Remessa Necessária Cível Nº 5002012-11.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de remessa necessária e apelação do INSS, em face de sentença (Evento 1, SENT98) proferida em 12.8.2021, pelo Juízo de Direito da Vara única de Pinheiral/RJ, que o condenou, inclusive antecipadamente, a restabelecer em favor de R. M. S. (autor) a pensão por morte da companheira, Sra. Renata Faustino de Andrade, falecida em 26.01.2019.
O juízo a quo condenou o INSS a pagar (i) atrasados desde a data do cancelamento da pensão, com acréscimo de correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e (ii) custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em apelação (Evento 1, REC115), o INSS alega que “o casamento ocorreu em 08/02/2017 e o óbito ocorreu em 26/01/2019. Não restou comprovada a alegação da parte autora no sentido de que o casal mantinha união estável antes de formalizar o casamento, por absoluta ausência de documentos que a comprovem. As páginas de redes sociais juntadas pela parte autora, além de não possuírem a fé pública necessária para figurar como prova documental, não trazem qualquer informação que permita concluir que o casal vivia em união estável. O art. 22, § 3º, do RPS, exige a apresentação de, no mínimo, 3 provas para comprovação da união estável, o que também não restou cumprido no presente caso”. Se mantido o pensionamento, requer que o percentual de honorários seja definido na liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não quis opinar, por não vislumbrar a existência de interesse público na demanda (Evento 7, PARECER1).
É o Relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.
Deixo de conhecer da remessa necessária, em conformidade com o que restou decidido por esta Turma no julgamento da AC nº 5007824-43.2020.4.02.5104, em 9.5.2022, cumprindo transcrever o seguinte trecho do voto condutor do eminente relator, Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo:
No tocante à remessa oficial, na vigência do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento reconhecendo as sentenças ilíquidas como sujeitas ao reexame necessário, conforme disposto na Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.”
Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.
No caso em análise, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.
Esse, aliás, é o posicionamento atual do STJ, conforme arestos abaixo transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA LÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 490/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A 1ª Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1735097/RS, em 08.10.2019, decidiu que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie de condenação absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Dessa forma, a dispensa da remessa necessária em ações previdenciárias, segundo os novos parâmetros do CPC/2015, é facilmente perceptível. III – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.
(AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL nº 1852972 - RS (2019/0369875-9), 1ª Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 29/06/2020, Data Publicação: 01/07/2020 - votação unânime)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.
(...)
3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.
4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.
9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários-mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).
10. Recurso especial a que se nega provimento.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, votação unânime)
O limite atual é de 1.000 salários-mínimos. Trata-se de alteração substancial no regramento da remessa necessária, sendo plausível o entendimento mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
R. M. S. acionou judicialmente o INSS em 14.6.2019, objetivando o restabelecimento da pensão por morte da companheira, Sra. Renata Faustino de Andrade (óbito em 26.01.2019), suspensa depois de 4 meses sob o fundamento de que a união estável não teria sido comprovada por período superior a dois anos.
A pensão por morte é um benefício previdenciário de prestação continuada, que tem como intuito suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas do beneficiário, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não, nos moldes do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
De acordo com o inciso I do artigo 16 c/c §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, o (a) companheiro (a) é um dos beneficiários (as) do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente do segurado, possuindo dependência econômica presumida.
Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no evento1, SENT98 (sentença aprimorada por força de embargos de declaração do autor).
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
No caso, verifico que o casal contraiu matrimônio em 08/02/2017, conforme certidão de casamento de fl. 32, sendo colocado fim à sociedade conjugal por meio de óbito da cônjuge varoa, Renata Faustino de Andrade, falecida em 26/01/2019, restando apenas 13 dias para dar o prazo legal de sua concessão, a saber, 02 anos.
As informações contidas no perfil do requerente, datada de 17/02/2016 já dava conta de que o requente e a falecida viviam maritalmente antes mesmo do matrimônio (fls.65/70).
Segundo os depoimentos das testemunhas ouvidas em sede de AIJ, ratificaram a convivência marital antes mesmo do casamento, desde ano de 2016, quando do noivado.
O INSS reconheceu o direito do requerente e concedeu benefício pelo prazo de 4 meses, nos termos do art. 77, §2º, inciso V, alínea "b" da Lei 8.213/91, conforme depreende-se do documento de fls. 61. Assim, não existe controvérsia nos autos de que o requerente e a segurada falecida foram casados por quase dos anos, tendo terminado a relação conjugal no ato do óbito.
Embora o período de casamento tenha sido de 1 ano, 11 meses e 17 dias, o casal, como dito alhures, já vivia em regime de união estável desde o ano de 2016.
Para fins de preenchimento do requisito temporal de 02 (dois) anos previsto no art. 77, § 2º, inciso V, c, "6", da Lei nº 8.213/91, é possível o aproveitamento de período de união estável somados ao do casamento, entre a autora e o de cujus.
Hipótese em que, embora entre o casamento e o óbito tenha transcorrido menos de dois anos, a parte autora e a segurada falecida mantiverem união estável que restou devidamente comprovada nos autos por período superior ao mínimo legal exigido. Portanto, do conjunto probatório coligido, verifica-se que o requerente preenche os requisitos legais para obter pensão por morte, na condição de companheiro/marido pois, ao tempo do óbito, comprovou a união estável e casamento com a "de cujus" pelo período superior a 2 (dois) anos, bem como a qualidade de segurada da falecida, fazendo jus ao benefício nos termos do artigo 77, 2§, c, 4, da Lei nº 8.213/91.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de pensão por morte, na forma requerida na inicial a contar da data de seu cancelamento, nos termos do artigo 77, 2§, c, 4, da Lei nº 8.213/91, acrescidas de juros legais, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e correção monetária atualizada, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, julgando extinto o feito com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Pelas razões mencionadas na sentença guerreada, defiro a antecipação de tutela, devendo ser restaurado o benefício, no prazo de 15 dias, a partir da intimação da presente decisão.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.
Não merece reparo essa percuciente análise dos fatos, provas, legislação e jurisprudência, bem como a consequência jurídica deles extraída. O autor comprovou ter preenchido os requisitos legais necessários ao recebimento da pensão deixada pela falecida companheira. A união claramente ultrapassou dois anos e perdurou até a data do óbito.
Tendo a sentença determinado que os atrasados da pensão fossem acrescidos de correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, não há o que ser modificado no aspecto.
Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, terá seus efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.
Outrossim, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição e às decisões dos Tribunais superiores.
A sentença fixou os honorários em “10% (dez por cento) do valor da condenação”, e deve ser mantida no ponto pois, não obstante seja a sentença ilíquida, a base de cálculo dos honorários advocatícios claramente não ultrapassará 200 salários mínimos. A RMI foi fixada em R$ 2.137,47, e a pensão foi paga por quatro meses, tendo sido suspensa por 26 meses (junho/2019 a agosto/2021), de modo que, mesmo com os acréscimos legais, o valor total da condenação estará visivelmente muito abaixo de 200 salários mínimos.
Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios (de 10 para 11% do valor da condenação), nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
Isto posto, voto por não conhecer da remessa necessária; negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001297464v2 e do código CRC d3e599b0.
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