Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002138-32.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (evento 13, DOC94) em face da sentença (evento 13, DOC86), pela qual a MM. Juíza de Direito Federal da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa - RJ, julgou procedentes os pedidos em ação proposta por S. R. objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas  em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A r. sentença condenou a autarquia apelante a restabelecer o benefício desde 13/11/2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, 20/06/2019. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso com acréscimo de juros, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e corrigidas monetariamente pelo IPCA-E; bem como ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado e ao pagamento de emolumentos e taxa judiciária.

Em suas razões a apelante requer a reforma integral da sentença sustentando, a ausência de qualidade de segurada em 13/11/2017; bem como na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial. Caso não seja o entendimento pugna pela reforma no que se refere ao pagamento de emolumentos e taxa judiciária, consoante isenção prevista na Lei Estadual 3.350/99 e Lei 8.620/93.

Contrarrazões da autora (evento 13, DOC103).

O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda (evento 16, DOC1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002138-32.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

A hipótese é remessa oficial de apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente os pedidos em ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A r. sentença condenou a autarquia apelante a “restabelecer” o benefício desde 13/11/2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, 20/06/2019. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso com acréscimo de juros, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e corrigidas monetariamente pelo IPCA-E; bem como ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado e ao pagamento de emolumentos e taxa judiciária.

Em suas razões a apelante requer a reforma integral da sentença sustentando, a ausência de qualidade de segurada em 13/11/2017; bem como na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial. Caso não seja o entendimento pugna pela reforma no que se refere ao pagamento de emolumentos e taxa judiciária, consoante isenção prevista na Lei Estadual 3.350/99 e Lei 8.620/93.

De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

A princípio cabe esclarecer que o caso dos autos é de concessão de benefício de auxílio-doença – NB: 620.890.748-2, requerido em 30/11/2017 e indeferido pela autarquia previdenciária por não ter sido constatada incapacidade em exame realizado pela Perícia médica do INSS (fls.03, evento 13, DOC7).

Quanto a incapacidade, o laudo da perícia médica do Juízo (evento 13, DOC67) que fundamenta a r. sentença conclui “(...)  ser a mesma portadora lesões osteo articulares localizadas em sua coluna lombar e no ombro direito que lhe provocam restrições para carregar peso, trabalhar em altura, permanência estática ou exigências posturais mais forçadas. A situação avaliada provoca na autora incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades laborativas que possam lhe garantir sua subsistência e, considerando sua idade, grau de instrução e categoria profissional, não mostra ser previsível alcançar sucesso em programa de reabilitação profissional. Infelizmente não disponho de elementos que permitam estimar objetivamente quando teve início a sua doença, no entanto, foi avaliado laudo de em que permite afirmar que a mesma já existia em 11/05/16. Quanto a sua incapacidade o único documento médico mais objetivo avaliado, qual seja, laudo de US do ombro direito, permite concluir que a mesma já existe, pelo menos, desde 28/02/19.” (Conclusão, fls.04, evento 13, DOC67).

Nota-se que Perito do Juízo não fixou com precisão a data de início da doença (DID) limitando-se a afirmar que já existia em 11/05/2016. No entanto, foi claro ao concluir pela data de início da incapacidade (DII) em 28/02/2019, ponto em relação ao qual a parte autora não se insurgiu.

Assim, ainda que a tese de ausência da qualidade de segurada em 13/11/2017 tenha sido apresentada pela autarquia previdenciária apenas em sede recursal, tratando-se de inadmissível inovação recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso nesse ponto; sustenta, com razão, que à data  de início da incapacidade fixada pelo Perito Judicial, 28/02/2019, a autora não mais detinha a qualidade de segurada.

Nesse sentido, o CNIS (evento 13, DOC95) informa que o último recolhimento previdenciário ocorreu em 12/2017; logo a autora manteve a qualidade de segurada até 15/01/2019, nos termos do art. 15, II da Lei 8.213/91 c/c arts. 13, II e 14 do Decreto 3.048/99.

Firmadas tais considerações, carece de integral reforma a r. sentença.

Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, considerando que, com o provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, o pedido inicial passou a ser improcedente, condena-se a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão exigibilidade de tais verbas ante o deferimento de gratuidade de justiça (evento 13, DOC11), nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação acima. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002138-32.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO – SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS.

1. A hipótese é remessa oficial de apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente os pedidos em ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A r. sentença condenou a autarquia apelante a “restabelecer” o benefício desde 13/11/2017, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, 20/06/2019. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas em atraso com acréscimo de juros, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e corrigidas monetariamente pelo IPCA-E; bem como ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado e ao pagamento de emolumentos e taxa judiciária.

2. Em suas razões a apelante requer a reforma integral da sentença sustentando, a ausência de qualidade de segurada em 13/11/2017; bem como na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial. Caso não seja o entendimento pugna pela reforma no que se refere ao pagamento de emolumentos e taxa judiciária, consoante isenção prevista na Lei Estadual 3.350/99 e Lei 8.620/93.

3. De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

4. Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

5. Cabe esclarecer que o caso dos autos é de concessão de benefício de auxílio-doença – NB: 620.890.748-2, requerido em 30/11/2017 e indeferido pela autarquia previdenciária por não ter sido constatada incapacidade em exame realizado pela Perícia médica do INSS (fls.03, evento 13, DOC7).

6. Quanto a incapacidade, o laudo da perícia médica do Juízo (evento 13, DOC67) que fundamenta a r. sentença não fixou com precisão a data de início da doença (DID) limitando-se a afirmar que já existia em 11/05/2016. No entanto, foi claro ao concluir pela data de início da incapacidade (DII) em 28/02/2019, ponto em relação ao qual a parte autora não se insurgiu.

7. Ainda que a tese de ausência da qualidade de segurada em 13/11/2017 tenha sido apresentada pela autarquia previdenciária apenas em sede recursal, tratando-se de inadmissível inovação recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso nesse ponto; sustenta o INSS, com razão, que à data de início da incapacidade fixada pelo Perito Judicial, 28/02/2019, a autora não mais detinha a qualidade de segurada. Nesse sentido, o CNIS (evento 13, DOC95) informa que o último recolhimento previdenciário ocorreu em 12/2017; logo a autora manteve a qualidade de segurada até 15/01/2019, nos termos do art. 15, II da Lei 8.213/91 c/c arts. 13, II e 14 do Decreto 3.048/99, carecendo de integral reforma a r. sentença.

8. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, considerando que, com o provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, o pedido inicial passou a ser improcedente, condena-se a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão exigibilidade de tais verbas ante o deferimento de gratuidade de justiça (evento 13, DOC11), nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

9. Remessa oficial e apelação providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002138-32.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 349, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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