Apelação Cível Nº 0071500-30.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. R. P. contra o acórdão do Evento 19 – 2º grau, que negou provimento à apelação interposta pelo mesmo, mantendo a sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade apresentada pela CEF, extinguiu a execução individual de título executivo judicial formado na Ação Ordinária nº 0012901-70.1996.4.02.5101, entendendo pela imprescindibilidade da inclusão do nome do autor na listagem apresentada naqueles autos.
O embargante alega que o acórdão não se manifestou sobre a irrelevância do “fato de não constar o nome da parte autora no rol acostado à inicial da demanda coletiva”, em razão da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos (Evento 25 do 2º grau).
Contrarrazões da CEF (Evento 28 do 2º grau)
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
As alegações deduzidas pela parte embargante não prosperam, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
No que toca à legitimidade do apelante, ora embargante, o acórdão foi claro ao afirmar que, “em regra, a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo Sindicato favorece os respectivos substituídos [...]Todavia, a decisão exequenda delimitou de forma expressa que seus efeitos somente abrangeriam os sindicalizados indicados na relação de fls. 08/29 dos autos originais”. Transcrevo:
Nos termos do artigo 8º, inciso III, da CRFB/88, e do artigo 240, a, da Lei nº 8.112/90, ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o Sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos.
Em regra, a coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida pelo Sindicato favorece os respectivos substituídos, que detêm legitimidade para ajuizar a execução individual, mediante a simples prova de ser integrante da categoria profissional beneficiada, dispensando-se os demais requisitos, inclusive a filiação ao Sindicato.
Todavia, a decisão exequenda delimitou de forma expressa que seus efeitos somente abrangeriam os sindicalizados indicados na relação de fls. 08/29 dos autos originais (Evento 1 do 1º grau – OUT4 e 5).
Analisando a referida listagem, extrai que o nome da parte exequente, ora apelante, não figura na mesma, acrescentando-se que a pesquisa efetuada no sistema de acompanhamento processual do site da Seção Judiciária do Rio de Janeiro também não identificou seu nome como integrante do polo ativo da ação originária (Processo nº 0012901-70.1996.4.02.5101), restando evidenciada, pois, sua ilegitimidade ativa para o ajuizamento desta ação de execução.
Recentemente decidiu o STJ, a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
No mais, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:
É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade.
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001297023v5 e do código CRC c77e5a45.
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Data e Hora: 24/1/2023, às 14:7:2