Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012402-64.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Exequente, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a reforma de decisão (evento 28 JFES) proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Ronald Kruger Rodor que, na execução fiscal nº 5006749-84.2020.4.02.5001 movida em face de C. E.,  determinou que o Exequente "protocole, via PJe, diretamente no Juízo Deprecado, a precatória constante no evento 14 (não localizada no juízo deprecado), devendo informar a este juízo a efetivação da diligência, à vista do disposto no §2º do art. 11 do Ato Normativo 119/2021 do TJES".

Em suas razões recursais (evento 01), o Agravante afirmou que "o encaminhamento da carta precatória se insere dentre as atribuições do escrivão do juízo deprecante, a teor dos artigos 263, 264 e 265 do Código de Processo Civil de 2015". Alegou que "não existe amparo fático e tampouco jurídico para a determinação de cumprimento do ato pela exequente, razão pela qual a decisão agravada carece de reforma".

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 14), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                                            /rqi

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a possibilidade de ser determinado pelo Juízo a quo que o Exequente protocole, via PJe, diretamente no Juízo Deprecado, a precatória constante no evento 14 - JFES, tendo em vista o disposto no §2º do art. 11 do Ato Normativo 119/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES.

O inconformismo merece prosperar.

A decisão ora agravada fundamenta-se no §2º do art. 11 do Ato Normativo 119/2021 do TJES, que disciplina a expansão do Processo Judicial eletrônico – PJe no âmbito das competências cíveis do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e dá outras providências. Transcrevo:

"Art. 11. Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico.

(...)

§2º. O advogado que tiver de posse de Carta Precatória, de Ordem ou Rogatória endereçada à Unidade Judiciária do Estado do Espírito Santo usuária do PJe deverá realizar diretamente o seu cadastro e distribuição no PJe, nos moldes realizados para a propositura de uma ação."

No entanto, o Código de Processo Civil - CPC dispõe, em seu art. 152, I, que compete ao escrivão ou chefe de secretaria, “redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício”. Ademais, no que tange à expedição de carta precatória o CPC estabelece que:

“Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

§ 1º O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

§ 2º  Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.”

Nesse sentido, o ato normativo expedido pelo TJES não pode se sobrepor ao CPC. Assim, uma vez determinado pelo Juízo o envio de Carta Precatória, incumbe ao serventuário instruí-la e distribuí-la ao Juízo Deprecado, eis que tais atos fazem parte de suas atribuições, não cabendo ao exequente ou credor a incumbência de distribuir Carta Precatória.

Nesse sentido:

"EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO OU DO DIRETOR DE SECRETARIA. ART. 152 DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à parte exequente, ora agravante, a realização da distribuição, por meio do Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), diretamente ao MM. Juízo Deprecado, da carta precatória expedida pela Justiça Federal. 2. Consoante estabelecido no artigo 152, do Código de Processo Civil, cabe ao escrivão ou ao diretor de secretaria executar as ordens judiciais e promover a comunicação dos atos processuais. Ademais, uma vez determinado o envio de carta precatória, incumbe ao serventuário instruí-la e distribuí-la ao Juízo Deprecado, na medida em que tais atos fazem parte de suas atribuições. 3. Nesse contexto, depreende-se que tal incumbência não pode ser transferida ao exequente, que não possui competência legal ou administrativa para expedir, por si, cartas precatórias (STJ - REsp: 1817963 RS 2019/0156830-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15.10.2019). 4. Desse modo, evidencia-se que os atos de expedição, instrução e distribuição de cartas precatórias cabem aos serventuários, figurando-se contrário à norma e à jurisprudência a transferência deste ofício à parte exequente, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 5. Portanto, merece reparos a decisão atacada, uma vez que os trâmites inerentes às cartas precatórias deverão ser realizados pela serventia judicial e não pela parte recorrente. 6. Agravo de instrumento provido." (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000316-61.2022.4.02.0000, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/04/2022)

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso. Reformo a decisão agravada e determino a expedição da carta precatória de evento 14 - JFES. 



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001296814v6 e do código CRC 42644a1a.

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Documento:20001296815
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012402-64.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO OU DO DIRETOR DE SECRETARIA. ART. 152 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. A controvérsia posta nos autos cinge-se a aferir a possibilidade de ser determinado pelo Juízo a quo que o Exequente protocole, via PJe, diretamente no Juízo Deprecado, a precatória constante no evento 14 - JFES, tendo em vista o disposto no §2º do art. 11 do Ato Normativo 119/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - TJES.

2. O Código de Processo Civil - CPC dispõe, em seu art. 152, I, que compete ao escrivão ou chefe de secretaria, “redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício”.

3. O ato normativo expedido pelo TJES não pode se sobrepor ao CPC. Assim, uma vez determinado pelo Juízo o envio de Carta Precatória, incumbe ao serventuário instruí-la e distribuí-la ao Juízo Deprecado, eis que tais atos fazem parte de suas atribuições, não cabendo ao exequente ou credor a incumbência de distribuir Carta Precatória.

4. Recurso provido.

                                                                                                                                 /rqi

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso. Reformo a decisão agravada e determino a expedição da carta precatória de evento 14 - JFES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001296815v4 e do código CRC d6c36ed1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5012402-64.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/02/2023, na sequência 232, disponibilizada no DE de 01/02/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMO A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINO A EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA DE EVENTO 14 - JFES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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