Apelação Cível Nº 0004521-30.2011.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA objetivando a reforma da sentença (Evento 72 do 1º grau), que julgou procedente o pedido dos embargos de terceiro para levantar a penhora e baixar “hipoteca da unidade 1.203, n. 15, Rua Desembargador Luiz Paiva, Jardim Icaraí, Niterói/RJ”, bem como condenar a CEF em honorários de sucumbência que fixados em 10% do valor da causa.
Em suas razões, a apelante alega que a hipoteca foi constituída legalmente em favor da CEF antes da aquisição do imóvel pelos terceiros. Sustenta que a devedora dos autos principais (Briston Engenharia) “deu causa à execução da garantia e respectiva penhora do bem imóvel em questão, isto porque o ajuizamento da execução decorreu de seu descumprimento contratual”. Afirma exorbitância na condenação sobre o valor da causa, defendendo a aplicação da apreciação equitativa (Evento 96 do 1º grau).
Contrarrazões dos apelados (Evento 110 do 1º grau).
O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de apelação interposta pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA objetivando a reforma da sentença (Evento 72 do 1º grau), que julgou procedente o pedido dos embargos de terceiro para levantar a penhora e baixar “hipoteca da unidade 1.203, n. 15, Rua Desembargador Luiz Paiva, Jardim Icaraí, Niterói/RJ”, bem como condenar a CEF em honorários de sucumbência que fixados em 10% do valor da causa.
Nos autos principais, execução de título extrajudicial de nº 0034373-95.1994.4.02.5102, a CEF busca a efetivação de contrato de “mútuo de dinheiro com obrigação, hipoteca e fiança” (Evento 403 da execução).
Naqueles autos, em 21/06/2020, foi deferida a substituição processual da CEF pela EMGEA (Evento 530 da execução).
No mérito, conforme ensina Nelson Nery Junior, “pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o Princípio da Sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o Princípio da Causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o Juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito” (Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade, in, Código de Processo Civil Comentado e Legislação em vigor, 8ª Ed., Ed. RT, São Paulo/2004, p. 10).
No caso, o Srº D. P. B. e a Srª M. H. M. B. opuseram os presentes embargos de terceiros objetivando a manutenção da posse no imóvel sito à Rua Desembargador Luiz Paiva, nº 15, apartamento 1.203, Jardim Icaraí, Niterói/RJ (Evento 1- OUT1 do 1º grau).
A CEF apresentou contestação (Evento 12 do 1º grau).
A sentença, entendendo que o imóvel foi adquirido e completamente quitado pelos embargantes, ratificou decisão liminar “para manter suspensa a execução extrajudicial sobre o imóvel n. 1.203 e JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIROS para condenar a CEF a proceder ao levantamento da penhora realizada sobre o referido bem dos embargantes, bem como a baixa da hipoteca da unidade 1.203, n. 15, Rua Desembargador Luiz Paiva, Jardim Icaraí, Niterói/RJ, excluindo-os da execução extrajudicial nos autos principais (processo n. 94.0034373-6)” (Evento 72 do 1º grau).
Tratando-se de sentença de mérito, entendo dever incidir a regra geral do artigo 85 do CPC, que prevê a condenação do vencido “a pagar honorários ao advogado do vencedor”, sendo o simples acolhimento ou rejeição do pedido causa apta e suficiente para tal.
Em relação à condenação em honorários advocatícios, a sentença condenou a parte exequente ao pagamento de valor arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§2º e 3º do CPC, alegando a mesma sua excessividade e o cabimento da condenação em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8, do CPC.
Todavia, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RE nº 1.850.512/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade à luz do art. 85, §8º, do CPC quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, não sendo permitida sua aplicação em razão meramente do elevado valor atribuído à causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.
3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".
4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.
O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.
6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).
7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.
8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC."
9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.
10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.
11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.
12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.
13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.
14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").
15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.
16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.
17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.
18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.
19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.
21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.
23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.
24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.
26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022)(g.n)
Assim, ainda que o valor da causa fosse elevado, no caso R$ 148.161,79 (Evento 1-OUT1 do 1º grau), tal fato não autorizaria a fixação da condenação em honorários advocatícios por equidade, por não se enquadrar nas hipóteses de incidência expressamente previstas no art. 85, §§ 8º, do CPC/2015.
Nesse sentido também a jurisprudência desta Quinta Turma Especializada:
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL ARREMATADO. TÍTULO NÃO AVERBADO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. ART.903, §4º, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
[...] 14. EM REGRA, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE OBEDECER AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART.85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSIM, DE ACORDO COM AS BALIZAS TRAÇADAS POR AQUELE DISPOSITIVO, O VALOR DA VERBA HONORÁRIA ESTARÁ COMPREENDIDO ENTRE 10% (DEZ PORCENTO) E 20% (VINTE PORCENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU DO VALOR DA CAUSA.
15. VERIFICANDO-SE QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO DOS EMBARGADOS, TAMPOUCO OBTEVE A PARTE APELANTE O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO, O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA É DECORRÊNCIA NATURAL DA ORDEM ESTABELECIDA NO §2º, DO ARTIGO 85, DO CPC. OUTROSSIM, DADO O VALOR DA CAUSA (R$ 470.000,00) NÃO SER INESTIMÁVEL OU MUITO BAIXO, CONSOANTE HIPÓTESES ELENCADAS NO CITADO ART.85, §8º, DAQUELE DIPLOMA, É INAPLICÁVEL A APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
16. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0083304-92.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 25/11/2020).
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento apelação, na forma da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 148.161,79), para 11% (onze por cento) sobre a mesma base de cálculo, a teor do §11 do artigo 85 do CPC.
Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001296989v5 e do código CRC 0dc6c0b6.
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Data e Hora: 24/1/2023, às 16:4:17