Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0073079-13.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0073079-13.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelações propostas pelos Réus, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, INFOGLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S.A., GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e UNIÃO, e pelo Autor, C. D. S. C., em face de sentença de evento 135 JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto Dimitri Vasconcelos Wanderley, da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação ajuizada em face dos primeiros Apelantes e de J. P. D. S., manteve a liminar deferida e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

"Do exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar unicamente a UNIÃO  compensar os danos morais comprovadamente incorridos, mediante o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA/E a contar desta data e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, desde o evento danoso (art. 398 do CC/02 e Súmula nº 54 do STJ), e IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos em face dos demais réus.

Condeno a União ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor dos patronos da parte autora, eis tratar-se da maior sucumbente;

Por fim, condeno o autor ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 1.000,00 (mil reais), em favor de cada um dos demais réus (GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇOES S/A (EDITORA GLOBO S/A), J. P. D. S. e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA), por apreciação equitativa, na dicção do art. 98, §8º do CPC."

Em suas razões recursais evento 147 JFRJ, a Apelante Google Brasil Internet Ltda sustentou que eventual retirada de dados indexados pela ferramenta de pesquisa da Google não gera o resultado almejado na demanda, pois não tornaria o conteúdo indisponível. Afirmou que não cabe aos provedores de aplicação de busca/pesquisa a retirada de links de páginas públicas de veículos de comunicação e de órgãos do governo. Destacou que não houve ilicitude ao noticiar o objeto da lide. Ressaltou que o objeto da demanda envolve relevante interesse público, preponderando sobre o direito fundamental à liberdade de expressão. Argumentou sua ilegitimidade, ou ausência de interesse de agir do Apelado. Mencionou precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ favorável à sua tese. Expôs que algumas das URLs sequer citam o nome do Apelado.

A Recorrente Infoglobo Comunicação e Participações S.A., em evento 148 JFRJ,  alegou que não mencionou na matéria o nome do Autor da presente demanda, ou qualquer outro elemento que permitisse sua identificação. Salientou que a imprensa tem o dever de informar a população sobre os fatos diários. Ressaltou que a retirada de publicação dos sites equipara-se a ato de censura. 

Em apelação de evento 152 JFRJ, o Autor C. D. S. C. pleiteou a concessão do benefício da gratuidade de justiça na fase recursal. Asseverou que todas os réus concorreram em conduta ilícita para causar dano à sua imagem e honra. Ponderou que não praticou o fato ilícito mencionado em entrevista, tampouco confessou o desvio de lote da munição. Indicou que a tutela de urgência não foi integralmente cumprida pela Google Brasil Internet Ltda, devendo incidir responsabilidade solidária. Apontou que a demanda deve ser julgada integralmente procedente, pois cabia aos propagadores da notícia checarem a veracidade dos fatos juntos as instituições competentes. Requereu a reforma da sentença quanto à sua condenação em honorários advocatícios, quanto ao indeferimento de retratação e majoração do valor fixado a título de reparação de dano moral. 

Em evento 153, a Globo Comunicação e Participações S/A manifestou que as matérias jornalísticas foram divulgadas no regular exercício do direito de informar. Defendeu que negar ou restringir o direito à publicação e à manutenção de notícias constitui risco para qualquer sociedade que pretenda se desenvolver de forma democrática. Transcreveu diversos precedentes favoráveis ao seu recurso.

Por sua vez, a União, em evento 156 JFRJ, alegou que inexistência de conduta estatal lesiva ou ilegal. Defendeu que a esfera individual deve sofrer temperamentos em face do interesse coletivo e da repercussão praticada sobre o patrimônio público. Mencionou precedentes favoráveis do STJ. Salientou que atuou de forma a cumprir seu dever investigativo e informativo.

Contrarrazões da União em evento 169 JFRJ.

Contrarrazões da Google Brasil Internet Ltda em evento 170 JFRJ.

Contrarrazões de J. P. D. S. em evento 171 JFRJ.

Sem contrarrazões da Infoglobo, conforme evento 172 JFRJ. 

Contrarrazões da Globo Comunicação e Participações S/A em evento 173 JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, opinou pelo provimento parcial da apelação de C. D. S. C., no que se refere ao valor da indenização, e pelo desprovimento remessa necessária e das demais apelações.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                            /mee

 

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Primeiramente, cumpre destacar que embora conste expressamente na sentença que a mesma não está sujeita à remessa necessária, verifico que não se trata de caso de afastar o reexame, uma vez que a pretensão autoral não se inclui nas exceções ao duplo grau obrigatório, previstas no artigo 496, §3° e §4°, do Código de Processo Civil - CPC.

A propósito, cito a súmula n. 61 desta Egrégia Corte Regional: "há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3o do Código de Processo Civil de 2015".

Desse modo, conheço da remessa necessária, tida por interposta, e das apelações, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, indefiro o requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça em sede recursal formulado pelo Autor da demanda, eis que a impugnação à gratuidade de justiça foi acolhida em decisão de evento 112 JFRJ, tampouco restou demonstrado nos autos alteração na situação fática do requerente.

Portanto, competia à parte interessada interpor o recurso adequado, em conformidade com o art. 1.015, V do CPC.

Registro que o Código de Processo Civil adotou um sistema rígido no que toca à ordem em que os atos devam ser praticados, impondo a perda da faculdade de praticá-los quando aquele a quem foi atribuído o ônus não observa o momento oportuno ou pratica o ato em desatendimento à forma, ou mesmo em desconformidade a seu interesse.

Quanto ao mérito, analisados os argumentos expendidos pelas partes, o conjunto probatório, bem como a legislação e jurisprudência existente sobre o tema, concluo que a sentença merece ser parcialmente reformada. Devendo ser mantida no tocante à improcedência, por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.

Cinge-se a demanda em aferir a possibilidade de ressarcimento de eventuais danos causados em razão da entrevista, publicada em diversos canais de comunicações, realizada pelo então Ministro da Segurança Pública, Exmo. Sr. Raul Jungman, referente ao assassinato da vereadora Marielle Franco e de seu motorista Anderson Gomes, que imputou fato ilícito ao Autor, ao atribuir-lhe a responsabilidade pelo desvio de parte do lote de munição UZZ18 da Polícia Federal.

A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal - CF, que dispõe:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadora de serviços público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa”.

A referida responsabilidade estatal se baseia na teoria do risco administrativo, cujos pressupostos para sua configuração são: 1) ação/omissão, 2) nexo de causalidade e 3) resultado.

Assim, para se atribuir a responsabilidade civil ao Estado, seja ela objetiva ou subjetiva, não se dispensa o requisito do nexo de causalidade entre a ação ou omissão atribuída a seus agentes e o dano causado.

In casu, não vislumbro a ocorrência de dano moral indenizável por não estar indubitavelmente comprovado o abalo a direitos da personalidade do Autor, uma vez que o fato narrado não o expôs à situação humilhante e vexatória capaz de caracterizar a reparação.

Entendo que a simples alegação não basta para ensejar a condenação, pois não ficou demonstrado o efetivo dano, evidenciando a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, tenha interferido intensamente no comportamento psicológico, de forma a lhe causar sensíveis aflições e desequilíbrio ao normal bem-estar.

Outrossim, em caso similar, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 685.493 (Tema 562), submetido ao rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese:

“Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo”.

Merece destaque trechos do voto vista proferido pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, cujas razões também adoto como fundamento deste recurso:

"Portanto, não se vislumbra a configuração de situação apta a exigir indenização por parte do então Ministro de Estado. Em verdade, as declarações foram realizadas de maneira pública e se revelam abarcadas no escopo da liberdade de expressão de tal agente político, em especial por: (i) tratarem de tema de interesse público, a saber: a lisura do processo de licitação em razão de atividades supostamente ilícitas descobertas por meio de vazamento de grampo ilegal; e (ii) ser o tema conexo ao exercício do cargo ocupado por Mendonça de Barros à época.

(...)

Dessa forma, em se tratando de disputas de interesse público, como a presente nos autos, não cabe ao Judiciário a censura ou repreensão de falas tidas por ácidas, mas deve, em regra, permitir que a outra parte contradite, em iguais condições, a versão exposta previamente em prol de amplas divulgação e apuração dos fatos em questão."

Dessa forma, não estando todos os pressupostos da responsabilidade civil minimamente comprovados, ônus do qual ao Autor não se desincumbiu, conforme previsão do art. 373, I, do CPC, não há que se falar em ressarcimento por danos morais.

Por fim, destaco que cumpre ao Poder Judiciário a análise restrita da legalidade dos atos administrativos, não podendo se imiscuir na discricionariedade da Administração Pública e, na hipótese, não restou configurada qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo Ministro da Segurança Pública, Exmo. Sr. Raul Jungman, que justifique o ressarcimento de dano moral.

Desta sorte, ante a reforma da sentença e a improcedência da pretensão autoral, impõe-se a revogação da tutela deferida.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES interpostas pelo Google Brasil Internet Ltda, Infoglobo Comunicação e Participações S.A., Globo Comunicação e Participações S/A e União. Reformo a sentença, revogo a liminar e julgo improcedente a pretensão autoral.  Resta prejudicada a apelação da parte autora. Invertidos os ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios de sucumbência da parte autora majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001294352v79 e do código CRC de19ea08.

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Documento:20001294353
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0073079-13.2018.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0073079-13.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. DECLARAÇÃO MINISTRO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 562 STF. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.

1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e apelações em face de sentença que manteve a liminar deferida e julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando unicamente a União a compensar os danos morais, mediante o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

2. Inicialmente, não prospera o requerimento de concessão do benefício de gratuidade de justiça em sede recursal formulado pelo Autor da demanda, eis que a impugnação à gratuidade de justiça foi acolhida em decisão anteriormente à sentença. Competia, portanto, à parte interessada interpor o recurso adequado, em conformidade com o art. 1.015, V do Código de Processo Civil - CPC.

3. Cinge-se a demanda em aferir a possibilidade de ressarcimento de eventuais danos causados em razão da entrevista, publicada em diversos canais de comunicações, realizada pelo então Ministro da Segurança Pública, Exmo. Sr. Raul Jungman, referente ao assassinato da vereadora Marielle Franco e de seu motorista Anderson Gomes, que imputou fato ilícito ao Autor, ao atribuir-lhe a responsabilidade pelo desvio de parte do lote de munição UZZ18 da Polícia Federal.

4. Não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável por não estar indubitavelmente comprovado o abalo a direitos da personalidade do Autor, uma vez que o fato narrado não o expôs à situação humilhante e vexatória capaz de caracterizar a reparação.

5. Outrossim, em caso similar, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 685.493 (Tema 562), submetido ao rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Ante conflito entre a liberdade de expressão de agente político, na defesa da coisa pública, e honra de terceiro, há de prevalecer o interesse coletivo”.

6. Remessa necessária e apelações interpostas pelo Google Brasil Internet Ltda, Infoglobo Comunicação e Participações S.A., Globo Comunicação e Participações S/A e União providas. Apelação da parte autora prejudicada.

                                                                                                               /mee

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES interpostas pelo Google Brasil Internet Ltda, Infoglobo Comunicação e Participações S.A., Globo Comunicação e Participações S/A e União. Reformo a sentença, revogo a liminar e julgo improcedente a pretensão autoral. Resta prejudicada a apelação da parte autora. Invertidos os ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios de sucumbência da parte autora majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001294353v6 e do código CRC ea903026.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2023

Apelação Cível Nº 0073079-13.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/02/2023, na sequência 135, disponibilizada no DE de 01/02/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, EM FACE DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE À FORMA DE JULGAMENTO VIRTUAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00002, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00094.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/05/2023

Apelação Cível Nº 0073079-13.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PAULO FERNANDO CORRÊA por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/05/2023, na sequência 16, disponibilizada no DE de 25/04/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

USARAM DA PALAVRA A DRA TATI LONGO, OAB/RJ 89.525, PELA GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A E A DRA MÔNICA F. S. GALVÃO, OAB/SP 165.378 PELO APELADO JOSIAS P. DE SOUZA . A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, INFOGLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A E UNIÃO. REFORMO A SENTENÇA, REVOGO A LIMINAR E JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. RESTA PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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