Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004293-09.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por P. J. S. contra a r. sentença (Evento 73), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, que julgou improcedente o pedido que objetivava a concessão de reforma remunerada e tratamento de saúde, bem como indenização por danos morais e materiais. 

O autor, ora apelante, afirmou que ingressou na Marinha no ano 2014 e foi desligado do serviço ativo em 2019 com problemas de saúde, razão pela qual deveria ser reformado, bem como direito a assistência médica para curar suas enfermidades. Também postulou o recebimento de indenização por danos morais, pela incapacidade adquirida, e materiais, eis efetuou gastos de R$ 1.330,00 (mil trezentos e trinta reais) com tratamento na rede privada de saúde.

Em contestação a União salientou que o autor não adquiriu a estabilidade decenal, podendo ser desligado conforme conveniência e oportunidade da Administração, bem como também juntou aos autos informação prestada pelo centro de perícias médicas da Marinha, no sentido de que o autor foi diagnosticado com transtorno misto ansioso e depressivo, que o incapacitava somente para o SAM.

Posteriormente, o Juízo a quo proferiu a sentença vergastada, na qual julgou improcedente a pretensão autoral.

Em suas razões de apelação (Evento 80), o autor pugnou, inicialmente, pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que não foi realizada perícia médica na especialidade de ortopedia/traumatologia. Alegou, também, que “Sendo o recorrente portador de transtorno misto ansioso e depressivo, comprovadamente com relação de causa e efeito com o serviço militar, está o recorrente incapacitado definitivamente para o serviço ativo da Marinha, deve ser reformado”. Aduziu, ainda, que “adquiriu doença psiquiátrica em razão do serviço militar, razão pela qual, carece de tratamento médico” e que possui direito de ser indenizado por danos morais, uma vez que “adquiriu doença psiquiátrica decorrente da atividade desenvolvida no serviço militar, reduzindo sua capacidade laborativa, e, portanto, é dever da União reparar o dano permanente”.

Em contrarrazões (Evento 87), a União ressaltou que “considerando que a parte autora só adquiriria a estabilidade após prestados 10 (dez) anos de serviço militar (art. 50, IV, da Lei nº 6.880, de 1980), fato que não ocorreu, bem como não houve qualquer comprovação quanto a eventual invalidez, incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, inexiste qualquer ilegalidade na edição do ato administrativo de licenciamento do serviço militar”.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que “embora inicialmente atestada a enfermidade incapacitante definitiva para as atividades típicas do serviço militar, não restaram comprovadas a sua relação de causa e efeito com o serviço castrense e, sobretudo, a extensão da incapacidade a todo e qualquer trabalho”.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001297281v3 e do código CRC af6d7f83.

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Documento:20001297282
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004293-09.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos legais do recurso, deve ser recebida a apelação interposta pelo autor.

Segundo consta dos autos, o autor ingressou na Marinha no ano de 2014 e foi desligado em julho de 2019, no posto de Marinheiro, após ser considerado pela junta médica naval como “incapaz definitivamente para o SAM, por sofrer de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (não é Alienação Mental), doença sem relação de causa e efeito com o serviço, não estando inválido” (Evento 8, OFIC5).

I – Da alegação de nulidade da sentença pela não produção da prova pericial requerida.

No caso em apreço, o autor aduziu que possui problemas psiquiátricos e lombares, razão pela qual postulou pela produção e prova pericial nas especialidades de psiquiatria e ortopedia/traumatologia, tendo o Juízo a quo determinado a realização apenas da primeira.

Entretanto, na presente hipótese, revela-se desnecessária a produção de prova pericial na especialidade de ortopedia/traumatologia, tendo em vista que o problema de saúde vivenciado pelo demandante tem natureza psiquiátrica.

Isto porque não existem nos autos qualquer documento atestando que o autor se encontrava incapaz para o trabalho decorrente especificamente de problemas na coluna, capaz de gerar algum tipo de dúvida acerca das conclusões obtidas pela junta médica da Marinha (que não diagnosticou qualquer enfermidade lombar) e ensejar a necessidade de produção de prova pericial por profissional da área de ortopedia/traumatologia. 

Os laudos e exames médicos no Evento 1, ATESTMED11, fls. 03/05 e 08, além de serem antigos (datados de 2015 e 2016, muito antes do desligamento da Marinha), não se manifestam a respeito da capacidade física do demandante ou eventuais restrições laborais e nem para qual enfermidade seriam os remédios para dor e febre que lhe foram receitados (Evento 1, ATESTMED10 e ATESTMED11).

Por sua vez, os demais documentos médicos juntados aos autos (Evento 1, ATESTMED10 e ATESTMED11, fls. 01/02, 06/07 e 09/38) se referem aos problemas psiquiátricos do autor e medicamentos antidepressivos e para controle de transtornos mentais.

Ressalte-se que, antes de ser desligado, o militar declarou ao setor médico da Marinha apenas que se queixava de insônia e ansiedade, negando outras comorbidades (Evento 1, PRONT9, fl. 03).

Ademais, o próprio apelante, em suas razões recursais, informa que os direitos postulados nesta demanda (reforma remunerada, tratamento de saúde e indenização por danos morais e materiais) decorrem do transtorno psiquiátrico que o acomete: “Sendo o recorrente portador de transtorno misto ansioso e depressivo, comprovadamente com relação de causa e efeito com o serviço militar, está o recorrente incapacitado definitivamente para o serviço ativo da Marinha, deve ser reformado (...) adquiriu doença psiquiátrica em razão do serviço militar, razão pela qual, carece de tratamento médico (...) adquiriu doença psiquiátrica decorrente da atividade desenvolvida no serviço militar, reduzindo sua capacidade laborativa, e, portanto, é dever da União reparar o dano permanente”.

Desse modo, deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença.

II – Da concessão de reforma remunerada.

Caso a incapacidade definitiva do militar sobrevenha em virtude de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, duas são as possibilidades de reforma: (i) se o oficial ou praça possuir estabilidade, será este reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço (artigo 111, inciso I, da Lei nº 6.880/80); (ii) se o militar da ativa, temporário ou estável, for considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, este será reformado com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação (artigo 111, inciso II, §1º, da Lei nº 6.880/80).

Eis a redação dos dispositivos legais que tratam da reforma ex officio:

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e 

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

(...)

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. 

In casu, o autor foi submetido à inspeção médica realizada por perito judicial na especialidade de psiquiatria (Eventos 47 e 62), cuja conclusão foi a de que este é portador de Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão, sem relação de causa e feito com o serviço militar e que não o incapacita, total e permanentemente, para todo e qualquer trabalho. Confira-se:  

“apresenta diagnóstico positivo de Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão. Há doença mental desde 2015. Tem histórico psiquiátrico familiar (genética) significativo. Não é uma doença que tenha relação causal com o trabalho. Não está em tratamento e, mesmo assim, não apresenta psicose, alterações cognitivas ou alteração do discernimento.

(...)

6.5) a incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária ? Resposta: Está totalmente e permanentemente incapaz para o serviço militar, mas apto para trabalho na vida civil.

(...)

6.15)  As doença/lesão/sequela/deficiência que se diz o periciando portador, no passado ou atualmente, são decorrentes de doença profissional, doença do trabalho ou acidente de trabalho, e, mais especificamente, adquirida no serviço militar ? Resposta: Não.

(...)

3)  O periciado necessita de cuidados especiais permanentes ou eventuais de enfermagem? Necessita de assistência permanente ou eventual ? Resposta: Não. Não.

4)  Necessita o periciado de hospitalização permanente ou eventual ? Resposta: Não.”

Cabe frisar que a perícia médica foi realizada por profissional da confiança do Juízo, o qual respondeu aos quesitos formulados de maneira suficiente à correta elucidação do caso, tendo apresentado um estudo clínico completo quanto às condições físicas do militar.

Portanto, tendo em vista que a enfermidade sofrida pelo autor não guarda relação de causa e efeito com o serviço castrense e que, muito embora tenha sido considerado inválido para o serviço ativo militar, não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborativas na vida civil, bem como o fato de não ter alcançado a estabilidade decenal (ingressou na Marinha em 2014 e foi desligado no ano de 2019), inexiste direito à concessão de reforma remunerada, em razão do não preenchimento dos requisitos exigidos pelos dispositivos legais que tratam da reforma ex officio.  

II - Do direito ao tratamento de saúde.

É certo que o militar licenciado antes da vigência da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, portador de incapacidade temporária adquirida na época da prestação do serviço ativo, possui o direito de ser reintegrado para tratamento médico, na condição de adido, com o recebimento de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do desligamento (STJ - AgInt no REsp 1696622/RS. Relator: Ministro Gurgel de Faria. 1ª Turma. DJe 06/04/2022; STJ - AgInt no REsp 1962617. Relator: Ministra Regina Helena Costa. 1ª Turma. DJe: 30/03/2022; STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1172753/RS. Relatora: Ministra Assusete Magalhães. 2ª Turma. DJe 12/11/2020; STJ - EDcl no REsp 1778685/RS. Relator: Ministro Herman Benjamin. 2ª Turma. DJe 02/06/2020; STJ - AgInt no AREsp 1376416/RJ. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. 1ª Turma. DJe: 27/09/2019).

Entretanto, no caso específico dos autos, descabe o pleito de reintegração para tratamento de saúde, eis que o demandante não possui incapacidade para atividades laborais civis e a sua incapacidade para o serviço castrense é de natureza definitiva (TRF2 - AC 0011117-86.2018.4.02.5101. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. Data do julgamento: 17/03/2021), sendo certo, também, que a perícia judicial concluiu que as enfermidades do autor não possuem cura, tratamento ou cirurgia.

Saliente-se, ainda, que não há nos autos nenhuma comprovação (por meio de prova testemunhal ou protocolo administrativo) de que tal atendimento de saúde lhe fora negado pela Administração Naval. Pelo contrário, constata-se que mesmo após o desligamento autor manteve o acompanhamento de saúde pela Marinha (Evento1, ANEXO10, fl. 30).

IV - Dos danos materiais e morais.

No caso dos autos, a pretensão do autor de restituição dos gastos médicos realizados para o tratamento da enfermidade não merece prosperar. No ponto, conforme, bem destacou o Juízo a quo: “não cabe o deferimento do pedido de reembolso de supostas despesas hospitalares e médicas custeadas em instituições privadas, especialmente se considerar que a única nota fiscal de serviços médicos anexada aos autos é relativa à consulta psiquiátrica particular do autor em 2019, quando a Marinha do Brasil concomitantemente lhe prestava serviços de saúde, consoante prontuário anexo aos autos. Nesse sentido, a procura pelo autor de médico fora do serviço médico da Marinha transpareceu uma opção, e não especificamente uma necessidade”.

Também descabe a pretensão de indenização por danos morais, já que a enfermidade sofrida pelo autor, além de lhe incapacitar apenas para as atividades castrenses, estando apto para os demais trabalhos na vida civil, não possui comprovada relação de causa e efeito com o serviço realizado na Marinha.

Ademais, da análise das datas de ingresso e desligamento do autor das Forças Armadas, verifica-se que este, ao tempo de sua desincorporação, não havia adquirido a estabilidade decenal, razão pela qual o ato de licenciamento encontra respaldo no Decreto nº 57.654/1966.

Com efeito, o direito à estabilidade no serviço ativo somente é adquirido após a permanência nas Forças Armadas por mais de 10 (dez) anos, ex vi do artigo 50, inciso IV, alínea ‘a’, da Lei nº 6.880/19801, sendo que, na forma dos artigos 138, item 2), e 140, item 2), do Decreto nº 57.654/19662 a desincorporação é uma das maneiras de interrupção do serviço ativo, sendo certo que esta poderá ocorrer caso o militar sofra moléstia ou acidente que o torne definitivamente incapaz para as atividades castrenses.

Por fim, de acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios.

Nessa esteira, tendo em vista o acima disposto e as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça alicerçadas no estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7, no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC", (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1008048/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 16/06/2017; STJ,  AgInt no AREsp 1012400/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017, STJ, EDcl no AgInt no AREsp 790.331/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017, STJ, EDcl no AgRg no AREsp 759.671/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 01/02/2017, STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1153498/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016), deve a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) ser majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizdo da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001297282v3 e do código CRC e97f1a25.

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1. Art. 50. São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas: a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;
2. Art. 138. O serviço ativo das Fôrças Armadas, será interrompido: (...) 2) pela desincorporação;Art. 140. A desincorporação ocorrerá: (...) 2) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar;

 



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Documento:20001297283
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004293-09.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE REFORMA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO ATIVO. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA O SAM. NÃO AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE DECENAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 

1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a concessão de reforma remunerada e tratamento de saúde, bem como indenização por danos morais e materiais. 

2. No caso em apreço, revela-se desnecessária a produção de prova pericial na especialidade de ortopedia/traumatologia, tendo em vista que o problema de saúde vivenciado pelo demandante tem natureza psiquiátrica.

3. Caso a incapacidade definitiva do militar sobrevenha em virtude de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, duas são as possibilidades de reforma: (i) se o oficial ou praça possuir estabilidade, será este reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço (artigo 111, inciso I, da Lei nº 6.880/80); (ii) se o militar da ativa, temporário ou estável, for considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, este será reformado com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação (artigo 111, inciso II, §1º, da Lei nº 6.880/80).

4.  In casu, a perícia judicial concluiu que o autor é portador de Transtorno Misto de Ansiedade e Depressão, sem relação de causa e feito com o serviço militar e que não o incapacita, total e permanentemente, para todo e qualquer trabalho.

5. Portanto, tendo em vista que a enfermidade sofrida pelo autor não guarda relação de causa e efeito com o serviço castrense e que, muito embora tenha sido considerado inválido para o serviço ativo militar, não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborativas na vida civil, bem como o fato de não ter alcançado a estabilidade decenal (ingressou na Marinha em 2014 e foi desligado no ano de 2019), inexiste direito à concessão de reforma remunerada, em razão do não preenchimento dos requisitos exigidos pelos dispositivos legais que tratam da reforma ex officio.  

6. No caso específico dos autos, descabe o pleito de reintegração para tratamento de saúde, eis que o demandante não possui incapacidade para atividades laborais civis e a sua incapacidade para o serviço castrense é de natureza definitiva.

7. No caso dos autos, a pretensão do autor de restituição dos gastos médicos realizados para o tratamento da enfermidade não merece prosperar. Conforme, bem destacou o Juízo a quo: “não cabe o deferimento do pedido de reembolso de supostas despesas hospitalares e médicas custeadas em instituições privadas, especialmente se considerar que a única nota fiscal de serviços médicos anexada aos autos é relativa à consulta psiquiátrica particular do autor em 2019, quando a Marinha do Brasil concomitantemente lhe prestava serviços de saúde, consoante prontuário anexo aos autos. Nesse sentido, a procura pelo autor de médico fora do serviço médico da Marinha transpareceu uma opção, e não especificamente uma necessidade”.

8. Também descabe a pretensão de indenização por danos morais, já que a enfermidade sofrida pelo demandante não possui comprovada relação de causa e efeito com o serviço realizado na Marinha.

9. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento), na forma do disposto no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma normativo (Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça). 

10. Negado provimento à apelação do autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001297283v3 e do código CRC ab186424.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5004293-09.2021.4.02.5105/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 149, disponibilizada no DE de 30/01/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO NOBRE MATTA, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2022/00714, DE 21/12/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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