Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017625-95.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do processo n.º 5007023-14.2021.4.02.5001/ES, que indeferiu o pedido de aplicação dos convênios para obtenção do endereço da parte executada (Evento 27 – processo originário).

Sustenta que "a decisão do juízo a quo não foi correta, pois dispensou o acesso instantâneo e direto que ele dispõe para a obtenção imediata daqueles endereços, para impor uma custosa (em tempo e em trabalho) diligência. Impõe-se que a INFRAERO se dirija a diversos entes públicos e privados para solicitar a informação, exigindo a elaboração de ofícios, o envio, a espera de respostas, eventual resposta negativa ou inútil, ou mesmo a ausência de resposta. Salienta-se que com o advento do novo diploma processual pátrio, o juízo tem uma participação mais ativa e, mesmo imparcial, deve cooperar com a adoção das providências para que a tutela jurisdicional seja eficientemente prestada, em tempo razoável, consoante os dispositivos previstos nos artigos 6º, 7º e 8º do Código de Processo Civil. Neste exato sentido, não obstante a Infraero já ter diligenciado com o intuito de se obter informação sobre o requerido, demandado tempo e custo operacional, salienta-se que as informações atualizadas e necessárias ao prosseguimento do feito podem ser obtidas pelo próprio juízo, in casu, por meio da utilização dos sistemas anteriormente mencionados de acessos extremamente rápido e fácil, além de não implicar gastos financeiros. A decisão agravada não tem razão de ser, se virmos que o juízo já tem a informação necessária às suas mãos. Assim, estaria violando o dever de cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), e comprometendo a efetividade da providência jurisdicional, com a imposição de resistências formalistas" (Evento 1).

O Ministério Público Federal entendeu não haver interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 8).

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001294282v3 e do código CRC 90bc48c9.

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Documento:20001294283
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017625-95.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do processo n.º 5007023-14.2021.4.02.5001/ES, que indeferiu o pedido de aplicação dos convênios para obtenção do endereço da parte executada (Evento 27 – processo originário).

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O Juízo a quo assim se manifestou:

 

"Indefiro o pedido de aplicação dos convênios, visto que a obtenção do endereço da parte executada é diligência que incumbe ao credor, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário tal ônus.

Intime-se a EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO , para que, em 15 (quinze) dias, informe novo endereço do executado no intuito de promover a citação, sob pna de extinção do feito (art. 48, IV,CPC/2015)."

 

 O  deferimento de consulta aos sistemas da Justiça Federal para fins de localizar o paradeiro do réu visa a atender os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo (TRF 2, 5002089-83.2018.4.02.0000, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7a. Turma Especializada, julgado em 30/01/2019).

O esgotamento das ferramentas eletrônicas para localizar o devedor/executado e seus bens, disponíveis nos sistemas do Judiciário, tem por finalidade preponderante auxiliar na efetividade da prestação jurisdicional. Pela facilidade no manejo, sua não utilização mostra- se, isto sim, incompatível com os princípios da economia processual e da duração razoável do devido processo legal para a consecução do objetivo fundamental da jurisdição, que é compor efetiva e materialmente as lides (TRF 2, AG 00002418320174020000, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, DJE 09/03/2017).

Mutatis Mutandis, vale conferir os seguintes julgados:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISBAJUD. INFOJUD. RENAJUD. CONVÊNIOS DA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO PARA A BUSCA DO ENDEREÇO ATUAL DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.

1. Discute-se, no caso, a possibilidade de utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD para localizar o endereço atual dos réus, ora Agravados, independentemente de comprovação, pelo autor da ação, da realização de diligências prévias nesse sentido.   

2. O art. 319, §1º, do CPC/15 dispõe expressamente que, não dispondo o autor de informações como nome e endereço do réu, ele pode requerer ao Juízo as diligências necessárias para a sua obtenção.

3. Seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive anterior ao CPC/15, que não exige o esgotamento prévio de diligências administrativas para o recurso a sistemas postos à disposição do Poder Judiciário para a busca de bens, este e outros Tribunais Regionais Federais (TRFs) vêm entendendo que tampouco há razão para se impor condicionantes à sua utilização com a finalidade de obtenção de informações sobre o endereço do devedor. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada: AI nº 5002089-83.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Sérgio Schwaitzer; j. 30/01/2019; AI nº 0007542-18.2016.4.02.0000; Relator Desembargador Federal José Antônio Neiva; j. 02/09/2016; AI nº 0006022-23.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 01/09/2016; TRF4, 3ª Turma, AI nº 5029605-24.2018.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, j. 27/11/2018; TRF1, 5ª Turma, AI nº 0023723-34.2010.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, j. 06/10/2021; TRF3, 3ª Turma, AI 5030240-95.2019.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Cecilia Maria Piedra Marcondes, j. 21/02/2020.

4. No caso, a Agravante forneceu os endereços dos Agravados na inicial da execução de origem, contudo, as diligências de citação restaram negativas para alguns deles. Em seguida, a Agravante forneceu outro possível endereço, mas a diligência foi, novamente, negativa. Diante dos resultados infrutíferos, a Agravante requereu ao Juízo de origem a utilização dos convênios da Justiça Federal para averiguar o endereço atual dos devedores não citados, o que é possível ainda que não haja comprovação de esgotamento das diligências administrativas para essa finalidade.

 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento."

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5000606-13.2021.4.02.0000/RJ, Relatoria DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, data de julgamento: 09.11.2022)

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEF. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD. PESQUISA DE ENDEREÇO. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF visando reformar decisão que indeferiu o requerimento de consulta de endereço atualizado em nome da parte executada junto aos Sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.

2. O artigo 319, §1º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, não dispondo o autor de informações como nome e endereço do réu, ele pode requerer ao Juízo as diligências necessárias para a sua obtenção.

3. Em relação à utilização dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser aplicado ao INFOJUD e RENAJUD o mesmo entendimento (firmado em recurso repetitivo) adotado para utilização do sistema BACENJUD, ou seja, independe de comprovação do esgotamento de outros meios para a localização de bens dos devedores (Nesse sentido: STJ. AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019; STJ. AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018; STJ. REsp 1735675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018).

4. Não se mostra razoável impor condicionantes para a utilização dos sistemas conveniados para a busca de endereços, porque se tratam de convênios criados exatamente para a garantia da razoável duração do processo e satisfação do crédito (Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AI 5000606-13.2021.4.02.0000/RJ, Relatoria DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, data de julgamento: 09.11.2022; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 0005061-82.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, j. 08.06.2016). 

5. Verifica-se, portanto, a possibilidade de utilização dos convênios da Justiça Federal para averiguar o endereço atual dos devedores ainda não citados, mormente, no caso em tela, em que a agravante diligenciou e forneceu diversos endereços dos executados, ora agravados, cujas diligências restaram negativas.

6. Agravo de instrumento provido."

(TRF 2, 5014120-96.2022.4.02.0000, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5a. Turma Especializada, julgado em 07/12/2022)

 

"ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU - POSSIBILIDADE.

- O egrégio Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a execução se justifica para a satisfação do credor, razão pela qual tem se admitido a consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, BacenJud, RENAJUD) colocados exclusivamente à disposição da autoridade judiciária, para dar celeridade e efetividade a tais processos executivos, sem necessidade de esgotamento pelo credor dos meios possíveis na procura do endereço ou bens do devedor" (RESP Nº 1.610.555).

- É perfeitamente admissível que se utilize do sistema INFOJUD para se descobrir o paradeiro do devedor, e, por conseguinte, se efetivar a citação, não significando que tal medida possa caracterizar quebra do sigilo fiscal, haja vista que a pesquisa a ser realizada refere-se somente ao endereço do executado.

- O deferimento de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localizar o paradeiro do réu visa a atender os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo.

- Recurso provido."

(TRF 2, 5002089-83.2018.4.02.0000, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7a. Turma Especializada, julgado em 30/01/2019)

 

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PARA OBTENÇÃO DE ENDEREÇO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NOVA ORIENTAÇÃO DO C. STJ. DESNECESSIDADE.

1. Trata-se de agravo de  instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema infojud para obtenção de endereços de réus no processo de origem, asseverando "que é ônus da parte promover as diligências necessárias para obtenção do mesmo”.  

2. Quanto à utilização do sistema INFOJUD, em que pese já tenha este Magistrado, por reiteradas vezes, alinhando-se ao posicionamento até então prevalecente no âmbito da jurisprudência, decidido no sentido de que não seria cabível a realização de consultas ou expedição de ofícios a órgãos da Administração Pública ou entidades privadas para se obter informações do devedor, sem que demonstrasse o Exequente ter esgotado todos os meios de que dispunha para obter a informação pretendida, urge, no atual sistema processual de precedentes instaurado pela Lei 13.105/2015 (NCPC), rever a questão.

3. A jurisprudência do C. STJ, pelo menos desde meados de 2016, tem passado a se posicionar no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD e fixado, sob o rito dos recursos repetitivos, no REsp nº 1.112.943/MA deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD (Cf. STJ, 2ª T., REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.05.2016), haja vista que constituem aparato tecnológico posto a favor do Estado e à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, afigurando-se a exigência de exaurimento das vias administrativas de busca de bens do devedor verdadeiro mecanismo de procrastinação do andamento do feito, que vai de encontro à efetiva prestação jurisdicional.

4. Constata-se que os julgados que exigem o esgotamento de diligências para a utilização do INFOJUD têm sido objeto de reforma pela Corte Superior, tendo sido o tema, inclusive, recentemente veiculado por notícia publicada no sítio eletrônico do C. STJ, em que destacada a reforma de julgado proferido por esta Corte Regional, na apreciação do AREsp 458.537; já sendo possível identificar recentes precedentes desta Corte Regional que buscam se adequar à novel orientação.

5. Recurso Provido."

(TRF 2, 5001453-20.2018.4.02.0000, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8a. Turma Especializada, julgado em 21/05/2019)

 

 

Cabe destacar também relevante trecho do voto da eminente Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO nos autos do processo 5004416-64.2019.4.02.0000:

 

"(...) não deve a justiça negar ao credor o mais rápido acesso aos sistemas eletrônicos, de comprovada eficácia na recuperação dos créditos judiciais em cobrança, inclusive por serem práticos e menos onerosos também para os mecanismos da própria justiça.

Forçar o credor ao prévio exaurimento de outras pesquisas com expedição de diversos ofícios, ao Detran, ANAC, Capitania dos Portos, registros imobiliário, de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas, juntas comerciais, dentre outros, expõe a autoridade da justiça ao aprofundamento de atos procrastinatórios dos devedores, vulnerando, nessa medida, o princípio da igualdade de tratamento das partes no processo, além de induzir a sociedade a pensar que a justiça mais atua como um cinturão protetivo dos interesses dos devedores, como se ignorasse as normas cogentes, e imperativas, de que o processo se desenvolve por impulso do juiz, e a execução se faz no interesse do credor, e reproduzidas no código em vigor, nestes termos:

  Art. 2o. O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 

  Art. 797.  Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

Ainda que delegada ao próprio exequente a possibilidade de oficiar a diversos órgãos de registro de bens, atribuição tradicionalmente realizada pela secretaria do Juízo, exigir dele diligenciar a localização de imóveis, aeronaves, embarcações e participações societárias, por exemplo, a pretexto de exaurir medidas a seu cargo, evidentemente só faz sobrecarregar o Juízo, com juntada de diversas respostas dos órgãos consultados, de regra infrutíferas.

No final de um prazo não razoável – diga-se de passagem –, ainda se terá de cumprir a lei e atos normativos que obrigam a utilização do Bacenjud - para solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional; Renajud – para consultas e ordens judiciais de restrições de transferência, licenciamento e circulação de veículos automotores, e registro de penhora; e Infojud – para obtenção de dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas da Receita Federal, através das declarações de Imposto de Renda, de Imposto Territorial Rural (ITR) e de Operações Imobiliárias (DOI), todos agilizando a identificação do devedor e seus bens.

(...)

A cada inovação – BacenJud, InfoJud, RenaJud e agora Serasajud – flagra-se resistência judicial em adotá-las, pelas mais variadas razões, corriqueiramente superadas pela jurisprudência.

O princípio da menor onerosidade, antes previsto no art. 620 do CPC/1973 e agora positivado no art. 805 do CPC/20152, não serve de escusa prévia e genérica, para afastar a aplicação de meios eficazes para compelir o devedor a pagar a dívida. Se o executado alegar “ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”. A menor onerosidade, portanto, funda-se na comparação com outra forma de execução concretamente disponível. Nesse sentido já orientava o STJ à margem do art. 655-A do CPC/1973, que autorizava a penhora eletrônica de ativos financeiros (cf. AgRg no REsp nº 1.476.727, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.11.2014)"

 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a consulta aos convênios da Justiça Federal (INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD) para a busca do endereço da parte ré.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001294283v5 e do código CRC d5fb3ed8.

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Agravo de Instrumento Nº 5017625-95.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVÊNIOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD. BUSCA PELO ENDEREÇO. POSSIBILIDADE.

1. O  deferimento de consulta aos sistemas da Justiça Federal para fins de localizar o paradeiro do réu visa a atender os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo. Precedentes.

2. O esgotamento das ferramentas eletrônicas para localizar o devedor/executado e seus bens, disponíveis nos sistemas do Judiciário, tem por finalidade preponderante auxiliar na efetividade da prestação jurisdicional. Pela facilidade no manejo, sua não utilização mostra- se, isto sim, incompatível com os princípios da economia processual e da duração razoável do devido processo legal para a consecução do objetivo fundamental da jurisdição, que é compor efetiva e materialmente as lides (TRF 2, AG 00002418320174020000, Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, DJE 09/03/2017).

3. Agravo de instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a consulta aos convênios da Justiça Federal (INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD) para a busca do endereço da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001294284v5 e do código CRC 1e6a4f65.

Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/2/2023, às 20:29:19

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5017625-95.2022.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/02/2023, na sequência 265, disponibilizada no DE de 06/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A CONSULTA AOS CONVÊNIOS DA JUSTIÇA FEDERAL (INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD) PARA A BUSCA DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 18:43:51.


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