Apelação Cível Nº 5019685-73.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por D. B. D. O. VARGAS em face de sentença que denegou a segurança, objetivando a revisão da pontuação atribuída a cinco candidatos aprovados em melhor posição do que a impetrante (JFES, Evento 22, Sentença 1).
Em razões recursais, a apelante sustenta, em resumo, que, para o cargo por ela almejado, "as especialidades exigidas para pontuar são em Metalurgia Extrativa (30302005) ou Caracterização do Minério (30201012) ou Aglomeração (30302013) ou Tratamento de Minérios (30302056) ou Hidrometalurgia (30302030) ou Pirometalurgia (30302048) ou Eletrometalurgia (30302021), conforme se infere da tabela de vagas e titulação exigida no ‘item 2’ do edital”, aduzindo que “os candidatos SIMÃO VERVLOET RAMOS, GIOVANNI SAVINI, RODRIGO DE OLIVEIRA PEZZIN, RAFAEL PIUMATTI DE OLIVEIRA e HELDER KEITARO ARÇARI AMBO não possuem especialidade com o código capes supra exibido”, razão pela qual requer a retirada dos pontos a eles creditados pela banca examinadora, e consequente revisão da prova de títulos, com base no edital que regeu o certame (JFES, evento 26, Apelação 1).
Contrarrazões ofertadas no evento 60 da JFES.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que denegou a segurança, objetivando a revisão da pontuação atribuída a cinco candidatos aprovados em melhor posição do que a impetrante.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, §5º, 1007 e 1010, do CPC/2015.
Conforme restou decidido pelo Pretório Excelso (HC 160088 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 08-04-2019 PUBLIC 09-04-2019; RHC 151402 Agr, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2019 PUBLIC 03-04-2019; RHC 138648 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 08-11-2018 PUBLIC 09-11-2018; RE 1052094 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018), possui legitimidade jurídico-constitucional a técnica de fundamentação que consiste na incorporação, ao acórdão, das razões expostas pelo Ministério Público Federal ou em decisão judicial anterior (motivação per relationem).
Assim, adoto, como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou as questões objeto da demanda:
“(...)
O item 2.4 do Edital nº 01, de 25 de fevereiro de 2022, estabeleceu que para fins de atribuição da pontuação de títulos, a apreciação dos títulos de pós-graduação seria pautada pelos códigos previstos na Tabela CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior).
A impetrante concorreu para o cargo de professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, especificamente para o perfil de Metalurgia II, cuja previsão no Edital era a seguinte:
(...)
Em complementação, o item 12.10 do Edital faz menção expressa à Tabela de Pontuação de Títulos e Experiência Profissional constante no Anexo II, merecendo ser transcrito o seu teor:
(...)
Como se vê, tal tabela de pontuação prevista no Edital estabelece que o Diploma deve estar diretamente ligado com a especialidade exigida no perfil pleiteado para que se alcance a pontuação máxima.
Conquanto tenha graduação em Engenharia Metalúrgica, o título de Mestrado da impetrante é em Engenharia Mecânica, especialidade flagrantemente distinta do perfil pleiteado, razão pela qual assim teve justificada a não concessão da pontuação máxima referente ao título de Mestre (Evento 14 – ANEXO2 – fl. 14):
‘7. D. B. D. O. Vargas
Titulação – Mestra em Engenharia Mecânica - UFES
Código: 30001013011P7;
Área Básica: ENGENHARIA MECÂNICA (30500001);
Área de Avaliação: ENGENHARIAS III;
Arquivo disponível Anexo 6;
Conforme Anexo II do Edital 01/2022 (TABELA DE PONTUAÇÃO DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS):
A.4 Diploma de Mestre em especialidade distinta do perfil pleiteado.
A análise de especialidade distinta exigida no perfil pleiteado baseou-se no NÃO enquadramento do Programa de Mestrado/Doutorado na Área Básica da Plataforma Capes, a saber, código 30500001 que NÃO contempla as Especialidades da letra a e b, e NÃO contempla do item 2. Das Vagas e Da Titulação Exigida do Edital 01/2022.’
A situação dos cinco candidatos impugnados, no entanto, é assaz diferente. Todos possuem a titulação de Mestre ou Doutor em Engenharia Metalúrgica e de Materiais, exatamente a Área Básica de Conhecimento do Perfil para que concorreram (Metalurgia II), cujos Programas de Mestrado e Doutorado englobam as Especialidades descritas no Edital, estando, portanto, diretamente relacionados a elas (tal qual exigido no Anexo II), conforme expressamente estabelecido na Tabela CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior)[1], prevista no Edital do Certame, senão vejamos:
ÁREA DE AVALIAÇÃO: ENGENHARIAS II
30300002 ENGENHARIA DE MATERIAIS E METALÚRGICA
30301009 INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS METALÚRGICOS
30301017 INSTALAÇÕES METALÚRGICAS
30301025 EQUIPAMENTOS METALÚRGICOS
30302005 METALURGIA EXTRATIVA
30302013 AGLOMERAÇÃO
30302021 ELETROMETALURGIA
30302030 HIDROMETALURGIA
30302048 PIROMETALURGIA
30302056 TRATAMENTO DE MINÉRIOS
[...]”
Nesse sentido, em suas Informações no Evento 14 (Anexo 2) a autoridade coatora muito propriamente fez menção à referida Tabela CAPES para esclarecer que:
“[...] a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) utiliza uma classificação para as Áreas de Conhecimento, com finalidade eminentemente prática, de modo a proporcionar às Instituições de ensino, pesquisa e inovação uma maneira ágil e funcional de sistematizar e prestar informações concernentes a projetos de pesquisa e recursos humanos aos órgãos gestores da área de ciência e tecnologia[2].
A organização das Áreas do Conhecimento apresenta uma hierarquização em quatro níveis, do mais geral ao mais específico, abrangendo nove grandes áreas. Estas áreas de avaliação, por sua vez, agrupam áreas básicas (ou áreas do conhecimento), subdivididas em subáreas e especialidades, a saber
1º nível - Grande Área: aglomeração de diversas áreas do conhecimento, em virtude da afinidade de seus objetos, métodos cognitivos e recursos instrumentais refletindo contextos sociopolíticos específicos;
2º nível – Área do Conhecimento (Área Básica): conjunto de conhecimentos inter-relacionados, coletivamente construído, reunido segundo a natureza do objeto de investigação com finalidades de ensino, pesquisa e aplicações práticas;
3º nível - Subárea: segmentação da área do conhecimento (ou área básica) estabelecida em função do objeto de estudo e de procedimentos metodológicos reconhecidos e amplamente utilizados;
4º nível - Especialidade: caracterização temática da atividade de pesquisa e ensino. Uma mesma especialidade pode ser enquadrada em diferentes grandes áreas, áreas básicas e subáreas.
Deste modo, é correto afirmar que a Especialidade está inserida em uma Subárea, que está inserida em uma Área de Conhecimento, que por sua vez está faz parte de uma Grande Área de Conhecimento.
[...]
As especialidades do perfil Metalurgia II, pertencem a área básica Engenharia de Materiais e Metalúrgica, código 3030002, e área básica Engenharia de Minas, código 30200008, ambas contidas na área de avaliação Engenharia II, dispostos na Plataforma Sucupira, para os Programas de Mestrado e Doutorado, listadas abaixo fazem parte da sub-área da Capes, conforme Anexo 1 (extraído do link https://www.gov.br/capes/ptbr/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/avaliacao/instrumentos/documentos-deapoio-1/tabela-de-areas-de-conhecimento-avaliacao),
a) Engenharia de Materiais e Metalúrgica, código 30300002, cujas Especialidades (código Capes) são: Metalurgia Extrativa, código 30302005; Aglomeração, código 30302013; Tratamento de Minérios, código 30302056; Hidrometalurgia, código 30302030; Pirometalurgia, código 30302048; Eletrometalurgia, código 30302021);
b) Engenharia de Minas, código 30200008, cuja Especialidade (código Capes) é Caracterização de Minério, código 30201012;
Desta forma, somente os títulos de Mestrado ou Doutorado, área básica Engenharia de Materiais e Metalúrgica e área básica Engenharia de Minas listadas nas letras a e b, contemplam as Especialidades requeridas pelo Edital 01/2022 para a vaga em questão”. (grifei)
Ademais, a análise individualizada dos diplomas de cada um dos cinco candidatos impugnados foi juntada pela autoridade coatora no Evento 14 – ANEXO2 (fls. 11-14), o que comprova o acerto da banca examinadora, afastando-se, cabalmente, as alegações de ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao Edital.
Nesta senda, entendo que a Autoridade Impetrada agiu de forma legítima, pautando-se unicamente nos critérios previstos no edital de regência do certame, cujas normas englobaram expressamente a Tabela CAPES.
É de se registrar, ainda, que este método de análise foi aplicado a TODOS os candidatos, de forma indistinta.
Ademais, diante do Princípio da Legalidade (art. 37, I, CF) e do entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, o edital é a lei do concurso, devendo ser observado não só pela Administração, mas também pelos candidatos do certame, salvo se eivado de manifesta ilegalidade. (...)”
Com efeito, consolidou-se o entendimento na jurisprudência de nossos Tribunais que, em matéria de concursos públicos, o Poder Judiciário possui restrito poder cognitivo sobre os critérios adotados pela Administração Pública quanto à elaboração, correção das questões de provas, atribuição de notas e avaliação de títulos adotados pela Comissão Examinadora do certame, sob pena de indevida ingerência sobre a atribuição meritória restrita da Administração. Dessa forma, a competência do Judiciário cinge-se ao controle de legalidade das normas do Edital, bem como quanto ao seu cumprimento.
No caso, como visto, a Banca Examinadora considerou que somente os títulos de Mestrado ou Doutorado, área básica Engenharia de Materiais e Metalúrgica e área básica de Minas, pertencentes à subárea prevista na Tabela CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) - quais sejam, Metalurgia Extrativa, código 30302005; Aglomeração, código 30302013; Tratamento de Minérios, código 30302056; Hidrometalurgia, código 30302030; Pirometalurgia, código 30302048; Eletrometalurgia, código 30302021), além de Engenharia de Minas, código 30200008, cuja Especialidade (código Capes) é Caracterização de Minério, código 30201012 - contemplam as Especialidades requeridas pelo Edital 01/2022 para a vaga em questão, o que se insere na esfera de discricionariedade da Administração Pública, não cabendo, por isso mesmo, ao Poder Judiciário revisar critérios científicos utilizados pela Banca Examinadora, que observam as regras editalícias, eis que não se insere no âmbito de suas atribuições.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da impetrante.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001296805v9 e do código CRC 91cdf165.
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Data e Hora: 6/3/2023, às 16:51:23