Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0022166-04.1993.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por H. D. A. B. (evento 769/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 762/JFRJ) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [ação condenatória em obrigações de fazer e pagar (correção de todos os depósitos efetuados em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, aplicando-se a taxa de juros progressivos remuneratórios do artigo 4º da Lei nº 5.107/66 e 2º da Lei nº 5.705/71, bem como o pagamento das diferenças entre os valores creditados e os devidos, com os acréscimos legais), em fase de cumprimento], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “Diante do falecimento dos autores, o patrono dos requerentes foi reiteradamente intimado para regularizar o polo ativo com a indicação de eventual espólio, sucessor ou herdeiros (Eventos 685, 697, 738 e 754), quedando-se inerte. Assim, tendo em vista o abandono da causa, cumpre ao juízo pôr termo ao feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a autora em honorários advocatícios a serem pagos à CEF, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.”

Sustenta a parte apelante, em suma:

1) “Inicialmente, para melhor compreensão do recurso, na fase de cumprimento da decisão veio aos autos uma ‘certidão’ datada de 18.02.2021 informando que dois dos autores haviam falecido – W. R. e J. L. D. S. – o que motivou despacho do ilustrado juiz determinando que o advogado dos supostos falecidos – o ora signatário – apurasse quem seriam os seus sucessores/ herdeiros de modo a viabilizar a continuidade da execução. Desde logo, assinale-se que a subscritora da ‘certidão’, indicada como ‘supervisora’, não indica que os fatos das mortes eram de conhecimento próprio de S.Sª, mas sim hauridos de informação do EPROC, não parecendo que aquela fosse titular de ofícios públicos capazes de expedir certidões (Seção VII, CPC, Arts. 425 e seguintes)”;

2) “O signatário encaminhou ao Juízo, em 30.11.2021, petição à qual pede vênia para se reportar, indicando as razões pelas quais aceitou o patrocínio da causa (vitoriosa em todas as instancias), pois foi colega de trabalho dos autores no SESC (da qual se desligou há muitos anos), não mais convivendo com os mesmos, embora comunicando-os do andamento do processo, quando solicitado por meio não presencial, desconhecendo o seu núcleo familiar e seu círculo de amizades. Requereu, em consequência, ao douto Juiz que ao melhor meio para averiguar a existência de herdeiros ou sucessores seria o de oficiar ao Departamento de Pessoal do Sesc indagando se teria ‘notícia de eventuais parentes dos falecidos’ e informou sobre precedente em ação movida por funcionários do SENAC que respondeu necessitar de ofício do juízo para prestar a informação. O pedido, infelizmente, foi indeferido sob o fundamento errôneo, d.v., de que seria ônus do advogado diligenciar a respeito, cabendo ao Juiz tão somente a responsabilidade de providenciar a ciência dos herdeiros ou sucessores ‘pelos meios de divulgação que reputar mais adequados’, tendo S. Exa. entendido que a publicação de editais seria ‘o meio mais adequado’ para facultar-lhes a sucessão processual”;

3) “Sem quebra do respeito devido à S. Exa., o MM. Juiz optou pelo ‘meio menos adequado’ de fazer chegar ao conhecimento de alguém uma mensagem judicial: a publicação de editais, não sendo hábito da população em geral a leitura de editais, o que é fato notório, sendo certo, ainda que os dois autores são, ou eram, pessoas humildes (a atividade dos mesmos – fls. 06 e fls. 11, bem o demonstra). Apesar da infelicidade da opção, o signatário optou por não recorrer do ‘meio adequado’ porque pela idade dos supostos falecidos (87 anos, fls. 07 e 97 anos, fls. 15) já seria provável que não estivessem vivos, sendo certo, ainda, que o prazo de 30 anos para reivindicar de qualquer outra pretensão ainda vigeria, além da possibilidade de o acaso fazer surgir herdeiros ou sucessores dos supostos falecidos (admitido, para argumentar, que a ‘certidão’ já referida pudesse ser tida como comprobatória do falecimento dos citados dois autores)”;

4) “NULIDADE DA R. SENTENÇA, QUE REPETE OUTRA, DE IGUAL TEOR, PROFERIDA EM 28.09.2015. Na fase de cumprimento da decisão, o Apelante afirmou que a Ré não havia creditado, como afirmava, o seu crédito, que estaria comprovado pelo documento de fls. 1026 e relatou a peregrinação em diversas agências da Caixa para localizar o suposto depósito comprobatório do mencionado crédito (fls. 1043-1045, especialmente fls. 1044), razão pela qual requereu a penhora para satisfação do referido crédito (fls. 1038/1039). A r. sentença de fls. 1040-1042 indeferiu o pedido de penhora entendendo que ‘a CEF comprovou a realização de créditos em favor da parte autora’, apesar do que o autor havia historiado às fls. 1042-1044 e sentenciou: ‘DOU POR CUMPRIDA a obrigação a que a CEF foi condenada, razão pela qual julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 794, I e 795, do CPC’, precisamente as normas constantes do CPC então em vigor (Lei 5.869, de 11.01.1963) para a hipótese. O ora Apelante, em demonstração de seu comportamento ético e contestando a afirmação da sentença de que seu pedido não se ‘coadunaria com a boa-fé processual’ interpôs recurso de apelação no qual deixou expresso que ‘Tivesse a Caixa comprovado onde se encontrava a quantia depositada, evidentemente o apelante não teria requerido a penhora’ (fls. 1044) e declarou expressamente ‘que se nas contrarrazões a Caixa comprovar, de modo hábil, a localização do depósito realizado, desistirá do recurso, neste particular’ (Fls. 1045). Nas contrarrazões a Caixa informou ‘que os valores decorrentes de diferenças relativas ao FGTS não são creditados em conta corrente, mas sim em conta vinculada de FGTS’ (fls. 1082), o que permitiu ao ora Apelante esclarecer o ‘acaso’ com que apurou a existência do depósito ‘em uma conta intitulada Planos Econômicos’, motivando o seu reconhecimento de que a apelação não insistiria no pedido que motivou o requerimento de penhora (fls. 1097). O v. acordão da 6ª Turma Especializada do TRF-2, após assinalar que a sentença extintiva da execução ‘diz respeito, apenas, à extinção da obrigação de fazer referente ao autor apelante H. D. A. B. e não aos demais autores’ (Fls. 1115), afiançou que não se poderia considerar cumpridas as obrigações de fazer ‘com relação aos exequentes José Lindomar e Vilma Reis, bem como a obrigação de pagar honorários, com relação a todos os autores’ (Fls. 1115/6). A Caixa interpôs Embargos de Declaração providos tão somente para corrigir erro material, consistente em que o julgamento da apelação ocorrera por maioria de votos (DJ 06.07.2017 pag. 382), transitando em julgado a decisão (DJ 28.08.2017 pag. 243). É evidente, assim d.m.v., que a r. sentença recorrida, ao novamente decidir nos mesmos termos o que já houvera sido julgado anteriormente com trânsito em julgado – extinção do processo em relação ao apelante – é nula de pleno direito, não produzindo qualquer efeito”;

5) “NULIDADE DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO A aludida ‘certidão’ que informou o falecimento de dois dos autores – Vilma Reis e J. L. D. S. –, já tantas vezes citada, foi complementada com o despacho de 05.04.2022, dirigido aos supostos falecidos (não incluído o 1ª autor, ora apelante, não referido na ‘certidão’). A r. sentença de 19.10.2022, no entanto, incluiu entre os que ‘abandonaram a causa’ o citado primeiro autor, que permanece integrando o processo e, assim, o provimento do recurso também deverá abranger o constante deste capítulo”;

6) “CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, espera o provimento integral do presente recurso nos termos em que vazado, devendo o processo, em seguida, retornar à Vara de origem para o prosseguimento do feito para os fins previstos no acordão que deu provimento à apelação (fls. 1109), proferido pela 6ª Turma Especializada do eg. TRF-2, integrado pelo prolatado no julgamento dos Embargos de Declaração ocorrido em 27.06.2017, assim como para a cobrança da multa imposta à Caixa pelo atraso no cumprimento da condenação, o que é consequência necessária do provimento do presente recurso”.

No evento 776/JFRJ, contrarrazões da parte adversa.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por H. D. A. B. (evento 769/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 762/JFRJ) que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [ação condenatória em obrigações de fazer e pagar (correção de todos os depósitos efetuados em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, aplicando-se a taxa de juros progressivos remuneratórios do artigo 4º da Lei nº 5.107/66 e 2º da Lei nº 5.705/71, bem como o pagamento das diferenças entre os valores creditados e os devidos, com os acréscimos legais), em fase de cumprimento], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “Diante do falecimento dos autores, o patrono dos requerentes foi reiteradamente intimado para regularizar o polo ativo com a indicação de eventual espólio, sucessor ou herdeiros (Eventos 685, 697, 738 e 754), quedando-se inerte. Assim, tendo em vista o abandono da causa, cumpre ao juízo pôr termo ao feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a autora em honorários advocatícios a serem pagos à CEF, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” Verbis:

“Trata-se de ação proposta por H. D. A. B., J. L. D. S. e W. R. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

Diante do falecimento dos autores, o patrono dos requerentes foi reiteradamente intimado para regularizar o polo ativo com a indicação de eventual espólio, sucessor ou herdeiros (Eventos 685, 697, 738 e 754), quedando-se inerte.

Assim, tendo em vista o abandono da causa, cumpre ao juízo pôr termo ao feito.

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, III do Código de Processo Civil.

Custas ex lege. Condeno a autora em honorários advocatícios a serem pagos à CEF, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.”

Sustenta a parte apelante, em suma:

1) “Inicialmente, para melhor compreensão do recurso, na fase de cumprimento da decisão veio aos autos uma ‘certidão’ datada de 18.02.2021 informando que dois dos autores haviam falecido – W. R. e J. L. D. S. – o que motivou despacho do ilustrado juiz determinando que o advogado dos supostos falecidos – o ora signatário – apurasse quem seriam os seus sucessores/ herdeiros de modo a viabilizar a continuidade da execução. Desde logo, assinale-se que a subscritora da ‘certidão’, indicada como ‘supervisora’, não indica que os fatos das mortes eram de conhecimento próprio de S.Sª, mas sim hauridos de informação do EPROC, não parecendo que aquela fosse titular de ofícios públicos capazes de expedir certidões (Seção VII, CPC, Arts. 425 e seguintes)”;

2) “O signatário encaminhou ao Juízo, em 30.11.2021, petição à qual pede vênia para se reportar, indicando as razões pelas quais aceitou o patrocínio da causa (vitoriosa em todas as instancias), pois foi colega de trabalho dos autores no SESC (da qual se desligou há muitos anos), não mais convivendo com os mesmos, embora comunicando-os do andamento do processo, quando solicitado por meio não presencial, desconhecendo o seu núcleo familiar e seu círculo de amizades. Requereu, em consequência, ao douto Juiz que ao melhor meio para averiguar a existência de herdeiros ou sucessores seria o de oficiar ao Departamento de Pessoal do Sesc indagando se teria ‘notícia de eventuais parentes dos falecidos’ e informou sobre precedente em ação movida por funcionários do SENAC que respondeu necessitar de ofício do juízo para prestar a informação. O pedido, infelizmente, foi indeferido sob o fundamento errôneo, d.v., de que seria ônus do advogado diligenciar a respeito, cabendo ao Juiz tão somente a responsabilidade de providenciar a ciência dos herdeiros ou sucessores ‘pelos meios de divulgação que reputar mais adequados’, tendo S. Exa. entendido que a publicação de editais seria ‘o meio mais adequado’ para facultar-lhes a sucessão processual”;

3) “Sem quebra do respeito devido à S. Exa., o MM. Juiz optou pelo ‘meio menos adequado’ de fazer chegar ao conhecimento de alguém uma mensagem judicial: a publicação de editais, não sendo hábito da população em geral a leitura de editais, o que é fato notório, sendo certo, ainda que os dois autores são, ou eram, pessoas humildes (a atividade dos mesmos – fls. 06 e fls. 11, bem o demonstra). Apesar da infelicidade da opção, o signatário optou por não recorrer do ‘meio adequado’ porque pela idade dos supostos falecidos (87 anos, fls. 07 e 97 anos, fls. 15) já seria provável que não estivessem vivos, sendo certo, ainda, que o prazo de 30 anos para reivindicar de qualquer outra pretensão ainda vigeria, além da possibilidade de o acaso fazer surgir herdeiros ou sucessores dos supostos falecidos (admitido, para argumentar, que a ‘certidão’ já referida pudesse ser tida como comprobatória do falecimento dos citados dois autores)”;

4) “NULIDADE DA R. SENTENÇA, QUE REPETE OUTRA, DE IGUAL TEOR, PROFERIDA EM 28.09.2015. Na fase de cumprimento da decisão, o Apelante afirmou que a Ré não havia creditado, como afirmava, o seu crédito, que estaria comprovado pelo documento de fls. 1026 e relatou a peregrinação em diversas agências da Caixa para localizar o suposto depósito comprobatório do mencionado crédito (fls. 1043-1045, especialmente fls. 1044), razão pela qual requereu a penhora para satisfação do referido crédito (fls. 1038/1039). A r. sentença de fls. 1040-1042 indeferiu o pedido de penhora entendendo que ‘a CEF comprovou a realização de créditos em favor da parte autora’, apesar do que o autor havia historiado às fls. 1042-1044 e sentenciou: ‘DOU POR CUMPRIDA a obrigação a que a CEF foi condenada, razão pela qual julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 794, I e 795, do CPC’, precisamente as normas constantes do CPC então em vigor (Lei 5.869, de 11.01.1963) para a hipótese. O ora Apelante, em demonstração de seu comportamento ético e contestando a afirmação da sentença de que seu pedido não se ‘coadunaria com a boa-fé processual’ interpôs recurso de apelação no qual deixou expresso que ‘Tivesse a Caixa comprovado onde se encontrava a quantia depositada, evidentemente o apelante não teria requerido a penhora’ (fls. 1044) e declarou expressamente ‘que se nas contrarrazões a Caixa comprovar, de modo hábil, a localização do depósito realizado, desistirá do recurso, neste particular’ (Fls. 1045). Nas contrarrazões a Caixa informou ‘que os valores decorrentes de diferenças relativas ao FGTS não são creditados em conta corrente, mas sim em conta vinculada de FGTS’ (fls. 1082), o que permitiu ao ora Apelante esclarecer o ‘acaso’ com que apurou a existência do depósito ‘em uma conta intitulada Planos Econômicos’, motivando o seu reconhecimento de que a apelação não insistiria no pedido que motivou o requerimento de penhora (fls. 1097). O v. acordão da 6ª Turma Especializada do TRF-2, após assinalar que a sentença extintiva da execução ‘diz respeito, apenas, à extinção da obrigação de fazer referente ao autor apelante H. D. A. B. e não aos demais autores’ (Fls. 1115), afiançou que não se poderia considerar cumpridas as obrigações de fazer ‘com relação aos exequentes José Lindomar e Vilma Reis, bem como a obrigação de pagar honorários, com relação a todos os autores’ (Fls. 1115/6). A Caixa interpôs Embargos de Declaração providos tão somente para corrigir erro material, consistente em que o julgamento da apelação ocorrera por maioria de votos (DJ 06.07.2017 pag. 382), transitando em julgado a decisão (DJ 28.08.2017 pag. 243). É evidente, assim d.m.v., que a r. sentença recorrida, ao novamente decidir nos mesmos termos o que já houvera sido julgado anteriormente com trânsito em julgado – extinção do processo em relação ao apelante – é nula de pleno direito, não produzindo qualquer efeito”;

5) “NULIDADE DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO A aludida ‘certidão’ que informou o falecimento de dois dos autores – Vilma Reis e J. L. D. S. –, já tantas vezes citada, foi complementada com o despacho de 05.04.2022, dirigido aos supostos falecidos (não incluído o 1ª autor, ora apelante, não referido na ‘certidão’). A r. sentença de 19.10.2022, no entanto, incluiu entre os que ‘abandonaram a causa’ o citado primeiro autor, que permanece integrando o processo e, assim, o provimento do recurso também deverá abranger o constante deste capítulo”;

6) “CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, espera o provimento integral do presente recurso nos termos em que vazado, devendo o processo, em seguida, retornar à Vara de origem para o prosseguimento do feito para os fins previstos no acordão que deu provimento à apelação (fls. 1109), proferido pela 6ª Turma Especializada do eg. TRF-2, integrado pelo prolatado no julgamento dos Embargos de Declaração ocorrido em 27.06.2017, assim como para a cobrança da multa imposta à Caixa pelo atraso no cumprimento da condenação, o que é consequência necessária do provimento do presente recurso”.

Passo ao exame do mérito recursal.

Inexiste a nulidade alvitrada, sob a alegação de que a sentença ora recorrida teria decidido “nos mesmos termos do que já houvera sido julgado anteriormente com trânsito em julgado – extinção do processo em relação ao apelante”. Isso porque, como deflui da própria narrativa da petição recursal, o acórdão do evento 50/TRF entendeu subsistente pretensão relativamente à “obrigação de pagar honorários, com relação a todos os autores” – dentre os quais, naturalmente, o autor H. D. A. B., em que pese a satisfação da obrigação principal devida a esse autor.

Posto isso, verifica-se que, conforme sinalado no decisum, “o patrono dos requerentes foi reiteradamente intimado para regularizar o polo ativo com a indicação de eventual espólio, sucessor ou herdeiros (Eventos 685, 697, 738 e 754), quedando-se inerte”. Com efeito, apura-se dos autos que as datas dessas intimações – na pessoa do advogado que representa todos os autores – foram, respectivamente: 22/2/2021, 12/8/2021, 15/4/2022 e 8/9/2022; sendo que a sentença, ora recorrida, foi publicada em 6/10/2022.

Cumpre ressaltar que a intimação pessoal realizada de modo eletrônico, por “confirmação”, é válida, consoante a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, forte em que “de acordo com o § 6º, do art. 5º, da Lei 11.419/06, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º dessa lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais”. Verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, APÓS O TRINTÍDIO LEGAL, SEM OBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO ART. 3º DA LEI 11.419/2006, E DO § 6º DO ART. 5º DA MESMA LEI. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos do § 2º, III, b, do art. 1º da Lei 11.419/2006, para o disposto nesta Lei, considera-se assinatura eletrônica a identificação inequívoca do signatário, mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. II. Segundo o art. 2º da Lei 11.419/2006, o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral, por meio eletrônico, serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio, no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único, para o credenciamento previsto neste dispositivo legal. III. O art. 3º, caput, da Lei 11.419/06 estabelece que se consideram realizados os atos processuais por meio eletrônico, no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico. Já o parágrafo único desse dispositivo legal estabelece que, quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia. IV. De acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais. V. Em conformidade com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.247.842 (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/11/11), deixou consignado que, havendo intimação pessoal do Procurador Federal, por via eletrônica, não há que se falar em violação ao art. 17 da Lei 10.910/04. Também a Segunda Turma do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.354.877 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 14/10/13), proclamou que "é distinta a intimação feita por meio eletrônico em portal próprio, na forma do art. 5º da Lei 11.419/06, daquela realizada mediante publicação em Diário Eletrônico". VI. No caso, consoante certidão expedida pela Secretaria do TRF da 4ª Região, em 28/05/14, houve intimação pessoal, via eletrônica, do representante do IBAMA, acerca do inteiro teor do acórdão recorrido, nos termos do art. 1º, § 2º, III, b, da Lei 11.419/06, tendo sido concedido o prazo recursal de 30 dias, com data inicial em 10/06/14 e data final em 09/07/14. Ocorre que o IBAMA interpôs o REsp somente em 10/07/14, de forma intempestiva, visto que não observados o parágrafo único, parte final, do art. 3º da Lei 11.419/06, e o § 6º do art. 5º desta mesma Lei. VII. Agravo Regimental improvido’. [STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1.488.739, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 25.03.15]

Nesse panorama, conclui-se que a hipótese dos autos amolda-se ao disposto no art. 485, inciso III, § 1º, do CPC/15 (“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”), o que deságua na manutenção do decisum.

Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, par. 11, do CPC/15.

Voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001297439v3 e do código CRC 4efa6941.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 25/1/2023, às 15:7:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 08:30:37.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001297453
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0022166-04.1993.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, III, DO CPC/15. HIPÓTESE CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO (“CONFIRMAÇÃO”). VALIDADE. ART. 5º, § 6º, DA LEI 11.419/06. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por H. D. A. B., tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [ação condenatória em obrigações de fazer e pagar (correção de todos os depósitos efetuados em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, aplicando-se a taxa de juros progressivos remuneratórios do artigo 4º da Lei nº 5.107/66 e 2º da Lei nº 5.705/71, bem como o pagamento das diferenças entre os valores creditados e os devidos, com os acréscimos legais), em fase de cumprimento], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva, em resumo: “Diante do falecimento dos autores, o patrono dos requerentes foi reiteradamente intimado para regularizar o polo ativo com a indicação de eventual espólio, sucessor ou herdeiros (Eventos 685, 697, 738 e 754), quedando-se inerte. Assim, tendo em vista o abandono da causa, cumpre ao juízo pôr termo ao feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a autora em honorários advocatícios a serem pagos à CEF, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.”

2) Inexiste a nulidade alvitrada, sob a alegação de que a sentença ora recorrida teria decidido “nos mesmos termos do que já houvera sido julgado anteriormente com trânsito em julgado – extinção do processo em relação ao apelante”. Isso porque, como deflui da própria narrativa da petição recursal, o acórdão do evento 50/TRF entendeu subsistente pretensão relativamente à “obrigação de pagar honorários, com relação a todos os autores” – dentre os quais, naturalmente, o autor H. D. A. B., em que pese a satisfação da obrigação principal devida a esse autor.

3) Verifica-se que, conforme sinalado no decisum, “o patrono dos requerentes foi reiteradamente intimado para regularizar o polo ativo com a indicação de eventual espólio, sucessor ou herdeiros (Eventos 685, 697, 738 e 754), quedando-se inerte”. Com efeito, apura-se dos autos que as datas dessas intimações – na pessoa do advogado que representa todos os autores – foram, respectivamente: 22/2/2021, 12/8/2021, 15/4/2022 e 8/9/2022; sendo que a sentença, ora recorrida, foi publicada em 6/10/2022.

4) Cumpre ressaltar que a intimação pessoal realizada de modo eletrônico, por “confirmação”, é válida, consoante a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, forte em que “de acordo com o § 6º, do art. 5º, da Lei 11.419/06, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º dessa lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais”.

5) Nesse panorama, conclui-se que a hipótese dos autos amolda-se ao disposto no art. 485, inciso III, § 1º, do CPC/15 (“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”), o que deságua na manutenção do decisum.

6) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, par. 11, do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001297453v4 e do código CRC b1415b4d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 10/3/2023, às 14:45:19

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023

Apelação Cível Nº 0022166-04.1993.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/03/2023, na sequência 131, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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