Agravo de Instrumento Nº 0001285-35.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. H. D. S. MACHADO E OUTRO contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu impugnação apresentada pela executada, homologando os cálculos apresentados pela UNIÃO, condenando os exequentes em honorários no valor de 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor homologado, somente para fins no disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões, os agravantes sustentam que a condenação em honorários deveria ter sido determinada observando o disposto no art. 85, § 3º do CPC, para o Executado, sobre o valor do excesso de execução e para o Exequente, em percentual sobre o que lhe é devido. Aduz que não há que se falar em compensação de honorários, haja vista a sua natureza alimentar. Afirma que teria ocorrido a sucumbência parcial e mínima do Autor/Exequente, motivo pelo qual constitui direito do causídico à percepção dos honorários no percentual acima.
Contrarrazões apresentadas no Evento 10 – 2º grau.
Manifestação do Ministério Público Federal, no Evento 14 – 2º grau, entendendo pela não intervenção no presente feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Na hipótese vertente, a questão central da lide consiste na possibilidade de condenação em honorários advocatícios na forma do art. 85, § 3º do CPC, como requerem os recorrentes.
O Juízo a quo assim decidiu no Evento 416 – 1º grau, in verbis:
“ Às fls. 647 e segs – liquidação do julgado para Marco Antônio; Na fl. 667 – UNIÃO concorda com o valor do Marco Antônio; Na fl. 693 –Decisão determinando int. UNIÃO pelo art. 535, em relação a Marco Antônio; Às fls. 698 e segs., impugnação da UNIÃO; Na fl. 727- Concordância da parte autora em relação ao autor Marco Antônio; Às fls. 728/729, decisão homologando os cálculos apresentados pela UNIÃO, em relação ao autor Marco Antônio; Às fls. 765 e segs., cálculos do contador, em relação aos autores Eduardo e Heloiza; Às fls. 783 e segs.- Impugnação da UNIÃO, na qual discordou dos valores apresentados por Eduardo André e Heloiza Helena; Às fls. 803, despacho determinando a manifestação dos exequentes Eduardo André e Heloiza Helena em face da impugnação de fls. 783 e segs, bem como a juntada, pela UNIÃO, do termo de transação assinado pela exequente Rosângela Maria, bem como a manifestação da UNIÃO sobre o requerimento de fl. 780, parte final. É o relatório. Passo a decidir I – Fls. 806/807- Dê-se vista à exequente; II – Fl. 809- Elabore a Secretaria o ofício requisitório de pagamento, conforme fl. 780;
III – Tendo em vista a ausência de manifestação dos exequentes E. A. A. D. S. e E. H. D. S. em face da impugnação da UNIÃO de fls. 783/792, homologo os cálculos apresentados pela UNIÃO às fls. 788/792 e determino que a execução prossiga no valor de R$ 45.221,82 (quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), em novembro de 2017.
Condeno os exequentes em honorários, na ordem de 10% sobre a diferença da diferença entre o valor executado (R$ 69.453,37) e o valor acima homologado, somente para fins no disposto no art. 98, § 3º, CPC.” (grifamos)
Na origem, trata-se de execução de título judicial obtido nos autos de ação ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Civis das Forças Armadas - SINFA/RJ em face da União, na qual foi condenada a implantar aos vencimentos e/ou proventos dos autores o percentual de 28,66%, a partir de 01/01/1993, bem como pagar as diferenças advindas entre o valor obtido com a incidência do aludido percentual e aqueles efetivamente pagos.
O magistrado de primeiro grau, tendo em vista que os exequentes E. A. A. D. S. e E. H. D. S., ora agravantes, não se manifestaram nos autos, acolheu a impugnação à execução apresentada pela União, homologando os cálculos apresentados por ela, condenando os exequentes em honorários, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor executado (R$ 69.453,37) e o valor homologado de R$ 45.221,82 (quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), somente para fins no disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Quanto à condenação em honorários advocatícios, inicialmente, importante ressaltar que, aplica-se à presente hipótese a sistemática do CPC/2015, posto que a decisão ora impugnada foi proferida sob a vigência da Lei nº 13.105/15.
A jurisprudência do STJ assentou que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da decisão que a impõe ou modifica. (EDcl na MC 17411/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, DJe 27/11/2017; AgInt no REsp 1481917/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/11/2016).
Com efeito, o art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, prevê que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa
d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O Codex prevê ainda, no parágrafo 3º, do artigo 85, outros percentuais para causas em que a Fazenda Pública for parte, obedecidos os critérios acima elencados, in verbis:
“I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.”
De outra monta, o art. 86, em seu parágrafo único, do mesmo diploma legal, assim dispõe:
“Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” (grifamos)
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional, conforme se infere das ementas dos julgados, abaixo colacionados:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO. REGISTRO NO ÓRGÃO E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL. NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADA. REGISTRO VOLUNTÁRIO. DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PRETÉRITOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. (...). 7. Relativamente aos honorários advocatícios, evidenciada a sucumbência recíproca, há que se verificar se a hipótese é de (a) vencedores e vencidos na mesma proporção; (b) em proporções distintas; (c) em proporções distintas mínimas, pois no primeiro caso e no último não há direito aos honorários, que serão pagos proporcionalmente apenas no segundo caso. Na espécie, configurada a segunda hipótese, posto que, com exceção do pedido de restituição dos valores das anuidades pagas, todos os demais pedidos foram acolhidos. Desse modo, impõe-se a condenação do CRMV/ES ao pagamento de honorários advocatícios. 8. Tendo em vista a ausência de complexidade das matérias enfrentadas para o deslinde da causa, a inexistência de ampla dilação probatória e a tramitação deste feito de forma eletrônica, o que torna desnecessário o deslocamento dos causídicos à sede do Juízo para a prática de atos processuais, fixo os honorários sucumbenciais no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa (R$ 3.904,62), à luz do disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. Diante do acolhimento parcial da apelação, não há que se falar, no caso, em majoração de honorários. 9. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
(0025671-16.2017.4.02.5051– TRF2, Relator Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO- 6ª Turma Especializada, 30/10/2018) (grifamos)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA. APELAÇÃO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. I. (...). Por se tratar de sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ser definida quando da liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC. IX. Honorários recursais do INSS majorados em 1% sobre o valor percentual fixado na origem. Sem condenação da parte autora em honorários recursais, tendo em vista que decaiu da parte mínima do pedido referente a marco prescricional. IX. Remessa necessária e apelação do INSS providas em parte somente para alterar o critério de fixação de honorários de sucumbência; apelação da parte autora desprovida; sentença retificada de ofício quanto ao critério de fixação da correção monetária. (0037671-29.2016.4.02.5101– TRF2, Relator Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO- 2ª Turma Especializada, 10/07/2018) (grifamos)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. STF. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CPC/2015. APELAÇÃO DA FUNARTE DESPROVIDA. APELO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...) 13. Para os casos de condenação ou proveito econômico até 200 (duzentos) salários mínimos, devem ser observados os limites mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento), previstos no artigo 85, § 3º, I do CPC/2015, podendo ser adotado como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, III do CPC/2015, que traz a previsão de que não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. 14. O parágrafo único do artigo 86 do CPC/2015 prevê que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelos honorários. 15. Embora a sentença tenha sido de parcial procedência, verifica-se que a parte Embargada decaiu de parte mínima do pedido, de forma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído aos presentes embargos, percentual mínimo previsto na lei. 16. Apelação da parte Embargada parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído aos presentes embargos, na forma do artigo 85, § 3º, I c/c § 4º, III do CPC/2015. 17. Apelação da FUNARTE desprovida.
(0001954-58.2013.4.02.5101– TRF2, Relator Des. Fed. REIS FRIEDE - 6ª Turma Especializada, 18/10/2017) (grifamos)
Ocorre que, in casu, foi acolhida in totum a impugnação apresentada pela União, ficando afastada a sua condenação em honorários advocatícios.
Por fim, insta ressaltar que não merece reparo a decisão na parte em que determinou a suspensão da execução dos honorários advocatícios, uma vez que, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, é devida a condenação em honorários da parte beneficiária da justiça gratuita, no entanto, a cobrança deve ficar suspensa pelo prazo de cinco anos, circunstância a decretar a sua extinção, salvo se, antes, a credora demonstrar a possibilidade de o agravado pagar o débito.
Este é o posicionamento da Egrégia Corte Superior, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA APENAS CONTRA A UNIÃO. REAJUSTE DE 28,86%. CONDENAÇÃO GENÉRICA. INCLUSÃO DO INSS NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES DO STJ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. O INSS não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da liquidação e execução de sentença genérica proferida apenas contra a União, em ação civil pública, na qual se objetivou o pagamento do reajuste de 28,86%, porquanto, por ser pessoa jurídica distinta da União, possui autonomia administrativa e financeira. Precedentes: AgInt no REsp 1.535.308/RS, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 10/09/2018; AgRg no REsp 1.233.392/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/10/2011. 2. Sendo a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita deve a exigibilidade dos honorários ser suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. 3. Agravo interno parcialmente provido, para assegurar à parte autora a suspensão da exigibilidade dos honorários, tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça em seu favor.
(STJ, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1501965, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/03/2019) (grifamos)
No mesmo sentido, impende trazer à colação ementas de julgados das Cortes Regionais, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em que alega: 1) a parte autora, a despeito de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios; 2) deve ser compensado/descontado os honorários de sucumbência do valor que a recorrida tem a receber. 2. Concedida a assistência judiciária gratuita na ação de conhecimento, essa condição se estende aos embargos à execução. 3. É devida a condenação em honorários da parte beneficiária da justiça gratuita, no entanto, a cobrança deve ficar suspensa pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da justiça gratuita (art. 98, parágrafo 3º, do CPC). 4. Este Tribunal tem entendido ser incabível a compensação da verba de sucumbência, quando devida, com o crédito da exequente, tendo em vista que, o fato de a parte embargada dispor de um crédito a receber não implica necessariamente a alteração do seu estado de pobreza nem a revogação automática do benefício da gratuidade judiciária, não sendo possível promover-se a compensação de eventual condenação em honorários com os créditos a receber. 5. Precedentes deste Tribunal: 08026978620154058300, AC/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE, 1º Turma, JULGAMENTO: 18/04/2018; 08002252120154058201, AC/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 1º Turma, JULGAMENTO: 18/01/2016; 08001474020144058402, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 14/12/2016; 08049122620154058400, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 25/11/2016. 6. Apelação parcialmente provida
(TRF5, 0000111-51.2018.4.05.9999, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Roberto Machado, DJe 01/08/2018). (grifamos)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. VENCIDO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE CINCO ANOS. 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido na sua totalidade no sentido de se conceder a duplicação de pensão de aposentadoria, sem que o autor tenha dado a devida contraprestação laboral; deixando de arbitrar honorários advocatícios em razão de a apelada ser beneficiária da gratuidade de justiça. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que "a gratuidade de Justiça não impede a condenação em honorários advocatícios, mas apenas suspende a sua exigibilidade (Lei n. 1.1060/50, art. 12)". Precedente: STJ, Terceira Turma, AGRESP 200801698484, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 1.6.2009. 3. É possível condenar o vencido beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No entanto, a execução dos valores fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao fim do qual será extinta, caso a parte ainda não tenha condições de adimplir a obrigação sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Aplicação do art. 12 da Lei nº 1.060/50, vigente ao tempo da prolação da sentença recorrida. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200751010222848, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 8.8.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151010145717, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R: 03.10.14. 4. Apelação parcialmente provida, para fixar os honorários em favor da União no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
(TRF-2, AC 0102762-37.2014.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 14/11/2017) (grifamos)
Na espécie, o juízo de primeira instância, que condenou os exequentes em honorários, no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor executado (R$ 69.453,37) e o valor homologado de R$ 45.221,82 (quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e dois centavos), somente para fins no disposto no art. 98, § 3º, do CPC, proferiu decisão perfeitamente fundamentada e tem respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim como das Cortes Regionais.
Sem embargo, a interpretação adotada no decisum recorrido não se afigura manifestamente equivocada, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, in casu.
No mesmo sentido, é o entendimento dessa Corte Regional, conforme ementa do julgado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. VENCIMENTO DO PRAZO P ARA PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I - Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. II - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. III - Os créditos da ANS, de qualquer natureza, não pagos no prazo, são acrescidos de juros e mora, calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais, consoante disposto no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 e no art. 61 da Lei nº 9.430/96, razão pela qual incidem desde o d ia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do principal. IV - Os juros moratórios buscam indenizar o credor pela privação do capital, e seu termo inicial dá-se no primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do principal, quando o devedor, ciente da existência da dívida, opta por inadimpli-la, justificando a i ncidência do encargo. V - A interposição de recurso administrativo apenas suspende a exigibilidade do crédito, não t endo o condão de afastar a incidência dos encargos de mora. VI - Agravo de Instrumento desprovido
(0005656-81.2016.4.02.0000 - TRF2, Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão 08/03/2018, Data de disponibilização 13/03/2018, Relator Des. Fed. REIS FRIEDE) (grifamos)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001297362v6 e do código CRC 31447ed7.
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