Agravo de Instrumento Nº 5017625-95.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do processo n.º 5007023-14.2021.4.02.5001/ES, que indeferiu o pedido de aplicação dos convênios para obtenção do endereço da parte executada (Evento 27 – processo originário).
Sustenta que "a decisão do juízo a quo não foi correta, pois dispensou o acesso instantâneo e direto que ele dispõe para a obtenção imediata daqueles endereços, para impor uma custosa (em tempo e em trabalho) diligência. Impõe-se que a INFRAERO se dirija a diversos entes públicos e privados para solicitar a informação, exigindo a elaboração de ofícios, o envio, a espera de respostas, eventual resposta negativa ou inútil, ou mesmo a ausência de resposta. Salienta-se que com o advento do novo diploma processual pátrio, o juízo tem uma participação mais ativa e, mesmo imparcial, deve cooperar com a adoção das providências para que a tutela jurisdicional seja eficientemente prestada, em tempo razoável, consoante os dispositivos previstos nos artigos 6º, 7º e 8º do Código de Processo Civil. Neste exato sentido, não obstante a Infraero já ter diligenciado com o intuito de se obter informação sobre o requerido, demandado tempo e custo operacional, salienta-se que as informações atualizadas e necessárias ao prosseguimento do feito podem ser obtidas pelo próprio juízo, in casu, por meio da utilização dos sistemas anteriormente mencionados de acessos extremamente rápido e fácil, além de não implicar gastos financeiros. A decisão agravada não tem razão de ser, se virmos que o juízo já tem a informação necessária às suas mãos. Assim, estaria violando o dever de cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), e comprometendo a efetividade da providência jurisdicional, com a imposição de resistências formalistas" (Evento 1).
O Ministério Público Federal entendeu não haver interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 8).
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001294282v3 e do código CRC 90bc48c9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 14/2/2023, às 15:16:7