Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000295-65.2010.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO objetivando a reforma da sentença (evento 177 - 1º grau), que extinguiu a execução fiscal, ao fundamento de prescrição intercorrente da pretensão executória, na forma do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (evento 180 – 1º grau), o apelante alega que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia da Fazenda Pública em dar prosseguimento ao processo. Contudo, no presente caso, não há que se falar em inércia, pois sempre diligenciou, a fim de localizar bens e buscar mecanismos eficazes ao prosseguimento da execução fiscal.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (evento 7 - 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO objetivando a reforma da sentença (evento 177 - 1º grau), que extinguiu a execução fiscal, ao fundamento de prescrição intercorrente da pretensão executória, na forma do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil.

A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.

A regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas.

Com o advento da Lei nº 11.051/2004 e, posteriormente, da Lei nº 11.960/2009, foi acrescentado ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, os parágrafos 4º e 5º, com o seguinte teor:

 

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no parágrafo 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

 

Tal inovação legislativa pôs fim a uma discussão tanto doutrinária quanto jurisprudencial sobre a possibilidade de contagem do prazo prescricional durante a suspensão do processo de execução por ausência de citação do executado ou falta de bens penhoráveis, divergência essa decorrente da própria redação do caput do referido dispositivo.

Assim, é cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente após cinco anos da decisão que ordenar o arquivamento provisório da execução fiscal.

Neste sentido, vale colacionar o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”.

Como se pode inferir do enunciado do Superior Tribunal de Justiça, o arquivamento é automático e decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, razão pela qual é até mesmo prescindível a existência de despacho específico neste sentido.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, que tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao qual se submete a cobrança de créditos não tributários, por força da aplicação do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, com espeque no princípio da isonomia, que somente é interrompido pela citação ou por atos de efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas. Findo tal prazo, o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Igualmente, o STJ teve oportunidade para manifestar-se sobre o parágrafo primeiro do artigo 40 da Lei 6.830/1980, o qual versa que, depois de decretada a suspensão do curso da execução, deve ser concedida vista à Fazenda Pública, observando-se os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa a fim de que a parte exequente tenha ciência e adote as providências cabíveis:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.

2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08. <Grifos Nossos>

(STJ, Primeira Seção, REsp 1.330.473/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe – 2.8.2013, unânime)

 

Impende destacar que as Autarquias Federais possuem a prerrogativa de intimação pessoal para o início da contagem do prazo processual, sendo que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de acordo com o art. 183, parágrafo 1º, do CPC:

 

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

 

Ainda quanto ao tema, destaque-se que o art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, ao dispor acerca da intimação eletrônica, disciplinou que esta, inclusive quando da Fazenda Pública, será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

No caso concreto, após tentativa frustrada de penhora de bens do executado (evento 20 – OUT9 do 1º grau), ocorreu a suspensão do presente feito, sem baixa na distribuição, na data de 20/06/2011.

O exequente foi devidamente intimado por confirmação (evento 24 - 1º grau).

Frise-se que somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento da Fazenda Pública em juízo. Diante disso, tendo em vista que consta nos autos a ocorrência de citação por edital em 20/10/2015, efetivou-se a interrupção do curso da prescrição intercorrente, conforme verifica-se da certidão acostada aos autos no evento 138 – 1º grau.

Após, o Juízo a quo determinou a intimação do exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresentasse eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (evento 172 – 1º grau), sendo o exequente intimado por confirmação (evento 173 – 1º grau).

Em 04/02/2021 (evento 175 – 1º grau), o exequente apresentou simples petição deixando de se manifestar quanto ao teor do despacho proferido no evento 172 – 1 º grau.

Ato contínuo, o Juízo a quo prolatou sentença, a qual pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

À vista do exposto, faz-se necessário destacar que foi cumprida a prerrogativa de intimação pessoal do representante judicial do exequente, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei 6.830/80. Assim, ultimados os marcos temporais fixados pela normal legal sem quaisquer diligências frutíferas por parte do exequente no intuito de encontrar o executado e/ou seus bens, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.

No caso em comento, verifica-se que o exequente foi intimado pessoalmente sobre a ausência de bens penhoráveis (evento 24 – do 1º grau), sendo, assim, o primeiro momento em que foi verificada a não existência de bens passíveis de penhora, conforme o REsp n° 1.340.553/RS do Superior Tribunal de Justiça, determinando que o termo inicial para o início do prazo de suspensão do executório fiscal é “o primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça", ou seja, em 20 de junho de 2011 (evento 24 – do 1° grau).

Destarte, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, o exequente não conseguiu apontar ao juízo bens a penhorar. Assim, transcorrido o prazo retrocitado, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente em 20 de junho de 2012. Contudo, diante da interrupção do prazo prescricional em 20/10/2015 em virtude da citação editalícia efetivada (evento 143 – 1º grau), a contagem do prazo prescricional reiniciou.

Logo, não merece provimento o recurso, tendo em vista que entre o reinício do prazo da prescrição intercorrente e a sentença que declarou a prescrição quinquenal intercorrente transcorreram mais de 5 (cinco) anos, o que faz incidir no caso em comento o Enunciado Sumular nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo, destarte, a prescrição intercorrente.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001296899v6 e do código CRC ad75854c.

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Documento:20001296900
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000295-65.2010.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. APELAÇÃO IMPROVIDA.

  1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO objetivando a reforma da sentença (evento 177 - 1º grau), que extinguiu a execução fiscal, ao fundamento de prescrição intercorrente da pretensão executória, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

  2. A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.

  3. A regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas.

  4. O arquivamento é automático e decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, razão pela qual é até mesmo prescindível a existência de despacho específico neste sentido (Súmula 314 do STJ).

  5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após o transcurso do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, que tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se, de forma automática, a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ao qual se submete a cobrança de créditos não tributários, por força da aplicação do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, com espeque no princípio da isonomia, que somente é interrompido pela citação ou por atos de efetiva constrição patrimonial, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências infrutíferas. Findo tal prazo, o Juízo, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

  6. Depois de decretada a suspensão do curso da execução, deve ser concedida vista à Fazenda Pública, observando-se os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa a fim de que a parte exequente tenha ciência e adote as providências cabíveis. Ressalte-se que esta intimação dar-se-á pessoalmente, sendo que aquelas efetuadas por meio eletrônico também serão consideradas pessoais. Inteligência dos arts. 25 e 40, parágrafo primeiro, ambos da Lei 6.830/1980 e do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006.

  7. No caso concreto, após tentativa frustrada de penhora de bens do executado (evento 20 – OUT9 do 1º grau), ocorreu a suspensão do presente feito, sem baixa na distribuição, na data de 20/06/2011. O exequente foi devidamente intimado por confirmação (evento 24 - 1º grau).

  8. Frise-se que somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento da Fazenda Pública em juízo. Diante disso, tendo em vista que consta nos autos a ocorrência de citação por edital em 20/10/2015, efetivou-se a interrupção do curso da prescrição intercorrente, conforme verifica-se da certidão acostada aos autos no evento 138 – 1º grau.

  9. Após, o Juízo a quo determinou a intimação do exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresentasse eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (evento 172 – 1º grau), sendo o exequente intimado por confirmação (evento 173 – 1º grau). Em 04/02/2021 (evento 175 – 1º grau), o exequente apresentou simples petição deixando de se manifestar quanto ao teor do despacho proferido no evento 172 – 1 º grau.

  10. À vista do exposto, faz-se necessário destacar que foi cumprida a prerrogativa de intimação pessoal do representante judicial do exequente, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei 6.830/80. Assim, ultimados os marcos temporais fixados pela normal legal sem quaisquer diligências frutíferas por parte do exequente no intuito de encontrar o executado e/ou seus bens, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.

  11. No caso em comento, verifica-se que o exequente foi intimado pessoalmente sobre a ausência de bens penhoráveis (evento 24 – do 1º grau), sendo, assim, o primeiro momento em que foi verificada a não existência de bens passíveis de penhora, conforme o REsp n° 1.340.553/RS do Superior Tribunal de Justiça, determinando que o termo inicial para o início do prazo de suspensão do executório fiscal é “o primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça", ou seja, em 20 de junho de 2011 (evento 24 – do 1° grau).

  12. Destarte, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, o exequente não conseguiu apontar ao juízo bens a penhorar. Assim, transcorrido o prazo retrocitado, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente em 20 de junho de 2012. Contudo, diante da interrupção do prazo prescricional em 20/10/2015 em virtude da citação editalícia efetivada (evento 143 – 1º grau), a contagem do prazo prescricional reiniciou.

  13. Logo, não merece provimento o recurso, tendo em vista que entre o reinício do prazo da prescrição intercorrente e a sentença que declarou a prescrição quinquenal intercorrente transcorreram mais de 5 (cinco) anos, o que faz incidir no caso em comento o Enunciado Sumular nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo, destarte, a prescrição intercorrente.

  14. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001296900v7 e do código CRC 301d8ef7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/01/2023

Apelação Cível Nº 0000295-65.2010.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/01/2023, na sequência 151, disponibilizada no DE de 05/12/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO NOBRE MATTA, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2022/00714, DE 21/12/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LINDOMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES

Secretário



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