Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0131468-05.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Os autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, tendo em vista aparente contrariedade do acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria ora discutida, no julgamento dos REsp nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, vinculados ao tema 1.076.

 

Caso seja exercido o juízo de retratação, o(s) recurso(s) restará(ão) automaticamente prejudicado(s), independentemente de nova decisão desta Vice-Presidência, devendo a Subsecretaria do Órgão Julgador adotar as providências cabíveis. 

Sendo mantido o v. acórdão recorrido, os autos deverão retornar à conclusão, a fim de que seja exercida a adequação do juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), em cumprimento ao artigo 1.030, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O acórdão, objeto do recurso às vias extraordinárias, foi proferido por esta Colenda Turma Especializada nos seguintes termos:

 

TRIBUTÁRIO. REAPRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO DETERMINADA PELO STJ. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85, § 3º, III, DO CPC/15. VALOR A SER FIXADO DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E ADEQUADO À REALIDADE DO OCORRIDO NO PROCESSO. PRECEDENTE DO STJ. 1. Por ocasião da apreciação do recurso especial, cujo objetivo era discutir o marco temporal para a aplicação no novo CPC na condenação em honorários advocatícios, o STJ determinou o retorno dos autos a esta 4ª Turma Especializada, a fim de oportunizar o reexame da matéria e a adoção da jurisprudência daquele Tribunal. 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que o marco temporal para a aplicação das normas estabelecidas pelo Novo CPC é a data da prolação da sentença ou a primeira decisão que estabeleça os honorários, a questão deve ser reformulada para que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com o CPC/2015. Precedentes REsp 1.647.246-PE e EDcl no AgInt no REsp 1.644.923-RS. 3. A despeito do considerável avanço legislativo no Código de Processo Civil de 2015 quanto aos critérios de condenação, com o objetivo de trazer segurança jurídica à condenação por sucumbência, os honorários, mesmo sob a égide desse novo código, devem guardar relação com a extensão do trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de caso concreto dessa natureza, ponderou ser possível a fixação de honorários advocatícios fora dos critérios fixados pelo art. 85 do CPC/15. Precedentes: REsp 1771147/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019; REsp. 1789913/DF, 2ª Turma, Rel. Herman Benjamin, Data do Julgamento: 12.02.2019. 5. No presente caso, a sentença proferida pelo juízo a quo, julgou procedentes os embargos de terceiros, determinando o levantamento da constrição sobre o imóvel e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, §§3º e 4º, III e §5º e art. 90 do Novo CPC, em razão do princípio da causalidade c/c a Súmula 303, STJ, haja vista que os referidos imóveis já tinham sido registrados em nome do embargante desde 04/07/2003 (fls. 58/59 e 61), fixados em R$ 55.052,80, que corresponde: R$ 17.600,00 (10% de R$ 176.000,00, que equivale a 200 salários mínimos da primeira faixa – art. 85, §3º, I, do Novo CPC); mais R$ 37.452,80 (8% de R$ 468.160,00, que equivale a 532 salários mínimos da segunda faixa – art. 85, §3º, II do Novo CPC). 6. A condenação da verba honorária deve ser reduzida para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a fim de atender aos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85, do CPC de 2015. 7. Recurso de apelação provido.

 

 A Egrégia Vice-Presidência desta Corte, quando da   admissibilidade dos recursos interpostos às Cortes Superiores, determinou o retorno dos autos para a análise de adequação do que foi decidido por este Colegiado aos precedentes vinculantes, oportunizando-se o exercício do juízo de retratação, caso cabível.

 

De outra parte, a tese firmada pelo STJ no julgamento dos REsp nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (tema 1.076) sobre a matéria foi a seguinte:

 

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

 

No julgamento realizado em 07 de fevereiro de 2017, foi dado provimento ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional para reformar a sentença no que tange à condenação ao pagamento de honorários de advogado e aplicar a legislação vigente na época do ajuizamento da ação, ou seja, as regras previstas no art. 20, e seus parágrafos, do CPC/73, reduzindo os honorários para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Dessa forma, nota-se que há divergência entre o tema decidido pela Corte Superior e o que ficou decidido por esta Colenda Turma Especializada, motivo pelo qual se impõe o exercício do juízo de retratação para adequação à jurisprudência vinculante, dando provimento aos embargos interposto pela embargante, para manter  os honorários na forma fixada na r. sentença, atualizados monetariamente:

 

“Condeno a União Federal em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, III e §5º e art. 90 do Novo CPC, em razão do princípio da causalidade c/c a Súmula 303, STJ, haja vista que os referidos imóveis já tinham sido registrados em nome do embargante desde 04/07/2003 (fls. 58/59 e 61), fixados em R$ 55.052,801 , que corresponde: R$ 17.600,00 (10% de R$ 176.000,00, que equivale a 200 salários mínimos da primeira faixa – art. 85, §3º, I, do Novo CPC); mais R$ 37.452,80 (8% de R$ 468.160,00, que equivale a 532 salários mínimos da segunda faixa – art. 85, §3º, II do Novo CPC).”

 

Ante o exposto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com base no art. 1030, inciso II, do CPC, para adequar o acórdão recorrido à tese fixada no paradigma (tema 1.076), e, com efeito, negar provimento à apelação da União, na forma da fundamentação supra. À Subsecretaria do Órgão Julgador para que sejam adotadas as providências cabíveis. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001293264v2 e do código CRC 603594a5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 1/3/2023, às 18:12:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 01:56:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001293265
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0131468-05.2015.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. embargos de declarçaão. RETORNO DOS AUTOS DA VICE PRESIDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. RESP Nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP (TEMA 1.076) JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. O acórdão, objeto do recurso às vias extraordinárias, foi proferido por esta Colenda Turma Especializada em julgamento que fixou os honorários sucumbenciais de acordo com o critério da equidade.

2. A Egrégia Vice-Presidência desta Corte, quando da admissibilidade dos recursos interpostos às Cortes Superiores, determinou o retorno dos autos para a análise de adequação do que foi decidido por este Colegiado ao precedente vinculante, oportunizando-se o exercício do juízo de retratação, caso cabível.

3.   A tese firmada pelo STJ no julgamento dos REsp nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (tema 1.076) sobre a matéria foi a seguinte: 1) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; 2) apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

4. No julgamento realizado em 07 de fevereiro de 2017, foi dado provimento ao recurso de apelação da União Federal/Fazenda Nacional para reformar a sentença no que tange à condenação ao pagamento de honorários de advogado e aplicar a legislação vigente na época do ajuizamento da ação, ou seja, as regras previstas no art. 20, e seus parágrafos, do CPC/73, reduzindo os honorários para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

5. . Nota-se que há divergência entre o tema decidido pela Corte Superior e o que ficou decidido por esta Colenda Turma Especializada, motivo pelo qual se impõe o exercício do juízo de retratação para adequação à jurisprudência vinculante, dando provimento aos embargos interposto pela embargante, para manter  os honorários na forma fixada na r. sentença, atualizados monetariamente

6. Juízo de retratação exercido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com base no art. 1030, inciso II, do CPC, para adequar o acórdão recorrido à tese fixada no paradigma (tema 1.076), e, com efeito, negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001293265v4 e do código CRC 81fa3fe7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 1/3/2023, às 18:12:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 01:56:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2023

Apelação Cível Nº 0131468-05.2015.4.02.5001/ES

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/02/2023, na sequência 9, disponibilizada no DE de 03/02/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM BASE NO ART. 1030, INCISO II, DO CPC, PARA ADEQUAR O ACÓRDÃO RECORRIDO À TESE FIXADA NO PARADIGMA (TEMA 1.076), E, COM EFEITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 01:56:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas