Apelação Cível Nº 5004293-09.2021.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por P. J. S. contra a r. sentença (Evento 73), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, que julgou improcedente o pedido que objetivava a concessão de reforma remunerada e tratamento de saúde, bem como indenização por danos morais e materiais.
O autor, ora apelante, afirmou que ingressou na Marinha no ano 2014 e foi desligado do serviço ativo em 2019 com problemas de saúde, razão pela qual deveria ser reformado, bem como direito a assistência médica para curar suas enfermidades. Também postulou o recebimento de indenização por danos morais, pela incapacidade adquirida, e materiais, eis efetuou gastos de R$ 1.330,00 (mil trezentos e trinta reais) com tratamento na rede privada de saúde.
Em contestação a União salientou que o autor não adquiriu a estabilidade decenal, podendo ser desligado conforme conveniência e oportunidade da Administração, bem como também juntou aos autos informação prestada pelo centro de perícias médicas da Marinha, no sentido de que o autor foi diagnosticado com transtorno misto ansioso e depressivo, que o incapacitava somente para o SAM.
Posteriormente, o Juízo a quo proferiu a sentença vergastada, na qual julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões de apelação (Evento 80), o autor pugnou, inicialmente, pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que não foi realizada perícia médica na especialidade de ortopedia/traumatologia. Alegou, também, que “Sendo o recorrente portador de transtorno misto ansioso e depressivo, comprovadamente com relação de causa e efeito com o serviço militar, está o recorrente incapacitado definitivamente para o serviço ativo da Marinha, deve ser reformado”. Aduziu, ainda, que “adquiriu doença psiquiátrica em razão do serviço militar, razão pela qual, carece de tratamento médico” e que possui direito de ser indenizado por danos morais, uma vez que “adquiriu doença psiquiátrica decorrente da atividade desenvolvida no serviço militar, reduzindo sua capacidade laborativa, e, portanto, é dever da União reparar o dano permanente”.
Em contrarrazões (Evento 87), a União ressaltou que “considerando que a parte autora só adquiriria a estabilidade após prestados 10 (dez) anos de serviço militar (art. 50, IV, da Lei nº 6.880, de 1980), fato que não ocorreu, bem como não houve qualquer comprovação quanto a eventual invalidez, incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, inexiste qualquer ilegalidade na edição do ato administrativo de licenciamento do serviço militar”.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que “embora inicialmente atestada a enfermidade incapacitante definitiva para as atividades típicas do serviço militar, não restaram comprovadas a sua relação de causa e efeito com o serviço castrense e, sobretudo, a extensão da incapacidade a todo e qualquer trabalho”.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 23/01/2023, às 16:39:21