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Apelação Cível Nº 5071598-56.2020.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5071598-56.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, também objeto de remessa necessária, que, em sede de processo sob o rito ordinário, julgou procedente o pedido para “declarar a nulidade do ato de exclusão da autora no certame e assegurar seu prosseguimento no processo seletivo e incorporação, em caso de aprovação em todas as fases, com base no art. 487, I, do CPC”.
Na sentença recorrida (evento 149), restou consignado que as previsões do edital quanto à inaptidão para Inspeção de Saúde, cujo rol de causas incapacitantes se encontra no anexo J, não traz as atribuídas ao autor. Ademais, foi ressaltado que a perícia realizada nos autos foi conclusiva no sentido de que o demandante está em condições laborativas, sem apresentar quaisquer sequelas oftalmológicas.
Em sede de razões (evento 157), a União Federal sustenta, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial produzido em juízo, tendo em vista que as partes não foram intimadas a apresentar os quesitos, situação que, segundo alega, gera nulidade.
Ainda sobre o laudo, aduz que “se resume a uma única frase, na qual o perito não levou em conta que se tratava de um concurso militar, cingindo-se a afirmar a inexistência de incapacidade genérica para a profissão de dentista”.
No mérito, argumenta que o ato administrativo que considerou a parte autora incapaz na fase de Inspeção de Saúde não possui qualquer ilegalidade, na medida em que é lícito que as Forças Armadas exijam certas condições de saúde e que eliminem candidatos que não cumpram com os requisitos determinados no Edital e em seu regime jurídico próprio, como no caso dos autos.
Elucida que o fato de o autor ser considerado apto a atuar como dentista na esfera civil “não leva a conclusão que possa ser dentista militar, porque os requisitos físicos são mais rigorosos, conforme ressaltado pela União, e a perícia em que se baseou a sentença não levou em conta os requisitos postos no edital, fazendo apenas uma conclusão genérica dissociada dos contornos da lide posta em Juízo, o que macula também a sentença que nela se baseia como único fundamento”.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (evento 164).
Parecer do Ministério Público Federal se manifestando pelo não provimento da apelação e da remessa necessária (evento 10 do 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001294103v4 e do código CRC 628022a2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 12/2/2023, às 1:54:14