Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004242-23.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por R. X. T. e A. V. T., contra sentença proferida na ação movida em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S.A., que julgou improcedentes os pedidos de:

1- Seja deferido o pedido de tutela provisória antecipada de urgência inaudita altera parte, sob pena de multa a ser arbitrada por Vossa Excelência pelo descumprimento da tutela, na forma dos artigos 497 caput e 537 do CPC, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência e sob a prescrição do p. único do art. 77, §6º do CPC:

A. Abstenham-se de incluir os dados do Segundo Autor, Sr. Alberto Villar, em cadastros de inadimplentes e protestos, requerendo desde já a expedição de ofício aos órgãos sobre a concessão da tutela antecipada deferida;

B. Abstenção de levar o imóvel à hasta pública até julgamento da referida Demanda Judicial;

C. Que a Primeira Ré seja compelida a emitir as faturas na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor da prestação, a fim de que a Primeira Autora possa honrar com a sua obrigação, devendo a cota parte do Segundo Autor ser desconsiderada para fins de emissão de boleto bancário / fatura.

D. Incorpore as parcelas vencidas de agosto/2014 até o mês anterior da nova emissão de fatura vincenda sem a cobrança de encargos, como juros, correção monetária e mora e na proporção de 50% do valor real da fatura, pois deve ser desconsiderada a parte do Segundo Autor, ante a sua invalidez;

E. Abstenha-se de executar a dívida de forma onerosa a ensejar na rescisão contratual e perda do direito ao imóvel financiado.

2- a) Tornar definitiva a tutela antecipada;

b) Que as parcelas vincendas sejam cobradas na proporção de 50% do valor principal da fatura, eis que o Segundo Autor está inválido permanentemente;

c) Seja feita perícia médica do Segundo Autor, caso assim entenda Vossa Excelência;

d) Condenar as Rés ao pagamento a título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);

 

Entendeu a sentença (evento 66 – originário) que há previsão contratual acerca da quitação do financiamento em caso de invalidez do segurado, na proporção do percentual de sua responsabilidade na composição da renda do contrato, mas que, no caso posto, a participação da renda do cônjuge A. V. T. é de 0%, de forma que não tinha colaboração no comprometimento da renda na obrigação contratual, sendo impertinente a pretensão deduzida objetivado a quitação das parcelas vincendas na proporção de 50% do valor principal.

Por fim, também concluiu não ter havido prática de ato ilícito pelas Rés, nem dano que pudesse ser a elas atribuído.

Em suas razões recursais (evento 74 – originário), aduzem os Apelantes que o Sr. Alberto, como era autônomo, não podia comprovar a sua renda para fins do quadro de composição de renda do contrato, mas que mesmo assim participava do pagamento do financiamento, e que havia previsão no contrato de seguro de amortização ou liquidação total do saldo devedor, observada a proporcionalidade de renda indicada no quadro resumo do instrumento contratual em caso de sinistro de natureza pessoal, como é o seu caso.

Defende também a ocorrência de dano moral indenizável, posto que tiveram que se deslocar diversas vezes até a agencia da CEF, em desvio produtivo, e também pelo fato de que as Apeladas não emitiram boleto bancário para quitação da obrigação.

Contrarrazões apresentadas nos eventos 86 e 88 – originários.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por R. X. T. e A. V. T., contra sentença proferida na ação movida em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S.A., que julgou improcedentes os pedidos deduzidos.

Em apertada síntese, pretendem os Apelantes a redução do valor das parcelas devidas a título de financiamento imobiliários, diante da redução de renda sofrida ante à incapacidade permanente acometida ao Sr. Alberto, bem como indenização por danos morais.

A sentença não merece reparos.

Conforme se verifica no evento 1 – OUT11 - originário, foi celebrado contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH entre EDUARDO ALBERTO LARROSA BEQUIO e ALMA RUTH RODRIGUEZ IBARRA DE LARROSA, como vendedores, e R. X. T. e ALBERTO VILLA TORRES, como compradores, sendo a CEF credora fiduciária.

Conforme o instrumento contratual, o percentual para composição de renda, tanto para pagamento do encargo inicial, quanto para fins de indenização securitária, ficou estabelecido da seguinte forma: 100% para Rosane e 0% para Alberto.

Para que haja a possibilidade de revisão contratual, no caso visando a redução das parcelas do contrato, deve ser demonstrado a abusividade das cláusulas contratuais, o que não se verificou na presente hipótese.

O mero fato de os Apelantes considerarem as condições e a forma de aplicação das cláusulas desfavoráveis não enseja, automaticamente, que sejam as mesmas afastadas do contrato e substituídas pelos demandantes.

Também não se vislumbra a aplicação da teoria da imprevisão, para qual é necessária a superveniência de fato extraordinário e de caráter geral que torne a obrigação excessivamente onerosa ao devedor, importando um proveito muito alto para o credor.

No caso posto, os Apelantes pretendem a redução das parcelas devidas e/ou amortização do saldo devedor diante da perda de sua capacidade econômica pela superveniência da incapacidade permanente de um dos cônjuges.

Porém, a simples alegação de perda da capacidade econômica não se mostra como circunstância justificadora para a aplicação da teoria da imprevisão, para fins de revisão contratual, porque a redução de renda não é considerada um evento extraordinário, sobretudo quando se trata de financiamento de longo prazo, como no caso em tela, o que pressupõe a sujeição a riscos.

A celebração de negócio jurídico com execução continuada de longo prazo pressupõe o conhecimento por todos os contratantes dos riscos de possíveis variações da renda mensal decorrentes.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DEAPLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. 1. A sentença indeferiu, correta e antecipadamente, a suspensão dos atos de execução extrajudicial de imóvel, mesmo na iminência do leilão; a não inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito; o depósito das parcelas incontroversas; a inexigibilidade de pagamento das parcelas controversas; e a averbação desta ação no cartório de registro de imóveis, com a adequação do contrato à realidade econômica, convencido da inexistência de qualquer irregularidade no contrato, nem na sua operacionalização. 2. O desemprego involuntário não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão, vez que não se apresenta como um fato superveniente imprevisível de caráter geral, no cumprimento do contrato A situação econômico-financeira dos mutuários é inoponível ao credor hipotecário, e não tem o condão de modificar as cláusulas contratuais do mútuo, nem de ensejar a aplicação da cláusula rebus sic stantibus. Precedentes. 3. Apelação desprovida.” Sem grifos no original. (TRF 2ª Região, AC 200651010218105, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, Sexta Turma Especializada, DJ: 08/05/2013).

 

Desemprego, divórcio, separação de fato, entre outras circunstâncias adversas que interferem na saúde financeira do devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão, pois são fatos naturais da vida, e não extraordinários, integrando o risco de qualquer contrato.

Para a cobertura de tais situações, nas quais há existência de risco, há a contratação de seguro, como houve na presente hipótese, conforme Cláusula Vigésima Primeira do contrato de financiamento, que cobre a eventualidade de invalidez permanente.

O seguro contratado (evento 1 – OUT 12 – originário), acessório ao contrato de financiamento, de acordo com o parágrafo primeiro da Cláusula Vigésima Segunda deste último, prevê que a quantia paga em caso de sinistro será destinada à amortização ou liquidação total do saldo devedor, observada a proporcionalidade de renda indicada no quadro resumo ali constante, o mesmo que estabeleceu 100% para Rosane e 0% para Alberto.

Nota-se que tal quadro, que consta do instrumento contratual, no item “E – RENDA FAMILIAR”, faz distinção da composição de renda para fins de pagamento do encargo mensal e para fins de indenização securitária, sendo certo que, em ambos, os Apelantes mantiveram a mesma proporção 100% para Rosane e 0% para Alberto.

Assim, deve ser prestigiado o princípio da força obrigatória dos contratos, no sentido de que ninguém é obrigado a contratar, mas aqueles que o fazem devem cumprir com as obrigações assumidas.

Desta forma, não há que se falar em direito à cobertura securitária, bem como não se verifica nenhuma abusividade contratual ou ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que, novamente, não houve qualquer ato ilícito praticados pelos Apelados.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001293406v2 e do código CRC c7be2b33.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 16/01/2023, às 17:04:47

 


 



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Documento:20001293407
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004242-23.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVEL. CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. REVISÃO CONTRAUTAL. REDUÇÃO PRESTAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPOSIÇÃO DE RENDA. INEXISTENCIA DE COBERTURA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Apelação Cível interposta por R. X. T. e A. V. T., contra sentença proferida na ação movida em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S.A., que julgou improcedentes os pedidos nela deduzidos.

2. Entendeu a sentença que há previsão contratual acerca da quitação do financiamento em caso de invalidez do segurado, na proporção do percentual de sua responsabilidade na composição da renda do contrato, mas que, no caso posto, a participação da renda do cônjuge A. V. T. é de 0%, de forma que não tinha colaboração no comprometimento da renda na obrigação contratual, sendo impertinente a pretensão deduzida objetivado a quitação das parcelas vincendas na proporção de 50% do valor principal. Por fim, também concluiu não ter havido prática de ato ilícito pelas Rés, nem dano que pudesse ser a elas atribuído.

3. Em suas razões recursais, aduzem os Apelantes que o Sr. Alberto, como era autônomo, não podia comprovar a sua renda para fins do quadro de composição de renda do contrato, mas que mesmo assim participava do pagamento do financiamento, e que havia previsão no contrato de seguro de amortização ou liquidação total do saldo devedor, observada a proporcionalidade de renda indicada no quadro resumo do instrumento contratual em caso de sinistro de natureza pessoal, como é o seu caso. Defendem também a ocorrência de dano moral indenizável, posto que tiveram que se deslocar diversas vezes até a agencia da CEF, em desvio produtivo, e também pelo fato de que as Apeladas não emitiram boleto bancário para quitação da obrigação.

4. Conforme o instrumento contratual, o percentual para composição de renda, tanto para pagamento do encargo inicial, quanto para fins de indenização securitária, ficou estabelecido da seguinte forma: 100% para Rosane e 0% para Alberto.

5. Para que haja a possibilidade de revisão contratual, no caso visando a redução das parcelas do contrato, deve ser demonstrado a abusividade das cláusulas contratuais, o que não se verificou na presente hipótese. O mero fato de os Apelantes considerarem as condições e a forma de aplicação das cláusulas desfavoráveis não enseja, automaticamente, que sejam as mesmas afastadas do contrato e substituídas pelos demandantes.

6. Também não se vislumbra a aplicação da teoria da imprevisão, para qual é necessária a superveniência de fato extraordinário e de caráter geral que torne a obrigação excessivamente onerosa ao devedor, importando um proveito muito alto para o credor.

7. A simples alegação de perda da capacidade econômica não se mostra como circunstância justificadora para a aplicação da teoria da imprevisão, para fins de revisão contratual, porque a redução de renda não é considerada um evento extraordinário, sobretudo quando se trata de financiamento de longo prazo. A celebração de negócio jurídico com execução continuada de longo prazo pressupõe o conhecimento por todos os contratantes dos riscos de possíveis variações da renda mensal decorrentes. Precedente.

8. Para a cobertura de tais situações, nas quais há existência de risco, há a contratação de seguro, como houve na presente hipótese, conforme Cláusula Vigésima Primeira do contrato de financiamento, que cobre a eventualidade de invalidez permanente.

9. O seguro contratado, acessório ao contrato de financiamento, de acordo com o parágrafo primeiro da Cláusula Vigésima Segunda deste último, prevê que a quantia paga em caso de sinistro será destinada à amortização ou liquidação total do saldo devedor, observada a proporcionalidade de renda indicada no quadro resumo ali constante, o mesmo que estabeleceu 100% para Rosane e 0% para Alberto.

10. Assim, deve ser prestigiado o princípio da força obrigatória dos contratos, no sentido de que ninguém é obrigado a contratar, mas aqueles que o fazem devem cumprir com as obrigações assumidas., de forma que não há que se falar em direito à cobertura securitária

11. Igualmente não se verifica nenhuma abusividade contratual ou ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que, novamente, não houve qualquer ato ilícito praticados pelos Apelados.

12. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001293407v3 e do código CRC 7e28ccd9.

Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/02/2023, às 14:41:46

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023

Apelação Cível Nº 5004242-23.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 13/02/2023, na sequência 165, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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