Apelação Cível Nº 0006805-43.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e UNIÃO em face da sentença do evento 108 – 1º grau que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MPF em face de G. M., julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré ao ressarcimento integral pelos pagamentos feitos a maior pelo INSS.
Em suas razões recursais do evento 117 – 1º grau, o MPF sustenta estar demonstrada a irregularidade do benefício pago a G. M., em decorrência da majoração irregular do cálculo da Renda Mensal Inicial, eis que em contrariedade com o artigo 133 do Decreto n. 611/91, haja vista que o paradigma apresentado pela declaração do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro - Editor/Redator da TV Globo S/A -, é incompatível com o exercício profissional informado .
A UNIÃO, no evento 119 – 1º grau, se reporta às razões recursais do MPF.
Contrarrazões do réu no evento 131 – 1º grau.
O membro do Parquet Federal, atuando como custos legis nesta Corte em sua manifestação do evento 50 – 2º grau, ratifica o seu parecer do evento 13 – 2º grau, onde opina pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e UNIÃO em face da sentença do evento 108 – 1º grau que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MPF em face de G. M., julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré ao ressarcimento integral pelos pagamentos feitos a maior pelo INSS.
Por meio da presente ação civil pública, objetiva-se a condenação do réu ao ressarcimento por dano ocasionado ao erário em decorrência da concessão indevida do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado.
Com efeito, o MPF ajuizou a presente ação em face de diversos réus impugnando o valor da Renda Mensal do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado, para o qual o INSS utilizou como parâmetro o cargo de Editor da Rede Globo, bem como pretendendo obter o ressarcimento integral dos danos causados ao erário, baseado na constatação realizada pela auditoria do INSS.
Cinge-se, pois, a controvérsia em definir se o anistiado político deve ressarcir valores recebidos por força de pagamento realizado pelo INSS de benefício de aposentadoria de anistiado em valor superior ao realmente devido.
Segundo o MPF o valor da aposentadoria de anistiado pago pelo INSS ao titular do benefício é superior ao devido, uma vez que foi utilizado, para o cálculo da Renda Mensal Inicial, o parâmetro salarial de editor da TV Globo, de acordo com documento apresentado pelo Sindicato dos Jornalistas.
Conforme relatado, a parte ré, em contestação, alega não assistir razão ao MPF, por não ter apresentado a declaração com o referido parâmetro ao INSS, tendo isto sido feito pela autarquia, não havendo a sua participação para o cálculo do benefício com base nesse parâmetro. Sustenta, ainda, que o referido parâmetro está correto, pois era Chefe da sucursal de “O Jornal”, com salário superior ao do parâmetro indicado pelo Sindicato dos Jornalistas. Por fim, alega que o INSS, inicialmente, procedeu à redução do benefício sem lhe garantir o direito ao contraditório e a ampla defesa, tendo, posteriormente, em última instância administrativa, reformado a decisão, provendo o seu recurso, atestando pela regularidade do benefício de aposentadoria de anistiado. A demanda não versa sobre a legitimidade do seu registro de jornalista, nem sobre a detenção da condição de anistiado do autor e, consequentemente, sobre o direito ao benefício, por não ser objeto de questionamento pelo MPF, conforme se pode depreender da causa de pedir da petição inicial (fl.20), fundada no relatório de Auditoria do INSS às fls. 44-48. O objeto da lide limita-se a averiguar se ocorreu irregularidade na apuração do valor de RMI do benefício com base no paradigma de salário de editor da Empresa TV GLOBO LTDA, vindo a majorar indevidamente a aposentadoria de anistiado recebida pelo réu (NB: 58/46.412.225-2).
In casu, destacou o Juízo que a aposentadoria de anistiado concedida ao réu pelo INSS de NB 58/46.412.225-2 foi requerida em 08.03.1995, DIB 05.10.1988 e DIP 08.09.1990, sendo o benefício previdenciário cessado em 01.12.2011 e substituído por indenização reparatória a cargo da União, nos termos da Lei n. 10.559/2002 (evento 54, OUT54, pg. 2 – 1º grau).
Assim concluiu que o MPF não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a irregularidade na utilização do parâmetro de editor da Rede Globo para o cálculo do benefício de aposentadoria do réu.
E assim, apesar da possibilidade de, por meio do ajuizamento desta ação civil pública objetivando o ressarcimento do benefício pago a maior, tal não teria ocorrido uma vez que deveriam ter sido produzidas outras provas nesta ação, o que não ocorreu.
Veja-se que o MPF, em sua petição inicial ao mencionar o dano causado, baseia-se no relatório da auditoria do INSS, datado de 17.12.1997 (fls.231-235), que determinou um reexame do benefício do réu, que culminou na sua revisão para R$ 440,86, a partir da competência 02.1998, cumprida pela decisão objeto de ofício de comunicação à fl.236, confirmada pela 12ª Junta de Recursos (fls.282-283)
Neste sentido, pontuou o Juízo que:
“Ocorre que, pelos documentos acostados pela parte ré no processo, observa-se que a referida decisão foi reformada por acórdão da 6ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos (fls.414-417), o qual determinou que, nos termos do Parecer nº 1234 de 07.04.1998 da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social, aprovado pelo referido Ministro, e do artigo 324 do Decreto nº 3048 de 06 de Maio de 1999, a RMI do benefício deveria ser recalculada com base em paradigma remuneratório dos cargos equivalentes de empresas assemelhadas e em informações prestadas pelo sindicato da categoria profissional. Com base nisso, nos termos dos documentos também juntados pelo INSS, foi-lhe fornecida declaração pela empresa InfoGlobo (fl.552), pertencente ao Grupo Globo, com a informação dos salários relativos ao cargo de Redator no período de Janeiro/1990 a Fevereiro/1997, tendo a autarquia procedido ao recálculo do benefício com base nas referidas remunerações (fl.554), conforme se demonstra a Relação de Créditos às fls.555-559.”
Além disso, verificou-se que a autarquia previdenciária emitiu nota técnica (evento 42, OUT48, pg. 14 - 1º grau) no sentido de que a revisão no benefício objeto da lide foi, de fato, realizada em benefício do réu, uma vez que gerou crédito de R$ 328.902,49 no período de 01.03.2005 a 30.09.2008, pago na competência de 21.11.2008, consoante demonstrado no evento 42, OUT48, pg. 6/10 – 1º grau).
Diante deste panorama é que não se deu devolução de valores pagos à parte ré a título do benefício de anistiado, porquanto como bem apontado pelo Juízo, “ao revés, como visto, a parte ré teve direito a um crédito devido e pago pelo próprio INSS, não havendo, portanto, que se falar em irregularidade no cálculo da sua RMI inicial.”
Salientou com acerto o Juízo que “a própria decisão administrativa da 6ª Câmara de Julgamento, que entendeu não assistir razão a 12ª Junta de Recursos, dando provimento ao recurso do réu, não feriu a legislação, uma vez que o parecer nº 1234 de 07.04.1998, que fundamentou a decisão, acima mencionado, também está de acordo com o Decreto 611/97”, cujo artigo 133 estabelece:
Art. 133. O valor da aposentadoria excepcional terá por base o último salário percebido pelo segurado no emprego ocupado à época da destituição por ato de exceção, institucional ou complementar, atualizado até 5 de outubro de 1988, não estando subordinado ao limite máximo previsto no art. 33.
§ 1º Cabe ao segurado anistiado apresentar documento comprobatório fornecido pela autoridade competente do órgão, empresa ou entidade a que estava vinculado, sobre a remuneração atualizada.
§ 2º Quando se tratar de empresa extinta, o mencionado documento poderá ser fornecido pelo sindicato da respectiva categoria profissional ou ato decorrente de decisão judicial transitada em julgado..
Ainda, demonstra o Juízo que conforme o referido dispositivo regulamentar, a RMI da aposentadoria do anistiado deve ser calculada de duas formas:
1) Com base no último salário, atualizado, percebido no emprego ocupado à época da destituição por ato de exceção, cabendo ao anistiado apresentar documento comprobatório, ou
2) Com base em documento fornecido pelo sindicato da respectiva categoria, no caso de empresa extinta; leia-se, se por motivo de extinção de empresa, não houvesse como se aferir o salário no emprego exercido na época do ato de exceção.
Sob este prisma, de fato, sendo o caso de extinção da empresa, não havendo informação sobre o salário atualizado a ser fornecido pela empresa, o decreto regulamentar autoriza o Sindicato da categoria profissional apresentar declaração com essa informação.
Neste sentido, não há como discordar do Juízo a quo que muito bem elucidou a questão posta a deslinde, concluindo que:
“Nesses termos, é possível inferir que o parecer, que baseou a última decisão da 6ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos, não é contraditório ao que dispõe o Decreto nº 611/1992, pois estabelece esta regra e também o paradigma fundado no fornecimento do padrão remuneratório relativo a cargos similares de empresas congêneres, com base no conjunto probatório. O intuito disso foi o estabelecer um parâmetro seguro para proceder ao cálculo do benefício de aposentadoria de anistiado, com base em padrão remuneratório que faz parte da carreira do emprego exercido pelo anistiado quando atingido por ato de exceção, o que ocorreu no caso em apreço. Desse modo, conclui-se que os parâmetros de cálculo da aposentadoria excepcional concedida pelo INSS, reapreciados em Acórdão proferido pela última instância administrativa (6ª Câmara de Julgamento), que julgaram pelo provimento do recurso do réu, não ferem a legislação, não havendo que se falar em percepção a maior e indevida de valores de benefício e nem de ressarcimento aos cofres públicos.”
Corroborando tudo o que foi aqui exposto, não se pode olvidar que o próprio Parquet federal, na qualidade de custos legis, opinou pelo improvimento do recurso de apelação do MPF, destacando o seguinte:
Nesse aspecto, não obstante a reconhecida independência das instâncias cível, penal e administrativa, no caso dos autos, verificou-se que a imputação teve como fundamento apenas o relatório de auditoria do INSS cujas conclusões não mais subsistem, posto que restaram revisadas pela própria Administração Pública em sede recursal e não foram confirmadas durante a instrução processual por outros meios probatórios
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações do MPF e da União, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001297608v5 e do código CRC fc5ff77b.
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Data e Hora: 6/2/2023, às 17:33:19