Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000249-33.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão (evento 29/SJRJ) que, no cumprimento de título formado na Ação Coletiva nº 2000.51.01.001586-1 (0001586-06.2000.4.02.5101), afastou as alegações de ilegitimidade ativa dos exequentes - vez que a ASDNER juntou à inicial da ação coletiva a listagem dos servidores representados - e prescrição, determinando, por fim, a remessa dos autos à Contadoria.

Em suas razões (evento 1), a agravante alega que, na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1, a Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER) pleiteou o pagamento das diferenças de 3,17% em nome dos servidores vinculados ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal (Ministério da Justiça) conforme expresso na petição inicial da mencionada ação coletiva; que os servidores do DNER foram substituídos nos autos de outra ação coletiva, autuada sob o nº 2000.51.01.001587-3, e também proposta pela ASDNER; que esta última ação foi extinta e “os servidores do DNER pretendem pegar carona com a sentença coletiva dos servidores do DPRF para promoverem execuções indevidas”; que a ASDNER afirmou que havia ajuizado o proc. nº 2000.51.01.001587-3, com mesmo objeto mas diferentes autores, diante do que o juízo afastou a prevenção; que a ASDNER, quando propôs a ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1, não o fez como substituto processual de toda categoria, mas apenas dos filiados constantes do rol apresentado à inicial, integrantes do Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF; que, em razão do princípio da congruência, a prestação jurisdicional deve se ater aos limites do que foi pedido pelo autor da demanda; que a ASDNER realizou uma Assembleia Geral Extraordinária para que todos os seus associados autorizassem o ingresso das duas ações coletivas, e tal listagem está sendo usada pelos servidores vinculados pelo DNER para fins de alegar sua legitimidade para executar o título formado na ação nº 2000.51.01.001586-1; que o STF fixou entendimento segundo o qual a eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva, quando proposta a ação de conhecimento por associação, limita-se aos filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão prolator da decisão (Tema nº 499).

Em contrarrazões (evento 16), os exequentes/agravados requerem o desprovimento do recurso, alegando que a sentença da ação coletiva não fez qualquer limitação, e só foi reformada no que tange à incidência de juros e correção monetária; que, após a apresentação da listagem, o juízo da 28ª VF extinguiu o feito, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal, que reconheceu a atuação da ASDNER como substituta processual; que, com o retorno dos autos à primeira instância, foi determinada a emenda da inicial, com apresentação de nova listagem, e a ASDNER “achou por bem incluir todos os associados, entre eles os membros do DNER nesta ação, até por uma questão de economia processual, já que ambas as categorias foram vítimas do mesmo ato ilícito”, e o juiz da 28º Vara Federal admitiu esta lista de substituídos e mandou citar a União; que a sentença fez referência à lista de fls. 391/700 e 703/796 do processo de conhecimento, incluída após o despacho que determinou a emenda à inicial; que, em grau de apelação, somente foi alterada a parte da sentença que versava sobre juros e correção, e o “Tribunal nem poderia limitar a sentença de primeira instância aos policiais rodoviários federais, pois tal limitação não foi requerida pela Advocacia Geral da União na respectiva apelação do processo de conhecimento”; que a ilegitimidade dos membros do DNER que constam da listagem não foi debatido na ação coletiva, operando-se a preclusão; que os exequentes/agravados constam da lista de substituídos.

É o relatório.

                                                                                                             fsc



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000249-33.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.   O recurso deve ser provido.

2.   Na origem, trata-se liquidação do título formado na Ação Coletiva nº 2000.51.01.001586-1 (0001586-06.2000.4.02.5101), proposta pela ASDNER – Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, em que a União foi condenada a pagar aos substituídos o índice de 3,17%, com trânsito em julgado em 16/12/2014 (Evento 262, OUT12, Página 80 da ação coletiva).

Iniciado o cumprimento de sentença nº 5098703-42.2019.4.02.5101 em 09/12/2019, a decisão do evento 29 rejeitou a impugnação, afastando as alegações de ilegitimidade e prescrição, e determinou a remessa dos autos à Contadoria.  

3.   Impõe-se, porém, a reforma da decisão, uma vez que os limites subjetivos da coisa julgada formada no título em questão, na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1, alcançam apenas os Policiais Rodoviários Federais, por ser esta a única categoria expressamente substituída, conforme consta da inicial da Ação Coletiva, na qual a associação autora indica sua atuação “na qualidade de substituta processual dos associados (servidores da Polícia Rodoviária Federal)” –  Evento 254, OUT4, Página 3 da ação coletiva.

Em 25/02/2000, intimada a apresentar a relação dos substituídos, a fim de verificar prevenção em relação ao proc. nº 2000.5101001587-3 (Evento 255, OUT5, Página 65 da ação coletiva), a Associação esclareceu expressamente que:

“Não existe prevenção em relação ao Processo nº 2000.5101001587-3, que apesar de ter o mesmo objeto do pedido, os substituídos processuais são servidores do DNER, enquanto na presente demanda, os substituídos processuais são servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.” (Evento 255, OUT5, Página 67 da ação coletiva).

Inclusive, ao juntar a primeira listagem, a associação apontou que os substituídos ali constantes eram do Departamento da Polícia Rodoviária Federal (Evento 255, OUT5, Página 68 da ação coletiva).

A primeira sentença indeferiu a petição inicial (Evento 256, OUT6, Página 70 da ação coletiva), mas foi reformada pelo Tribunal, em razão do reconhecimento da legitimidade da associação para figurar no polo ativo (Evento 256, OUT6, Página 112 – 113 da ação coletiva). Na sequência, intimada a juntar o rol de substituídos (Evento 256, OUT6, Página 147-148 da ação coletiva), a Associação apresentou listagem complementar à juntada na petição inicial (Evento 256, OUT6, Página 156 até Evento 261, OUT11, Página 38 da ação coletiva), sem indicar, porém, que pretendia atuar em substituição de outra categoria, além daquela inicialmente indicada, e utilizada para afastar a prevenção.

Seguindo o processo, foi proferida sentença de procedência do pedido (Evento 261, OUT11, Página 81-84 da ação coletiva), parcialmente reformada em sede de apelação apenas para alteração dos critérios de correção monetária. No relatório do recurso, o relator consignou que: “Trata-se de ação pelo rito ordinário movida pela [...] ASDNER em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reajuste do vencimento e demais vantagens dos substituídos, servidores da Polícia Rodoviária Federal” (Evento 262, OUT12, Página 37 da ação coletiva), limitação que também foi reproduzida na ementa (Evento 262, OUT12, Página 50 da ação coletiva).

Da análise da movimentação transcrita, é possível concluir que, apesar de a associação autora ter expressamente esclarecido que sua atuação na ação coletiva em que formado o título discutido (nº 2000.51.01.001586-1) era restrita à categoria dos Policiais Rodoviários Federais, no curso do processo, juntou listagem complementar de substituídos, incluindo servidores de outra categoria, mas sem alertar ao juízo quanto ao ponto, razão pela qual feita menção às listagens pelo juízo de primeiro grau e pelo relator da apelação, até porque, inviável a este ou aquele conferir dezenas de páginas com nomes de associados para verificar se todos pertenciam apenas à categoria substituída na ação coletiva.

Assim, a existência de listagem com nomes de associados de outras categorias, e a menção a tal listagem pelo juízo prolator do título, não afasta a limitação subjetiva feita pela própria associação à categoria dos servidores da Polícia Rodoviária Federal, sendo irrelevante, portanto, o fato de as pensionistas exequentes constarem da listagem complementar anexada na ação coletiva (Evento 1, OUT26, Página 53; Evento 1, OUT28, Página 13; Evento 1, OUT29, Página 34, 37 e 76/SJRJ), uma vez que, conforme contracheques anexados à inicial (Evento 1, PROC2 – PROC 6/SJRJ), os instituidores das pensões eram vinculados ao Ministério dos Transportes, e não à única categoria substituída na ação coletiva em que formado o título exequendo.

No mesmo sentido, de limitação do título aos servidores da Polícia Rodoviária Federal, é o entendimento dominante desta Corte (AG nº 5015992-20.2020.4.02.0000, 6a. T. ESP., Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, por unanimidade, juntado aos autos em 23/03/2021; AG Nº 5015883-06.2020.4.02.0000, 5a. T. ESP., Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, por unanimidade, juntado aos autos em 19/03/2021; AG Nº 5010107-25.2020.4.02.0000, 8a. T. ESP., Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, por maioria, juntado aos autos em 08/04/2021). Por todos, leia-se julgado da 7ª Turma Especializada:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. EXEQUENTES PENSIONISTAS DE EX-SERVIDORES DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. ILEGITIMIDADE. TÍTULO JUDICIAL RESTRITO AOS SERVIDORES DA PRF. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Deferida a gratuidade de justiça requerida pelas apelantes (art. 98, caput, do CPC/2015), destacando que a formulação do pedido ocorreu após a sentença, de modo que os benefícios da gratuidade de justiça deixam de alcançar determinações já emanadas, porquanto possuem efeitos ex nunc. 2. As apelantes ajuizaram a presente ação visando à execução do título judicial formado na Ação Ordinária Coletiva nº 2000.5101001586-1, na qualidade de pensionistas de ex-servidores do extinto Ministério dos Transportes (atual Ministério da Infraestrutura), sob a alegação de que a categoria à qual pertenciam os instituidores dos benefícios foi substituída, naqueles autos, pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER, bem como em razão de os nomes das exequentes constarem na lista de representados que autorizaram a propositura da ação coletiva.3. Não incide, no caso em apreço, o comando normativo disposto no caput do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/09/2001, eis que, além de inexistir no título judicial exequendo qualquer limitação quanto à abrangência territorial, a Ação Ordinária Coletiva nº 2000.5101001586-1 foi ajuizada em 31/01/2000, e, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.243.887 (DJe 12/12/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, a limitação prevista no referido dispositivo legal somente se aplica às ações coletivas ajuizadas após sua vigência (irretroatividade das leis). 4. O título judicial exequendo se restringe aos servidores integrantes do quadro da Polícia Rodoviária Federal, vinculados ao Ministério da Justiça, de modo que ex-servidor do Ministério dos Transportes não teria legitimidade para executá-lo, embora também fosse associado à Associação-autora. 5. Durante a tramitação da Ação Ordinária Coletiva nº 2000.5101001586-1 a ASDNER foi instada a se manifestar sobre uma possível prevenção com o processo nº 2000.5101001587-3. Nessa oportunidade, esclareceu a Associação-autora que não havia prevenção, pois, “apesar de ter o mesmo objeto do pedido, os servidores substituídos são servidores do DNER, enquanto na presente demanda, os substituídos processuais são servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal”. Ou seja, a ASDNER ajuizou duas Ações Coletivas com o mesmo objeto, porém representando substituídos de carreiras diferentes em cada uma delas. Aliás, o próprio título judicial exequendo é claro ao delimitar a pertinência subjetiva da matéria que estava sendo apreciada quando do julgamento da Apelação interposta pela União Federal na Ação Coletiva nº 2000.5101001586-1. 6. As apelantes não possuem legitimidade para executar o título judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 2000.5101001586-1, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 7. Descabe a condenação das apelantes ao pagamento de honorários recursais, eis que não foi fixada verba advocatícia na sentença recorrida em razão da extinção do feito antes da angularização da relação processual. 8. Apelo conhecido e desprovido. (TRF2, AC nº 5099596-33.2019.4.02.5101, 7ª T. Esp., Rel. Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, por unanimidade, juntado aos autos em 08/04/2021).               

Ressalte-se que esta Turma, embora viesse se orientando pela extensão da abrangência do título a todas as categorias submetidas à ASDNER, reviu seu posicionamento, em observância ao princípio da congruência. Leia-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INGRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – ASDNER. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. NECESSIDADE. 1. Analisando-se a inicial da ação coletiva e a sentença transitada em julgado, verifica-se que o título formado na ação coletiva nº 2000.5101.001586-1 apenas beneficia os servidores pertencentes ao Departamento da Polícia Rodoviária Federal, ante à delimitação feita pela ASDNER na petição inicial. 2. Recurso provido, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação. (TRF2, AC nº 5096789-40.2019.4.02.5101, 7ª. T. Esp., Des. Fed. Sergio Schwaitzer, por unanimidade, juntado aos autos em 07/04/2021)

4.   Considerando que deve ser extinta a execução, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa ad causam dos agravados, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, divididos pro rata, na forma do art. 85, §3º, do CPC.

5. Diante do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para extinguir a execução, na forma do art. 485, VI, do CPC.



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Agravo de Instrumento Nº 5000249-33.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE 3,17%. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO COLETIVO.

1. A decisão recorrida afastou a tese de ilegitimidade ativa dos exequentes/agravados em execução individual de título formado na ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1, tendo em vista que o nome das pensionistas, beneficiárias do título, constavam expressamente do rol de substituídos da ação coletiva.

2.  A própria associação autora, intimada a trazer o rol de substituídos para análise de prevenção com outra ação coletiva, expressamente afirmou que sua atuação na ação em que formado o título exequendo se restringia à categoria de servidores da Polícia Rodoviária Federal. No entanto, posteriormente, anexou listagem complementar incluindo associados de outra categoria, sem alertar o juízo quanto ao ponto.

3. Considerando que reconhecido pela própria associação autora o limite subjetivo de sua atuação, que inviável a conferência pelo juízo prolator do título, da vinculação de todos os associados listados à única categoria substituída, bem como, em observância ao princípio da congruência, as pensionistas exequentes não possuem legitimidade ativa ad causam, uma vez que os instituidores das pensões eram vinculados ao Ministério dos Transportes, e não à Polícia Rodoviária Federal, sendo irrelevante o fato de constarem da listagem complementar anexada pela associação autora na ação coletiva. Precedentes desta Corte sobre os limites subjetivos do título discutido: AC nº 5099596-33.2019.4.02.5101 e AC nº 5096789-40.2019.4.02.5101.

4.  Agravo de instrumento provido, para extinguir a execução, na forma do art. 485, VI, do CPC.                                                                                                                                                                                          fsc

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para extinguir a execução, na forma do art. 485, VI, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001297358v3 e do código CRC 5119f691.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000249-33.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/02/2023, na sequência 76, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO



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