Apelação Cível Nº 5021231-37.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. Q. C. em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória, que julgou procedente o pedido formulado pela autora UNIÃO em exordial, para condenar o RÉU à devolução, em favor da UNIÃO, de todos os valores recebidos, no período abrangido pela decisão liminar, devendo incidir correção monetária a partir de cada uma das parcelas recebidas e juros de mora a partir da citação, a ser apurado em cumprimento de sentença, tudo pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O apelante, em suas razões (Evento 32 – 1º Grau), alega que: (i) o feito deve ser suspenso até que seja proferida no Resp. 1.734.685, sobre a revisão na matéria do Tema 692/STJ. (ii) “A cobrança dos respectivos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, está prescrita” (iii) “As verbas recebidas pelo Apelante são vencimentos percebidos durante licença médica, no período de maio de 2012 a julho de 2013, sendo portanto, verba alimentar.” (iv) “Não existe expressa previsão legal que afaste o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, quando concedidos em tutela antecipada posteriormente revogada.” (v) “É inaceitável conceber que o Apelante seja compelido a devolver verba alimentar, mesmo recebida em face de tutela antecipada posteriormente revogada, pois foram consumidos para a manutenção e subsistência do Apelante e sua família, sendo portanto, irrepetíveis..”(vi) “O Apelante não tem como devolver os valores do benefício recebido, por força de decisão judicial, porque eles foram utilizado e consumidos para a sua subsistência e de sua família.”. Assim, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença.
Em Contrarrazões (Evento 40 – 1º grau), a UNIÃO FEDERAL aduziu que: (i) “a decisão que permitiu à UNIÃO proceder ao seu ressarcimento se deu em 10/10/2018, sendo este o v. acórdão proferido pela e. 7ª Turma Especializada do TRF2, lavrado nos autos do processo nº 0004945-50.2012.4.02.5001, que tramitou perante o MM.º Juízo da 3ª Vara Federal de Vitória/ES, com trânsito em julgado em 26/04/2019” (ii) “não transcorreu o lustro prescricional equivocadamente deduzido pelo ora apelante.” (iii) “é dever do beneficiário da tutela antecipada, eminentemente precária, a devolução do que recebeu indevidamente, mormente quando não confirmada essa tutela concessiva de benefícios/pagamentos na sentença.” (iv) “O pedido de suspensão do feito pelo ora apelante é despropositado, concessa venia, tendo em consideração não se enquadrar a hipótese em estudo nos termos da revisão do Tema 692/STJ, eis que, in casu, já houve o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito de a UNIÃO se ressarcir do que indevidamente recebidos dos cofres públicos – inclusive de má-fé, ressalte-se, conforme consta do r. decisum!”. Postulou, por fim, o desprovimento do apelo.
Parecer do MPF (Evento 5 – 2º grau) manifestando-se pela não intervenção do feito.
Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria por remanejamento de acervo nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003. (Evento 7 – 2º grau)
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001297625v4 e do código CRC 9253c69c.
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Data e Hora: 19/1/2023, às 19:2:13