Agravo de Instrumento Nº 5000249-33.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão (evento 29/SJRJ) que, no cumprimento de título formado na Ação Coletiva nº 2000.51.01.001586-1 (0001586-06.2000.4.02.5101), afastou as alegações de ilegitimidade ativa dos exequentes - vez que a ASDNER juntou à inicial da ação coletiva a listagem dos servidores representados - e prescrição, determinando, por fim, a remessa dos autos à Contadoria.
Em suas razões (evento 1), a agravante alega que, na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1, a Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER) pleiteou o pagamento das diferenças de 3,17% em nome dos servidores vinculados ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Ministério da Justiça) conforme expresso na petição inicial da mencionada ação coletiva; que os servidores do DNER foram substituídos nos autos de outra ação coletiva, autuada sob o nº 2000.51.01.001587-3, e também proposta pela ASDNER; que esta última ação foi extinta e “os servidores do DNER pretendem pegar carona com a sentença coletiva dos servidores do DPRF para promoverem execuções indevidas”; que a ASDNER afirmou que havia ajuizado o proc. nº 2000.51.01.001587-3, com mesmo objeto mas diferentes autores, diante do que o juízo afastou a prevenção; que a ASDNER, quando propôs a ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1, não o fez como substituto processual de toda categoria, mas apenas dos filiados constantes do rol apresentado à inicial, integrantes do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF; que, em razão do princípio da congruência, a prestação jurisdicional deve se ater aos limites do que foi pedido pelo autor da demanda; que a ASDNER realizou uma Assembleia Geral Extraordinária para que todos os seus associados autorizassem o ingresso das duas ações coletivas, e tal listagem está sendo usada pelos servidores vinculados pelo DNER para fins de alegar sua legitimidade para executar o título formado na ação nº 2000.51.01.001586-1; que o STF fixou entendimento segundo o qual a eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva, quando proposta a ação de conhecimento por associação, limita-se aos filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão prolator da decisão (Tema nº 499).
Em contrarrazões (evento 16), os exequentes/agravados requerem o desprovimento do recurso, alegando que a sentença da ação coletiva não fez qualquer limitação, e só foi reformada no que tange à incidência de juros e correção monetária; que, após a apresentação da listagem, o juízo da 28ª VF extinguiu o feito, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal, que reconheceu a atuação da ASDNER como substituta processual; que, com o retorno dos autos à primeira instância, foi determinada a emenda da inicial, com apresentação de nova listagem, e a ASDNER “achou por bem incluir todos os associados, entre eles os membros do DNER nesta ação, até por uma questão de economia processual, já que ambas as categorias foram vítimas do mesmo ato ilícito”, e o juiz da 28º Vara Federal admitiu esta lista de substituídos e mandou citar a União; que a sentença fez referência à lista de fls. 391/700 e 703/796 do processo de conhecimento, incluída após o despacho que determinou a emenda à inicial; que, em grau de apelação, somente foi alterada a parte da sentença que versava sobre juros e correção, e o “Tribunal nem poderia limitar a sentença de primeira instância aos policiais rodoviários federais, pois tal limitação não foi requerida pela Advocacia Geral da União na respectiva apelação do processo de conhecimento”; que a ilegitimidade dos membros do DNER que constam da listagem não foi debatido na ação coletiva, operando-se a preclusão; que os exequentes/agravados constam da lista de substituídos.
É o relatório.
fsc
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