de restituição de valores recebidos da Administração Pública por força de liminar ou antecipação de tutela posteriormente revogadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé, conforme colhe-se do Tema 692:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.

O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.

Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.

Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 1ª Seção, REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJe 13.10.2015)

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.
4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.
5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".
6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.
8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.
9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.
11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).
16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".
(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.

No entanto, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a irrepetibilidade dos valores despendidos pelo erário, por força de decisão precária, somente é possível nas hipóteses em que a liminar ou a antecipação de tutela é confirmada pela sentença e mantida em segunda instância, ocorrendo a revogação da medida nas instâncias especial ou extraordinária. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO PARCIAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RESSARCIMENTO DE VALORES. POSSIBILIDADE.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. A jurisprudência desta Corte de Justiça admite a possibilidade de restituição de valores recebidos da Administração Pública por força de liminar ou antecipação de tutela posteriormente revogadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução numerário.

3. A irrepetibilidade dos valores despendidos pelo erário, por força de decisão precária, somente é possível nas hipóteses em que a liminar ou a antecipação de tutela é confirmada pela sentença e mantida em segunda instância, não obstante a revogação da medida nas instâncias especial ou extraordinária, o que não é o caso dos autos.

4. Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1812326/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.11.2020) (grifos nossos)

Com efeito, a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, gerando no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.

No caso dos autos, no entanto, verifica-se que no processo originário, restou deferida decisão liminar determinando a concessão de licença médica ao apelante (Evento 1 - anexo 3,  fls. 146-149 – 1º grau). Mencionada decisão, contudo, restou devidamente cassada em sentença, a qual julgou improcedente o feito (Evento 1 – anexo 9 – 1º grau), referindo, inclusive, a existência de possível fraude do apelante.

Assim sendo, merece ser mantida a sentença, tendo em vista que os valores recebidos durante o período em que vigorou a decisão liminar, essa precária, não integravam o patrimônio definitivo do apelante, sendo que a irrepetibilidade dos alimentos se limita aos casos de dupla conformidade entre sentença e acórdão, o que não é o caso dos autos.

Neste sentido, tem-se o precedente desta Corte Regional:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. VALORES PAGOS POR LIMINAR JUDICIAL POSTERIORMENTE CASSADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.REMESSA NECESSÀRIA PROVIDA.

1 - Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (Evento 58 dos autos eletrônicos perante a primeira instância),bem como remessa necessária, que tenho por interposta, nos autos da ação ordinária por ela proposta em face de MARIA NEUZA DA SILVA, representada nos autos por seu curador DAVID ALBUQUERQUE DE AZEVEDO, objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de liminar judicial posteriormente cassada.

2 - O cerne da discussão sub judice diz respeito à pretensão ressarcitória no que se refere às parcelas pagas por força de decisão judicial liminar.

3 – A jurisprudência tem admitido a possibilidade de restituição de valores recebidos da Administração Pública por força de liminar ou antecipação de tutela posteriormente revogadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado, sendo, inclusive, desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução de referido numerário, conforme colhe-se do Tema 692. Contudo, também segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a irrepetibilidade dos valores despendidos pelo erário, por força de decisão precária, somente é possível nas hipóteses em que a liminar ou a antecipação de tutela é confirmada pela sentença e mantida em segunda instância, não obstante ocorra a revogação da medida nas instâncias extraordinárias.

4 – No presente caso, não há a conjunção de todos os requisitos necessários à dispensa da reposição ao erário, vez que inexistiu sedimentação do entendimento deferido em liminar na primeira e segunda instâncias.

5 - Apelação provida. Remessa Necessária Provida (TRF2. 6ª Turma Especializada, AC 0105573-32.2017.4.02.5111, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 25.3.2022) (grifos nossos).

Convém pontuar que o caráter alimentar da verba, na espécie, não desobriga o ressarcimento ao erário público, porquanto fora a hipótese restrita das liminares deferidas e confirmadas, o entendimento dos Tribunais Superiores só afasta o dever de repetição do indébito quando verificada a boa-fé na percepção do benefício, por erro de fato ou de aplicação do direito pela própria autarquia, o que não é a hipótese dos autos.

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, 3º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

Do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001297626v4 e do código CRC 0b4d5b58.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 24/3/2023, às 17:40:31

 


 



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Documento:20001297627
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021231-37.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. VALORES RECEBIDOS A PARTIR DE DECISÃO LIMINAR PRECÁRIA NÃO CONFIRMADA EM SENTENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INCORROÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO

1- Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a demanda, para condenar o RÉU à devolução, em favor da UNIÃO, de todos os valores recebidos no período abrangido pela decisão liminar, a qual restou cassada em sentença.

2- Em relação à alegada prescrição, tenho que essa não merece ser reconhecida. Isso porque, conforme bem se pode observar, entre o trânsito e julgado da demanda  inicial, ocorrido em 26/04/2019, e o ajuizamento da presente demanda de ressarcimento ao erário, ocorrido em 09/09/2020, não houve o transcurso do prazo prescricional de 5 anos.

3- Especificamente em relação a questão envolvendo o ressarcimento ao erário, cabe pontuar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de restituição de valores recebidos da Administração Pública por força de liminar ou antecipação de tutela posteriormente revogadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé, conforme colhe-se do Tema 692.

4- Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a irrepetibilidade dos valores despendidos pelo erário, por força de decisão precária, somente é possível nas hipóteses em que a liminar ou a antecipação de tutela é confirmada pela sentença e mantida em segunda instância, ocorrendo a revogação da medida nas instâncias especial ou extraordinária.

5- No caso dos autos, verifica-se que no processo originário, restou deferida decisão liminar determinando a concessão de licença médica ao apelante; Mencionada decisão, contudo, restou devidamente cassada em sentença, a qual julgou improcedente o feito.

6- Assim sendo, merece ser mantida a sentença, tendo em vista que os valores recebidos durante o período em que vigorou a decisão liminar, essa precária, não integravam o patrimônio definitivo do apelante, sendo que a irrepetibilidade dos alimentos se limita aos casos de dupla conformidade entre sentença e acórdão, o que não é o caso dos autos.

7- Convém pontuar que o caráter alimentar da verba, na espécie, não desobriga o ressarcimento ao erário público, porquanto fora a hipótese restrita das liminares deferidas e confirmadas, o entendimento dos Tribunais Superiores só afasta o dever de repetição do indébito quando verificada a boa-fé na percepção do benefício, por erro de fato ou de aplicação do direito pela própria autarquia, o que não é a hipótese dos autos.

8- Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, 3º, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

9- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001297627v3 e do código CRC e0cdc7ca.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023

Apelação Cível Nº 5021231-37.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/03/2023, na sequência 131, disponibilizada no DE de 28/02/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00034, DE 08/02/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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