Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001453-54.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 1 – SENT4 - páginas 1/4) que, nos autos da ação ajuizada por A. B., julgou procedente o pedido para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 04/12/1993 a 12/02/2020, bem como a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.

Em suas razões recursais (evento 1 – APELAÇÃO5 – páginas 1/7), o INSS sustenta que a descrição das atividades desenvolvidas pelo autor no PPP apresentado, não implica contato permanente com os agentes nocivos biológicos. Aduz ainda que o juízo não determinou o encerramento do exercício da atividade especial, em decorrência da concessão da aposentadoria especial.

Contrarrazões do autor no evento 1 – APELAÇÃO5 – páginas 37/55.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 7 – PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001293955v2 e do código CRC 80083f6d.

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Documento:20001293956
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001453-54.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Não conheço da remessa necessária pois, apesar de ilíquida a sentença, é notório que o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o que insere o presente caso na hipótese do art. 496, § 3º, I do CPC.

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

O juízo julgou procedente o pedido para reconhecer o período de 04/12/1993 a 12/02/2020 como tempo especial, bem como para conceder aposentadoria especial em favor do autor.

Passo à análise do recurso interposto.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

É possível o reconhecimento como atividade especial de período trabalhado com exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde. A habitualidade e permanência da exposição devem estar comprovadas de forma documental através de formulários. A exposição aos agentes biológicos deve ser direta no exercício das atividades desempenhadas, não bastando que o segurado trabalhe em ambientes físicos que contenham os referidos agentes.

No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário.

Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

No julgamento do tema 555 de seus recursos com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz não é dotada de presunção de veracidade, podendo ser fundamentadamente desafiada pelo segurado, desde que exista prévia e específica impugnação do formulário em sede administrativa, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI

II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

No tocante à controvérsia a respeito da eficácia do EPI em relação aos agentes biológicos, cumpre ressaltar que o referido Manual de Aposentadoria Especial (Resolução nº 600 do INSS, de 10/08/2017), consta que “o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação.”

É importante salientar que a própria Resolução nº 600 de 2017, expedida pelo INSS, quando trata da tecnologia de proteção aos agentes biológicos, menciona expressamente que: “Como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências”. Portanto, na prática, o próprio INSS passou a reconhecer que na impossibilidade de se constatar a real eficácia do EPI na atenuação do agente biológico, deve se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação no PPP, se cumpridas às demais exigências. Assim, ainda que ocorra a utilização de EPI, deve-se comprovar se eles são realmente capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa e ao manuseio de materiais contaminados (diante do real risco de contaminação).

No caso, tratando-se especificamente dos agentes biológicos, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (máscaras, luvas, etc) reduzir a agressividade dos agentes nocivos (exposição a fungos, vírus, bactérias e parasitas), é necessário também se garantir a eficácia real na eliminação dos efeitos de tais agentes nocivos, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.

A extemporaneidade dos documentos apresentados não lhes retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) presente no evento 1 – INIC1 – páginas 27/29, aponta exposição do autor a agentes biológicos provenientes do contato com o lixo urbano, tais como vírus, bactérias, protozoários, fungos e parasitas, no período reconhecido como especial pelo juízo, no exercício do trabalho junto à Prefeitura Municipal de Vila Pavão, junto à tarefa de recolhimento de lixo urbano e restos de animais mortos.

A habitualidade e permanência da exposição estão comprovadas pela descrição das atividades diárias realizadas no campo “14.2” do referido formulário PPP.

No que se refere à alegação da impossibilidade de continuidade do exercício das atividades que ensejaram o reconhecimento do tempo especial, por força do previsto no § 8º, acrescentado pela Lei 9.732/98, ao art. 57 da Lei 8.213/91, o pagamento da aposentadoria especial deve ficar suspenso enquanto perdurar o exercício da atividade prejudicial à saúde.

No entanto, de acordo com o artigo 254, § 3º da Instrução Normativa 77/2015 do INSS, não é considerado permanência ou retorno à atividade o período entre a data do requerimento da aposentadoria especial e a data da ciência da decisão concessória do benefício. Além disso, não se aplica o § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 até que ocorra trânsito em julgado da sentença proferida em 08/06/2021 (Evento 75 do processo original), por ser incabível prejudicar eventual relação empregatícia do autor.

Assim, correto o juízo na análise da especialidade do trabalho do autor, não existindo reparo a ser feito.

Sentença mantida. Honorários advocatícios em desfavor do INSS majorados em 2% (dois por cento).

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e de negar provimento à apelação do INSS.



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RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1. Período corrretamente reconhecido como tempo especial pelo juízo, em razão da exposição a agentes biológicos provenientes do contato com o lixo urbano e restos de animais, tais como vírus, bactérias, protozoários, fungos e parasitas, de forma habitual e permanente.

2. Hipótese de não conhecimento da remessa necessária pois, apesar de ilíquida a sentença, é notório que o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o que insere o presente caso na hipótese do art. 496, § 3º, I do CPC.

3. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e de negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001453-54.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/04/2023, na sequência 751, disponibilizada no DE de 24/03/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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