Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5071598-56.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5071598-56.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, também objeto de remessa necessária, que, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou procedente o pedido para “declarar a nulidade do ato de exclusão da autora no certame e assegurar seu prosseguimento no processo seletivo e incorporação, em caso de aprovação em todas as fases, com base no art. 487, I, do CPC”.

Na sentença recorrida (evento 149), restou consignado que as previsões do edital quanto à inaptidão para Inspeção de Saúde, cujo rol de causas incapacitantes se encontra no anexo J, não traz as atribuídas ao autor. Ademais, foi ressaltado que a perícia realizada nos autos foi conclusiva no sentido de que o demandante está em condições laborativas, sem apresentar quaisquer sequelas oftalmológicas.

Em sede de razões (evento 157), a União Federal sustenta, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial produzido em juízo, tendo em vista que as partes não foram intimadas a apresentar os quesitos, situação que, segundo alega, gera nulidade.

Ainda sobre o laudo, aduz que “se resume a uma única frase, na qual o perito não levou em conta que se tratava de um concurso militar, cingindo-se a afirmar a inexistência de incapacidade genérica para a profissão de dentista”.

No mérito, argumenta que o ato administrativo que considerou a parte autora incapaz na fase de Inspeção de Saúde não possui qualquer ilegalidade, na medida em que é lícito que as Forças Armadas exijam certas condições de saúde e que eliminem candidatos que não cumpram com os requisitos determinados no Edital e em seu regime jurídico próprio, como no caso dos autos.

Elucida que o fato de o autor ser considerado apto a atuar como dentista na esfera civil “não leva a conclusão que possa ser dentista militar, porque os requisitos físicos são mais rigorosos, conforme ressaltado pela União, e a perícia em que se baseou a sentença não levou em conta os requisitos postos no edital, fazendo apenas uma conclusão genérica dissociada dos contornos da lide posta em Juízo, o que macula também a sentença que nela se baseia como único fundamento”.

Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (evento 164).

Parecer do Ministério Público Federal se manifestando pelo não provimento da apelação e da remessa necessária (evento 10 do 2º grau).

É o relatório.



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Documento:20001294104
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Apelação Cível Nº 5071598-56.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5071598-56.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

No exercício do juízo de admissibilidade, conheço da remessa necessária, eis que presentes os requisitos específicos para o duplo grau de jurisdição ex officio e obrigatório, e conheço também da apelação, eis que presentes os requisitos e pressupostos recursais.

No que concerne à alegação de nulidade, não merece prosperar.

Isso porque, muito embora as partes não tenham sido intimadas a apresentar os quesitos ao perito, poderiam, a partir da intimação da data da realização da perícia médica (evento 117), ter apresentado os respectivos quesitos.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor se inscreveu no Processo Seletivo à Prestação do Serviço Militar Voluntário (QOCon MFDV)2020, para convocação e incorporação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, conforme portaria DIRAP Nº 7/3SM, de janeiro de 2020, para o provimento de 4 (quatro) vagas para o Cargo de CIRURGIA E TRAUMATOLOGIA BUCOMAXILO FACIAIS (CBM).

O demandante esclarece que foi aprovado nas fases anteriores do processo seletivo, como primeiro colocado, mas foi considerado inapto no exame médico realizado na fase de Inspeção de Saúde (INSPSAU), pois apresentaria hipercolesterolemia e atrofia óptica, conforme Documento de Informação de Saúde (DIS), emitido pelo Cel. Mario Sérgio Pineda Guerra, Diretor do Centro de Medicina Aeroespacial (CEMAL), juntado no evento 1, EXTRATOEDIT9, datado de 15 de setembro de 2020.

Entretanto, pontua que os motivos para sua inaptidão não poderiam ser considerados, seja em razão dos laudos médicos trazidos pelo autor, suficientes para afastar a inaptidão, seja porque a hipercolesterolemia não estaria dentro das condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitariam o candidato ao processo seletivo, nos termos do edital e da ICA 160-6, que prevê as Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica e porque seus níveis de colesterol já estariam normais.

Deste modo, sustenta ser imperiosa a sua reintegração e participação na etapa de Concentração Final e demais etapas, no Processo Seletivo à Prestação do Serviço Militar Voluntário QOCon MFDV/2020.

De fato, é cediço que o concurso público se subordina aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da moralidade e ao da isonomia, sendo certo que no instrumento convocatório são estabelecidas previamente as regras do certame, definindo-se direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.

Nesse contexto, os candidatos devem tomar conhecimento prévio das regras norteadoras do certame e, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.

Sabe-se, também, que, via de regra, não pode o Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, substituir-se à autoridade administrativa na avaliação discricionária dos requisitos editalícios fixados, cabendo-lhe tão somente examinar a legalidade de sua atuação, à luz dos requisitos de validade do ato administrativo, a não ser, é claro, que a razoabilidade dos critérios adotados pela Administração Pública não resista a um simples passar de olhos, justamente o que se afigura na hipótese vertente.

No caso em discussão, o autor foi considerado incapaz para o fim a que se destina, conforme documento juntado no evento 38, ofício 2, fl. 08, em razão do seguinte diagnostico:

“CAUSA DA INCAPACIDADE: E78.0 – HIPERCOLESTEROLEMIA PURA (PARECER BASEADO NA ICA 160-6/2016, PUBLICADA NO BCA Nº 199 DE 22/11/2016, ITEM 198 DO ANEXO J). H47.2 – ATROFIA ÓPTICA (PARECER BASEADO NA ICA 160-6/2016, PUBLICADA NO BCA Nº 199 DE 22/11/2016, ITEM 6.18.3.1, 6.18.3.1 E ANEXO J ITEM 141).”

Com relação à primeira causa de inaptidão, a hipercolesterolemia pura, o parecer se baseou no Anexo "J", item 189, da na ICA 160-6/2016, a seguir transcrito: “outras doenças, lesões, estados mórbidos ou estados imunológicos, cuja gravidade seja incompatível, ou venha a se agravar, com o exercício da atividade militar”. É de se ver que a referida condição não se encontra descrita objetivamente dentre as causas incapacitantes.

Já quanto à atrofia óptica, encontra-se descrita no item 141 do Anexo "J" da ICA 160-6/2016.

O demandante trouxe aos autos 2 (dois) laudos oftalmológicos, um deles, datado de 14 de julho de 2020, para comprovar que sua acuidade visual estaria dentro dos limites do edital (evento 1, laudo 15); e o outro, emitido em 29 de setembro de 2020, para demonstrar que o autor não teria atrofia do nervo óptico (evento 1, laudo 16).

Para dirimir a patente controvérsia entre o laudo da administração militar e os trazidos pelo autor, foi realizada perícia médica, na especialidade oftalmologia.

Por oportuno, destacam-se os seguintes trechos do laudo pericial (evento 128):

"4 EXAME OFTALMOLÓGICO: 

Paciente apresenta acuidade visual sem correção de 20/30 no olho direito e 20/20 no olho esquerdo, com acuidade visual para perto de J1 em ambos os olhos. Apresenta acuidade visual com correção de 20/20 no olho direito ( -0.50 cil 15) e 20/20 no olho esquerdo ( - 0.75 esf//-1.25 cil 60- ). Motilidade ocular sem alterações. Teste de Ishihara sem alterações. Pupilas com reflexos fotomotor direto e consensual sem alterações. Pressão intraocular de 14 mmHg em ambos os olhos. Campo visual de confrontação sem alterações. Olho direito com córnea transparente, cristalino transparente, conjuntiva calma, retina aplicada e disco optico com discreta palidez temporal (figura 1). No olho esquerdo, a paciente apresenta um quadro de córnea transparente, cristalino transparente, conjuntiva calma, retina aplicada, disco corado e bordos nítidos (figura 2). Ao exame de ultrassonografia, ambos os olhos apresentaram um quadro de retina aplicada.

5 RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 

O exame foi acompanhado pela Dra Livia Nogueira Costa Lima CRM 52924024. 

Não foram apresentados quesitos nos autos e nem durante a perícia realizada. 

Após o exame oftalmológico pericial concluo que o paciente não apresenta limitações oftalmológicas para o exercício de sua profissão de dentista, conforme exames acima descritos."

Daí se extrai que o demandante não apresenta a condição apontada pela administração militar, especialmente cotejando os demais laudos periciais juntados pelo demandante, bem como a conclusão do laudo do expert do Juízo, aptos a afastar o diagnóstico realizado pela Junta de Saúde da Comissão do concurso.

Imperioso destacar que a presunção de legitimidade dos atos administrativos pode, excepcionalmente, ser afastada, como no caso dos autos, em que três profissionais na área oftalmológica chegaram à mesma conclusão, diversa da emanada pela Aeronáutica. 

E como bem destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer "a argumentação de União que a aptidão para exercer a profissão de dentista atestada nos autos não equivaleria à aptidão para exercer o cargo de dentista militar, ante as especificidades da carreira, não encontra guarida nas normas editalícias, eis que, tal como destacado na sentença, constam no Evento 1, EDITAL7, FLS. 78/85(ANEXO J o rol de causas incapacitantes, sendo que as atribuídas ao Apelado autor não se encaixam na hipótese sob análise".

Com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa necessária.



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Apelação Cível Nº 5071598-56.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5071598-56.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. CANDIDATO. PROCESSO SELETIVO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO NA AERONÁUTICA. inaptidão em inspeção de saúde. PERÍCIA JUDICIAL. presunção de legitimidade do ato administrativo. afastamento. 

- Trata-se de apelação em face de sentença, também objeto de remessa necessária, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato de exclusão de candidato no certame e assegurar seu prosseguimento no processo seletivo e incorporação, em caso de aprovação em todas as fases. 

- Muito embora as partes não tenham sido intimadas a apresentar os quesitos ao perito, poderiam, a partir da intimação da data da realização da perícia médica, ter apresentado os respectivos quesitos. 

- O concurso público se subordina aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da moralidade e ao da isonomia, sendo certo que no instrumento convocatório são estabelecidas previamente as regras do certame, definindo-se direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.

- Há de se ter em mente que, via de regra, não pode o Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, substituir-se à autoridade administrativa na avaliação discricionária dos requisitos editalícios fixados, cabendo-lhe tão somente examinar a legalidade de sua atuação, à luz dos requisitos de validade do ato administrativo, a não ser, é claro, que a razoabilidade dos critérios adotados pela Administração Pública não resista a um simples passar de olhos, justamente o que se afigura no caso vertente.

- A presunção de legitimidade dos atos administrativos pode, excepcionalmente, ser afastada, como no caso dos autos, em que três profissionais na área oftalmológica chegaram à mesma conclusão, diversa da emanada pela Aeronáutica sobre a inaptidão do candidato. 

- Apelação e remessa necessária não providas. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/02/2023

Apelação Cível Nº 5071598-56.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PREFERÊNCIA: BRUNO BETFUER DA SILVA LINDOLFO por D. F. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/02/2023, na sequência 17, disponibilizada no DE de 06/02/2023.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO



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