Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040237-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por W. L. M. (evento 60, APELAÇÃO1) em face de sentença (evento 51, SENT1) pela qual o MM. Juíza Federal, Dr. EDUARDO ANDRE BRANDAO DE BRITTO FERNANDES, julgou improcedente o pedido em ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade temporária sob o fundamento da ausência de incapacidade.

Em suas razões, o autor requer a reforma da sentença para a concessão do benefício, argumentando, em síntese, a existência de incapacidade laborativa comprovada pelos laudos privados apresentados nos autos, além do histórico de tratamento da patologia denominada transtorno misto de ansiedade e depressão (CID 10: F41.2).

Contrarrazões do INSS (evento 65, CONTRAZ1).

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040237-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

A hipótese dos autos é de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos autorais em ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença sob o fundamento da ausência de incapacidade, com o pagamento das parcelas atrasadas e corrigidas de juros e correção monetária.

Em suas razões, o autor requer a reforma da sentença, para a concessão do benefício, argumentando, em síntese, a existência de incapacidade comprovada pelos anos de tratamento da patologia denominada transtorno misto de ansiedade e depressão (CID 10: F41.2), o quadro de adoecimento atual enfrentado pelo paciente alegadamente comprovados nos autos por meio de laudos médicos privados apresentados. Aduz o autor que, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não deve se cingir ao laudo médico do perito oficial e sim a todo o conjunto probatório apresentado nos autos, motivo este que justifica em tese a reforma da sentença.

De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença, prevista no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, é benefício decorrente da incapacidade temporária para qualquer atividade laborativa.

Ao compulsar os autos, temos que o perito, Dr. VITOR DA SILVA GONÇALVES (CRMRJ012165) (evento 26, LAUDPERI1 e evento 41, LAUDPERI1) foi claro em atestar que a parte autora não se encontra acometida de patologias que a incapacitem para o trabalho no presente momento, como se observa da leitura das conclusões da perícia médica, a saber:

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Não foi identificada incapacidade laboral.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

Na perícia, o perito limitou-se a atestar que o autor é portador de transtorno misto ansioso e depressivo, além de outros transtornos de discos cervicais (M50.8). Ademais, como consta do histórico de anamnese do autor, o mesmo negou que faz uso de medicação psiquiátrica, tendo feito apenas um tratamento de 02 (dois) meses no início do ano:

Histórico/anamnese: HDA.:
Examinado relata ter iniciado a sentir dores no braço direito e um pouco na coluna há 2 anos atrás, e após sair do banco deu mais atenção ao seu problema, fazendo fisioterapias 2x na semana, não faz uso de medicação, mesmo sendo prescrito pelo médico.

Nega medicação psiquiátrica.

Vai iniciar na academia.

Trouxe laudo de 16/08/22, CID 10 M50.8 do Dr. Marcos Carvalho

Ao ser questionado sobre doenças psiquiátricas, informou que fez tratamento de 2 meses no inicio do ano, e já não faz uso de medicação, está estável.

HPP.: Nega

Nessa linha, não há o que reparar na conduta da autarquia ao indeferir o pedido de concessão de benefício por incapacidade, não merecendo acolhida o pedido autoral. É certo que o magistrado julgou em consonância com as provas apresentadas nos autos e que a sua convicção foi formada analisando todos os laudos privados apresentados pelo autor, em respeito ao princípio do contraditório. Verifica-se, assim, que não ficou demonstrado nos autos a incapacidade do autor e tampouco o equívoco pericial.

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º do CPC. Aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser a parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.



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Apelação Cível Nº 5040237-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. auxílio-doença. INCAPACIDADE LABORATIVA. autor portador de síndrome mista ansiosa e depressiva e transtorno dos discos cervicais. princípio do livre convencimento motivado. princípio do contraditório. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.

  1. A hipótese dos autos é de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos autorais em ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença sob o fundamento da ausência de incapacidade, com o pagamento das parcelas atrasadas e corrigidas de juros e correção monetária.
  2. Em suas razões, o autor requer a reforma da sentença, para a concessão do benefício, argumentando, em síntese, a existência de incapacidade comprovada pelos anos de tratamento da patologia denominada transtorno misto de ansiedade e depressão (CID 10: F41.2), o quadro de adoecimento atual enfrentado pelo paciente alegadamente comprovados nos autos por meio de laudos médicos privados apresentados. Aduz o autor que, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não deve se cingir ao laudo médico do perito oficial e sim a todo o conjunto probatório apresentado nos autos, motivo este que justifica em tese a reforma da sentença.
  3. De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença, prevista no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, é benefício decorrente da incapacidade temporária para qualquer atividade laborativa.
  4. Ao compulsar os autos, temos que o perito, Dr. VITOR DA SILVA GONÇALVES (CRMRJ012165) foi claro em atestar que a parte autora não se encontra acometida de patologias que a incapacitem para o trabalho no presente momento, como se observa da leitura das conclusões da perícia médica.
  5. Na perícia, o perito limitou-se a atestar que o autor é portador de transtorno misto ansioso e depressivo, além de outros transtornos de discos cervicais (M50.8). Ademais, como consta do histórico de anamnese do autor, o mesmo negou que faz uso de medicação psiquiátrica, tendo feito apenas um tratamento de 02 (dois) meses no início do ano.
  6. Nessa linha, não há o que reparar na conduta da autarquia ao indeferir o pedido de concessão de benefício por incapacidade, não merecendo acolhida o pedido autoral. É certo que o magistrado julgou em consonância com as provas apresentadas nos autos e que a sua convicção foi formada analisando todos os laudos privados apresentados pelo autor, em respeito ao princípio do contraditório. Verifica-se, assim, que não ficou demonstrado nos autos a incapacidade do autor e tampouco o equívoco pericial.
  7. Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, o percentual de honorários deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º do CPC. Aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser a parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado.
  8. Apelação do autor desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001293209v4 e do código CRC 98e28b3c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Apelação Cível Nº 5040237-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 275, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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