Agravo de Instrumento Nº 5012934-72.2021.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, que pretendia o reconhecimento da prescrição da pretensão executória do exequente.
Em sua minuta, a autarquia previdenciária sustenta, em resumo, a ilegitimidade ad causam dos herdeiros do de cujus, por pleitearem, em nome próprio, direito alheio. Afirma que ocorreu a prescrição da pretensão executória, nos termos do Tema nº 877 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Assevera ainda que, se fosse ultrapassada as questões suscitadas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para o ajuizamento da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Logo, além da prescrição da pretensão executiva, a prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, conforme disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213-91. Por fim, aduz que, caso a ação prossiga: a) deve ser revisto o cálculo que acompanha a inicial, pois abrange as parcelas vencidas até 2005; b) “Não obstante o benefício tenha cessado em 2005 (provavelmente, por fraude), a titular o benefício objeto da revisão do IRSM faleceu em 23/12/1999. Assim, na remota hipótese de se entender possível o prosseguimento da execução, não há valores a serem executados, uma vez que descontados os valores RECEBIDOS INDEVIDAMENTE APÓS O ÓBITO, resta um saldo NEGATIVO de R$ 85.443,04”. Requer o provimento do agravo, para reforma da r. decisão.
Decisão no Evento 5, da lavra do Desembargador Flavio Oliveira Lucas, que deferiu parcialmente o efeito suspensivo vindicado.
Agravo interno interposto por S. J. D. C. e OUTROS da decisão que deferiu o efeito suspensivo.
Manifestação do Ministério Público (Evento 18 – PARECER1), opinando pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público que a justifique.
Contraminuta ofertada pela parte autora (Evento 9 – CONTRAZ1), em que pugna pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
I- O de cujus era segurado da Previdência Social em fevereiro de 1994, o que lhe confere, em tese, o direito à percepção das verbas reajustadas, que, com seu óbito, por não se tratar de direito personalíssimo, estende-se aos sucessores, os quais têm legitimidade para receber as verbas oriundas do referido título, independentemente de figurarem na condição de beneficiários de pensão por morte, conforme se extrai do disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213-1990.
II– Consoante fixado nas teses repetitivas sob o Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça: “Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991”.
III- Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado em 13.03.2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão viabilizando a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001. Assim, deve ser afastada a prescrição da pretensão das execuções individuais, não importando esse reconhecimento em divergência à orientação fixada no Tema 877, do STJ.
IV - Deve ser observado, no momento da confecção dos cálculos, se o benefício originário gerou pensão por morte para S. J. D. C., marido da segurada falecida, Sueli Sarzana da Cruz e o período de vigência do referido benefício. Não sendo o caso, ressalvo à autarquia previdenciária o desconto de parcelas pagas indevidamente.
Preliminarmente, no que se refere à alegação de ilegitimidade ad causam, a de cujus era segurada da Previdência Social em fevereiro de 1994, o que lhe confere, em tese, o direito à percepção das verbas reajustadas, que, com seu óbito, por não se tratar de direito personalíssimo, estende-se aos sucessores, os quais têm legitimidade para receber as verbas oriundas do referido título, conforme se extrai do disposto no artigo 112 da Lei n º 8.213-1990, independentemente de figurarem na condição de beneficiários de pensão por morte:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ÓBITO DO TITULAR DO BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS SUCESSORES PARA POSTULAR EM JUÍZO O RECEBIMENTO DE VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. ART. 112 DA LEI N.º 8.213/91. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM ESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA N.º 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A suposta afronta ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.2. Na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, os sucessores de ex-titular - falecido - de benefício previdenciário detêm legitimidade processual para, em nome próprio e por meio de ação própria, pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de habilitação em inventário ou arrolamento de bens.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1260414/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19-3-2013, DJe 26-3-2013).
Espancando quaisquer dúvidas, o Superior Tribunal de Justiça – STJ pacificou a questão ao fixar as seguintes teses repetitivas sob o Tema 1.057 (REsp 1856967-ES, REsp 1856968-ES e REsp 1856969-RJ):
(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
(iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
(REsp nº 1.856.967/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJe de 28/06/2021)
No mérito, o feito originário tem por objeto a execução individual do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 010887-78.2003.4.02.5001, circunscrita à Seção Judiciária do Espírito Santo, que condenou a autarquia previdenciária à:
“revisão da concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da Previdência Social neste Estado, cuja renda mensal tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios.
Quanto às parcelas vencidas, condeno o INSS ao pagamento das diferenças encontradas referentes às parcelas não prescritas, ou seja, das parcelas devidas e não pagas desde 12 de setembro de 1998, acrescidas de correção monetária a partir da citação ou do vencimento de cada prestação, conforme o caso, de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula nº 204 do STJ. O pagamento deverá ser operacionalizado por meio de complemento positivo administrativo nos benefícios em andamento.
A presente decisão deverá ser estendida a todos os segurados da Previdência Socia do Estado do Espírito Santo, ante o entendimento pela inconstitucionalidade da limitação disposta no art. 16 da Lei nº 7.347/85.”.
A referida sentença condenatória transitou em julgado em 20.06.2008, após esta Corte Regional confirmar a sentença. Contudo, houve o ajuizamento da Ação Rescisória nº 2008.02.01.019549-5 (0019549-23.2008.4.02.0000), com sentença de improcedência que transitou em julgado em 18.10.2013.
Em acordo firmado entre as partes da supracitada ação coletiva (em decisão proferida em 18.09.2014), foram estabelecidos os casos em que haveria a necessidade de execução individual. Veja-se o teor do ajuste:
“1) O processamento das execuções de pagar de modo sumarizado (“Execução Simplificada”), tal como acordado neste ato, aplicar-se-á, tão somente, às hipóteses em que houver concordância pelo próprio segurado (credor) com os cálculos apresentados pelo INSS, as quais serão autuadas como Cumprimento de Sentença (Classe 4009).
2) Não concordando com os cálculos apresentados pelo INSS, a parte beneficiária deverá ingressar com execução individual, a qual será autuada como Execução contra Fazenda Pública (classe 4010) e livremente distribuída entre os Juízos Federais com competência em matéria previdenciária desta Seção Judiciária, excluídos os Juizados Especiais Federais, por expressa vedação legal.
3) Não se enquadram nas hipóteses de execução simplificada prevista no item “1”, e não serão processadas por dependência a este processo coletivo, mas sim livremente entre os Juízos Federais desta Seção Judiciária, com competência em matéria previdenciária, excluídos os Juizados Especiais Federais, as execuções individuais em que o exequente é falecido (por demandar prévia instauração de incidente de habilitação de sucessores); situações em que o segurado pretenda impugnações ao montante apresentado como devido pela Autarquia Federal ou outras situações em que não seja possível, a critério deste juízo, o processamento simplificado da execução de pagar, porquanto nestes casos far-se-á a necessidade de observância das formalidades do rito processual do art. 730 do CPC, em sua plenitude, em respeito ao Devido Processo Legal.
4) Nos casos em que o segurado pretenda constituir advogado ou Defensor Público (DPU) para promover a execução da obrigação de pagar, deverá propor Execução Individual, a qual será livremente distribuída para uma das Varas Federais desta Seção Judiciária com competência previdenciária e autuada sob a classe 4010 (Execução contra Fazenda Pública).”
Posteriormente, em 01.12.2015, foi realizada nova audiência nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, na qual o Ministério Público se manifestou pela possibilidade de disponibilizar informações para os beneficiários da ação coletiva por via eletrônica própria, por meio de consulta individualizada, comprometendo-se a autarquia previdenciária a enviar ao sistema do Ministério Público os dados para possibilitar o cadastro dessas informações.
Porém, somente em 13.03.2019 foi proferida decisão determinando que fossem livremente distribuídos os requerimentos de cumprimento de sentença apresentados pelo Ministério Público, cujas etapas para a viabilização da execução ocorreram até aquele momento. Assim, o prazo prescricional há de ser contado somente a partir da referida data, conforme entendimento dominante neste Tribunal (vide TRF2, 1ª Turma Especializada, proc. 5003075-32.2021.4.02.0000, Relator para acórdão Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, disponibilizado em 21.06.2022 e 2ª Turma Especializada, proc. 5012303-31.2021.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Marcello Granado, disponibilizado em 10.06.2022).
Desse modo, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual deve ser fixado em 13.03.2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão “determinando que os procedimentos de cumprimento de sentença continuarão a ser apresentados pelo MPF; no entanto, serão encaminhados à livre distribuição, diretamente no e-Proc, utilizando-se da classe “cumprimento de sentença contra a fazenda pública” (Ev. 2541 daquela ação civil pública)”, viabilizando a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da ACP nº 010887-78.2003.4.02.5001. A presente ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública foi ajuizada em 01-04-2021, devendo ser afastada a prescrição da pretensão das execuções individuais, não importando esse reconhecimento em divergência à orientação fixada no Tema 877, do STJ, conforme os fundamentos explicitados acima.
Por fim, em que pese à argumentação da autarquia previdenciária de que o benefício da de cujus foi suspenso “provavelmente, por fraude” (Evento 1 – INIC1, fl. 6), não foi trazida aos presentes autos qualquer prova do alegado. Ao contrário, no Evento 1, INF 14 e INFBEN 15, constam as informações sobre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. Deve ser observado, no momento da confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, se o benefício em questão gerou pensão por morte para S. J. D. C., marido de Sueli Sarzana da Cruz e o período de vigência do referido benefício. Não sendo o caso, ressalvo à autarquia previdenciária o desconto de parcelas pagas indevidamente.
Por todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo, tão somente para ressalvar à autarquia previdenciária a possibilidade de desconto de parcelas pagas indevidamente. Julgo prejudicado o agravo interno interposto pela parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001294074v2 e do código CRC f791b3e1.
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